Angela Nascimento Medeiros
Angela Nascimento Medeiros
Número da OAB:
OAB/BA 035897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Angela Nascimento Medeiros possui 29 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJBA, TRF1, TJSP, TRF4
Nome:
ANGELA NASCIMENTO MEDEIROS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) n. 8017843-72.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: T. F. D. J. M., EDISANGELA FARIAS DE JESUS Advogados do(a) REQUERENTE: MICHELLE ALMEIDA CARNEIRO - BA75408, ANGELA NASCIMENTO MEDEIROS - BA35897Advogados do(a) REQUERENTE: MICHELLE ALMEIDA CARNEIRO - BA75408, ANGELA NASCIMENTO MEDEIROS - BA35897 REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - BA55666-A DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitarem as questões de fato e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, indicando as provas que pretendem produzir de forma específica e justificada. Ressalto que requerimentos genéricos ou róis de testemunhas sem que se especifique o que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas não serão analisados. Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada, com indicação especificada dos atos controvertidos que pretende provar com cada diligência, mormente com a oitiva de testemunhas. A ausência de manifestação ou falta de justificação/especificação será entendida como desistência da prova declinada. Não realizando os pleitos da forma acima determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, a dilação probatória pretendida. Decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, o que deverá ser devidamente certificado, dê-se vistas ao Ministério Público e, por fim, retornem os autos conclusos para saneamento. Caso ambas as partes manifestem-se pelo julgamento antecipado, dê-se vistas ao Ministério Público. Após, façam-se conclusos para julgamento. Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito f
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) n. 8017843-72.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: T. F. D. J. M., EDISANGELA FARIAS DE JESUS Advogados do(a) REQUERENTE: MICHELLE ALMEIDA CARNEIRO - BA75408, ANGELA NASCIMENTO MEDEIROS - BA35897Advogados do(a) REQUERENTE: MICHELLE ALMEIDA CARNEIRO - BA75408, ANGELA NASCIMENTO MEDEIROS - BA35897 REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - BA55666-A DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitarem as questões de fato e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, indicando as provas que pretendem produzir de forma específica e justificada. Ressalto que requerimentos genéricos ou róis de testemunhas sem que se especifique o que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas não serão analisados. Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada, com indicação especificada dos atos controvertidos que pretende provar com cada diligência, mormente com a oitiva de testemunhas. A ausência de manifestação ou falta de justificação/especificação será entendida como desistência da prova declinada. Não realizando os pleitos da forma acima determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, a dilação probatória pretendida. Decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, o que deverá ser devidamente certificado, dê-se vistas ao Ministério Público e, por fim, retornem os autos conclusos para saneamento. Caso ambas as partes manifestem-se pelo julgamento antecipado, dê-se vistas ao Ministério Público. Após, façam-se conclusos para julgamento. Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito f
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO Nº 1034000-20.2023.4.01.3304 ATO ORDINATÓRIO Fica designada a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 05/08/2025, com horário registrado no sistema. Quem optar por participar da presente audiência de forma presencial deverá comparecer no seguinte endereço: JUSTIÇA FEDERAL, à Rua Turquia, s/n, Ponto Central, Feira de Santana-Ba. Caso opte por participar de modo remoto, cada parte e respectivas testemunhas poderão estar com seu patrono, ou em outro local que lhe seja mais conveniente. Caso as partes e testemunhas não estejam no mesmo recinto que seu advogado, é responsabilidade deste fazer previamente os testes de conexão a fim de garantir o bom andamento da audiência virtual, assim como se certificar da observância do princípio da incomunicabilidade das partes e testemunhas, sob pena de redesignação da respectiva assentada, e realização no modo presencial, dada a impossibilidade de realização no meio virtual, nos termos do artigo 7º, Res Presi 24/2021 - TRF1. O link de acesso à audiência para quem optar por participar de modo remoto é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjQ4MmQzNzItNjc0Zi00NGEwLWIwNTktNGFhYTcyN2YxMjc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%221034c1b1-b15b-4f50-9608-d8cd4a4818b9%22%7d A intimação das partes e testemunhas, assim como o encaminhamento do link acima, seguirão a cargo dos advogados (art. 34 da Lei 9.099/95). Advertências: - Caso a parte autora não apresente justificativa para o não comparecimento à audiência, o processo será extinto, com fulcro no inciso I, art.51, da Lei 9.099/95; - Durante a realização da audiência devem ser mantidas separadas as partes das suas testemunhas, que serão chamadas para sua oitiva de forma individualizada; - As partes deverão qualificar as respectivas testemunhas no chat da audiência, antes de seu início, no caso de participação no modo remoto; Feira Santana, Bahia. Servidor
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/07/2025 21:05:03): Evento: - 219 Julgada procedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007456-73.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: A. B. M. D. S. e outros Advogado(s): ANGELA NASCIMENTO MEDEIROS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. AUTOGESTÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. ASSISTENTE TERAPÊUTICO E HIDROTERAPIA. TRATAMENTOS SEM COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência no sentido de determinar que o PLANSERV custeio as terapias indicadas por médico assistente a infante portador de Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0). O pedido incluía acompanhamento por equipe multiprofissional, assistente terapêutico, educador físico e hidroterapia, conforme laudo médico acostado aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência e se é possível compelir plano de saúde sob regime de autogestão a custear terapias com profissionais não vinculados à área da saúde, como assistente educacional, educador físico e hidroterapia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, quanto às terapias prestadas por profissionais da área de saúde. 5. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos planos de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ. 6. O STJ admite a aplicação da Lei nº 9.656/1998 a entidades de autogestão, desde que respeitados os limites da cobertura contratual e da legislação específica. 7. Inexiste obrigação legal ou normativa de cobertura para assistente educacional e educador físico, por se tratarem de profissionais com funções predominantemente educacionais, alheias à atividade de saúde suplementar. 8. A hidroterapia, apesar de recomendada, não integra a cobertura obrigatória segundo a ANS, por exigir estrutura e materiais incompatíveis com ambiente ambulatorial, conforme Parecer Técnico nº 25/2022 da agência reguladora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. 10. Tese de julgamento: "1. Os planos de autogestão não estão obrigados a custear tratamentos com profissionais que não integrem a área da saúde, como assistente educacional e educador físico. 2. A hidroterapia não integra a cobertura obrigatória prevista pela ANS por não se enquadrar como tratamento ambulatorial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 421, 422 e 423; Lei nº 9.656/1998, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1285483/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2016; STJ, REsp 1766181/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.12.2019; TJ-PB, AC 0804453-47.2019.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 20.09.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8007456-73.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante A. B. M. D. S. neste ato representada por seu responsável ANDRE JORGE MAIA DE SOUSA, e como Agravado o ESTADO DA BAHIA e OUTROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRARÁ/BA Autos: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Número dos autos: 8000568-04.2015.8.05.0109 Autor: JOAO CALIXTO SANTOS Réu: ANTONIO SANTANA LIMA DESPACHO Cumpra-se o despacho de Id 93995073. Irará/BA, datado eletronicamente. CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE Juiz de Direito Força-Tarefa designada pelo Ato Normativo Nº 17/2025, de Abril de 2025
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8026375-69.2022.8.05.0080 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: REQUERENTE: A. B. M. D. S. REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Através do presente INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias tomar conhecimento do (a) documento/petição acostado (a) aos autos (ID 482864637). Feira de Santana, 9 de julho de 2025. ANA PAULA LOUZADO CORDEIRO Diretora de Secretaria
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