Afonso Augusto De Castro Medeiros Filho
Afonso Augusto De Castro Medeiros Filho
Número da OAB:
OAB/BA 035522
📋 Resumo Completo
Dr(a). Afonso Augusto De Castro Medeiros Filho possui 139 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TRT6 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
139
Tribunais:
TRF1, TJBA, TRT6, TJDFT, TRT5
Nome:
AFONSO AUGUSTO DE CASTRO MEDEIROS FILHO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
139
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
AGRAVO DE PETIçãO (17)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/07/2025 14:32:40):
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Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000637-98.2023.5.05.0221 RECORRENTE: NIVANIO NASCIMENTO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: NIVANIO NASCIMENTO DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000637-98.2023.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). Ementa: Direito Trabalho. Recurso ordinário. Horas extras. Acúmulo de função. Diferenças de FGTS. Recurso da reclamada desprovido. Recurso do reclamante provido parcialmente. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras, alegando inovação recursal quanto ao número de empregados. Recurso adesivo do reclamante buscando o reconhecimento do acúmulo de função com a função de coveiro e o pagamento de diferenças de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a condenação ao pagamento de horas extras com fundamento em matéria não suscitada em contestação; (ii) saber se restou comprovado o acúmulo de funções do reclamante, atividade de coveiro e auxiliar de manutenção predial; (iii) saber se são devidas diferenças de depósitos de FGTS não realizados corretamente durante o pacto laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inovação recursal configurada quanto à alegação de número de empregados inferior a vinte, não arguida em contestação, inviabilizando a análise da matéria e mantendo a condenação ao pagamento de horas extras com base na Súmula nº 338 do TST. 4. O reconhecimento do acúmulo de funções, com fundamento na prova testemunhal consistente de que o reclamante exercia atribuições próprias da função de coveiro, como abertura de covas e acompanhamento de sepultamentos, além de suas funções originais como auxiliar de manutenção predial, foi tese vencida do Relator. Prevaleceu o entendimento de que as atividades alegadas não ficaram comprovadas, haja vista a invalidade da prova testemunhal produzida, razão pela qual foi o pleito indeferido. 5. Fixação de plus salarial de 20% sobre o salário contratual, com reflexos nas parcelas de natureza salarial. 6. Reconhecimento de diferenças de FGTS devidas, diante da comprovação documental de depósitos insuficientes no extrato de conta vinculada do reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da reclamada desprovido. Recurso do reclamante provido parcialmente para condenar a reclamada ao pagamento de plus salarial de 20% e ao pagamento de diferenças de FGTS. Tese de julgamento: "1. Não se admite inovação recursal em sede de recurso ordinário para alegação de número de empregados como excludente da obrigação de controle de jornada. 2. Para configuração do acúmulo de funções tem que haver comprovação do desempenho habitual de atividades típicas de outra função estruturada na empresa, com complexidade distinta da função contratada. 3. É devido o pagamento de diferenças de FGTS diante da comprovação de depósitos insuficientes durante o vínculo empregatício." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 456, parágrafo único; CPC, arts. 329, 336; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338; TRT5, Processo 0000411-90.2023.5.05.0222, Rel. Des. Agenor Calazans da Silva Filho, Quarta Turma, DJ 09/03/2025; TRT5, Processo 0000060-74.2023.5.05.0010, Rel. Des. Maria Elisa Costa Gonçalves, Quarta Turma, DJ 10/02/2025. SALVADOR/BA, 30 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AVANTE CONSTRUCOES SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000637-98.2023.5.05.0221 RECORRENTE: NIVANIO NASCIMENTO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: NIVANIO NASCIMENTO DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000637-98.2023.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). Ementa: Direito Trabalho. Recurso ordinário. Horas extras. Acúmulo de função. Diferenças de FGTS. Recurso da reclamada desprovido. Recurso do reclamante provido parcialmente. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras, alegando inovação recursal quanto ao número de empregados. Recurso adesivo do reclamante buscando o reconhecimento do acúmulo de função com a função de coveiro e o pagamento de diferenças de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a condenação ao pagamento de horas extras com fundamento em matéria não suscitada em contestação; (ii) saber se restou comprovado o acúmulo de funções do reclamante, atividade de coveiro e auxiliar de manutenção predial; (iii) saber se são devidas diferenças de depósitos de FGTS não realizados corretamente durante o pacto laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inovação recursal configurada quanto à alegação de número de empregados inferior a vinte, não arguida em contestação, inviabilizando a análise da matéria e mantendo a condenação ao pagamento de horas extras com base na Súmula nº 338 do TST. 4. O reconhecimento do acúmulo de funções, com fundamento na prova testemunhal consistente de que o reclamante exercia atribuições próprias da função de coveiro, como abertura de covas e acompanhamento de sepultamentos, além de suas funções originais como auxiliar de manutenção predial, foi tese vencida do Relator. Prevaleceu o entendimento de que as atividades alegadas não ficaram comprovadas, haja vista a invalidade da prova testemunhal produzida, razão pela qual foi o pleito indeferido. 5. Fixação de plus salarial de 20% sobre o salário contratual, com reflexos nas parcelas de natureza salarial. 6. Reconhecimento de diferenças de FGTS devidas, diante da comprovação documental de depósitos insuficientes no extrato de conta vinculada do reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da reclamada desprovido. Recurso do reclamante provido parcialmente para condenar a reclamada ao pagamento de plus salarial de 20% e ao pagamento de diferenças de FGTS. Tese de julgamento: "1. Não se admite inovação recursal em sede de recurso ordinário para alegação de número de empregados como excludente da obrigação de controle de jornada. 2. Para configuração do acúmulo de funções tem que haver comprovação do desempenho habitual de atividades típicas de outra função estruturada na empresa, com complexidade distinta da função contratada. 3. É devido o pagamento de diferenças de FGTS diante da comprovação de depósitos insuficientes durante o vínculo empregatício." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 456, parágrafo único; CPC, arts. 329, 336; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338; TRT5, Processo 0000411-90.2023.5.05.0222, Rel. Des. Agenor Calazans da Silva Filho, Quarta Turma, DJ 09/03/2025; TRT5, Processo 0000060-74.2023.5.05.0010, Rel. Des. Maria Elisa Costa Gonçalves, Quarta Turma, DJ 10/02/2025. SALVADOR/BA, 30 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NIVANIO NASCIMENTO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000833-52.2024.5.05.0021 RECLAMANTE: HULIE LUISE RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c6a9de proferido nos autos. 1.Notifique-se o Exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 08 dias, acerca da impugnação aos cálculos. 2.Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao setor de cálculos. 3.Após a juntada da planilha, voltem conclusos. SALVADOR/BA, 29 de julho de 2025. ELIANA MARIA SAMPAIO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HULIE LUISE RODRIGUES DE SOUZA
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 10:59:52):
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 17:54:23):
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 17:54:23):
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