Milca Da Conceicao Costa

Milca Da Conceicao Costa

Número da OAB: OAB/BA 035554

📋 Resumo Completo

Dr(a). Milca Da Conceicao Costa possui 34 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJBA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP, TRF1, TJBA
Nome: MILCA DA CONCEICAO COSTA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) DIVóRCIO CONSENSUAL (2) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI     ID do Documento No PJE: 510924737 Processo N° :  8002807-16.2023.8.05.0039 Classe:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  MILCA DA CONCEICAO COSTA registrado(a) civilmente como MILCA DA CONCEICAO COSTA (OAB:BA35554), CELIA VIRGINIA BORGES SANTOS DA SILVA FONSECA registrado(a) civilmente como CELIA VIRGINIA BORGES SANTOS DA SILVA FONSECA (OAB:BA47600)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072412350200000000489130793   Salvador/BA, 28 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA   PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000  Processo nº:  8000254-22.2022.8.05.0074 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JULIO DA SILVEIRA REIS JUNIOR REU: RENATO HENRIQUE DE SOUZA SENTENÇA Vistos… Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais decorrente de Calúnia, Injúria e Difamação proposta por JULIO DA SILVEIRA REIS JUNIOR em face de RENATO HENRIQUE DE SOUZA. O autor, vereador e pastor no município de Dias d'Ávila/BA, relata que vem sendo vítima de constantes ataques à sua honra e imagem por meio de declarações feitas pelo réu, também vereador, em plenário da Câmara Municipal, em entrevistas concedidas a rádios locais e através da internet. Segundo o autor, o réu o acusou falsamente de ter apresentado atestado médico falso para justificar sua ausência em sessão legislativa ocorrida em 16/06/2021, alegando inclusive que a enteada do autor, funcionária da unidade de saúde, teria facilitado a suposta falsificação. Ainda, o réu teria feito comentários depreciativos contra a condição de pastor do autor, configurando intolerância religiosa. O autor anexou aos autos degravações das entrevistas, vídeos, boletins de ocorrência e declarações da médica que emitiu o atestado confirmando sua veracidade. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação, o réu alega que não praticou qualquer conduta ilícita capaz de gerar danos morais ao autor. Defende a suspensão imediata do feito com base no art. 313, V, "a" do CPC, sustentando que a presente ação indenizatória depende do julgamento da queixa-crime nº 8002095-86.2021.8.05.0074, na qual o autor imputa ao réu os crimes de calúnia, injúria e difamação. Argumenta que o desfecho da ação penal influenciará diretamente o resultado desta demanda cível, especialmente se reconhecida alguma excludente de ilicitude. É o relatório. Decido. PRELIMINAR  O réu alega que o processo deve ser suspenso com base no art. 313, V, "a" do CPC, aguardando o julgamento da ação penal. Esta tese não merece prosperar , pois a responsabilidade civil é independente da criminal, conforme art. 935 do Código Civil. Isso significa que a responsabilização civil por um dano não está condicionada à condenação criminal, nem a absolvição criminal impede a responsabilidade civil.  MÉRITO   De pórtico, cumpre registrar que o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que 'O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum'.  Além disso, o artigo 371 do CPC dispõe que 'O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento'. A controvérsia cinge-se à ocorrência de danos morais decorrentes de supostas ofensas à honra do autor proferidas pelo réu. Da análise dos autos, restou comprovado que o réu efetivamente proferiu declarações ofensivas contra o autor, acusando-o publicamente de falsificar atestado médico, além de fazer comentários depreciativos relacionados à sua condição de pastor, conforme se verifica das degravações e vídeos juntados aos autos. Verifico que as declarações ultrapassaram o mero debate político, adentrando no campo da honra pessoal do autor, com imputação de fato definido como crime (falsificação de documento público), sem qualquer elemento probatório que amparasse tal acusação. Pelo contrário, consta dos autos declaração da médica Dra. Manuela Jocelina Bonfim Ledo confirmando a veracidade do atestado. No tocante à alegação de imunidade parlamentar, o art. 29, VIII, da Constituição Federal estabelece a inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. No entanto, tal imunidade não é absoluta, não abrangendo declarações que extrapolem o exercício da função parlamentar ou que sejam proferidas fora do recinto da Câmara Municipal, especialmente quando veiculadas em meios de comunicação de massa e redes sociais. No caso em tela, as ofensas foram proferidas tanto em sessão da Câmara quanto em entrevistas a rádios locais, com ampla divulgação pelas redes sociais, extrapolando os limites da imunidade parlamentar. O réu apresenta contestação argumentando acerca da imunidade parlamentar para justificar suas declarações. Contudo a imunidade parlamentar não é absoluta, conforme jurisprudência pacífica do STF. As declarações foram feitas não apenas na Câmara Municipal, mas em entrevistas para rádios e postagens em redes sociais, extrapolando os limites da circunscrição do município. O réu imputou ao autor a prática de crime (falsificação de documento), sem provas, o que não está coberto pela imunidade parlamentar. Existe clara desconexão entre as acusações feitas e o exercício do mandato parlamentar, pois questionar a veracidade de um atestado médico particular não guarda relação com a função legislativa. Outrossim, o réu nega ter praticado intolerância religiosa, mas as declarações documentadas nos autos demonstram que o réu fez referências depreciativas à condição de pastor do autor. A prova documental mostra que o réu pediu "perdão aos Pastores de Dias d'Ávila" porque teria "convicção que os Pastores da nossa cidade não são iguais ao Pastor Júnior de Araci", depreciando sua condição religiosa.  Configura-se, portanto, a prática de ato ilícito pelo réu, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, gerando o dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização, considerando a gravidade das ofensas, a repercussão social das declarações, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes, tenho como razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  Dispositivo  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, os pedidos da parte autora para:  a)       CONDENAR o Acionado a indenizar moralmente a parte autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA), desde a data do arbitramento, adotando, nesta oportunidade, o índice IPCA, e juros moratórios calculados conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, conforme súmulas 362 e 54 do STJ e arts. 398 e 406 do CC/02 (com alterações dadas pela Lei nº 14.905/2024). Transitado em julgado o decisium, e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo de cálculo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.  Sem custas e sem honorários nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.  P.R.I. Dias D'Ávila(BA), data da assinatura eletrônica.    MARIANA FERREIRA SPINA Juíza de Direito  Documento Assinado Eletronicamente
  4. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714                                                                                                  DECISÃO PROCESSO Nº: 8010093-11.2024.8.05.0039 INTERESSADO: ADONIAS PEREIRA MACIEL INTERESSADO: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Obrigação Acessória]   Vistos.  1. Da análise dos autos, observo que a parte autora atribuiu à causa valor dentro da alçada prevista no art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/2009. Ora, o art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009 estabelece que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nos foros onde o mesmo estiver instalado.  Diante disso, em decorrência da instalação dos Juizados Especiais Adjuntos da Fazenda Pública em Camaçari conforme Decreto Judiciário n. 152/2022, exerce esta serventia competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Nestes termos, determino que o presente feito observe o rito das Leis n.º 12.153/2009 e n.º 9.099/95, ainda que mantendo seu trâmite nesta serventia. Neste sentido:   "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.  1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.  2. No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais).  3. A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal.  4. Recurso Especial provido." (STJ, REsp. 1.844.494/MG, Segunda Turma, relator o Ministro Herman Benjamin, "D.J.-e" de 15.5.2020).    Observe-se que, porque esta comarca observa a sistemática dos Juizados Adjuntos da Fazenda Pública, a correção do rito não tem repercussão na competência deste Juízo para processar e julgar a demanda, mas sim a competência recursal e demais efeitos adjetos ao referido rito.                                              2. Ante o exposto, chamo o feito à ordem e determino sua submissão ao rito das Leis n.º 9.099/95 e n.º 12.153/2009. Promova o Cartório a retificação da autuação para que nele conste categorização de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (PJEFP).   3. Diante da conversão de rito ora determinada, reconheço que a parte autora está dispensada do recolhimento de custas nesta instância, na forma do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.  Em relção ao pedido de tutela provisória de urgência, da análise dos elementos constantes dos autos mediante o juízo de cognição sumária que deve caracterizar o presente momento processual, observo que a parte autora não carreou elementos que permitissem aferir se o destino e a situação atuais do veículo objeto da demanda (não sendo possível verificar se foi recuperado, entregue como salvado ou alienado em qualquer outra forma, nem tampouco que o Fisco estadual tinha conhecimento do incêndio ocorrido em 2019). Assim o sendo, recomenda a prudência que a análise do pedido de urgência seja diferida para momento posterior ao contraditório (ocasião após a qual os autos reunirão maiores e melhores elementos de convicção para a solução da demanda).   4. Ante todo o exposto, me reservo a apreciar o pedido de tutela de urgência após a apresentação de contestação pelo ESTADO DA BAHIA. Para tanto, determino seja o mesmo citado para, querendo, fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias úteis (arts. 12-A da Lei n.º 9.099/95, redação da Lei n.º 13.728/2018 c/c o art. 7º da Lei n.º 12.153/2009). Deverá(ão) o(a)(s) réu(é)(s), também, no momento da apresentação de defesa informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem como acerca de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais. Veiculem-se as advertências legais no(s) mandado(s) respectivo(s) e observem-se as prerrogativas processuais da(s) qual(ais) é (são) o(s) mesmo(s) detentor(es), observadas as especificidades deste rito.     Intime-se a parte autora.   P.I.C.     Camaçari (BA), 23 de julho de 2025. (Documento assinado digitalmente)   DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI     ID do Documento No PJE: 496862806 Processo N° :  8002807-16.2023.8.05.0039 Classe:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  MILCA DA CONCEICAO COSTA registrado(a) civilmente como MILCA DA CONCEICAO COSTA (OAB:BA35554), CELIA VIRGINIA BORGES SANTOS DA SILVA FONSECA (OAB:BA47600)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041613460923600000476535897   Salvador/BA, 24 de abril de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI     ID do Documento No PJE: 510639242 Processo N° :  8004597-35.2023.8.05.0039 Classe:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  MILCA DA CONCEICAO COSTA registrado(a) civilmente como MILCA DA CONCEICAO COSTA (OAB:BA35554)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072316052384400000488874340   Salvador/BA, 24 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851     ATO ORDINATÓRIO     Processo nº: 8133551-19.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JOSE DOS SANTOS GOMES BARROS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.   Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador, 30 de outubro de 2024. FERNANDA DE SOUSA DIAS diretora da secretaria
  8. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI     ID do Documento No PJE: 510461315 Processo N° :  8005781-26.2023.8.05.0039 Classe:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  MILCA DA CONCEICAO COSTA registrado(a) civilmente como MILCA DA CONCEICAO COSTA (OAB:BA35554), TALITA BATISTA NUNES (OAB:BA54563)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072213170062200000488718662   Salvador/BA, 23 de julho de 2025.
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