Thais Santos Gordilho
Thais Santos Gordilho
Número da OAB:
OAB/BA 036450
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Santos Gordilho possui 45 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT17, TJBA, TRT5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRT17, TJBA, TRT5
Nome:
THAIS SANTOS GORDILHO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8061006-48.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: M. O. A. Advogado(s) do reclamante: THAIS SANTOS GORDILHO RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO M. O. A., menor, devidamente representado por ANA PAULA SANTOS DE OLIVEIRA, ajuizou a presente ação sob PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - [Fornecimento de medicamentos], visando obter provimento jurisdicional contra o ESTADO DA BAHIA, conforme fundamentos de fato e de direito, bem como a documentação que instrui a petição inicial. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, menor, requer concessão de tutela jurisdicional para fornecimento de medicamento, tratando-se de demanda de saúde pública. In casu, é pacífico o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude para julgar ações que envolvam crianças e adolescentes em matérias de saúde e de educação é absoluta, ainda que não se encontrem em situação de risco ou de abandono. Por conseguinte, ao visar a proteção dos infantes e a sua devida e saudável convivência nos meios sociais e de família, a matéria deve ser adequadamente direcionada à competência das Varas da Infância e da Juventude. A ordem constitucional elevou os direitos da criança e do adolescente à categoria de direito social fundamental (Art. 227, caput, CF), impondo ao Estado o dever de assegurar-lhes proteção integral no âmbito administrativo, normativo e jurisdicional, verbis: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) A Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), editada para consolidação da norma constitucional, dedica proteção especial aos direitos das crianças e adolescentes e expressamente reconhece que são pessoas em desenvolvimento e, por isso, mais vulneráveis. Nesse âmbito, a Vara da Infância e da Juventude é especializada em garantir esses direitos e possui os recursos e o conhecimento técnico necessários para lidar com as especificidades de cada caso. Decorre deste argumento, pois, que a competência trazida pelo ECA, nas ações por ele disciplinadas, é em razão da matéria, e por isso absoluta. Nesse sentido, o ECA, em seus artigos 148, IV, 208, VII e §1º e 209, dispõe que: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: [...] IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; [...] (grifei) Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: I - do ensino obrigatório; II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência; III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016) IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental; VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem; VII - de acesso às ações e serviços de saúde; VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade. IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência X - de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) XI - de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência. (Incluído pela Lei nº 13.431, de 2017) (Vigência) § 1º As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 11.259, de 2005) (grifos aditados) Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores. Por seu turno, as atribuições em matéria não-infracional da Vara da Infância e da Juventude no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) encontram-se elencadas no art. 77 da Lei n. 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária): Art. 77 - Os Juízes das Varas da Infância e da Juventude exercerão jurisdição em matéria cível, infracional e de execução de medidas sócio-educativas, competindo-lhes: [...] II - em matéria não-infracional: a) conhecer as ações cíveis fundadas em interesses individuais, coletivos e difusos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; b) conhecer, respeitado o limite de atuação de órgão próprio da Corregedoria da Justiça, os pedidos de adoção e seus incidentes; c) exercer as demais atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; [...] Parágrafo único - Aos Juízes das Varas da Infância e da Juventude incumbe, ainda, exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo. (destaque acrescentado) Nesta toada, foi submetida ao rito de julgamento dos recursos repetitivos a controvérsia acerca da competência da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas. A Jurisprudência do Colendo STJ consolidou-se no âmbito do Resp 1846781/MS, que repercutiu no Tema Repetitivo n. 1058, cujo efeito vinculativo encontra-se previsto no art. 927, III, do CPC/15, já transitado em julgado. A Tese Firmada pela Corte Cidadã entendeu que as temáticas relativas ao direito de matrícula em instituições de educação competem ao julgamento da Justiça da Infância e da Juventude, juntamente ao que se verifica pertencer à matéria de saúde e demais prerrogativas educacionais: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148 , IV , e 209 da Lei 8.069 /90". A Exm.ª Ministra Assusete Magalhães, Relatora da mencionada controvérsia (Tema 1.058), ressaltou que o Colendo STJ, ao apreciar casos relativos à saúde e à educação de crianças e adolescentes, firmou entendimento pela competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos dos menores, independentemente de estarem em situação de risco ou abandono. Cabe transcrição integral do referido julgado, com destaques acrescidos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA, DA ADOLESCÊNCIA E DO IDOSO DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS. DIREITO À EDUCAÇÃO. CRECHE. VAGA PARA MENOR EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEINF PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTS. 148 , IV , E 209 DA LEI 8.069 /90. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. O Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado em 23/05/2019, na vigência do CPC/2015 , orientando-se o caso pelo Enunciado Administrativo 3/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , cinge-se a estabelecer a competência para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, se da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude, conforme o seguinte tema: "Controvérsia acerca da competência da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas". III. Na origem, trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso da Comarca de Campo Grande/MS em face do Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS, a fim de definir a competência para processar e julgar Mandado de Segurança impetrado por menores com idade inferior a 5 cinco anos, ora recorrentes, representados por sua genitora, contra ato da Secretária de Educação do Município de Campo Grande/MS, que lhes negara vaga e matrícula em Centro de Educação Infantil - CEINF próximo à sua residência. O Mandado de Segurança foi distribuído ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS, que, invocando os arts. 98 e 148 da Lei 8.069 /90, declinou da competência para a Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da referida Comarca, Juízo que, por sua vez, suscitou Conflito Negativo de Competência perante o Tribunal de origem, que, no acórdão recorrido, deu pela competência do Juízo suscitado, ou seja, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS. IV. No caso dos autos, o acórdão recorrido, interpretando os arts. 98 e 148 da Lei 8.069 /90, concluiu que "o Juízo da Infância e Juventude possui competência para julgar apenas os casos em que se discutam direitos que estejam previstos expressa e exclusivamente no Estatuto da Criança e do Adolescente . Ou seja, somente as situações envolvendo situação irregular e de risco grave de violação de direitos típicos da infância ou da juventude, tais como guarda, alimentos, adoção, consoante dispostos nos artigos 98 e 148, do ECA", o que não ocorreria, in casu, por se tratar de demanda na qual menores de idade inferior a 5 cinco anos, representados pela genitora, postulam vaga em Centro de Ensino Infantil - CEINF público, próximo à sua residência. V. Os trinta anos da instituição do Estatuto da Criança e do Adolescente , completados em 13/07/2020, celebram a mudança de paradigma da doutrina da situação irregular, advinda dos Códigos de Menores, para a teoria da proteção integral, garantidora da prioridade absoluta às crianças e aos adolescentes, no âmbito do Estado, da família e da sociedade, abraçada pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei 8.069 /90. VI. Com lastro na Constituição Federal de 1988, a Lei 8.069 /90 assegura expressamente, à criança e ao adolescente, o direito à educação como direito público subjetivo, mediante "acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica" (art. 53, V), bem como "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 54, IV). O art. 148 da Lei 8.069 /90 estabelece que "a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209 ".VII. A Lei 8.069 /90 estabelece, no seu Capítulo VII, disposições relativas "às ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular" (...) "do ensino obrigatório" e "de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 208, I e III), estatuindo que "as ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar e julgar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores" (art. 209).VIII. A jurisprudência do STJ, interpretando os arts. 148 , IV , e 209 da Lei 8.069 /90, firmou entendimento, ao apreciar casos relativos ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto "os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária" (STJ, REsp 1.199.587/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2010). Em igual sentido: "Esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV , do Estatuto da Criança e do Adolescente " (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016). Adotando o mesmo entendimento: STJ, REsp 1.486.219/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.217.380/SE , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011; REsp 1.201.623/SE , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2011; REsp 1.231.489/SE , Rel. Ministra ELIANA CALMON , SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2013; EDcl no AREsp 24.798/SP , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2012. IX. Examinando caso idêntico ao ora em apreciação, a Segunda Turma do STJ firmou o seguinte entendimento: "O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou aos serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado. Na forma da jurisprudência do STJ, 'a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente' (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES , Rel. Min. Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe de 28.3.2016). Assim, ao afastar a competência da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso para o julgamento de mandamus destinado a assegurar vaga em creche para menor, o Tribunal local dissentiu do entendimento desta Corte Superior, devendo o acórdão vergastado ser reformado" (STJ, REsp 1.833.909/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019). No mesmo sentido, apreciando hipóteses idênticas à ora em julgamento: STJ, REsp 1.760.648/MS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , DJe de 08/02/2019; REsp 1.762.782/MS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES , DJe de 11/12/2018.X. Tese jurídica firmada: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148 , IV , e 209 da Lei 8.069 /90." XI. Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a competência do Juízo da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso da Comarca de Campo Grande/MS. XII. Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ. RECURSO ESPECIAL: REsp 1846781/MS. Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJ: 09/03/2020)(grifei) Consoante dispôs a Ministra Relatora, o ECA materializou princípios constitucionais de proteção às crianças e aos adolescentes, notadamente em seus arts. 53, V e 54, IV, litteris: Art. 53 do ECA. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: [...] V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 13.845, de 2019) (grifos aditados) Art. 54 do ECA. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: [...] IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016) No mencionado julgado, a Relatora também se manifestou expressamente acerca de precedentes em que se que se discutia fornecimento de fraldas e alimentos a menor, além de fornecimento de medicamento a menor com Síndrome de Turner. Em situação idêntica, o processo analisado sob a ótica de Recursos Repetitivos também firmou entendimento independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco, na forma prevista no art. 98 do ECA, litteris: Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. No que diz respeito a outros julgados do Colendo STJ, no âmbito do REsp 1.199.587/SE, o Exm. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, integrante da Primeira Turma também emitiu pronunciamento em sentido semelhante, ao apreciar casos relativos ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, conforme o aresto a seguir transcrito, à literalidade: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. SUJEITOS DE DIREITOS. PRINCÍPIOS DA ABSOLUTA PRIORIDADE E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INTERESSE DISPONÍVEL VINCULADO AO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. EXPRESSÃO PARA A COLETIVIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição Federal alterou o anterior Sistema de Situação de Risco então vigente, reconhecendo a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, protegidos atualmente pelo Sistema de Proteção Integral. 2. O corpo normativo que integra o sistema então vigente é norteado, dentre eles, pelos Princípio da Absoluta Prioridade (art. 227, caput, da CF) e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. 3. Não há olvidar que, na interpretação do Estatuto e da Criança "levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento" (art. 6º). 4. Os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária. 5. Trata-se, in casu, indubitavelmente, de interesse de cunho individual, contudo, de expressão para a coletividade, pois vinculado ao direito fundamental à educação (art. 227, caput, da CF), que materializa, consequentemente, a dignidade da pessoa humana. 6. A disponibilidade (relativa) do interesse a que se visa tutelar por meio do mandado de segurança não tem o condão de, por si só, afastar a competência da Vara da Infância e da Juventude, destinada a assegurar a integral proteção a especiais sujeitos de direito, sendo, portanto, de natureza absoluta para processar e julgar feitos versando acerca de direitos e interesses concernentes às crianças e aos adolescentes. 7. Recurso especial provido para reconhecer a competência da 16ª Vara Cível da Comarca de Aracaju (Vara da Infância e da Juventude) para processar e julgar o feito. (REsp n. 1.199.587/SE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 12/11/2010.) (grifei) Outrossim, a competência da Vara da Infância e da Juventude também abrange questões relacionadas à saúde de crianças e adolescentes, o que inclui autorizações para tratamentos médicos, internações, vacinações e outros aspectos ligados ao bem-estar dos menores. A referida competência se torna inafastável, haja vista se encontrarem sob o manto de proteção do ECA quando se verifica uma omissão estatal na tutela do direito à saúde do infante. Por seu turno, a Segunda Turma do STJ, ao apreciar caso idêntico no âmbito do Resp n. 1.464.637/ES, relacionada ao fornecimento de fraldas e alimentos a menor, firmou o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE FRALDAS ALIMENTOS. MENOR. JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO MINISTRO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE RECURSO ESPECIAL. 1. O caput do art. 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Ministro Relator o julgamento monocrático de recursos especiais manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. 2. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 25, § 1º, da Constituição Federal. 3. Inviável o conhecimento do apelo raro na parte em que apontada afronta ao art. 63, III, b, da Lei Complementar Estadual nº 234, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 4. Esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.464.637/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 28/3/2016.) (grifei) Outrossim, dispõe o teor do REsp 1853701/MG, oriundo do C. STJ, litteris: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. PRETENSÃO DE VAGA EM UNIDADE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL - UMEI PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DE MENOR. CRECHE. AÇÃO PROPOSTA NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTS. 148 , IV , E 209 DA LEI 8.069 /90. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1853701 MG 2019/0335457-0) Diante disso, no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a título exemplificativo, está consolidado o entendimento firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (Tema 15), de que a competência para processamento destas ações é da Vara de Infância e Juventude, uma vez tendo sido determinada a suspensão dos processos, individuais ou coletivos, pendentes de julgamento nas Câmaras Cíveis e aqueles que estão em andamento na 1ª Instância, bem como os que tramitam no juizado especial, ex vi do art. 982, I, CPC/15, tendo sido firmada a seguinte tese, litteris: Tese firmada: É absoluta a competência das Varas da Infância e da Juventude no que tange ao processamento e julgamento dos feitos em que se discute o fornecimento de medicamentos, insumos alimentares e outros tratamentos médicos necessários, inclusive cirúrgicos, às crianças e adolescentes independentemente da existência de situação de risco, eis que a Constituição da República reconheceu a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, protegidos pelo Sistema de Proteção Integral, com prioridade absoluta. (TJMG, Acórdão IRDR nº 1.0000.15.035947-9/001, Relator Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Tema 15, DJ 18/05/2017)(grifei) A seguir, o referido aresto segue transcrito, à literalidade: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE EM DETRIMENTO DA VARA CÍVEL OU FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO EM QUE SE BUSCA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO (SAÚDE) À CRIANÇA OU AO ADOLESCENTE - RAMO ESPECIALIZADO DA JUSTIÇA ORDINÁRIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA. - O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem o objetivo de permitir que se dê tratamento judicial isonômico à uma mesma questão de direito que envolva causas individuais e repetitivas, com o mesmo fundamento jurídico, com vistas a preservar a integridade e a segurança jurídica das decisões, e, ao mesmo tempo, propiciar maior estabilidade à jurisprudência, efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. - A questão que envolve a saúde de crianças e adolescentes demanda a atuação de um ramo especializado da Justiça ordinária, que deve se aparelhar e qualificar para tratar de situações diferenciadas relacionadas à tutela jurisdicional dos direitos fundamentais de um público que, à luz da Constituição da República, tem direito a proteção integral e usufrui de prioridade absoluta. - Rejeitar a preliminar e no mérito firmar a tese no sentido da competência absoluta das varas da infância e da juventude para as ações que compreendam o fornecimento de medicamentos e tratamentos (saúde) para menores. (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.15.035947-9/001, Relator (a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 1ª Seção Cível, julgamento em 24/04/2018, publicação da sumula em 18/05/2018) (destaque acrescentado) Entendimento similar foi manifestado pelos Egrégios Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, do Estado de São Paulo, do Estado do Rio de Janeiro e do Distrito Federal e Territórios, conforme julgados a seguir transcritos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMO. PARTE AUTORA INCAPAZ. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. O art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a competência da Justiça da Infância e da Juventude para o conhecimento de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente. Considerando que a ação está fundada em direito à saúde de menor incapaz, o processamento e julgamento do feito na origem é da competência da Vara da Infância e da Juventude. Inviável a tramitação do processo no Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 e no art. 8º da Lei n. 9.099/95. Conflito negativo de competência julgado procedente. (TJRS, Conflito de competência, Nº 70084247188, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 24-06-2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÙBLICO NÃO ESPECIFICADO. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PASSO FUNDO. JUÍZO DA VARA DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PASSO FUNDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DE ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1846781/MS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos Tema 1058), fixou a tese jurídica de que "a Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069 /90". 2. O STJ também decidiu que a aludida tese, vinculada ao acesso (matrícula), é igualmente aplicável à ação civil pública que visa à melhoria de condições estruturais do prédio onde funciona escola de ensino fundamental e médio, pois trata-se de condição de permanência na escola. 3. Conflito de competência deve ser julgado procedente, reconhecendo-se a competência absoluta da Justiça da Infância e Juventude. 4. Precedentes do STJ e do Plenário do TJ/RS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJ-RS - Conflito de competência, CC 50734819520238217000 PASSO FUNDO, Data de publicação: 25/04/2023)(grifei) Apelação e Remessa Necessária. Obrigação de fazer. Menor portador de Paralisia Cerebral e Epilepsia. Fornecimento de fraldas e composto lácteo. Sentença que julgou procedente o pedido inaugural em face do Municipalidade e do Estado de São Paulo. 1- Irresignação do Poder Público Municipal. Preliminar de incompetência afastada. Juizado Especial da Fazenda Pública que não é competente para conhecer do feito. Competência absoluta da Vara da Infância e Juventude para conhecer das demandas fundadas em interesses individuais decorrentes da violação dos direitos assegurados à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 148, IV, do ECA. Art. 208 do ECA que também define com clareza a competência da Vara Especializada para apreciar as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de inúmeros serviços, dentre os quais o relativo ao acesso às ações e serviços de saúde (inciso VII). 2- Direito à saúde assegurado pela Constituição Federal, cujas normas são complementadas pelo ECA e pela Lei nº 8.080/90. Direito à obtenção gratuita dos recursos necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação dos enfermos. Dever correspectivo do Poder Público de fornecê-los. 3- Processo não sujeito à Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema 106 do E. STJ. Necessidade da fórmula nutricional e dos insumos comprovada por meio de prescrição subscrita pelo médico que acompanha o tratamento do infante, bem como pelo laudo pericial. 4- Autor representado por advogado indicado por meio do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP. Causídico que não integra os quadros da Defensoria Pública Estadual. Honorários de sucumbência lhe pertencem e têm natureza alimentar, conforme expressamente previsto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, não havendo que se cogitar na configuração do instituto da confusão previsto no artigo 381 do Código Civil. Inaplicabilidade da Sumula nº 421 do STJ. Verba honorária paga pelo Poder Público Estadual em razão do aludido convênio que tem natureza exclusivamente contratual, como contraprestação do serviço prestado, e não se confunde com honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. Fazenda Pública do Estado de São Paulo que deve arcar, de forma solidária, com a verba honorária arbitrada na sentença recorrida. 5- Astreintes que devem ser limitadas em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), montante que se revela razoável e consentâneo com o adotado por esta Colenda Câmara Especial. 6- Recurso de apelação e remessa necessária parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1000087-25.2018.8.26.0222; Relator (a): Daniela Maria Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guariba - 2º Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020)(grifei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAIORIDADE SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. In casu, cuida-se de ação civil pública, na qual objetiva o autor (Ministério Público) a condenação dos réus ao fornecimento de cama hospitalar para o jovem Daniel Brandão Ramos, portador de necessidades especiais decorrentes de paralisia cerebral e tetraplegia, com comprometimento intelectual e epilepsia. Contudo, no decorrer da lide, Daniel Brandão Ramos alcançou a maioridade civil, em razão do que o feito foi declinado para uma das varas da Fazenda Pública da Capital. Há que se reconhecer a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso - Regional de Madureira para julgamento da lide. Com efeito, quando ajuizada a ação civil pública que fundamenta este conflito, a hipótese era de competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude, uma vez que se busca atender a direito fundamental à vida e à saúde de adolescente beneficiário da demanda deflagrada pelo Ministério Público na origem. Tratando-se de ação judicial fundada em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, a competência do Juizado da Infância e Juventude é absoluta, nos termos do art. 148, IV, combinado com o art. 209, ambos do ECA. Tal disposição reflete a intenção do legislador em garantir a aplicação do princípio da proteção integral da criança e do adolescente, pois, certamente, devem ser concedidas ferramentas legais para a defesa especial desse segmento da sociedade. Outrossim, como cediço, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem competência absoluta (inteligência do art. 43 do CPC), de modo que o alcance da maioridade civil, por si só, não tem o condão de alterar a competência absoluta e inaugural da Vara da Infância e Juventude. Com efeito, aplicando-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis, tem-se que a regra é a da estabilização da competência, a qual, por sua vez, objetiva proteger as partes, evitando a modificação do juízo competente toda vez que houver alteração superveniente no estado de fato ou de direito. Logo, como alhures mencionado, determina-se a competência no momento em que a ação é ajuizada, sendo irrelevantes as modificações posteriores. No caso concreto, a maioridade superveniente alcançada pela parte é irrelevante, em razão do princípio da perpetuação da jurisdição acima destacado. Assim, se fixada a competência no Juízo da Vara da Infância e da Juventude no momento em que distribuída a exordial, não se pode alterá-la no curso do processo, independentemente das alterações sobrevindas. Procedência do conflito. (TJRJ. Conflito de Competência nº 0015725-29.2020.8.19.0000. Des (a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 17/08/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Data de Julgamento: 17/08/2020 - Data de Publicação: 25/08/2020)(grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 614-25/1993. CRECHE. PEDIDO DE VAGA PRÓXIMA A RESIDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. TESE VINCULANTE DO STJ (1.058). SENTENÇA CASSADA. 1. Apelação contra sentença que, nos autos da ação de cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito (Art. 485, I, do CPC), considerando que o pedido de matrícula em creche próxima à residência ou trabalho da genitora extrapola os limites objetivos da demanda coletiva exequenda. 1.1. Nesta sede, a autora se insurge contra o indeferimento da inicial aduzindo que o pedido se trata de uma garantia constitucional, devendo o Estado fornecer vaga em creche próximo ao seu trabalho ou de sua residência. 1.2. Em contrarrazões, o Distrito Federal suscita preliminar de incompetência da Vara de Fazenda Pública do DF para o processamento e julgamento da presente ação, aponta falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Da preliminar de incompetência - acolhida. 2.1. Convêm destacar que esta Corte de Justiça vinha fixando a competência do juízo fazendário para os casos de ação de obrigação de fazer consistente em matrícula em creche pública, notadamente quando não demonstrado a situação de vulnerabilidade dos menores a ensejar a competência do juízo especial da Infância e Juventude. 2.2. Prevalecia o entendimento de que, não sendo demonstrada qualquer das hipóteses do artigo 148 do ECA (Lei 8.069 de 1990), a competência da Vara da Infância dependeria da comprovação da situação de risco ou vulnerabilidade para a menor. 3. No entanto, com o advento da tese vinculante do STJ quando do recurso repetitivo (Tese n. 1058), afetado em 03 de agosto de 2020, e julgado em 10 de fevereiro de 2021 (publicado em 29 de março de 2021), a colenda corte firmou o seguinte entendimento: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90." 3.1. O presente caso amolda-se em sua inteireza à tese acima exposta, não se verificando qualquer diferencial jurídico apto a causar distinguishing em face ao paradigma ofertado acima. 3.2. Apesar de a presente ação ter sido ajuizada em momento anterior à formulação da tese supra (02 de abril de 2019), a pretensão deduzida no presente processo exige alteração de competência absoluta, o que é suficiente para flexibilizar o princípio da perpetuatio jurisdiciones. 3.7. Vale ressaltar que a questão relativa ao estado de vulnerabilidade e situação de risco, fundamento para afastar a competência do Juízo da Infância e Juventude, foi expressamente abarcado pelo verbete da mencionada tese, a qual ressaltou que: "Em conclusão, a interpretação dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90 impõe o reconhecimento da competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude, em detrimento da Vara da Fazenda Pública, para processar e julgar causas envolvendo matrícula de crianças e adolescentes em creches ou escolas, independentemente de os menores se encontrarem em situação de risco ou abandono, tal como previsto no art. 98 da referida Lei 8.069/90". 4. Desta feita, a partir do julgamento da respectiva tese vinculante, esta Corte de Justiça tem amoldado seus votos à imposição determinada, devendo a sentença ser cassada para que os autos tenham curso regular perante o Juízo da Vara da Infância e da Juventude. 4.1. Precedente: "O Superior Tribunal de Justiça no Resp. nº 1.845.781/MS (Tema 1.058), sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu a competência absoluta das Varas da Infância e Juventude para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas. Na oportunidade, restou firmada a seguinte tese: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90." 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante." (07114300420218070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Câmara Cível, PJe: 21/7/2021). 5. Preliminar acolhida. Sentença cassada. (TJFDT, Acórdão 1397371, 00041335020188070013, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no PJe: 15/2/2022) (grifei) Por conseguinte, a jurisprudência pátria vem manifestando reiterados posicionamentos no sentido de aplicabilidade do princípio da especialidade em se tratando de ação que visa à proteção de interesse individual de criança ou adolescente, haja vista que o ECA, por ser norma ou lei especial que prevalece sobre a regra geral de competência das Varas Cíveis de Fazenda Pública. No âmbito do Estado da Bahia, as Seções Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça, em julgamento de Conflitos de Competência, também seguiram a mesma linha de abordagem jurisprudencial no que diz respeito à apreciação e julgamento de ações envolvendo crianças e adolescentes em matéria de saúde e educação, independentemente da situação de risco pessoal, senão, veja-se: ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE E REALIZAÇÃO DE EXAME PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. COMPETÊNCIA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. O STJ, recentemente, no julgamento do Resp 1846781 , firmou a seguinte tese de observância obrigatória: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148 , IV , e 209 da Lei 8.069 /90" (Tema 1058). A ementa do referido julgado esclarece acerca da posição do STJ no sentido de considerar absoluta a competência da Vara da Infância e Juventude para o julgamento de ações envolvendo crianças e adolescentes em matéria de saúde e educação, independentemente da situação de risco pessoal. 2 Destaca-se, ademais, que, no julgado do IAC n.º 10, o STJ firmou tese de observância obrigatória estabelecendo a competência da "Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA , inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores" 3. Ressalta-se, ainda, que o direito de acesso ao ensino superior também se encontra previsto no ECA , em seu art. Art. 54, que dispõe que: "É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:(...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". (TJ-BA - Conflito de competência: CC 80336765020218050000, Relatora Desa. Maria da Purificação da Silva Cíveis Reunidas, DJ 02/06/2022)(grifei) ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA. JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA X JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. COBERTURA DE TRATAMENTO DO ESPECTRO AUTISTA PELO PLANSERV. ART. 148 , INC. IV C/C ART. 209 , AMBOS DO ECA . COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA. DIREITO À SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ. RESP Nº 1.846.781 - MS. RECURSO REPETITIVO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. (TJ-BA - Conflito de competência: CC 80107036720228050000, Relator Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, Cíveis Reunidas, DJ 01/12/2022) (grifei) ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. INFANTE COM RETARDO NO DESENVOLVIMENTO FISIOLÓGICO. INVESTIGAÇÃO DE SÍNDROME GENÉTICA CROMOSSÔMICA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO PESSOAL PRESENTE - ARTS. 4º, 98 , 148 E 208 , VII DO ECA C/C ART. 73 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA. ACESSO À SAÚDE COM PRIORIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTE DO STJ, RESP 1.846.781/MS (TEMA 1058). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJ-BA - Conflito de competência: CC 80132334420228050000, Relator Des. Regina Helena Ramos Reis, Cíveis Reunidas, DJ 06/12/2022)(destaque acrescentado) Por conseguinte, no âmbito do C. STJ, tem sido prevalecente o entendimento acerca da prevalência da competência das Varas da Infância e Juventude, pois o ECA se trata de lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, haja vista a importância conferida à tutela do direito à saúde da criança e adolescente, bem jurídico tutelado em sede constitucional, litteris: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO DE SAÚDE. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MENOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, SEM A PRÉVIA OITIVA DO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisao publicada em 27/02/2018, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Município de Olinda/PE, contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, em Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face do ente público, deferiu, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela, para que o recorrente disponibilize ou custeie o tratamento de dependente químico adolescente em instituição especializada pública ou privada. O acórdão do Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação civil pública visando tratamento de saúde de uma única pessoa -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente" (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016). V. A jurisprudência do STJ, "em casos excepcionais, tem mitigado a regra esboçada no art. 2º da Lei 8437/1992, aceitando a concessão da Antecipação de Tutela sem a oitiva do poder público quando presentes os requisitos legais para conceder medida liminar em Ação Civil Pública" (STJ, AgRg no Ag 1.314.453/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2010). VI. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. VII. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não é cabível Recurso Especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada, pelo Tribunal de origem, apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, porquanto, em relação a "tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da súmula 735 do STF: 'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'" (STJ, REsp 765.375/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 08/05/2006). VIII. Ademais, "a iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir 'a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação', nos termos do art. 273 do CPC/1973, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.666.019/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2017). IX. No caso, o Tribunal de origem concluiu, à luz das provas dos autos, que "encontram-se presentes os requisitos para a concessão da liminar, já que a medida visa impedir as consequências nefastas que o vício em substâncias entorpecentes ilícitas pode causar, não só ao dependente, como também a sua família e a terceiros". Desse modo, caso era de aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto rever a conclusão da instância ordinária - firmada diante das provas dos autos - é pretensão inviável, em sede de Recurso Especial. X. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1238406/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284. ACÓRDÃO QUE SE FUNDA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. 1. O julgado proferido na origem foi publicado na vigência do CPC/1973, razão pela qual os requisitos de admissibilidade do apelo nobre devem seguir a sistemática processual correspondente, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2. As razões recursais não indicam de forma percuciente qual seria a omissão verificada, tampouco a maneira como teria ocorrido a violação sustentada; ao revés, mostram-se genéricas e destituídas de concretude, pelo que é inadmissível o Recurso Especial. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. Inviável discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivo constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição. Não se pode, portanto, conhecer do apelo em relação à contrariedade ao art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal. 4. A análise da pretensão recursal pressupõe necessariamente a apreciação de norma de direito local, na medida que o Tribunal de origem baseou seu decisum na Lei Complementar Estadual 14/1991, o Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão. Aplica-se, pois o óbice da Súmula 280/STF, in verbis: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Ainda que se conhecesse do mérito recursal, melhor sorte não assistiria ao recorrente, pois a competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado, nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes do STJ. 6. O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco (REsp 1251578/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2012). 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1684694/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)(grifei) PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. 1. A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. 2. As medidas de proteção, tais como o fornecimento de medicamentos e tratamentos, são adotadas quando verificadas quaisquer das hipóteses do art. 98 do ECA. 3. A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes do STJ. 4. O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco. 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1486219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014)(grifei) Conclui-se que, quando se trata de ação voltada à proteção de interesses individuais de crianças ou adolescentes, deve-se aplicar o princípio da especialidade. Dessa forma, por se tratar de norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) tem primazia sobre a regra geral de competência das Varas Cíveis ou de Fazenda Pública. Diante de todos os argumentos acima explanados e das atribuições da Vara da Infância e da Juventude elencadas no art. 77 da Lei n. 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária) e do disposto nos arts. 148, IV, e 209, do ECA, impõe-se a este MM. Juízo de Fazenda Pública e Saúde Pública reconhecer a absoluta competência da Vara da Infância e da Juventude para a presente demanda, determinando a remessa dos autos para o Juízo absolutamente competente. Ex positis, declaro, ex officio, a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar e julgar a matéria posta através da petição inicial, com fundamento no art. 64, §1º do CPC/15. Expirado o prazo recursal, encaminhem-se os autos a fim de serem redistribuídos para uma das Varas de Infância e Juventude desta capital. Contudo, havendo petição da parte interessada renunciando expressamente a este, certifique o Cartório e promova o encaminhamento independente de nova intimação ou conclusão para este Magistrado. Dê-se baixa. Intime-se e cumpra-se. Salvador-BA, 16 de julho de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
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Tribunal: TRT17 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0000904-46.2023.5.17.0121 RECLAMANTE: ANDERSON NASCIMENTO DE SOUZA RECLAMADO: CENTEL BRASIL SERVICOS DE TELEFONIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1165d19 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a concordância do Reclamante com os cálculos apresentados pela Contadoria (ID c648714), bem como o pedido de início da execução, defere-se. A CLARO S.A. manifestou-se nos autos (ID 84d5654), alegando responsabilidade subsidiária e questionando a quem se destina a intimação para pagamento. Requer, ainda, que sejam esgotados os meios de execução contra a devedora principal, CENTEL BRASIL SERVICOS DE TELEFONIA LTDA, antes de qualquer medida contra si. Em caso de redirecionamento da execução, pede que seja observado o limite de sua condenação e requer a atualização e dedução dos depósitos recursais. Por fim, informa os dados bancários de seus patronos para recebimento dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante. Inicialmente, esclareço que a execução deve ser direcionada à devedora principal. Somente em caso de insucesso, a execução poderá ser direcionada à responsável subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Assim, intime-se a parte executada, CENTEL BRASIL SERVICOS DE TELEFONIA LTDA., para que pague o valor apurado na conta de liquidação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora. Decorrido o prazo, prossiga-se nos termos da decisão de id c2a648d em relação à 1ª executada (devedora principal). ARACRUZ/ES, 22 de julho de 2025. BERNARDO PINHEIRO BERNARDI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTEL BRASIL SERVICOS DE TELEFONIA LTDA
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Tribunal: TRT17 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0000904-46.2023.5.17.0121 RECLAMANTE: ANDERSON NASCIMENTO DE SOUZA RECLAMADO: CENTEL BRASIL SERVICOS DE TELEFONIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1165d19 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a concordância do Reclamante com os cálculos apresentados pela Contadoria (ID c648714), bem como o pedido de início da execução, defere-se. A CLARO S.A. manifestou-se nos autos (ID 84d5654), alegando responsabilidade subsidiária e questionando a quem se destina a intimação para pagamento. Requer, ainda, que sejam esgotados os meios de execução contra a devedora principal, CENTEL BRASIL SERVICOS DE TELEFONIA LTDA, antes de qualquer medida contra si. Em caso de redirecionamento da execução, pede que seja observado o limite de sua condenação e requer a atualização e dedução dos depósitos recursais. Por fim, informa os dados bancários de seus patronos para recebimento dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante. Inicialmente, esclareço que a execução deve ser direcionada à devedora principal. Somente em caso de insucesso, a execução poderá ser direcionada à responsável subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Assim, intime-se a parte executada, CENTEL BRASIL SERVICOS DE TELEFONIA LTDA., para que pague o valor apurado na conta de liquidação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora. Decorrido o prazo, prossiga-se nos termos da decisão de id c2a648d em relação à 1ª executada (devedora principal). ARACRUZ/ES, 22 de julho de 2025. BERNARDO PINHEIRO BERNARDI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON NASCIMENTO DE SOUZA
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Tribunal: TRT17 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000656-25.2023.5.17.0010 RECLAMANTE: ELTON MARCOS ROSA PRATA RECLAMADO: CENTEL BRASIL SERVICOS DE TELEFONIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 075dd02 proferido nos autos. MMC Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e/ou Domicílio Eletrônico. DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da situação do veículo descrito na ata de acordo de Id f2a8a3c, a fim de que seja resolvida a questão e, assim, possibilitar o arquivamento definitivo do processo. No silêncio será considerada resolvida a questão. Por fim e, decorrido o prazo in albis, arquive-se o feito definitivamente. VITORIA/ES, 22 de julho de 2025. MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTEL BRASIL SERVICOS DE TELEFONIA LTDA
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Tribunal: TRT17 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000656-25.2023.5.17.0010 RECLAMANTE: ELTON MARCOS ROSA PRATA RECLAMADO: CENTEL BRASIL SERVICOS DE TELEFONIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 075dd02 proferido nos autos. MMC Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e/ou Domicílio Eletrônico. DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da situação do veículo descrito na ata de acordo de Id f2a8a3c, a fim de que seja resolvida a questão e, assim, possibilitar o arquivamento definitivo do processo. No silêncio será considerada resolvida a questão. Por fim e, decorrido o prazo in albis, arquive-se o feito definitivamente. VITORIA/ES, 22 de julho de 2025. MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELTON MARCOS ROSA PRATA
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/07/2025 14:45:44):
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/07/2025 14:50:55):
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