Monique Oliveira Tavares
Monique Oliveira Tavares
Número da OAB:
OAB/BA 035710
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJBA
Nome:
MONIQUE OLIVEIRA TAVARES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900 Tel. (75) 3602-5945 E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8006233-78.2021.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Pólo Ativo: INTERESSADO: SEMIRAMES MARIA FERREIRA PASSOS Pólo Passivo: INTERESSADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do Laudo Pericial constante no ID.506856454. Feira de Santana/BA, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8006233-78.2021.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: SEMIRAMES MARIA FERREIRA PASSOS Advogados do(a) INTERESSADO: MATHEUS SANTOS CARVALHO - BA42106, MONIQUE OLIVEIRA TAVARES - BA35710 INTERESSADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 [CARLOS MIRANDA RODRIGUEZ - CPF: 061.374.457-80 (PERITO DO JUÍZO)] DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte Acionada (ID 471918398) e o requerimento para realização de perícia por meio digital. É o relatório. DECIDO. A discussão sobre a validade da contratação de empréstimo entre as partes levou à determinação de uma perícia grafotécnica, cujos honorários seriam suportados pela parte requerida. O perito nomeado, Sr. Carlos Miranda Rodriguez, apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), juntada aos autos em 11 de outubro de 2024. As partes foram intimadas da proposta por meio de ato ordinatório disponibilizado Diário da Justiça Eletrônico em 14 de outubro de 2024. O Código de Processo Civil, em seu Art. 465, § 3º, é claro ao estabelecer o rito para a manifestação sobre a proposta de honorários: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. §3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. §4° O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Contudo, a parte Acionada, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., somente veio a protocolar sua petição de impugnação em 01 de novembro de 2024, muito após o esgotamento do prazo legal de 5 (cinco) dias que se encerrou em 22/10/2024. A manifestação é, portanto, intempestiva, o que acarreta a preclusão do seu direito de discutir o valor proposto. Pelo exposto, não conheço da impugnação aos honorários periciais em razão de sua manifesta intempestividade. Lado outro, a parte Acionada pugna pela realização da perícia grafotécnica utilizando a via digitalizada do contrato, sob o argumento de celeridade e com base em normativos que regulam a digitalização de documentos por instituições financeiras. O perito, por sua vez, manifestou-se nos autos, salientando a importância do documento original para a análise e apontando que a cópia anexada ao processo seria deficiente para o estudo. Ressaltou, ainda, que a permissão para o descarte do documento original, conforme a Resolução nº 4.474/2016 do Banco Central, não exime a instituição de sua responsabilidade em garantir a possibilidade de produção de provas, conforme o Art. 10, § 2º da referida norma. Considerando que o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura é da parte Ré, que produziu e detinha a guarda do documento, e que a sua opção pelo descarte do original não pode inviabilizar a defesa da consumidora, DEFIRO, em caráter excepcional, a realização da perícia sobre o documento digitalizado apresentado nos autos. Contudo, determino que o Sr. Perito, caso identifique qualquer dúvida, prejuízo à análise ou impossibilidade técnica de afirmar com segurança a autenticidade, ou falsidade de qualquer ponto específico em razão da ausência da via original, deverá indicar ressalva de forma clara e fundamentada em seu laudo cada dificuldade encontrada. Eventual impossibilidade de realização de parte da perícia, especificamente em algum ponto do documento, não pode ser interpretada em desfavor da consumidora, visto ser ônus da parte Acionada a comprovação da regularidade da contratação. Como bem salientado pelo perito no ID 482971176, a parte Ré, ao optar pelo descarte de documento relevante para o litígio - um ato autorizado, porém não aconselhável quando ciente de questionamento judicial -, não pode utilizar tal fato como justificativa irrestrita para sua tese defensiva, especialmente quando obstaculiza a busca pela verdade dos fatos. Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO da impugnação aos honorários periciais (ID 471918398), por ser intempestiva; b) HOMOLOGO os honorários periciais no valor total de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), já depositados pela parte Ré; c) AUTORIZO, com fundamento no art. 465, § 4º, do CPC, a expedição de alvará para levantamento imediato de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, correspondente a R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), em favor do Sr. Perito. O saldo remanescente será liberado após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Intime-se o Perito para informar seus dados bancários, se não constarem dos autos; d) AUTORIZO, excepcionalmente, a realização da perícia por via digital, nos termos da fundamentação supra. e) Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o laudo pericial conclusivo. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 08:18:23): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: alvará expedido
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014946-49.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: Empresa Baiana de Aguas e Saneamento Sa Embasa Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA (OAB:BA23359-A) AGRAVADO: MATHEUS SANTOS CARVALHO Advogado(s): MONIQUE OLIVEIRA TAVARES (OAB:BA35710-A), MATHEUS SANTOS CARVALHO (OAB:BA42106-A) DESPACHO Vistos, etc. Da análise dos autos de primeiro grau, verifico que houve nova decisão de ID 493865810 revogando a decisão objeto do Agravo de Instrumento. Isto posto, com o fito de evitar a supressão do contraditório (art. 10 do CPC) e com base no princípio da não surpresa (art. 9º do CPC), intime-se a parte Agravante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias acerca deste despacho. Em seguida, retornem os autos conclusos para para apreciação do presente recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/06/2025 19:37:45): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 10 de Setembro de 2025 às 14:30 h) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/06/2025 19:37:45): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 10 de Setembro de 2025 às 14:30 h) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8023613-80.2022.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: DINORA ARAUJO DE JESUS, JANDIRA CARLA ARAUJO DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SANTOS CARVALHO, MONIQUE OLIVEIRA TAVARES INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Despacho: Vistos, etc. Diante da quantia depositada judicialmente ao ID. 490446975, expeça-se alvará para AMO VIDA GESTÃO DE SAÚDE, inscrito no CNPJ: 37.642.489/0001-05, no valor de R$ 83.317,45 (…), Banco Santander; Ag: 4525; C/C: 130062114. SEM RENDIMENTOS. Em seguida, somente após a comprovação da transferência bancária, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, acostar a respectiva nota fiscal para fins de prestação de contas, sob pena de serem aplicadas as sanções cabíveis. Saliento que caberá à parte autora entrar em contato com os prestadores/fornecedores a fim de viabilizar o cumprimento. Intime-se o Estado da Bahia para ciência da planilha de prestação de contas e as notas fiscais dos meses de março e abril (Id's. 503815033/494243403/498862441). Publique-se. Cumpra-se. Cópia do presente despacho servirá como mandado de intimação e ofício.
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (10/06/2025 16:22:36): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/06/2025 22:26:48): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/06/2025 22:26:49): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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