Camila Da Silva Brizolara
Camila Da Silva Brizolara
Número da OAB:
OAB/BA 035869
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Da Silva Brizolara possui 23 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRN, TJPA, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJRN, TJPA, TJPI, TJBA, TRT5, TJMA
Nome:
CAMILA DA SILVA BRIZOLARA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROTESTO (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/07/2025 15:25:04):
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº : 8025264-59.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral] Requerente : AUTOR: NOVO PARQUE COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA Requerido : REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte embargada para manifestar-se acerca dos embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias, face o que dispõe o art. 1.023, §2º, do CPC, sob pena de preclusão. Expirado o prazo legal, os autos retornarão conclusos para decisão. Salvador, 18 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) .
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801180-23.2024.8.10.0034 APELAÇÃO CIVEL ASSUNTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A APELADO: CICERO GOMES Advogados: JUMA CRISTINA BARROS LEITAO - MA13417-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência DECISÃO: Considerando o julgamento do Processo n.0827453-44.2024.8.10.0000 (Processo de Referência n. 0853104-12.2023.8.10.0001), no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), ocorrido em Sessão pela Seção de Direito Privado neste Tribunal de Justiça, em data de 04 de julho de 2025, onde, por maioria, ficou decidido a SUSPENSÃO de todos os PROCESSOS em trâmite neste Estado que versem sobre EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, publicado em 08 de julho de 2025, determino: 1. O cumprimento da referida decisão, ou seja, a suspensão de todos os processos referente a EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, até o julgamento final do Processo acima citado; 2. Encaminhem-se os autos a Secretaria desta 4ª Câmara de Direito Privado, para as devidas providências. Publique-se. São Luís, data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (02/06/2025 09:59:50): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800365-78.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARIA LUZIA DE SOUSAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos etc. Intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor às (ID nº 73480666 e 73480675), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigos 218, § 4º) Caso o executado alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo nos termos do art. 525, § 4º do NCPC. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Trata-se de uma ação ajuizada por NOVO PARQUE COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA., em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. A parte autora sustenta que adquiriu ponto comercial em 2019, já com estrutura elétrica pronta, não conseguindo realizar troca de titularidade da conta de energia. Alega que em novembro de 2022 foi surpreendida com visita de preposto da ré que constatou irregularidade no medidor, resultando em cobrança de R$ 97.424,74 e aumento abrupto nas faturas. Afirma desconhecer qualquer irregularidade e nunca ter mexido no medidor. Requer declaração de inexistência do débito, transferência de titularidade e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida pelo ID 383934389, determinando que a ré não interrompa o fornecimento de energia e não proceda à negativação, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Foi determinada inversão do ônus da prova. Citada, a ré ofereceu contestação no ID 407592723, alegando legalidade da conduta. Sustenta que em 09.11.2022 foi realizada inspeção que constatou "desvio antes do medidor" com cabeamento embutido na parede, impedindo medição correta. Apresenta documentação técnica incluindo nota de inspeção nº 4404051621, fotos do defeito, histórico de consumo e memorial de cálculo. Argumenta que a irregularidade estava visível e que o cálculo seguiu Resolução ANEEL 1000/2021. Nega existência de danos morais e contesta pedido de transferência de titularidade por falta de solicitação formal. A autora manifestou-se no ID 427602386, questionando ausência de fotos "antes e depois" da inspeção e reiterando que não possui conhecimento técnico para mexer no medidor. Sustenta que a ré produziu prova unilateral sem observar o devido processo legal probatório. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS O conjunto probatório carreado aos autos, embora controvertido quanto à sua validade probatória, é suficiente para formar o convencimento judicial. A controvérsia se estabelece quanto à qualidade e confiabilidade das provas produzidas unilateralmente pela ré, sem observância do contraditório prévio, questão que será analisada no mérito. Assim, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, julgo desnecessária a produção de outras provas, passando ao julgamento antecipado da lide. MÉRITO A presente demanda envolve relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado sobre serviços de energia elétrica prestados por concessionárias de serviço público. Em razão da inversão do ônus da prova determinada no ID 383934389, incumbe à ré demonstrar a legitimidade da cobrança questionada. Analisando-se a documentação apresentada pela ré, verifica-se que esta não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe foi atribuído. A prova produzida pela concessionária apresenta vícios substanciais que comprometem sua credibilidade e eficácia probatória. Primeiramente, conforme ressaltado pela autora no ID 427602386, a documentação fotográfica apresentada no ID 407592742 é manifestamente insuficiente e unilateral. A ausência de fotografias que demonstrem o estado do medidor antes da intervenção dos prepostos da ré constitui falha probatória grave, impedindo a formação de convencimento seguro sobre a alegada irregularidade preexistente. A prova fotográfica apresentada mostra apenas o medidor já aberto e desmontado pelos técnicos da concessionária, sem qualquer registro do estado anterior das instalações. Esta circunstância é fundamental, pois impossibilita verificar se a alegada irregularidade realmente preexistia ou se foi constatada/criada durante a própria inspeção. O ônus de demonstrar o estado anterior das instalações competia à ré, especialmente considerando que seus prepostos tiveram acesso irrestrito ao equipamento de medição. Ademais, a inspeção foi realizada de forma unilateral, sem prévia comunicação ao consumidor e sem a presença de testemunhas imparciais ou perito independente. Embora o Termo de Ocorrência e Inspeção ID 407592742 contenha assinatura da preposta da autora, esta circunstância não confere presunção absoluta de veracidade aos fatos consignados, especialmente considerando que se trata de pessoa leiga em questões técnicas de medição elétrica, conforme alegado na inicial e reiterado no ID 427602386. O histórico de consumo apresentado no ID 407592742, embora demonstre variação nos valores, não constitui prova inequívoca de irregularidade preexistente. Variações de consumo podem decorrer de múltiplos fatores, incluindo alterações na atividade comercial, mudanças no quadro de funcionários, aquisição de novos equipamentos ou mesmo alterações climáticas que influenciem o uso de sistemas de climatização. A ré não apresentou estudo técnico que afastasse essas possibilidades alternativas. Quanto à aplicação da Resolução ANEEL nº 1000/2021, embora a ré alegue ter observado o procedimento regulamentar, verifica-se que a base fática para aplicação da norma é questionável. O artigo 590 da referida resolução exige "indício de procedimento irregular" e determina que a distribuidora "compor um conjunto de evidências". No caso dos autos, as evidências apresentadas são frágeis e unilaterais, não configurando o "conjunto robusto" exigido pela normatização. Importante destacar que o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova, quando verificada a hipossuficiência técnica. No caso concreto, a autora comprovou ser empresa de pequeno porte do ramo alimentício, sem conhecimento técnico especializado em sistemas elétricos, configurando clara hipossuficiência técnica em face da concessionária de energia elétrica. A alegação da ré de que a irregularidade era "visível" não encontra respaldo probatório adequado. As fotografias apresentadas mostram instalação complexa que demandaria conhecimento técnico específico para identificação de eventual irregularidade. Não é razoável exigir que comerciante do ramo alimentício possua conhecimento especializado para detectar "desvio antes do medidor" em instalação elétrica. Ademais, a autora demonstrou que utiliza o imóvel desde 2019, período durante o qual não houve qualquer questionamento por parte da concessionária quanto ao padrão de consumo. A súbita "descoberta" da irregularidade, após mais de três anos de fornecimento regular, gera dúvidas legítimas sobre a preexistência da alegada fraude. O valor cobrado de R$ 97.424,74 é desproporcional ao porte da empresa autora e ao histórico de consumo apresentado. Mesmo aplicando-se o critério da média dos maiores consumos, o montante resultante destoa significativamente do padrão histórico, sugerindo erro no cálculo ou na identificação da irregularidade. Quanto ao pedido de transferência de titularidade, a ré não comprovou ter exigido documentação específica ou ter informado adequadamente sobre os procedimentos necessários. A mera alegação de ausência de protocolo de atendimento não é suficiente para afastar a obrigação de proceder à transferência, especialmente considerando que a autora comprova ser a efetiva ocupante e responsável pelo imóvel desde 2019. No tocante aos danos morais, restaram configurados os requisitos para sua caracterização. A cobrança de valor exorbitante sem base probatória sólida, aliada à ameaça de corte de energia essencial para atividade comercial, configura abuso de direito e causa dano moral presumido. A conduta da ré extrapolou os limites do exercício regular de direito, caracterizando constrangimento ilegal ao consumidor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONFIRMAR a tutela de urgência e: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 97.424,74 (noventa e sete mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos), por ausência de prova válida da irregularidade alegada; b) DETERMINAR à ré que proceda à transferência da titularidade da conta contrato nº 7032994835 para o nome da autora NOVO PARQUE COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, no prazo de 30 (trinta) dias; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento e juros de mora, calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da data do evento danoso. Por fim, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. SALVADOR - BA, 2 de julho de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos, planilha de cálculos devidamente atualizada, objetivando o prosseguimento do feito. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. P.I. Salvador, 19 de junho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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