Marcia Gomes Da Costa

Marcia Gomes Da Costa

Número da OAB: OAB/BA 036497

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcia Gomes Da Costa possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJBA
Nome: MARCIA GOMES DA COSTA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) INVENTáRIO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL - CEJUSC (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008078-64.2009.8.05.0256 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: NAIARA ROSSANA SOUZA DE ALMEIDA PITANGA Advogado(s): ANTONIO PITANGA NOGUEIRA NETO (OAB:BA25649-A), MARCIA GOMES DA COSTA (OAB:BA36497-A) APELADO: ROZINEIDE DA SILVA CARNEIRO SOUSA e outros (2) Advogado(s): HENRIQUE MARQUES CARDOSO (OAB:BA26179-A)   DESPACHO Considerando que os autos versam sobre impugnação ao valor da causa distribuída em outubro de 2009, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, com base no art. 6º, do CPC, informem o número atual do processo relativo à ação principal (2633448-3/2009), noticiando o atual andamento da ação, e se manifestando sobre eventual perda do objeto da presente impugnação ao valor da causa.   Findo o prazo estabelecido, com ou sem manifestação certificada pela Secretaria, retornem os autos conclusos.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador, data registrada no sistema.   Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
  3. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/07/2025 19:29:35):
  4. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  FÓRUM JUIZ AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO  COMARCA DE EUNÁPOLIS 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais. Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000 Fone: (73) 3166-2607                                                                                                  ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8001089-24.2024.8.05.0079 AUTOR: EXEQUENTE: ANTONIO FELIPE SILVA NETO RÉU: EXECUTADO: RONALDO BARBOSA LIMA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Cheque]   Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria nº 30/2017, pratiquei o ato processual abaixo:   INTIME-SE  a parte AUTORA para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar sobre a petição constante no ID.478270886, fazendo os requerimentos jurídicos que entender cabíveis.   Eunápolis (BA), 8 de janeiro de 2025.   Osmarina Augusta Novais Técnica Judiciária
  5. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  FÓRUM JUIZ AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO  COMARCA DE EUNÁPOLIS 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais. Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000 Fone: (73) 3166-2607                                                                                                  ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8001089-24.2024.8.05.0079 AUTOR: EXEQUENTE: ANTONIO FELIPE SILVA NETO RÉU: EXECUTADO: RONALDO BARBOSA LIMA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Cheque]   Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria nº 30/2017, pratiquei o ato processual abaixo:   INTIME-SE  a parte AUTORA para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar sobre a petição constante no ID.478270886, fazendo os requerimentos jurídicos que entender cabíveis.   Eunápolis (BA), 8 de janeiro de 2025.   Osmarina Augusta Novais Técnica Judiciária
  6. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  FÓRUM JUIZ AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO   COMARCA DE EUNÁPOLIS 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais. Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000 Fone: (73) 3166-2607                                                                                              ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8001089-24.2024.8.05.0079 AUTOR: EXEQUENTE: ANTONIO FELIPE SILVA NETO RÉU: EXECUTADO: RONALDO BARBOSA LIMA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Cheque] Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria nº 30/2017, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE  a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a certidão de ID 510383165, fazendo os requerimentos jurídicos que entender cabíveis. Eu, Gabriella Moreno Freitas Furtado Mai, o digitei. Eunápolis (BA), 21 de julho de 2025.   Belª. Cláudia Gomes Ribeiro Santos Diretora de Secretaria
  7. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000928-77.2025.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: MARCIA GOMES DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s): MARCIA GOMES DA COSTA (OAB:BA36497) REQUERIDO: GESTOR NÚCLEO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTOS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS/BA e outros Advogado(s):     SENTENÇA Vistos. DISPENSADO O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. MARCIA GOMES DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ajuizou ação intitulada de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS-BA A parte Requerente, em sua petição inicial (Id. 488280110), alega, em síntese, que atua no ramo de serviços advocatícios e que, em setembro de 2024, foi notificada do lançamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) para o exercício de 2024, no valor de R$ 436,12 (Documento de Arrecadação Municipal - DAM nº 12104577). Sustenta a inexigibilidade do referido tributo com base na Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que, em seu art. 3º, inciso I, dispensa de quaisquer atos públicos de liberação, como o alvará de funcionamento, o exercício de atividades econômicas classificadas como de "baixo risco". Argumenta que, sendo a advocacia uma atividade de baixo risco, e estando dispensada a emissão de alvará, deixa de ocorrer o fato gerador da TFF, qual seja, a fiscalização municipal para a concessão da licença. Afirma que a pendência do débito a impede de obter certidão negativa municipal, causando-lhe prejuízos, como a impossibilidade de participar de processos licitatórios. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. No mérito, pugna pela declaração de inexistência da obrigação tributária para o exercício de 2024 e subsequentes, e pela anulação definitiva do lançamento fiscal. Devidamente citado, o Município de Eunápolis apresentou contestação (Id. 495013308), rechaçando integralmente a pretensão autoral. Defende a legalidade da cobrança da TFF, argumentando que a Lei da Liberdade Econômica apenas dispensou os atos liberatórios prévios para o início da atividade, mas não extinguiu o poder de polícia do Município, que constitui o fato gerador da taxa. Assevera que a fiscalização sobre as atividades econômicas persiste, visando garantir a observância de normas de segurança, posturas e meio ambiente, e que o art. 3º, § 2º, da própria Lei nº 13.874/2019 ressalva a competência fiscalizatória posterior do Poder Público. Cita jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça para corroborar sua tese. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos. Portanto, cinge-se a questão em se saber se escritório de advocacia está sujeito ao pagamento de taxa de fiscalização e funcionamento. O cerne da controvérsia, assim, reside em definir se a dispensa de alvará de funcionamento para atividades de baixo risco, promovida pela Lei Federal nº 13.874/2019, afasta a ocorrência do fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) e, por conseguinte, a sua exigibilidade. A Requerente fundamenta sua pretensão no art. 3º, I, da referida lei, que estabelece como direito de toda pessoa "desenvolver atividade econômica de baixo risco [...] sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica". O Município Requerido, por sua vez, sustenta que a dispensa do ato de liberação (alvará) não se confunde com a isenção do tributo, pois o poder de polícia fiscalizatório, fato gerador da taxa, permanece hígido. A razão está com o ente municipal. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) é um tributo da espécie "taxa", cuja instituição é de competência dos Municípios, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal, e do art. 77 do Código Tributário Nacional. Seu fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, que, conforme o art. 78 do CTN, "considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público". É pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o fato gerador da taxa de polícia se perfaz com a mera existência do órgão administrativo e da estrutura competente para o exercício da fiscalização, sendo desnecessária a efetiva visita do fiscal ao estabelecimento do contribuinte. Trata-se de uma atividade colocada à disposição do administrado. A Lei nº 13.874/2019, conhecida como Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, teve como objetivo precípuo a desburocratização e a simplificação para o início e a operação de atividades econômicas no país. Ao dispensar o "ato público de liberação" para atividades de baixo risco, a lei eliminou a exigência de um consentimento prévio do Estado para que o particular possa iniciar suas atividades. Contudo, a mesma lei, de forma expressa, ressalvou que tal dispensa não implica um salvo-conduto para o descumprimento de normas ou a ausência de fiscalização. O § 2º do mesmo art. 3º é categórico ao dispor: § 2º A dispensa de que trata o inciso I do caput deste artigo não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as demais obrigações previstas na legislação. Ademais, o § 3º do art. 1º da mesma lei estabelece que suas disposições devem ser interpretadas em favor da liberdade econômica, mas "à exceção do disposto no art. 1º-D e no art. 19 desta Lei, o disposto nesta Lei não se aplica ao direito tributário". Dessa forma, a interpretação sistemática da norma leva à conclusão de que a dispensa do alvará como condição para o funcionamento não elimina a atividade de polícia administrativa do Município. A fiscalização sobre as posturas municipais, as condições de segurança, a regularidade da edificação, as normas sanitárias e ambientais, entre outras, permanece como uma prerrogativa e um dever da Administração Pública. A TFF não remunera o ato de emissão do alvará, mas sim a manutenção de toda a estrutura de fiscalização que garante que as atividades econômicas no território municipal se desenvolvam em conformidade com o interesse público. A tese da Requerente, se acolhida, criaria uma isenção tributária não prevista em lei, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, a jurisprudência citada na contestação (Id. 495013308, pág. 4) é precisa ao elucidar a questão: "A nova legislação não veicula norma de isenção em matéria tributária, razão pela qual a dispensa dos atos públicos de liberação não infirma a possibilidade de posterior fiscalização do Poder Público, na forma do art. 3º, § 2º, e cobrança do respectivo tributo que tenha como fato gerador o exercício do poder de polícia [...]. Em resumo: o ente tributante ainda poderá cobrar taxa que tenha como fato gerador o exercício do poder de polícia, desde que não seja erigida como condição ao exercício de atividade definida como de 'baixo risco' [...]" (TJSC, Apelação n. 5008418-70.2023.8.24.0039). Portanto, a cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) do exercício de 2024 pela Municipalidade mostra-se legítima, pois seu fato gerador - o exercício regular do poder de polícia - subsiste independentemente da dispensa da expedição prévia do alvará de funcionamento. Consequentemente, não há que se falar em inexigibilidade da obrigação, anulação do lançamento ou concessão de tutela de urgência, uma vez que não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pela parte Requerente. DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I.C.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  FÓRUM JUIZ AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO   COMARCA DE EUNÁPOLIS 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais. Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000 Fone: (73) 3166-2607                                                                                              ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0301326-73.2014.8.05.0079 AUTOR: INVENTARIANTE: LUCIO CLAUDIO BORGO SOUZA RÉU: REQUERIDO: CAMILA DA SILVA BERDAGUE ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Adoção de Maior, Inventário e Partilha] Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria nº 30/2017, pratiquei o ato processual abaixo:   INTIME-SE  o INVENTARIANTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o que entender de direito, fazendo os requerimentos jurídicos que entender cabíveis.   Eu, Beatriz Almeida, o digitei. Eunápolis (BA),  11 de julho de 2025.   Belª. Cláudia Gomes Ribeiro Santos Diretora de Secretaria
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