Lucas Carneiro Dos Prazeres Pacheco Estrela

Lucas Carneiro Dos Prazeres Pacheco Estrela

Número da OAB: OAB/BA 036302

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Carneiro Dos Prazeres Pacheco Estrela possui 21 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJBA, TRF1, TRT5
Nome: LUCAS CARNEIRO DOS PRAZERES PACHECO ESTRELA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PETIçãO CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) EMBARGOS à EXECUçãO (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO PetCiv 0000229-67.2025.5.05.0341 AUTOR: DIANA MARIA FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: FAZENDA INOVA LTDA E OUTROS (2) PROCESSO: 0000229-67.2025.5.05.0341 Fica V.Sa. notificada para ciência da manifestação #id:237075a pelo prazo de 5 (cinco) dias. JUAZEIRO/BA, 25 de julho de 2025. UELTON DIAS DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - Comissão de credores de fazenda inova
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO ATSum 0000059-63.2023.5.05.0342 RECLAMANTE: ANA CRISTINA DE SOUZA SILVA RECLAMADO: FAZENDA INOVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcea8fa proferido nos autos. DESPACHO Diante do decurso do prazo, sem que a exequente tenha se manifestado acerca da intimação de ID b407b28, presume-se o seu desinteresse na adjudicação do bem penhorado. Logo, quanto à petição de ID 02ae3bc, resta prejudicado o pedido formulado pela executada, no item “2”, para que fosse afastada a possibilidade de adjudicação. Os demais pedidos (itens “1” e “3”) referem-se a matérias que extrapolam os limites de competência deste Juízo de Execução e Expropriação, razão pela qual devem ser apreciados pela Vara de origem. Sendo assim, esgotada a atuação deste JEE, face ao resultado infrutífero dos três leilões, devolvam-se os autos à Vara de origem, para que delibere acerca do prosseguimento da execução. Ato contínuo, certifique-se nos autos dos processos apontados em certidão de ID fe7ae06, onde os mesmos bens foram penhorados, o resultado negativo dos três leilões havidos no presente feito. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 23 de julho de 2025. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FAZENDA INOVA LTDA
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO ATSum 0000059-63.2023.5.05.0342 RECLAMANTE: ANA CRISTINA DE SOUZA SILVA RECLAMADO: FAZENDA INOVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcea8fa proferido nos autos. DESPACHO Diante do decurso do prazo, sem que a exequente tenha se manifestado acerca da intimação de ID b407b28, presume-se o seu desinteresse na adjudicação do bem penhorado. Logo, quanto à petição de ID 02ae3bc, resta prejudicado o pedido formulado pela executada, no item “2”, para que fosse afastada a possibilidade de adjudicação. Os demais pedidos (itens “1” e “3”) referem-se a matérias que extrapolam os limites de competência deste Juízo de Execução e Expropriação, razão pela qual devem ser apreciados pela Vara de origem. Sendo assim, esgotada a atuação deste JEE, face ao resultado infrutífero dos três leilões, devolvam-se os autos à Vara de origem, para que delibere acerca do prosseguimento da execução. Ato contínuo, certifique-se nos autos dos processos apontados em certidão de ID fe7ae06, onde os mesmos bens foram penhorados, o resultado negativo dos três leilões havidos no presente feito. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 23 de julho de 2025. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA DE SOUZA SILVA
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO ATSum 0000059-63.2023.5.05.0342 RECLAMANTE: ANA CRISTINA DE SOUZA SILVA RECLAMADO: FAZENDA INOVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcea8fa proferido nos autos. DESPACHO Diante do decurso do prazo, sem que a exequente tenha se manifestado acerca da intimação de ID b407b28, presume-se o seu desinteresse na adjudicação do bem penhorado. Logo, quanto à petição de ID 02ae3bc, resta prejudicado o pedido formulado pela executada, no item “2”, para que fosse afastada a possibilidade de adjudicação. Os demais pedidos (itens “1” e “3”) referem-se a matérias que extrapolam os limites de competência deste Juízo de Execução e Expropriação, razão pela qual devem ser apreciados pela Vara de origem. Sendo assim, esgotada a atuação deste JEE, face ao resultado infrutífero dos três leilões, devolvam-se os autos à Vara de origem, para que delibere acerca do prosseguimento da execução. Ato contínuo, certifique-se nos autos dos processos apontados em certidão de ID fe7ae06, onde os mesmos bens foram penhorados, o resultado negativo dos três leilões havidos no presente feito. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 23 de julho de 2025. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS VIRGENS DA CONCEICAO
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000494-12.2014.5.05.0032 RECLAMANTE: EDMILSON PEREIRA DE SANTANA RECLAMADO: IMPLAMEDICAL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0945701 proferido nos autos. Vistos, examinados. Em face dos termos do artigo 878 da CLT, notifique-se o exequente para ter ciência das diligências realizadas pelo Juízo e fornecer os meios necessários ao prosseguimento da execução, impulsionando o feito, no prazo de 10 (dez) dias, dando-lhe ciência, na mesma oportunidade, de que o transcurso em branco do prazo implicará no envio dos autos ao arquivo provisório da vara, iniciando-se, assim, a contagem do prazo prescricional estabelecido no Art. 11-A da CLT  Havendo inércia do exequente, arquivem-se provisoriamente os autos até ulterior manifestação do exeqüente, no sentido de indicar, concretamente, novos meios para prosseguir a execução, sem prejuízo da aplicação dos termos do artigo 11-A do Texto Consolidado. Mantenham-se os autos na tarefa de sobrestamento SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. ANTONIO RICARDO DE SOUZA AQUINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON PEREIRA DE SANTANA
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO ATSum 0000059-63.2023.5.05.0342 RECLAMANTE: ANA CRISTINA DE SOUZA SILVA RECLAMADO: FAZENDA INOVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55fcca5 proferido nos autos. DESPACHO Diante do resultado infrutífero dos três leilões judiciais, notifique-se o exequente, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, eventual interesse na adjudicação dos bens penhorados. Caso informado o desinteresse ou decorrido o prazo sem manifestação, devolvam-se os autos à Vara de origem, para deliberações sobre os meios de prosseguimento da execução.  SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA DE SOUZA SILVA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002855-79.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEMAR JAMESON NETO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO NICOLI BORTOLOTTI - ES36035, ARON PIRES SANTOS - ES36915 e WANDER FREITAS DA VITORIA - ES36302 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSEMAR JAMESON NETO ALVES em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), BANCO DO BRASIL S.A. e UNIÃO FEDERAL. O autor, médico, pleiteia o abatimento de 27% do saldo devedor de seu contrato de FIES, correspondente a R$ 49.354,11 , bem como a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento estudantil. Narra o autor que trabalhou como médico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante todo o período de vigência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), causada pela pandemia da Covid-19, compreendido entre 03/02/2020 e 22/04/2022. Sustenta que a Lei nº 10.260/2001, em seu art. 6º-B, inciso III, lhe confere o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES por cada mês trabalhado. Alega que tentou, sem sucesso, requerer o abatimento administrativamente através do site FIESMED, sendo informado que a portaria regulamentadora do benefício ainda não havia sido publicada, o que configura pretensão resistida. Diante da inércia administrativa, buscou a via judicial para garantir seu direito. Requer a concessão da justiça gratuita. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais , comprovante de residência , histórico profissional do CNES , portarias do Ministério da Saúde , cópia da Lei nº 10.260/2001 , comprovante de saldo devedor do FIES , contrato de financiamento estudantil , e decisões liminares favoráveis em casos análogos. Os réus, devidamente citados, apresentaram suas contestações (não disponibilizadas para esta análise). FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na possibilidade de abatimento do saldo devedor do FIES para profissionais de saúde que atuaram na linha de frente da pandemia da COVID-19, bem como a necessidade de regulamentação por portaria para a efetividade de tal direito. Da Legitimidade Passiva: Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da União, do FNDE e do Banco do Brasil. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que todas as entidades que integram a cadeia do FIES possuem legitimidade para figurar no polo passivo em ações que discutem o financiamento, haja vista a natureza solidária de suas responsabilidades no programa. Da Desnecessidade de Requerimento Administrativo Prévio: Conforme reiterada jurisprudência, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No caso em tela, o próprio autor demonstrou a resistência administrativa ao tentar requerer o benefício e ser impedido pelo sistema FIESMED sob a alegação de ausência de portaria regulamentadora, o que, por si só, já configuraria o interesse de agir. Do Direito ao Abatimento do Saldo Devedor do FIES: A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, em seu art. 6º-B, inciso III, com a redação dada pela Lei nº 14.024/2020, é clara ao dispor sobre o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES para médicos e demais profissionais de saúde que trabalharam no âmbito do SUS durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, a partir de seis meses de trabalho. É incontroverso nos autos que o autor preenche os requisitos legais para a concessão do abatimento: Condição de Médico: O autor comprovou sua inscrição no CRM, atestando sua qualidade de médico. Atuação no SUS durante a Pandemia: O histórico profissional do CNES (DOC. 5) demonstra que o autor atuou no SUS, de forma ininterrupta, de fevereiro de 2020 a abril de 2022 , período que corresponde à vigência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarada pela Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e encerrada pela Portaria nº 913, de 22 de abril de 2022. O período total de trabalho abrangido é de 27 meses, o que lhe confere o direito ao abatimento de 27% do saldo devedor. Tempo de Trabalho Mínimo: O trabalho do autor no SUS durante a pandemia superou o mínimo de 6 meses exigido pelo §4º, inciso II, do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. Data de Contratação do FIES: O contrato do FIES do autor foi celebrado em 29.04.2014 , atendendo ao requisito de ter sido contratado até o segundo semestre de 2017. Quanto à alegação de ausência de portaria regulamentadora, este Juízo coaduna com o entendimento já consolidado pelos Tribunais Regionais Federais, conforme as decisões liminares apresentadas pelo autor (DOC. 12, DOC. 13 e DOC. 14). A ausência de regulamentação por ato infralegal não pode servir de óbice à aplicação de um direito expressamente previsto em lei, especialmente quando o legislador não condicionou a eficácia da norma à edição de tal ato. A lei é autoaplicável e o direito subjetivo do autor ao abatimento está configurado. Da Tutela Provisória de Urgência (Suspensão da Cobrança das Parcelas do FIES): A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está claramente demonstrada pela subsunção dos fatos alegados à norma legal pertinente e pela farta prova documental produzida. O perigo de dano (periculum in mora) é igualmente evidente. A manutenção da cobrança das parcelas do FIES sem o abatimento devido resulta em onerosidade excessiva para o autor, com a incidência indevida de juros e correção monetária sobre um saldo devedor maior do que o legalmente previsto. Além disso, o risco de o nome do autor ser incluído em cadastros de inadimplentes, em caso de não pagamento das parcelas indevidamente elevadas, configura dano irreparável ou de difícil reparação. Ademais, o art. 6º-B, §5º, da Lei nº 10.260/2001, determina que, no período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, os estudantes ficam desobrigados da amortização. Assim, a suspensão da cobrança das parcelas se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: Condenar os réus, solidariamente, a procederem ao abatimento de 27% do saldo devedor do contrato de FIES do autor JOSEMAR JAMESON NETO ALVES (Operação nº 128908236), o que corresponde ao valor de R$ 49.354,11 (quarenta e nove mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e onze centavos), atualizado monetariamente desde a data da propositura da ação e com juros de mora a partir da citação. Determinar que os réus apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta sentença, uma nova planilha de cálculo do financiamento, com os valores abatidos e a consequente redistribuição das parcelas remanescentes. Confirmar a tutela de urgência concedida liminarmente (ou, caso não tenha sido concedida liminarmente, DEFERIR a tutela de urgência) para determinar a suspensão imediata das cobranças das parcelas do FIES atreladas ao autor, até que haja o efetivo abatimento do saldo devedor e a apresentação da nova planilha de cálculo. Concedo o benefício da justiça gratuita ao autor. Sentença sujeita a reexame necessário, conforme legislação aplicável aos Juizados Especiais Federais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas-BA, Data da Assinatura. Assinado eletronicamente Juiz Federal
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