Pedro Eduardo De Andrade Santos

Pedro Eduardo De Andrade Santos

Número da OAB: OAB/BA 036223

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Eduardo De Andrade Santos possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 1992 e 2013, atuando em TJBA, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJBA, TJMG
Nome: PEDRO EDUARDO DE ANDRADE SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0325250-90.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ELIDES DOS SANTOS SEIDA Advogado(s): WILTON SANTOS SILVA (OAB:BA9004), MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA (OAB:BA21867) EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANA MARIA GOMES DOS SANTOS MARIANO (OAB:BA38560), PEDRO EDUARDO DE ANDRADE SANTOS (OAB:BA36223), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), MARIA AUXILIADORA FREITAS TEIXEIRA (OAB:BA30401), JANARDAN DOS SANTOS GOMES (OAB:BA38152), RENERIO AUGUSTO GONCALVES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA35225), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977)   DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de cumprimento de sentença (Id nº 187939166), ratificado pelo acórdão n 187939185, com trânsito em julgado (Id nº 187939220). Intimado a pagar, o executado apresenta impugnação (Id n 196398563), alegando excesso de execução, apontando equívocos nos cálculos relativos aos astreintes, bem como pleiteando sua redução, além de incorreção no valor devido a título de verba sucumbencial. Ressalte-se que o impugnante quedou-se silente no tocante ao montante atinente ao dano material e moral. A parte impugnada se manifestou. Decisão proferida (ID nº 222207816) homologando o montante atinente ao dano moral no importe de R$ 133.360,56 (cento e trinta e três mil trezentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos) e ao dano material no valor de R$ 16.171,00 (dezesseis mil cento e setenta e um reais), perfazendo a quantia de R$ 216.407,00 (duzentos e dezesseis mil, quatrocentos e sete reais), ao tempo que defere o levantamento da correlata quantia tida como incontroversa, bem como determina a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado (Id nº 418493657), apontando como devido saldo remanescente de R$ 134.499,23 (cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e três), relativo aos astreintes e honorários de sucumbência. Laudo pericial complementar juntado (Id n 481184894). Intimada, a parte autora concorda com o valor devido, ao passo que o réu aponta equívocos na confecção do laudo. Vieram os autos conclusos. No tocante à fixação de honorários advocatícios, saliente-se que tal verba não incide sobre as astreintes, que não se trata de condenação, mas de instrumento coercitivo aplicável em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer contida no comando judicial, devendo ser excluído do cômputo do montante devido. Nesse sentido:  EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MONTANTE TOTAL REDUZIDO POR SER MANIFESTAMENTE EXCESSIVO. NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SOBRE ASTREINTES, SENDO DEVIDA A SUA FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. 2. Por ser manifestamente desproporcional, reduz-se a R$ 30.000,00 o valor total devido a título de astreintes, com base no parâmetro do AgInt no AREsp 889.118/SP. 3. Não incidem honorários advocatícios sobre o valor fixado a título de astreintes, diante da ausência de caráter condenatório de tais verbas, que, na verdade, constituem um meio coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir as suas decisões. Os honorários advocatícios da execução são fixados em R$ 4.000,00. 4. Os honorários advocatícios relativos aos Embargos à Execução são fixados em 10% sobre o montante demonstrado como excessivo. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (Classe: Embargos à Execução,Número do Processo: 0011829-07.2016.8.05.0000, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 27/01/2017 ) (TJ-BA - Embargos à Execução: 00118290720168050000, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 27/01/2017) (grifo nosso). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO - CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MULTA COMINATÓRIA COMO BASE DE CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE. Se o valor arbitrado, a título de multa diária, não se encontra dentro dos limites razoáveis, mostra-se cabível a sua redução. Inteligência do artigo 537, § 1º, do CPC. As astreintes fixadas em decorrência do descumprimento de ordem judicial não compõe a base de cálculo dos honorários advocatícios, em razão de seu caráter coercitivo, e não condenatório.(TJ-MG - AI: 10106160009275004 Cambuí, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021)  Quanto ao termo inicial para a contagem da multa do descumprimento, há de ser a data em que houve o efetivo descumprimento, que é a do vencimento do débito. Quanto ao montante devido a título de astreintes há dois momentos de incidência, o primeiro correspondente ao valor mensal relativo ao dobro do desconto indevido, que deve incidir no período comprrendido entre 23/10/23 e 10/01/14 (última parcela debitada antes da alteração do valor da multa); e o segundo momento, a incidência dos astreintes no importe diário de R$ 1.000,00 (um mil reais), a partir de 31/01/2014, data da ciência da elevação do montante devido a título de astreintes. Ressalte-se que, apesar da ciência ter ocorrido em 31/01/14, o primeiro débito após a fixação do novo valor de multa somente ocorreu em 10/02/14, enquanto o último em 10/03/14, o que corresponde a 28 (vinte e oito) dias de multa no período. Destarte, não há astreintes no lapso temporal compreendido entre 11/01/14 e 09/02/14, uma vez que, nesse lapso temporal, não ocorreram débitos. No tocante à correção monetária, esta deverá ocorrer a partir de cada desconto indevido e não a partir da primeira data de incidência. Posto isto, considerando a existência de equívocos no laudo pericial apresentado, intime-se a perita para, no prazo de vinte dias, retificar os cálculos com base nos parâmetros fixados nesta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 05 de junho de 2025 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000002-36.2008.8.05.0046 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CANSANÇÃO e outros Advogado(s): ANTONIO SERGIO GONCALVES REIS registrado(a) civilmente como ANTONIO SERGIO GONCALVES REIS (OAB:BA6797), LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA (OAB:BA25806), MARIA CICLEIDE ROSA MADUREIRA (OAB:BA40921) TESTEMUNHA: AGNALDO ALCÂNTARA DA SILVA e outros (2) Advogado(s): AGILSON MENDES BARBOSA registrado(a) civilmente como AGILSON MENDES BARBOSA (OAB:BA25040), EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO (OAB:BA6561), PEDRO EDUARDO DE ANDRADE SANTOS (OAB:BA36223), RUBENILDO ARAUJO DE ANDRADE (OAB:SP159051), NIVEA DA SILVA RAMOS (OAB:BA44495), IVAN PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA46529)   SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de DEODATO ALCÂNTARA DA SILVA  e outros, já qualificado nos autos. No curso do processo sobreveio a notícia da morte do réu DEODATO ALCÂNTARA DA SILVA, consoante certidão de óbito de id 487533832.  É o que importa relatar.  Decido.  Sem mais delongas, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal, JULGO, por sentença, o feito extinto sem resolução do mérito em relação ao réu falecido, e, de logo, DECLARO extinta a punibilidade do agente em face de seu óbito.  ************************ Quanto ao réu  MAURO ALCÂNTARA DA SILVA, certifique a Secretaria se foram cumpridas os atos mencionados na certidão de id 454444981. Publique-se. Registre-se. Dê ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais. Camila Gabriela A. de S. Amancio Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000002-36.2008.8.05.0046 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CANSANÇÃO e outros Advogado(s): ANTONIO SERGIO GONCALVES REIS registrado(a) civilmente como ANTONIO SERGIO GONCALVES REIS (OAB:BA6797), LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA (OAB:BA25806), MARIA CICLEIDE ROSA MADUREIRA (OAB:BA40921) TESTEMUNHA: AGNALDO ALCÂNTARA DA SILVA e outros (2) Advogado(s): AGILSON MENDES BARBOSA registrado(a) civilmente como AGILSON MENDES BARBOSA (OAB:BA25040), EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO (OAB:BA6561), PEDRO EDUARDO DE ANDRADE SANTOS (OAB:BA36223), RUBENILDO ARAUJO DE ANDRADE (OAB:SP159051), NIVEA DA SILVA RAMOS (OAB:BA44495), IVAN PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA46529)   SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de DEODATO ALCÂNTARA DA SILVA  e outros, já qualificado nos autos. No curso do processo sobreveio a notícia da morte do réu DEODATO ALCÂNTARA DA SILVA, consoante certidão de óbito de id 487533832.  É o que importa relatar.  Decido.  Sem mais delongas, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal, JULGO, por sentença, o feito extinto sem resolução do mérito em relação ao réu falecido, e, de logo, DECLARO extinta a punibilidade do agente em face de seu óbito.  ************************ Quanto ao réu  MAURO ALCÂNTARA DA SILVA, certifique a Secretaria se foram cumpridas os atos mencionados na certidão de id 454444981. Publique-se. Registre-se. Dê ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais. Camila Gabriela A. de S. Amancio Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJMG | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE BELO HORIZONTE 1ª VARA EMPRESARIAL FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DATA DE EXPEDIENTE: 22/04/2025 AUTOR: COJAN ENGENHARIA S/A ; RÉU: COJAN ENGENHARIA S/A Vistos, etc. 1. Em atenção à promoção de f. 20907, esclareço que é devido à falida os depósitos judiciais que não são derivados de rateio, em consonância com o que foi decidido à f. 20812. 2. Intimar. ** AVERBADO ** Adv - IVO BUARQUE DE GUSMAO, GILBERTO BATISTA DINIZ, EDUARDO MARTINS, CHRYSOSTOMO DE MORAES, WALDIR DE SOUSA RESENDE, DAVID DA COSTA NUNES, NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ, ALBERTO DEODATO MAIA BARRETO FILHO, ANTONIO GUEDES, ANTONIO SADI, MARCELO DE CARVALHO, FLAVIO PEQUENO WANDERLEY, CARLOS DE SOUZA FALCON, LUCIO SOARES PEREIRA DE CASTRO, LAFAIETE PENA MESQUITA, JOSE HENRIQUE DECOTTIGNIES, ALOISIO MACIEL FERREIRA, LUIZ FLAVIO GALVAO, GENESIO RAMOS MOREIRA, EULER DA CUNHA PEIXOTO, DULCE ANNE FEITOSA, OSMAR BRINA CORREA LIMA, JULIO CESAR FERREIRA DE MORAES, MARCOS INACIO ARAUJO E OLIVEIRA, MONICA ALMEIDA DE OLIVEIRA, EDMUNDO DE ALMEIDA, ADALBERTO BRITO ARANTES, MARCELLO RIBEIRO DE ANDRADE, CARLOS DE ALMEIDA BRAGA, EVANDRO SOUZA TOSCANO, ANTONIO AMERICO BRANDI, FREDERICO JOSE ANDRADE DE CASTRO, MARIA BELISARIA ALVES RODRIGUES, PAULO HENRIQUE DE CARVALHO CHAMON, WAGNER TAVARES, JOSE LUIZ BUCH, EUSTAQUIO DE GODOI QUINTAO, ALUISIO SOARES FILHO, VULMAR JOSE PROCOPIO, RUY BARBOSA FERNANDES, LUIZ MARINHO DE ABREU E SILVA, NIRTON JOSE DE MOURA, WILCE PAULO LEO JUNIOR, TOMAZ LUIZ NAVES, JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO, ULISSES DOS SANTOS ABREU, PAULO MENEZES LOPES, ALBERTO PONTES FILHO, ODORICO DE MESQUITA NETO, ANA MARIA ATADEU SANTOS; e outros (que constam no Índice).
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