Camila Santos Maia
Camila Santos Maia
Número da OAB:
OAB/BA 036314
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Santos Maia possui 178 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJBA, TRT5, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
178
Tribunais:
TJBA, TRT5, TRF1, TST
Nome:
CAMILA SANTOS MAIA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
178
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
INVENTáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0000286-53.2022.5.05.0612 RECLAMANTE: JOSIMARA RODRIGUES DE JESUS RECLAMADO: ANDREIA COMETTI NUNES ROCHA - ME E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho PROCESSO: 0000286-53.2022.5.05.0612 Fica V. Sa. notificada para: Tomar ciência do expediente #id:0fe9314. Prazo de lei. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 30 de julho de 2025. JOSE ALVES DE SOUZA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSIMARA RODRIGUES DE JESUS
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Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0000119-10.2020.5.05.0611 RECLAMANTE: DAHIANE EVANGELISTA PEREIRA SANTOS RECLAMADO: RETIFICADORA UNIAO LTDA Fica V. Sa. notificada para receber crédito. O beneficiário deverá comparecer diretamente a qualquer agência da Caixa Econômica no estado da Bahia para receber e terá 10 (dez) dias para, após notificado, informar acerca de qualquer problema no pagamento, conforme art. 18, §4º do Ato 601/2015 do TRT5. Os valores estarão disponíveis para saque pelo prazo de 30 (trinta) dias. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 30 de julho de 2025. JOSE INFANTE NETO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DAHIANE EVANGELISTA PEREIRA SANTOS
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Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID f0f9c96. Intimado(s) / Citado(s) - B.D.A.G.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8003901-12.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: CHAFIK SUFI FILHO Advogado(s): JORGE MAIA (OAB:SP4752), CAMILA SANTOS MAIA (OAB:BA36314), IGOR CORREIA DE MELO PIRES (OAB:BA44376) REQUERIDO: JACY VIANA SUFI Advogado(s): DESPACHO 1. Diante da certidão retro, deve a parte interessada recolher somente a despesa indicada, porquanto não possui natureza de custas remanescentes, mas complemento aos valores iniciais que não foram recolhidos. Cumpra-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 21 de julho de 2025. Raimundo Saraiva Juiz de Direito Auxiliar - Dec 257/2025
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8011149-92.2020.8.05.0274 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) APELANTE: ADROALDO CORREIA DOS SANTOS APELADO: PATRICIA JAHEL PETERLE Ficam as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, intimadas do retorno dos autos à origem. A ausência de manifestação no prazo de 15 dias ensejará o arquivamento definitivo do feito, após apuração de eventuais custas remanescentes. Vitória da Conquista - Bahia, 4 de julho de 2025. THAIS GUSMAO TIGRE Analista Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 0507572-93.2017.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: EDER SILVEIRA BRITO INTERESSADO: RENILDA RODRIGUES DA SILVA BERNARD, HELEN CAR VEÍCULOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDER SILVEIRA BRITO em face de HELEN CAR VEÍCULOS e RENILDA RODRIGUES DA SILVA, alegando, em síntese, que adquiriu o veículo FIAT/PALIO EDX, placa JNP-9019, ano 1997, por meio de negociação intermediada pela HELEN CAR VEÍCULOS, tendo sido posteriormente constatada adulteração no motor do veículo durante vistoria realizada no DETRAN/BA, causando-lhe prejuízos materiais e morais significativos. O Autor sustenta que adquiriu o veículo junto à HELEN CAR VEÍCULOS em 2009, tendo efetuado o pagamento integral do valor ajustado. Relata que o veículo era registrado em nome de RENILDA RODRIGUES DA SILVA, que, embora tenha alegado não ter participado diretamente do negócio, assinou os documentos de transferência. O Autor esclarece que o vício (adulteração no motor) foi detectado por meio de vistoria obrigatória realizada pelo DETRAN no final do ano de 2014 e constatado também pela Polícia Civil em vistoria realizada em 22.01.2015, conforme laudo acostado à inicial, ocasião em que o veículo foi apreendido, gerando-lhe prejuízos materiais e transtornos pessoais, postulando, portanto, a nulidade do negócio jurídico e a condenação das Rés na devolução do valor pago e indenização por danos morais. Juntou documentos. Realizada audiência de conciliação, sem êxito. A Ré RENILDA RODRIGUES DA SILVA apresentou contestação sob ID 231975904, alegando preliminarmente decadência e ilegitimidade passiva e denunciando à lide a empresa CAMBUÍ VEÍCULOS LTDA . No mérito defende a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inexistência de relação direta com a parte Autora. Inexistência de dano moral. Citada, a denunciada à lide CAMBUÍ VEÍCULOS LTDA apresentou contestação sob ID 231975958, alegando também preliminar de ilegitimidade passiva e decadência. No mérito, afirmou não ter participado diretamente do contrato firmado entre o Autor e HELEN CAR VEÍCULOS, não existindo qualquer responsabilidade direta pelos fatos alegados. Devidamente citada, HELEN CAR VEÍCULOS não apresentou contestação, conforme certidão de ID 231975930. Intimadas as partes para manifestar interesse na produção de outras provas, a Ré RENILDA RODRIGUES DA SILVA pleiteou a produção de prova pericial e a parte Autora pleiteou o julgamento antecipado da lide, afirmando não ter outras provas a produzir. É o necessário relatar. Decido. Este processo comporta julgamento antecipado da lide nos moldes previstos no inciso I , artigo 355, do CPC, por versar os autos sobre matéria fática e de direito que não está a exigir produção de prova em audiência de instrução. Indefiro a produção da prova pericial, com base no quanto estabelece o art. 370, parágrafo único, do CPC, considerando que o vício existente no veículo descrito na inicial encontra devidamente demonstrado por meio de laudo pericial realizado pelo Departamento de Polícia Técnica, juntado sob ID 231975499. Tenho que, no presente caso, a orientação jurisprudencial de há muito conhecida deva ser seguida: 'Nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder( segundo entedimento da 4ª Turma do STJ, no RESP. 2832-RJ, j. 14-8-90, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17-09-90, p.9.513, 2ª Col. Em.), eis que quando a audiência se apresenta dispensável, impõe-se o julgamento antecipado em obséquio aos princípios processuais da economia e da celeridade, inocorrendo, via de consequência, cerceamento de defesa.(AC. /STJ, no REsp.5.640-RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 24-06-91).' (Prática da Responsabilidade Civil, São Paulo, Edipa, João Roberto Parizzato, fls., 80/81, Ed 2006). Inicialmente, acolho a preliminar de decadência suscitada pelas Demandadas RENILDA RODRIGUES DA SILVA e CAMBUÍ VEÍCULOS LTDA, visto que o Autor teve ciência inequívoca do vício no veículo em 22.01.2015, conforme laudo pericial realizado pela Polícia Civil. Considerando o prazo decadencial de 180 dias para redibição relativa a bens móveis, previsto no artigo 445, §1º, do Código Civil, e tendo sido a ação proposta apenas em 22.09.2017, está evidente que o prazo decadencial foi ultrapassado em relação a esta Ré, devendo ser acolhida tal preliminar. No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva das Rés RENILDA RODRIGUES DA SILVA e CAMBUÍ VEÍCULOS LTDA, confunde-se com o próprio mérito da demanda e será a seguir examinada. No mérito, o pedido é improcedente em relação às Requeridas RENILDA RODRIGUES DA SILVA e CAMBUÍ VEÍCULOS LTDA. Não há provas suficientes nos autos que demonstrem que a Ré RENILDA RODRIGUES DA SILVA entregou o veículo ao autor já com o vício descrito na inicial. Ademais, resta evidente nos autos que não houve relação consumerista entre o autor e esta Ré, não incidindo o Código de Defesa do Consumidor neste caso específico. Quanto à CAMBUÍ VEÍCULOS LTDA, também inexiste nos autos prova contundente de que o vício no veículo tenha ocorrido ou sido de conhecimento desta empresa antes da venda do veículo para a ré HELEN CAR VEÍCULOS, ou diretamente ao autor, conforme alegações das partes e documentos juntados. Conforme se extrai da inicial, a parte Autora adquiriu o veículo diretamente da empresa HELEN CAR VEÍCULOS, não demonstrando que o vício já existia quando da venda realizada por RENILDA RODRIGUES DA SILVA e CAMBUÍ VEÍCULOS LTDA, sendo, portanto a demanda improcedente em relação a estas Requeridas (art. 373, I, do CPC). A Ré HELEN CAR VEÍCULOS foi devidamente citada e não apresentou contestação em relação aos fatos descritos na inicial, tornando-se revel, aplicando-se à mesma os efeitos da revelia, conforme estabelece o art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial em relação a esta parte.. Ressalte-se que as contestações apresentadas pelas demais Requeridas não aproveitam à Ré HELEN CAR VEÍCULOS porque não contestados os fatos alegados em relação a esta Ré, à qual aplica-se o o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), diante da evidente relação de consumo existente com a parte Autora. Em razão da revelia e da inversão do ônus da prova prevista no CDC (art. 6º, VIII), fica evidenciado o vício oculto existente ao tempo da alienação, aplicando-se a responsabilidade objetiva estabelecida nos artigos 12 e 18 do CDC. Assim, configura-se plenamente a responsabilidade desta Ré pelos danos materiais sofridos pelo Autor. Não prescrito o direito de indenização neste caso, considerando que o Autor teve ciência inequívoca do vício em 22.01.2015, conforme laudo pericial acostado à inicial, e diante do quanto estabelece o art. 27 do CDC. Os danos materiais encontram-se demonstrados por meio dos documentos acostados aos autos, referentes ao valor pago pelo veículo e demais despesas relativas ao bem, conforme notas acostadas à inicial. Contudo, não restou demonstrado nos autos elementos suficientes a justificar a condenação por danos morais. O mero descumprimento contratual não gera automaticamente dano moral indenizável, exigindo-se prova robusta de prejuízo à esfera extrapatrimonial do Autor, o que não se verificou neste caso. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação a RENILDA RODRIGUES DA SILVA e CAMBUÍ VEÍCULOS LTDA. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em face da Ré HELEN CAR VEÍCULOS, declarando nulo o negócio jurídico firmado entre esta e o Autor, determinando a restituição integral dos valores pagos pelo veículo e despesas realizadas em relação ao bem, no valor total de R$22.115,85 (vinte e dois mil, cento e quinze reais e oitenta e cinco centavos), atualizados monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros legais desde a citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Condeno a Ré HELEN CAR VEÍCULOS ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor de cada uma das Requeridas, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas devido à concessão de gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). P. R. I. Arquivem-se após o trânsito em julgado. VITORIA DA CONQUISTA , 25 de março de 2025 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 15:30:55):
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