Noelda Moreira Galvao

Noelda Moreira Galvao

Número da OAB: OAB/BA 036468

📋 Resumo Completo

Dr(a). Noelda Moreira Galvao possui 19 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJTO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJBA, TRF1, TJTO, TRT5
Nome: NOELDA MOREIRA GALVAO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) INVENTáRIO (2) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE     ID do Documento No PJE: 511012930 Processo N° :  8000478-64.2025.8.05.0070 Classe:  CARTA PRECATÓRIA CÍVEL  NOELDA MOREIRA GALVAO (OAB:BA36468)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072412023549200000489208583   Salvador/BA, 24 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br DESPACHO   PROCESSO: 0004428-61.2011.8.05.0022 CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) / [Fixação] AUTOR:JOANA GRACIENE NOVAIS DA SILVA DE SOUZA RÉU: Idenilton Fernandes de Souza   Vistos, etc.   Defiro o pedido da exequente.  Proteste-se a decisão judicial que fixou os alimentos em favor da parte Exequente e inclua-se o Executado nos órgãos de proteção ao crédito (art. 528, §1º e 782, 3º do CPC).  Cumpra-se. Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente.  Antônio Marcos Tomaz MartinsJuiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000595-81.2013.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO PARTE AUTORA: PEDRO AIRES DOS SANTOS e outros Advogado(s): NOELDA MOREIRA GALVAO (OAB:BA36468) PARTE RE: DOMINGAS RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): ELTON SANTOS DA SILVA (OAB:BA26743)   SENTENÇA   Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE C/C COM PERDAS E DANOS envolvendo as partes epigrafadas. Intimada pessoalmente para constituir novo patrono, a parte autora manteve-se inerte, sendo certificado. É o breve relato. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta,  julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, III, do CPC. Ao cartório para que verifique custas remanescentes. Transitado em julgado, arquivem-se. Cumpra-se.   FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 17 de julho de 2025.   MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJTO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0044599-94.2019.8.27.2729/TO RELATOR : JOCY GOMES DE ALMEIDA AUTOR : JUCIMAR AUGUSTO PEREIRA ADVOGADO(A) : NOELDA MOREIRA GALVÃO (OAB BA036468) RÉU : DF EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 99 - 14/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 87 - 21/03/2025 - Despacho Mero expediente
  6. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001931-49.2022.8.05.0022 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ERICA BARBOSA PORTO Advogado(s): NOELDA MOREIRA GALVAO, LETICIA GALVAO DE SANTANA APELADO: JARDIM MADRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s):BRUNA ROLDI GIARETTON, MONICA ARAUJO E SILVA   ACORDÃO   Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO URBANO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL PELA PROMITENTE VENDEDORA. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. POSTERIOR INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE COMPRADORA. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS EM PARCELA ÚNICA. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA PENAL. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. LOTE NÃO EDIFICADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por adquirente de lote urbano contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos. A sentença rescindiu o contrato firmado entre as partes, autorizou devolução dos valores pagos com deduções (cláusula penal, IPTU, encargos e taxa de fruição), parcelamento da restituição em até 12 vezes e rejeitou o pedido de danos morais. A autora/apelante alega revelia da ré, inadimplemento da vendedora por ausência de interligação de rede de água potável e requer devolução integral dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contestação intempestiva da ré gera os efeitos da revelia com presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora; (ii) estabelecer se houve inadimplemento contratual pela vendedora por ausência de implantação da infraestrutura de abastecimento de água; (iii) determinar se a culpa pela rescisão é exclusiva da ré ou concorrente; (iv) decidir se a autora tem direito à restituição integral dos valores pagos e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia deve ser reconhecida em razão da intempestividade da contestação, mas seus efeitos são relativos e não impedem a produção de provas pelo réu durante a fase instrutória. 4. A vendedora descumpriu cláusula contratual ao não implantar rede de água potável e nem adotar as soluções alternativas previstas em contrato, como construção de reservatório e poço. 5. A ausência da infraestrutura básica inviabiliza o uso do lote e configura inadimplemento contratual, cuja prova incumbia à ré, que não a produziu. 6. A autora também descumpriu o contrato ao deixar de pagar parcelas a partir de fevereiro de 2021, configurando culpa concorrente. 7. Reconhecida a culpa recíproca, devem as partes retornar ao status quo ante, com a restituição das parcelas pagas, sem retenção de cláusula penal. 8. A taxa de fruição é indevida, nos casos em que o objeto do contrato da promessa de compra e venda é um lote não edificado. 9. O desconto do IPTU e dos encargos moratórios deve ser mantido, conforme cláusulas contratuais. 10. Conforme entendimento jurisprudencial, a mera frustração do negócio jurídico, especialmente quando fundada em culpa concorrente, não caracteriza, por si só, abalo moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A revelia não impede a produção de provas pelo réu na fase instrutória. 2. A ausência de implantação da rede de água potável no loteamento constitui inadimplemento contratual da promitente vendedora. 3. Configurada a culpa concorrente pela rescisão contratual, é devida a restituição das parcelas pagas, sem dedução da cláusula penal. 4. A taxa de fruição é indevida quando não há edificação no lote adquirido. 5. Não é cabível indenização por danos morais em caso de rescisão contratual com culpa concorrente das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, 349, 422 e 1.010; CC/2002, art. 422; CDC, arts. 6º, VIII e 14; Lei nº 13.786/2018, art. 32-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.934.702/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 15.08.2022; STJ, AgInt no REsp 2060756/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 05.06.2023; TJ-BA, APL 8001609-20.2020.8.05.0080, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia, j. 10.11.2020; TJ-MG, AC 5008207-90.2020.8.13.0024, Rel. Des. Moacyr Lobato, j. 30.08.2023. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER PARCIALMENTE o recurso, na esteira do voto condutor.   Salvador, data registrada no sistema.   Presidente   Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador(a) de Justiça
  7. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Presidência - Núcleo de Precatórios  ID do Documento No PJE: 85845692 Processo N° :  8028301-29.2025.8.05.0000 Classe:  PRECATÓRIO  NOELDA MOREIRA GALVAO (OAB:BA36468-A)   Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070922190701200000135112356 Salvador/BA, 9 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Barreiras  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8010141-89.2022.8.05.0022 Órgão Julgador: Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Barreiras AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: MARALVO DE BRITO SANTOS Advogado(s): NOELDA MOREIRA GALVAO (OAB:BA36468)   ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Vista a Defesa Técnica para manifestar acerca do ID= 492651831 - Despacho BARREIRAS/BA. Assinado e Datado Digitalmente (documento juntado automaticamente pelo sistema)
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