Tacio Assuncao Mesquita
Tacio Assuncao Mesquita
Número da OAB:
OAB/BA 036118
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF1, TJBA, TJPR
Nome:
TACIO ASSUNCAO MESQUITA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 0505657-07.2017.8.05.0113 Classe - Assunto: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL AURORA Réu: ERICK RIBEIRO MIRANDA COTTA e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc. Inicialmente, destaco que estes autos tramitaram perante o Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca e após a extinção daquela Serventia, o processo foi redistribuído para este Juízo, conforme Ato Ordinatório ID 250126313. Trata-se de Ação de Exigir Contas movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL AURORA em desfavor de ERICK RIBEIRO MIRANDA COTTA e R L SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA (anterior L J SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA), na qual a parte autora afirma, em síntese, que o réu ERICK RIBEIRO MIRANDA COTTA exerceu o cargo de síndico no período de julho/2016 a novembro/2016 e que gestão era partilhada com o réu R L SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA que foi contratado para realizar a administração condominial. Afirma, também, que o encerramento da gestão do réu ERICK RIBEIRO MIRANDA COTTA ocorreu pela renúncia após a constituição de uma comissão de condôminos para investigar possíveis fraudes e má gestão de recursos, que foi contratada empresa de contabilidade para realizar auditoria nas contas apresentadas pelo réu ERICK RIBEIRO MIRANDA COTTA e que foram identificadas incongruências, equívocos e imperícias contábeis e financeiras. Afirma, ainda, que após o encerramento da gestão as contas não foram aprovadas, o réu R L SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA excedeu os limites do contrato de administração condominial para gerenciar as movimentações financeiras e que o réu R L SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA realizou diversas transferências da conta do condomínio para a sua própria conta bancária. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e, no mérito, o reconhecimento da obrigação da parte ré prestar contas. Com a petição inicial ID 250125221 vieram documentos. Custas iniciais recolhidas IDs 250125662, 250125663 e 250125667. Citação IDs 250125682 e 250126032. Contestação do réu R L SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA ID 250125684 com documentos, na qual requer Assistência Judiciária Gratuita e aduz preliminares de inépcia da petição inicial e carência da ação por ausência de interesse e ilegitimidade passiva. Alega que o contrato firmado com o condomínio era exclusivamente de assessoria condominial, que não tinha como função a realização da gestão financeira dos recursos do condomínio, que realizou transferências de recursos da conta do condomínio para sua conta pessoal como medida de extrema necessidade, que não reteve qualquer valor do condomínio e que entregou todos os documentos que lhe cabiam entregar à nova administração. Contestação com reconvenção do réu ERICK RIBEIRO MIRANDA COTTA ID 250126033 com documentos. Réplica ID 250126018. Réplica com contestação à reconvenção ID 250126055. Petição do advogado JEFFERSON CORREIA DA ROCHA ID 250126314 com documentos, renunciando ao mandato do réu ERICK RIBEIRO MIRANDA COTTA. Despacho ID 250126317, suspendendo o processo. Aviso de Recebimento ID 250126323. Decisão Interlocutória ID 443796868, decretando a revelia do réu ERICK RIBEIRO MIRANDA COTTA, indeferindo Assistência Judiciária Gratuita em favor do réu R L SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA, saneando o processo e intimando as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide. Petição do réu R L SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA ID 455779388, requerendo prova testemunhal. Transcurso do prazo sem manifestação da parte autora, conforme certidão ID 458487615. Decisão Interlocutória ID 458855215, indeferindo pedidos de prova e tornando os autos conclusos para sentença. Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 470515028. É o relatório. Decido. A ação de exigir contas constitui-se como um instrumento jurídico processual que deriva de qualquer relação jurídico-patrimonial cujo objetivo "é liquidar dito relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico, de tal modo que, afinal, se determine, com exatidão, a existência ou não de um saldo" (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Procedimentos especiais. v. 2. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 70). Ainda segundo Humberto Theodoro Junior (p. 85): "O procedimento da ação para exigir contas acha-se regulado pelo art. 550 e é composto de duas fases, com objetivos bem distintos: na primeira busca-se apurar se existe ou não a obrigação de prestar contas que o autor atribui ao réu; na segunda, que pressupõe solução positiva do julgamento da primeira, desenvolvem-se as operações de exame das diversas parcelas das contas, com fito de alcançar-se o saldo final do relacionamento econômico discutido entre as partes." A primeira fase da lide admite julgamento no estado em que se encontra o processo, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). No caso em apreço, a parte autora afirmou ser titular do direito de exigir contas, tendo em vista que os réus realizaram a administração do condomínio e foram identificadas incongruências, equívocos e imperícias contábeis e financeiras. Em sua defesa, o réu R L SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA alegou ausência de responsabilidade pela gestão financeira dos recursos do condomínio e que entregou todos os documentos que lhe cabiam entregar à nova administração. O réu ERICK RIBEIRO MIRANDA COTTA apresentou contestação, mas no curso do processo não regularizou sua representação processual. O art. 76, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. É a situação deste processo. Todavia, cumpre registrar que os efeitos da revelia são relativos, consoante abalizado entendimento doutrinário e jurisprudencial (STJ - AgInt no AREsp 1588993/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020; AgInt no AREsp 1679845/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020), não induzindo, necessariamente, juízo de procedência, até porque compete ao magistrado analisar livremente a prova dos autos para a formação de seu convencimento, independentemente da aplicação dos efeitos da revelia. Destaco, ainda, que a inércia do réu não produz os efeitos da revelia, quando há pluralidade de réus e houve contestação por um deles (art. 345, CPC). O artigo 373, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando-se os presentes autos, constata-se que a parte ré não desincumbiu-se de seu ônus probatório, já que não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Efetivamente, não comprovou, o demandado, a ausência de responsabilidade em prestar contas, de modo a inviabilizar que os pedidos da parte autora venham à procedência. Os arts. 1.347, 1.348 e 1.350, do Código Civil, a respeito do condomínio edilício, dispõe que o síndico será eleito pela assembleia geral para a administração do condomínio e, por consequência, é seu dever do síndico de prestar contas à assembleia de condôminos: Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se. Art. 1.348. Compete ao síndico: VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno. Na mesma linha é o que prevê o art. 22, §1º, f, da Lei nº 4.561/1994 (Lei de condomínio em edificações e incorporações imobiliárias), segundo o qual: Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição. §1º Compete ao síndico: f) prestar contas à assembléia dos condôminos. Nesta direção, as disposições legais acima indicadas demonstram que o síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos na assembleia de condomínio, bem como o condômino não tem legitimidade para, por si só e individualmente, propor a ação de exigir contas. Especificamente em relação ao réu R L SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em que pese alegar que não realizava a gestão financeira, o próprio demandado reconheceu, na peça de defesa, que foram transferidos recursos das contas bancárias do condomínio para sua conta pessoal, tendo, inclusive, recebido valores que deveriam ser depositados na conta do condomínio. E o fato de tal movimentação ser realizada em alegada situação de extrema necessidade de forma temporária não descaracteriza a evidência que possuía livre acesso e pleno conhecimento às contas bancárias e recursos financeiros condominiais que, por certo, lhe foram atribuídas pelo síndico. Efetivamente, se os condôminos empenham valores à administração do bem comum, a requerida, na condição de responsável pela administração, tem por obrigação prestar contas, indicando, inclusive, se há valores remanescentes. Por tais motivos, não há dúvida que a parte autora tem direito à prestação de contas requerida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a primeira fase da presente ação e CONDENO a parte ré a prestar conta à parte autora, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar (art. 550, §5º, segunda parte, CPC). As contas deverão ser apresentadas na forma do art. 551, CPC. Considerando que o procedimento previsto, no caso dos autos, é composto de duas fases, com objetivos distintos, entendo que cada fase procedimental enseja sucumbência distinta. CONDENO a parte ré nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro na norma inserta nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 0500061-76.2016.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: C.G.O. CLINICA GINECOLOGICA E OBSTETRICA DE ITABUNA Réu: FUNDACAO FERNANDO GOMES e outros D E C I S Ã O Vistos, etc. O exequente requer penhora de aparelhos de exames existentes dentro do hospital da executada, ou, ainda, de equipamentos e demais bens penhoráveis que o Oficial de Justiça encontrar quando cumprir do mandado (ID 473594851). Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada penhora no rosto dos autos (IDs 430968008, 430982910 e 430982909). O artigo 831, do Código de Processo Civil, determina que "A penhora deverá recair sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios". Por sua vez, o artigo 805 do mesmo Código de Processo Civil determina que "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado", enquanto o artigo 835 enumera a ordem legal de preferência sobre os quais recairá ordinariamente a penhora. Embora a ordem legal de preferência da penhora não seja absoluta, podendo ser flexibilizada em benefício do credor, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, no presente caso não se verifica viável a penhora em sua modalidade portas a dentro. Efetivamente, até o presente momento somente foram procedidas tentativas de constrições judiciais sobre dinheiro ou aplicações em instituições financeiras (via sistema SisbaJud) e veículos (via sistema RenaJud), e a juntada do Cartório de Registro de imóveis, não havendo pedidos do exequente ou tentativas de penhora sobre imóveis ou pesquisa de outros bens e direitos penhoráveis do devedor, inclusive, ainda não foi requerida pesquisa via sistema InfoJud. Registre-se, desde já, que a penhora portas a dentro é medida extrema e excepcional, a ser ultimada tão somente quando não se verificarem outros bens de fácil localização e penhora, vez que tal ato constritivo pode resultar infrutífero ou recair sobre bens de família, impenhoráveis ou de terceiros. Ademais, considerando o disposto no art. 833, inciso V, CPC, cabe ao credor informar quais os bens quer apontar para a penhora, observando, aproximadamente, os seus valores de mercado. Assim sendo, INDEFIRO pedido de penhora portas a dentro (ID 473594851). INTIME-SE o exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito (pesquisa InfoJud), sob pena de suspensão da execução/cumprimento de sentença, por execução frustrada, nos termos do art. 921, III, do CPC. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 0507174-15.2018.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: CLINICA MEDICA E DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA - ME INTERESSADO: VALVERDE MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - ME, VALVERDE MONT ALVERNE ALVES MARINHO, ANDREA LUIZA SALES CATHALA GUSMAO DESPACHO Vistos, Digam as partes se desejam especificar provas a serem produzidas, no prazo de 10 dias, explicitando qual(is) fato(s) pretende provar. No caso de silêncio, fica, de logo, anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra, artigos 9º, 10, 354 e 355, do CPC. P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , 26 de junho de 2025 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular ASSINATURA DIGITAL NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 0503278-30.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) REU: FUNDACAO FERNANDO GOMES Advogado(s): TACIO ASSUNCAO MESQUITA (OAB:BA36118) DESPACHO Vistos etc. Recolhidas as custas, procedi tentativa de bloqueio de ativos financeiros junto ao SISBAJUD. Conforme minuta anexa, o resultado foi negativo. Intime-se a parte Exequente para ciência e manifestação em quinze (15) dias, oportunidade na qual deverá indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação e nesse caso devidamente certificado, retornem conclusos. Itabuna, 29 de abril de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 04:55:20): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br 0501877-95.2016.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA MEDICA E DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA - ME REU: SILVER RADIOLOGIA LTDA - EPP, VALVERDE MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - ME, VALVERDE MONT ALVERNE ALVES MARINHO Considerando a ocorrência de conexão, há necessidade esperar o andamento do processo 0803407-95.805.0274 a fim de que seja designada apenas uma instrução para que os processos prossigam. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA,26 de junho de 2025 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 11:13:39): Evento: - 581 Juntada de Comprovante PIX Judicial Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0300186-49.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTHONY ADRIAN DOS SANTOS GOMES Advogado(s): REU: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): LIGIA MARIA DE LIMA PEREIRA (OAB:PE36118), DANILO CERQUEIRA DE SANTANA registrado(a) civilmente como DANILO CERQUEIRA DE SANTANA (OAB:BA61962) DESPACHO 1. Tendo em vista a preclusão da decisão de pronúncia, intime-se o órgão do Ministério Público e a Defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422, do CPP. 2. Atualize o Cartório os antecedentes do Pronunciado. 3. O Pronunciado deverá atualizar seu endereço no prazo de 15 (quinze) dias. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de junho de 2025. ANDREA TEIXEIRA LIMA SARMENTO NETTO JUIZA DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0300186-49.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTHONY ADRIAN DOS SANTOS GOMES Advogado(s): REU: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): LIGIA MARIA DE LIMA PEREIRA (OAB:PE36118), DANILO CERQUEIRA DE SANTANA registrado(a) civilmente como DANILO CERQUEIRA DE SANTANA (OAB:BA61962) DESPACHO 1. Tendo em vista a preclusão da decisão de pronúncia, intime-se o órgão do Ministério Público e a Defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422, do CPP. 2. Atualize o Cartório os antecedentes do Pronunciado. 3. O Pronunciado deverá atualizar seu endereço no prazo de 15 (quinze) dias. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de junho de 2025. ANDREA TEIXEIRA LIMA SARMENTO NETTO JUIZA DE DIREITO
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 9) NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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