Neila Cristina Boaventura Amaral

Neila Cristina Boaventura Amaral

Número da OAB: OAB/BA 035841

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 209
Total de Intimações: 262
Tribunais: TJBA, TRF1, TJSP, TJRN, TJMS
Nome: NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 262 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8164818-43.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JUTANIA CONCEICAO DE RODRIGUES e outros (4) Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573) INTERESSADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977)   SENTENÇA Vistos. JUTANIA CONCEIÇÃO DE RODRIGUES e outros opõem embargos de declaração contra sentença que acolheu a prejudicial de prescrição, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Alegam os embargantes a existência de omissão e obscuridade na decisão embargada, sustentando que os danos suportados possuem caráter contínuo e permanente, renovando-se diariamente com a operação da usina hidrelétrica. Afirmam que não há termo inicial identificável para contagem do prazo prescricional, posto que os prejuízos decorrem de atividade ininterrupta. Invocam ainda a Lei nº 14.755/2023 como marco renovador da pretensão indenizatória e contestam o reconhecimento da ausência de comprovação da atividade pesqueira. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de vícios específicos da decisão judicial, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte sucumbente. A análise detida da sentença embargada revela que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram adequadamente enfrentadas. O decisum examinou minuciosamente os elementos probatórios constantes dos autos, aplicou corretamente o direito pertinente à espécie e fundamentou de modo claro e suficiente o reconhecimento da prescrição quinquenal. A alegação de omissão quanto à natureza contínua dos danos não procede. A sentença expressamente considerou as peculiaridades do caso, reconhecendo que a operação da usina hidrelétrica iniciou-se em 2005 e que os próprios autores confessaram o caráter público e notório dos impactos ambientais decorrentes da construção da Barragem de Pedra do Cavalo. Tal confissão judicial é inequívoca quanto ao conhecimento dos danos alegados desde aquela época, configurando marco temporal suficiente para o início da contagem do prazo prescricional. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue claramente entre danos ambientais coletivos, de natureza difusa e imprescritíveis, e danos ambientais individuais, que afetam direitos de titularidade definida e submetem-se aos prazos prescricionais ordinários. No julgamento do AgInt no REsp n. 2.029.870/MA, a Quarta Turma reafirmou que "no caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento desta Corte é no sentido de que a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida". A pretensão deduzida pelos autores enquadra-se precisamente nesta categoria, versando sobre danos patrimoniais e extrapatrimoniais de natureza individual, decorrentes de alegado impedimento ao exercício da atividade pesqueira. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O argumento relativo ao caráter contínuo dos danos não tem o condão de impedir o curso da prescrição. A teoria da actio nata, consagrada no ordenamento jurídico pátrio pelo artigo 189 do Código Civil, estabelece que o prazo prescricional tem início quando violado o direito, nascendo para o titular a pretensão correspondente. Na responsabilidade extracontratual, admite-se o viés subjetivo da teoria, computando-se o prazo a partir da ciência inequívoca dos efeitos do ato lesivo. No caso vertente, os elementos probatórios demonstram de forma cristalina que os autores tinham pleno conhecimento dos supostos danos desde o início da operação da usina, em 2005. A juntada do documento de identificação 293222023, correspondente ao estudo ambiental elaborado pelas requeridas e datado de 2002, corrobora a anterioridade do conhecimento dos impactos ambientais. Mesmo considerando-se relatórios posteriores do ICMBio, o prazo quinquenal operou-se integralmente antes do ajuizamento da demanda em julho de 2022. A invocação da Lei nº 14.755/2023 não socorre os embargantes. A legislação posterior ao ajuizamento da ação não tem o condão de interromper ou suspender prazo prescricional já consumado. Ademais, a presunção de danos estabelecida pela novel legislação não se confunde com a renovação de prazos prescricionais pretéritos, aplicando-se apenas aos casos futuros que se enquadrem em seus parâmetros. Quanto à comprovação da atividade pesqueira, a sentença não incorreu em omissão ao consignar a ausência de elementos probatórios suficientes. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.354.536/SE, estabeleceu que outros elementos de prova podem demonstrar a condição de pescador, não se restringindo ao registro profissional. Contudo, tal questão torna-se irrelevante diante da prescrição já reconhecida, constituindo matéria de mérito que não pode ser rediscutida por meio de embargos declaratórios. O Tribunal de Justiça da Bahia possui jurisprudência consolidada no mesmo sentido, envolvendo situação análoga de pescadores pleiteando indenização por danos ambientais. Naquela oportunidade, restou assentado que "inexiste relação de consumo base apta a justificar a aplicação do CDC nas ações em que se discute dano ambiental eventualmente ocasionados a pescadores" e que "tratando-se de ação de reparação civil, o prazo prescricional a ser observado no particular é aquele contido no inc. V, §3º, art. 206 do CC", aplicando-se a teoria da actio nata para determinação do termo inicial. No mesmo sentido: STJ - AgInt no REsp 2.029.870/MA, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024 "[...] No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento desta Corte é no sentido de que a pretensão de indenização está sujeita à prescrição [...] conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo." Fonte: STJ JusBrasil. A tentativa de caracterizar os danos como permanentes e contínuos revela, em verdade, tentativa de modificação do julgado sob o véu de alegada omissão. A sentença enfrentou adequadamente todas as questões postas, aplicou corretamente o direito à espécie e fundamentou de modo suficiente suas conclusões. Inexiste vício sanável por meio dos embargos declaratórios. Por fim, cumpre destacar que a jurisprudência dos tribunais superiores tem sido rigorosa na aplicação dos prazos prescricionais em casos envolvendo danos ambientais individuais, preservando a segurança jurídica e evitando a perpetuação indefinida de pretensões indenizatórias. O reconhecimento da prescrição em situações de conhecimento inequívoco dos danos há mais de uma década harmoniza-se com os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Salvador, data do sistema.   PATRICIA DIDER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ Nº 06/2016: intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para manifestarem-se acerca da decisão do Agravo de Instrumento assinalada no ID 490861699, no prazo de 15(quinze) dias, requerendo medida útil para o andamento do feito. Nazaré-BA, 30 de junho de 2025. CARLOS MOURA SANTOS JUNIOR Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005881-03.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VALDIRENE DOS SANTOS ALVES e outros (7) Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841), ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797) REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB:RJ80696) DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze dias). Após, voltem-me os autos conclusos. I.C.   SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de junho de 2025.   THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito auxiliar
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001343-76.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VALDEMIR MACHADO DA CONCEICAO e outros (22) Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669-A), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899-A), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573-A), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841-A), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797-A) APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A) DESPACHO   Vistos, etc. Em atenção ao quanto preceituam os artigos. 9º e 10º do CPC, os quais vedam a decisão surpresa, manifeste-se a parte Recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) preliminar(es) suscitada(s) pela parte Recorrida em suas contrarrazões de id. 84977885, bem como dos documentos a ela colacionados. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto  Relatora
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8085398-91.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLEONICE DA HORA FERREIRA e outros (9) Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797) REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) DESPACHO   Ante a superveniente juntada de documentos pelos autores, manifestem-se os réus em 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de maio de 2025.   Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR      Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8140442-90.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA ANTONIA DE LIMA e outros (4) Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797) INTERESSADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) DESPACHO   Vistos etc. Manifeste-se a parte Autora sobre as preliminares e documentos apresentados pela Acionada, no prazo de 15 dias, conforme art. 351 do CPC. Ao final, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.  Publique-se. Intime-se.  Salvador - BA, (data da assinatura digital).   Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES  Juiz de Direito Titular
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001908-40.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADILSON SANTOS ARAUJO e outros (26) Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841) REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) DESPACHO 1.     Da leitura dos documentos carreados juntamente com a peça exordial, verifica-se uma diversidade deles com pouca legibilidade, assim como comprovantes de residência em nome de terceiros estranhos à lide e outros com obstrução do nome do titular da conta, não havendo, ainda, prova da hipossuficiência financeira de todos os requerentes; 2.      Ademais, observo que há preliminares não analisadas, dentre as quais se sobrepõe a de ilegitimidade ativa, devidamente explicitada através de tabela pormenorizada pelo requerido.  3.      Assim, intimem-se os demandantes para, em 05 (cinco) dias e sob pena de extinção: a) comprovar suas condições de legitimidade ativa, no que tange à atividade profissional b) apresentar comprovantes de residência em nome próprio ou demonstrar o vínculo mantido por estes com o titular do documento; c) apresentar prova documental apta a atestar a impossibilidade de arcar com as custas do processo, mediante juntada da última declaração de imposto de renda ou declaração negativa extraída do site da Receita Federal/Portal Gov;  4.      Após, em atenção ao contraditório, manifeste(m)-se o(s) requerido(s) em igual prazo.    5.      I.C.  SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de maio de 2025.   Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8090266-78.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS ROBERTO ARAUJO SANTOS e outros (18) Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797) REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) DESPACHO 1.Da leitura dos documentos carreados juntamente com a peça exordial, verifica-se uma diversidade deles com pouca legibilidade, assim como comprovantes de residência em nome de terceiros estranhos à lide e outros com obstrução do nome do titular da conta, não havendo, ainda, prova da hipossuficiência financeira de todos os requerentes; 2.Ademais, observo que há preliminares não analisadas, dentre as quais se sobrepõe a de ilegitimidade ativa, devidamente explicitada através de tabela pormenorizada pelo requerido. 3.Assim, intimem-se os demandantes para, em 05 (cinco) dias e sob pena de extinção: a) comprovar suas condições de legitimidade ativa, no que tange à atividade profissional; b) apresentar comprovantes de residência em nome próprio ou demonstrar o vínculo mantido por estes com o titular do documento; c) apresentar prova documental apta a atestar a impossibilidade de arcar com as custas do processo, mediante juntada da última declaração de imposto de renda ou declaração negativa extraída do site da Receita Federal/Portal Gov; 4. Após, em atenção ao contraditório, manifeste(m)-se o(s) requerido(s) em igual prazo.   I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de maio de 2025.   Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  COMARCA DE SALVADOR-BA  5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br    DECISÃO   PROCESSO Nº:8003204-97.2020.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Dano Ambiental] AUTOR: GABRIELA BOMFIM DE SOUZA, FLAVIA ANTONIA CRUZ DE JESUS, IZABEL CRISTINA CONCEICAO LIMA BOA MORTE, JAIRO RUY OLIVEIRA CERQUEIRA, VANIA SANTOS SOUZA, VITORIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA, EDILENE SANTOS SACRAMENTO, VALDENICE DE SOUZA SANTOS, EDNEI LUIZ GONCALVES, EDNALVA DO AMPARO RAMOS SANT ANA, LUCIENE MARIA PEREIRA DE ASSIS, LINDALVA MARIA DOS SANTOS  RÉU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A     Vistos os autos. Da análise dos autos, observa-se que o feito foi distribuído para a 3º Vara Cível desta comarca, onde tramitou por um tempo até que a decisão ID 418580844 reconheceu a incompetência das Varas Cíveis e determinou a redistribuição para uma das Varas de Consumo desta Capital.  Ato contínuo, o feito foi redistribuído para a 16º Vara de Relações de Consumo, a qual, em razão da oposição de embargos de declaração, determinou a devolução do processo para a Vara de origem (ID 421854865). Com efeito, após o julgamento dos embargos de declaração, o juízo da 3º Vara Cível determinou nova redistribuição do processo (ID 495970897), certamente sem notar a prevenção da 16 VRC. Posto isso, em respeito ao juízo natural e considerando que este processo foi previamente distribuído para a 16º VRC, declaro a incompetência desta unidade judicial, ao tempo em que determino a remessa dos presentes autos à 16º Vara de Relações de Consumo desta Capital. P. I. C.   SALVADOR, 13 de junho de 2025. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR 01
  10. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058287-35.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANALICE OLIVEIRA CONCEICAO e outros (9) Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669-A), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573-A), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841-A), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797-A) APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB:RJ80696-A), FABRICIO NOVAIS SILVA (OAB:BA20570-A)   DESPACHO Defiro o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias.  Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 27 de junho de 2025.    Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro  Relator
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