Sinesio Cyrino Da Costa Neto

Sinesio Cyrino Da Costa Neto

Número da OAB: OAB/BA 036212

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sinesio Cyrino Da Costa Neto possui 115 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 115
Tribunais: TJSP, TRF1, TJBA, STJ
Nome: SINESIO CYRINO DA COSTA NETO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
115
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (14) APELAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0510436-84.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s):   RECORRIDO: SECRETARIO MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE SALVADOR BA e outros (3) Advogado(s): SINESIO CYRINO DA COSTA NETO (OAB:BA36212-A), MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS (OAB:BA9398-A), IZAAK BRODER (OAB:BA17521-A)   DECISÃO   Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Atakarejo Distribuidor de Alimentos e Bebidas Ltda., em face de autoridades do Município de Salvador/BA, que concedeu parcialmente segurança no sentido de determinar a expedição de alvarás de funcionamento, afastando como óbice a existência de débitos tributários, desde que este fosse o único fundamento impeditivo.   A remessa necessária encontra previsão no artigo 496 do Código de Processo Civil, instituída com o objetivo de submeter ao duplo grau de jurisdição decisões favoráveis ao particular proferidas contra a Fazenda Pública, mesmo na ausência de recurso voluntário.   Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.   No caso em exame, a sentença proferida limitou-se a determinar às autoridades impetradas que expeçam os alvarás de funcionamento de determinadas unidades da impetrante. O valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme consta nos autos, no entanto observa-se, em verdade, a completa ausência direta de proveito econômico decorrente da referida obrigação de fazer.   Além disso, o próprio Município de Salvador manifestou-se nos autos no sentido de não possuir interesse em recorrer da sentença, o que, somado à reduzida expressão econômica do provimento judicial, reforça a desnecessidade de revisão pelo Tribunal ad quem.   Dessa forma, estando o provimento judicial em consonância com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, não havendo interesse recursal da parte pública, e tratando-se de obrigação de fazer de valor diminuto, revela-se incabível o reexame necessário.   Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, "c", do Código de Processo Civil.   Salvador, data registrada em sistema.   Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA   Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br   Telefone: 3320-6904/6561 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 8060744-98.2023.8.05.0001 EMBARGANTE: Z L R PATRIMONIAL LTDA - EPP EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR DESPACHO Vistos etc., Intime-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse de produzir novas provas, justificando e especificando em caso positivo. Publique-se. Intimem-se.   SALVADOR, 25 de junho de 2025 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZAJuíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006279-74.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   AGRAVADO: ELOG - ENTENDER LOGISTICA LIMITADA Advogado(s):SINESIO CYRINO DA COSTA NETO, IZAAK BRODER I R  DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVEDOR CONTUMAZ. NOTAS FISCAIS. EMISSÃO. ISS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. EXIGÊNCIA. ILEGALIDADE APARENTE. LIMINAR. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. DECISÃO CONCESSIVA. MANUTENÇÃO. I - A teor do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência do fundamento relevante e do perigo de ineficácia da ordem pleiteada. II - A exigência do recolhimento antecipado do ISS como condição à emissão de notas fiscais, sob o argumento de existência de débitos tributários perante o Fisco Municipal, consiste em forma de coação indireta do contribuinte ao pagamento da dívida fiscal, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico (art. 170, CF; Súmulas 70 e 547, do STF). III - Havendo densos indícios de que a empresa recorrida está sendo obrigada a arcar com o recolhimento antecipado do tributo, sob tal pretexto, em nítido prejuízo ao livre exercício da sua atividade econômica, com risco à continuidade do seu funcionamento, impõe-se a confirmação da decisão concessiva da liminar. RECURSO NÃO PROVIDO.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8006279-74.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Agravada ELOG - ENTENDER LOGÍSTICA LTDA.   ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos fundamentos que integram o voto condutor.   Sala das Sessões,     HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
  5. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Órgão Especial  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0003879-59.2007.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   EMBARGADO: IVONE DE OLIVEIRA SANTOS e outros (20) Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS (OAB:BA9398-A), IZAAK BRODER (OAB:BA17521-A), ROBERTA DE ALMEIDA MAIA BRODER (OAB:BA28308-A), LUCAS MORENO ANDRADE (OAB:BA38644-A), SINESIO CYRINO DA COSTA NETO (OAB:BA36212-A), CESAR AUGUSTO DE CASTRO LIMA PRISCO PARAISO (OAB:BA2935-A), BARBARA FAEL ODWYER (OAB:BA27615-A)   DESPACHO Considerando as razões apresentadas no ID 87030931, autorizo a dilação de prazo requerida e concedo ao Estado mais 30 dias para análise dos valores, antes da expedição dos alvarás. Salvador/BA, 25 de julho de 2025.    Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR20
  6. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador  13ª Vara da Fazenda Pública  Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,  Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA    Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br   Telefone: 3320-6904/6561 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Prova Pré-constituída] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0507049-95.2015.8.05.0001 IMPETRANTE: FIACAO DE SISAL DA BAHIA LTDA - ME IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO MUNICIPIO DE SALVADOR   DESPACHO Vistos etc., Intime-se o Impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 477438946. Publique-se. Intime-se. SALVADOR, 10 de março de 2025 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZAJuíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8095071-98.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA Advogado(s): SINESIO CYRINO DA COSTA NETO registrado(a) civilmente como SINESIO CYRINO DA COSTA NETO (OAB:BA36212), IZAAK BRODER (OAB:BA17521) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em face do MUNICIPIO DE SALVADOR. Alegou a parte autora que é pessoa jurídica que ocupa, por força de contrato de arrendamento, o imóvel de inscrição imobiliária nº 279.911-1, situado na Av. Antônio Carlos Magalhães, nº 4.479, Brotas, Salvador/BA, onde funciona uma das unidades da rede de supermercados Gbarbosa. Pontuou que o referido imóvel pertence ao Abrigo do Salvador, entidade sem fins lucrativos voltada à assistência social, que o recebeu por doação do Estado da Bahia com cláusula de inalienabilidade, conforme consta da certidão de matrícula nº 87.781. Informou que o Abrigo do Salvador celebrou contrato de arrendamento com a empresa G Barbosa & Cia Ltda., e esta, por sua vez, sublocou o imóvel à Autora, negociação esta feita com ciência e anuência do legítimo proprietário. Destacou que todos os valores percebidos a título de arrendamento ou locação do imóvel são integralmente revertidos à manutenção das atividades assistenciais do Abrigo do Salvador, conforme previsão estatutária prevista no § 2º, art. 1ª.  Requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários constituídos nas NFL's nº 299/2023 (TRSD) e nº 300/2023 (IPTU), com fundamento na manifesta ilegitimidade da Autora para figurar como contribuinte do IPTU e na nulidade da revisão retroativa da TRSD, até o julgamento final da presente demanda; subsidiariamente requereu o reconhecimento da apólice de seguro garantia, no valor de R$ 6.154.146,79, como meio idôneo de garantia para fins de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN, vedando-se, também com base nessa caução, qualquer ato de protesto extrajudicial até ulterior deliberação deste Juízo.  É o Relatório. Decido. Pretendeu o Acionante, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído nas NFL's nº 299/2023 (TRSD) e nº 300/2023 (IPTU), com fundamento na ilegitimidade da Autora para figurar como contribuinte do IPTU e na nulidade da revisão retroativa da TRSD, até o julgamento final da presente demanda. O reconhecimento da imunidade tributária das entidades beneficentes é condicionado a verificação do cumprimento dos requisitos legais, sendo assim matéria fática que demanda ampla dilação probatória. Por outro lado, a parte autora garantiu o débito exequendo através do Seguro Garantia, objetivando a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. A Apólice nº 1007507131012 acostada ao Id. 503094014, tem prazo de vigência de até 15/05/2030, com o valor Máximo Garantido de R$ 6.218.203,53 (seis milhões duzentos e dezoito mil duzentos e três reais e cinquenta e três centavos), débito descrito no Extrato Atualizado de ID 503092107 e 503094009. No caso sob exame, sem adentrar no mérito do pedido, considero que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida, ou seja, o "fumus boni iuris" cumulado com o "Periculum in mora", vez que a negativa em fornecer Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, compromete o desenvolvimento das atividades econômicas do Acionante. Dispõe o artigo 206 do CTN que: 'tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." O seguro-garantia está expressamente previsto no art. 9º da LEF, verbis: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (…) II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da viabilidade do oferecimento do Seguro Garantia para fins de obtenção de certidão positiva de débitos com efeito de negativa. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO OFERECIDA PARA GARANTIA DO DÉBITO E OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.123.669/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.  (...) 4. Entretanto, o STJ já se manifestou a respeito após a edição do CPC/2015. Consoante o STJ, quando do julgamento do REsp 1.123.669/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 1/2/2010), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), reconheceu-se a possibilidade de o contribuinte oferecer caução, mediante Ação Cautelar, antes da propositura da execução fiscal, sendo tal garantia equiparável à penhora antecipada e viabilizadora da certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo (Aglnt no AREsp 1.365.883/MS, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/2/2019). 5. Entender que a antecipada garantia do débito, por meio de caução oferecida em Ação Cautelar, e que os efeitos da autorização da expedição de certidão positiva com efeito de negativa perduraram somente até o ajuizamento do processo executivo, implica minimizar o alcance da orientação firmada pelo STJ. 6. Acrescente-se que a sentença julgou procedente o pedido formulado na Inicial, confirmando a liminar concedida e apontando que a requerente ofereceu seguro-garantia a fim de que fosse expedida a certidão positiva com efeitos de negativa, e que portanto, deve ser considerado que a requerente garantiu judicialmente o pagamento do débito para o fim de obter a almejada certidão. 7. Recurso Especial provido. REsp 1824839/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/10/2019) Ante ao exposto, com fundamento nos artigos 9° da LEF e 206 do CTN, defiro o pedido de tutela de urgência inaudita altera pars para acolher a Apólice de Seguro n° 1007507131012 em garantia de Execução Futura, determinando ao Ente Federativo que se abstenha de negar o fornecimento da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa em favor do Acionante, bem como que de adotar quaisquer medidas coativas ou punitivas, desde que o único débito seja aquele decorrente da Notificação Fiscal de Lançamento nº 299.2023 e 300.2023. Cite-se o Ente Federativo para, querendo, contestar a Ação, no prazo de 30 dias.    Publique-se. Intime-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de junho de 2025.   MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000785-52.2025.4.01.3314 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: D S C ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SINESIO CYRINO DA COSTA NETO - BA36212 e IZAAK BRODER - BA17521 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte autora acima identificada contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA, objetivando o encaminhamento da integralidade dos seus débitos para inscrição em Dívida Ativa da União. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Deferida parcialmente a tutela de urgência e determinada a notificação da autoridade coatora e seu órgão de representação judicial. A União manifestou ciência e requereu seu ingresso no feito. Intimada, a autoridade coatora prestou informações. O MPF apresentou parecer. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, afasto a alegação de ausência de interesse de agir, considerando que a parte impetrante postulou tão somente o encaminhamento de débitos exigíveis há mais de noventa dias, em harmonia com o regramento legal pertinente. No mérito, o caso é de procedência parcial do pedido. E os fundamentos para tanto são exatamente aqueles contidos na decisão de ID 2168855999, já que tudo quanto foi constatado por este Juízo por meio da técnica de cognição superficial restou confirmado. Assim, transponho para a sentença, os fundamentos expendidos na mencionada decisão, observando, apenas, que os excertos contendo referências indicativas do uso da técnica de cognição sumária devem, agora, ser interpretados como frutos da utilização da cognição exauriente: “(...) Acerca da tutela de urgência, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, “ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...)”. No que tange ao direito da parte impetrante ao encaminhamento de débitos para inscrição em dívida ativa, conforme previsto no edital PGDAU nº 6, de 04 de novembro de 2024, esta tornou públicas propostas da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para transação por adesão, nos termos da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, de créditos inscritos em dívida ativa da União. Acerca das inscrições que podem ser renegociadas, o art. 2º do referido edital previu que: Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) e: I - em relação às modalidades previstas nos arts. 6º, 7º e 9º, tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 1º de agosto de 2024, inclusive; ou II - em relação à modalidade prevista no art. 8º, tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 1º de novembro de 2023, inclusive. Parágrafo único. A transação de que trata este Edital envolverá: I - possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e II - oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação. Quanto a adesão, o art. 3º previu que: Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 4 de novembro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 31 de janeiro de 2025, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em . § 1º Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à prévia desistência do parcelamento em curso. § 2º A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, vedada a adesão parcial e admitindo-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis. § 3º A adesão relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo sujeito passivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e exclusivamente pelo REGULARIZE, sob pena de cancelamento da negociação, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos inscritos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 4º Caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá, imediatamente após a adesão, exclusivamente pelo REGULARIZE na opção "Outros Serviços - Edital de Transação - Grupo Econômico", apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância e listar todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa. § 5º Caso o contribuinte figure como corresponsável na inscrição a adesão se dará por requerimento a ser apresentado, exclusivamente pelo REGULARIZE na opção "Outros Serviços - Edital de Transação - Adesão por Corresponsável", caso em que os descontos aplicáveis observarão a capacidade de pagamento do grupo, nos termos do art. 21, § 2º, da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022. Por sua vez, estabelecendo prazos para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, a Portaria ME n. 447, de 25 de outubro de 2018, dispôs o seguinte: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. Neste ponto, em juízo de cognição não exauriente, entendo que a Receita Federal do Brasil, no tocante aos débitos tributários e não tributários que se tornarem exigíveis, deve encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. Pois bem. No presente caso, vislumbro a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Explico. No contexto dos presentes autos, constata-se que poderão transacionar com os impetrados os contribuintes que tenham seus débitos inscritos em dívida ativa, obedecendo os requisitos constantes no art. 2º do edital PGDAU Nº 6, de 04/11/2024. De certo que a inscrição em dívida ativa “constitui no ato de controle administrativo de legalidade” e “será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito” (art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80) e, em se tratando de Dívida Ativa da União, a apuração e inscrição é atribuição da Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 2º, § 4º, da Lei 8.630/80). Para que ocorra a inscrição da dívida, todavia, a Delegacia da Receita Federal deve remeter esses créditos à PGFN, ato que deve ser cumprido no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data que se tornarem exigíveis, conforme disposição expressa do art. 2º da Portaria ME n. 447, de 25 de outubro de 2018. No presente caso, a impetrante demonstra que possui débitos tributários, inclusive de tributos incluídos no Simples Nacional, os quais se encontram atualmente em conta corrente junto à Receita Federal do Brasil (Diagnóstico fiscal constante no ID 2168399092). Denota-se do referido relatório que existem débitos perante a Receita Federal que se tornaram exigíveis há mais de 90 (noventa) dias e que, portanto, deveriam ter sido enviados à PGFN para inscrição em dívida ativa. Neste contexto, entendo que resta evidente a morosidade desarrazoada para a remessa dos débitos à PGFN e que o descumprimento do prazo infralegal prejudica a parte impetrante, tendo em vista o risco de inviabilização de sua participação no regime da transação tributária, sujeito a prazo iminente. Com este mesmo entendimento, colaciono os julgados: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA MF Nº 447/2018. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA DE DÉBITOS À PGFN. Conforme a legislação tributária, os débitos fiscais exigíveis devem ser remetidos pela Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional no prazo máximo de 90 (noventa) dias para fins de inscrição em dívida ativa (Portaria MF n.º 447/2018). A morosidade para a remessa dos débitos à PGFN mostra-se desarrazoada, uma vez demonstrada a pretensão da impetrante em aderir a meio de pagamento de seus débitos, e não furtar-se à adimplência dos mesmos. (TRF4 5083290-78.2021.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/12/2022) TRIBUTÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA PGFN Nº 2381/2021. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA DE DÉBITOS À PGFN. 1. Conforme previsto no art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/1967, a remessa dos débitos exigíveis devem ser feitas pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa. 2. Limitações operacionais não podem ser suscitadas pelo Fisco para frustrar singelas pretensões do contribuinte. 3. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5016940-75.2021.4.04.7208, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 19/10/2022) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL. LEI Nº 13.988/2020. DIREITO À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. Superado o prazo de 90 dias que trata o art. 2º da Portaria MF 447/2018, tem o contribuinte direito à concessão da ordem requerida para exigir da autoridade fiscal o encaminhamento dos débitos pendentes perante a Receita Federal para inscrição em dívida ativa pela PGFN, de modo a viabilizar sua adesão ao programa de transação tributária previsto na Lei nº 13.988/2020. (TRF4 5000088-63.2022.4.04.7103, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 18/08/2022) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL. ENVIO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PGFN. PRAZO. 90 DIAS. REMESSA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50512630820224047100 RS, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 16/05/2023, SEGUNDA TURMA) Assim, pelas razões esposadas, reputo relevante o fundamento da demanda. Logo, ressalvado eventual fato impeditivo, a impetrante faz jus à remessa dos débitos tributários à Procuradoria da Fazenda Nacional, eis que há evidente periculum in mora, em face da iminência de encerramento do prazo para aderir à transação fiscal (edital PGDAU nº 6 de 04/11/2024). Cabe ressaltar ainda, que essa medida não causa nenhum prejuízo à Fazenda Pública, uma vez que o objetivo da parte requerente é exatamente regularizar os débitos pendentes por meio das condições mais vantajosas resultantes da participação na transação tributária excepcional. Ademais, tal medida prestigia o princípio da preservação da empresa que visa manter a atividade empresarial em situações de crise, preservando uma fonte produtora de bens e serviços para a sociedade, preservando empregos e renda e contribuindo pata o desenvolvimento econômico. Diante do exposto, defiro a liminar para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao encaminhamento dos débitos exigíveis há mais de 90 dias da impetrante para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, salvo se existirem impedimentos em sentido contrário, devidamente justificados; (...)” Não há necessidade de outras considerações, eis que nenhum outro ato processual praticado subsequentemente à referida decisão foi capaz de abalar o quanto explicitado na liminar, cujas razões de decidir ora me utilizo como fundamento dessa sentença. Diante do exposto, concedo a segurança, confirmando a tutela de urgência deferida, para o fim de determinar que a autoridade coatora proceda ao encaminhamento dos débitos exigíveis há mais de 90 dias da impetrante para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, salvo se existirem impedimentos em sentido contrário, devidamente justificados. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas pelo ente público federal, o qual goza de isenção legal. Sem exame necessário (Art. 496, §3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto
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