Daniela Nascimento Penna Dos Santos

Daniela Nascimento Penna Dos Santos

Número da OAB: OAB/BA 035902

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniela Nascimento Penna Dos Santos possui 87 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJGO, TJBA, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJGO, TJBA, TJMG
Nome: DANIELA NASCIMENTO PENNA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8065207-20.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANA MARIA ANDRADE HAINE CAMPOS Advogado(s): MARIA DE FATIMA NASCIMENTO PENNA (OAB:BA34385), DANIELA NASCIMENTO PENNA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DANIELA NASCIMENTO PENNA DOS SANTOS (OAB:BA35902) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, pugnou o autor pelo cumprimento da obrigação de pagar, apontando como devido o montante de R$ 47.301,95.   Intimada, a executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução, apontando como devido o montante de R$ 43.199,63.   Determinada a realização de estudo técnico, o respectivo laudo foi colacionado no ID 497807213 indicando o Sr. Perito como devida a importância de R$ 53.869,46.   Sumariamente relatado, passo a decidir.   A controvérsia estabeleceu-se quanto ao crédito exequendo.   Verifica-se que o laudo pericial acostado no ID 497807213 seguiu os parâmetros fixados na sentença, e apontou montante superior àquele indicado pelo exequente e pelo executado. Destaco que tal circunstância não representa óbice ao acolhimento dos cálculos apresentados pelo "expert", até mesmo porque a sua designação deu-se com o escopo de se fazer cumprir fielmente o comando esculpido na sentença. Neste sentido:   PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL, EM VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I.            Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II.          Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão proferida pleo Juízo de Direito da 2ª Vara cível da Comarca de Suzano/SP, que, nos autos do cumprimento da sentença prolatada na ação previdenciária ajuizada pelo segurado exequente, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 219.126,82 (duzentos e dezenove mil, cento e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), superior à memória de cálculo apresentada pelo exequente. O acórdão do Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença de acordo com a memória de cálculo ofertada pelo exequente, no importe de R$ 204.653,09 (duzentos e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e nove centavos), em face de julgamento ultra petita. III.        No presente Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o segurado exequente sistema a não configuração de julgamento ultra petita, visto que os valors apurados pela Contadoria Judicial foram amparados nos estritos termos do título executivo judicial, sob pena de violação ao art. 509, §4º, do CPC/2015. IV.       O Agravo de Instrumento, interposto pelo INSS, bem como o acórdão recorrido não apontam divergência do cálculo homologado ocm o título exequendo, sustentando apenas que o valor executado deveria restringir-se àquele mencionado na memória de cálculo apresentada pelo exequente. V.          Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, "o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado" (STJ, AgRg no Ag 1.088.328/PS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, Dje de 16/08/2010). Em igual sentido: STJ, AgRg no Resp 1.262408/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, Dje de 19/04/2016; AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Dje de 13/05/2015; AgRg no AREsp 563.091/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje de 04/12/2014; AgRg no Resp 575.970/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Dje de 09/06/2014. VI.       Tendo o Tribunal de origem concluído pela configuração de julgamento ultra petita, na medida e que a decisão então agravada teria extrapolado os limites da memória do cálculo apresentada pela parte exequente, decidiu em descompasso como entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, devendo o acórdão recorrido ser reformado, para restabelecer a decisão agravada, proferida em 1º Grau. VII.     Recurso especial provido, para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a decisão proferida em 1º Grau. (Resp n. 1.934.881/SP, relatora ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022, Dje de 30/9/2022.)   Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação manejada pelo executado e HOMOLOGO os cálculos contidos no ID 497807213, fixando como devida a importância de R$ 53.869,46, já com os acréscimos legais.   Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se PRECATÓRIO. Salvador, na data da assinatura eletrônica.   REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER  Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000175-10.2020.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE GUIMARAES CAMPOS Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA registrado(a) civilmente como NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA55828), TRICIA GOMES SANTOS registrado(a) civilmente como TRICIA GOMES SANTOS (OAB:BA53779), RISOMAR DA CRUZ (OAB:BA60729), LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA registrado(a) civilmente como LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA (OAB:BA45767) EXECUTADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA15074), DANIELA NASCIMENTO PENNA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DANIELA NASCIMENTO PENNA DOS SANTOS (OAB:BA35902), PATRICIA MACHADO DIDONE (OAB:BA16528), CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU (OAB:SP429267), RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU (OAB:SP420723), RODRIGO SCOPEL registrado(a) civilmente como RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004)   DESPACHO   Vistos, etc. Intime(m)-se o(s) executado(s), por intermédio do(s) advogado(s) habilitado(s) ou, não o tendo, pessoalmente, para efetuar, voluntariamente, o pagamento do valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), que serão acrescentados ao valor do débito principal (art. 523, § 1º, CPC). Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, impugnação (art. 525 do CPC), ciente(s) de que a referida impugnação não suspende os atos de penhora e expropriação de bens, salvo nas hipóteses previstas no art. 525, § 6º, do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, CPC). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a) executado(a), intime(m)-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar(em) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC). Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos para decisão urgente. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC). Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV, CPC), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade do(s) executado(s) e não possua(m) restrições preexistentes. Havendo bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação in loco, oportunidade em que o(s) executado(s) será intimado da penhora e da avaliação (art. 841 do CPC). Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do(s) executado(s) ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). Antes da realização de cada diligência o Cartório deverá observar a necessidade de antecipação das custas intermediárias, intimando-se o(s) exequente(s), por ato ordinatório, em caso de inércia, para recolhimento prévio, ressalvada a gratuidade da Justiça ou isenção legal. Em caso de apresentação de impugnação, intime(m)-se o(s) exequente(s) para apresentar(em) manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, com a posterior remessa dos autos conclusos para decisão. Na ausência de apresentação de impugnação, intime(m)-se o(s) exequente(s), para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados. P. I. C. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000175-10.2020.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE GUIMARAES CAMPOS Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA registrado(a) civilmente como NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA55828), TRICIA GOMES SANTOS registrado(a) civilmente como TRICIA GOMES SANTOS (OAB:BA53779), RISOMAR DA CRUZ (OAB:BA60729), LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA registrado(a) civilmente como LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA (OAB:BA45767) EXECUTADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA15074), DANIELA NASCIMENTO PENNA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DANIELA NASCIMENTO PENNA DOS SANTOS (OAB:BA35902), PATRICIA MACHADO DIDONE (OAB:BA16528), CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU (OAB:SP429267), RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU (OAB:SP420723), RODRIGO SCOPEL registrado(a) civilmente como RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004)   DESPACHO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO   Vistos, etc. Conforme se verifica no ID 511345792, houve a assinatura do alvará de levantamento de maneira equivocada por Juiz de unidade diversa. Assim, então, determino a intimação da advogada beneficiária para que, no prazo de 72h (setenta e duas horas) promova a devolução dos valores mediante depósito judicial em conta vinculada aos autos. Fica a beneficiária desde já ciente de que o descumprimento deste despacho importará na imediata remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, à Autoridade Policial e à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional da Bahia. Serve a cópia deste despacho, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Despacho registrado eletronicamente. Intime(m)-se, com urgência. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000175-10.2020.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE GUIMARAES CAMPOS Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA registrado(a) civilmente como NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA55828), TRICIA GOMES SANTOS registrado(a) civilmente como TRICIA GOMES SANTOS (OAB:BA53779), RISOMAR DA CRUZ (OAB:BA60729), LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA registrado(a) civilmente como LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA (OAB:BA45767) EXECUTADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA15074), DANIELA NASCIMENTO PENNA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DANIELA NASCIMENTO PENNA DOS SANTOS (OAB:BA35902), PATRICIA MACHADO DIDONE (OAB:BA16528), CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU (OAB:SP429267), RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU (OAB:SP420723), RODRIGO SCOPEL registrado(a) civilmente como RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004)   DESPACHO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO   Vistos, etc. Conforme se verifica no ID 511345792, houve a assinatura do alvará de levantamento de maneira equivocada por Juiz de unidade diversa. Assim, então, determino a intimação da advogada beneficiária para que, no prazo de 72h (setenta e duas horas) promova a devolução dos valores mediante depósito judicial em conta vinculada aos autos. Fica a beneficiária desde já ciente de que o descumprimento deste despacho importará na imediata remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, à Autoridade Policial e à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional da Bahia. Serve a cópia deste despacho, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Despacho registrado eletronicamente. Intime(m)-se, com urgência. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000175-10.2020.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE GUIMARAES CAMPOS Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA registrado(a) civilmente como NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA55828), TRICIA GOMES SANTOS registrado(a) civilmente como TRICIA GOMES SANTOS (OAB:BA53779), RISOMAR DA CRUZ (OAB:BA60729), LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA registrado(a) civilmente como LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA (OAB:BA45767) EXECUTADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA15074), DANIELA NASCIMENTO PENNA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DANIELA NASCIMENTO PENNA DOS SANTOS (OAB:BA35902), PATRICIA MACHADO DIDONE (OAB:BA16528), CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU (OAB:SP429267), RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU (OAB:SP420723), RODRIGO SCOPEL registrado(a) civilmente como RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004)   DESPACHO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO   Vistos, etc. Conforme se verifica no ID 511345792, houve a assinatura do alvará de levantamento de maneira equivocada por Juiz de unidade diversa. Assim, então, determino a intimação da advogada beneficiária para que, no prazo de 72h (setenta e duas horas) promova a devolução dos valores mediante depósito judicial em conta vinculada aos autos. Fica a beneficiária desde já ciente de que o descumprimento deste despacho importará na imediata remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, à Autoridade Policial e à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional da Bahia. Serve a cópia deste despacho, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Despacho registrado eletronicamente. Intime(m)-se, com urgência. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000175-10.2020.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE GUIMARAES CAMPOS Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA registrado(a) civilmente como NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA55828), TRICIA GOMES SANTOS registrado(a) civilmente como TRICIA GOMES SANTOS (OAB:BA53779), RISOMAR DA CRUZ (OAB:BA60729), LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA registrado(a) civilmente como LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA (OAB:BA45767) EXECUTADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA15074), DANIELA NASCIMENTO PENNA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DANIELA NASCIMENTO PENNA DOS SANTOS (OAB:BA35902), PATRICIA MACHADO DIDONE (OAB:BA16528), CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU (OAB:SP429267), RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU (OAB:SP420723), RODRIGO SCOPEL registrado(a) civilmente como RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004)   DESPACHO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO   Vistos, etc. Conforme se verifica no ID 511345792, houve a assinatura do alvará de levantamento de maneira equivocada por Juiz de unidade diversa. Assim, então, determino a intimação da advogada beneficiária para que, no prazo de 72h (setenta e duas horas) promova a devolução dos valores mediante depósito judicial em conta vinculada aos autos. Fica a beneficiária desde já ciente de que o descumprimento deste despacho importará na imediata remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, à Autoridade Policial e à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional da Bahia. Serve a cópia deste despacho, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Despacho registrado eletronicamente. Intime(m)-se, com urgência. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 13:41:28):
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