Juana Sobreira Setenta

Juana Sobreira Setenta

Número da OAB: OAB/BA 036503

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF5, TJBA
Nome: JUANA SOBREIRA SETENTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO n. 0506732-87.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR IMPUGNANTE: CLAUDIA FERNANDA MIRANDA PINHEIRO Advogado(s): CARINE SOUZA E SOUSA (OAB:BA32081), PAULO ANESIO FRANCA DE MATOS (OAB:BA13730) IMPUGNADO: LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), ANACAROLINA DE AZEVEDO ISMERIM SILVA (OAB:BA43919), FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB:BA15055), JOSE MANOEL VIANA DE CASTRO NETO registrado(a) civilmente como JOSE MANOEL VIANA DE CASTRO NETO (OAB:BA30262), JUANA SOBREIRA SETENTA (OAB:BA36503), MILENA DOS REIS OLIVEIRA (OAB:BA59874)   DESPACHO     Defiro o requerimento do MP de Id 502512413. Sendo assim, (1) intime-se a parte requerida para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. (2) Após, ouça-se o AJ pelo prazo de 15 (quinze) dias. (3) Em seguida, ouça-se o MP pelo prazo de 30 (trinta) dias. (4) Por fim, voltem conclusos para julgamento.   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Salvador, data da assinatura eletrônica.       Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente   bcs
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8003255-06.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: THAMIRES CASALI DA ANUNCIACAO Advogado(s) do reclamante: JUANA SOBREIRA SETENTA, TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA RÉU: O ESTADO DA BAHIA e outros   SENTENÇA Thamiris Casali da Anunciação, devidamente qualificada na inicial, ingressou com a presente ação ordinária em face do Estado da Bahia, nos termos da petição inicial. Adoto como relatório o que consta na decisão interlocutória de ID 400739580. Em sede de contestação o Estado da Bahia aduziu, preliminarmente, pela ausência de interesse processual diante da perda de validade do concurso. No mérito, reclamou de afronta ao Tema 683, do STF e a mera expectativa de direito da parte autora, em vista dela ter se classificado muito fora do número de vagas constantes do edital. Ademais, defendeu a legalidade da manutenção dos cargos comissionados e cedidos, ao passo que pugnou pela improcedência dos pedidos. Esse é o relatório. Passo a decidir. Quanto ao processo, sendo de direito e de fato, dispensar produção probatória em audiência, cabível o julgamento antecipado. Assim, proceder-se-á na forma do art. 355, I, do CPC/15, sendo assente lição segundo a qual, presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da lide, é dever, e não mera faculdade, assim proceder. Em relação à preliminar aventada, não há que se falar em ausência de interesse processual tendo como base a extinção da validade do concurso, uma vez que, tratando-se de alegação de preterição ilegal, tal argumentação não possui condão de afastar a possibilidade de propiciar à demandante o resultado almejado. Nesse sentido, o direito à nomeação se configura como um direito fundamental frente ao concurso público, haja vista o dever de lealdade e boa-fé da Administração Pública, de modo que o referido direito contêm efetividade plena quando demonstrado.  Por outro giro, a parte autora está dentro do prazo prescricional quinquenal para ingressar em juízo, em conformidade com o Decreto n. 20.910/32. Logo, o interesse de agir da parte autora permanece preservado, já que existe a possibilidade de tutela jurídica. Do exposto, rejeito a preliminar aventada. Quanto ao mérito do caso, a questão versa sobre a suposta existência de preterição ilegal por parte da Administração Pública da candidata integrante do cadastro de reserva do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento dos cargos das Serventias da Justiça e da área administrativa (Edital de Abertura n. 01, de 23 de outubro de 2014, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia). Neste âmbito, com base na referida repercussão geral, o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o Mandado de Segurança n. 8000783-45.2017.8.05.0000, entendeu que a Administração teria indevidamente designado servidores de nível médio para a substituição de Analistas Judiciários nos cartórios judiciais, conforme julgado adiante transcrito, in litterris: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. EDITAL N° 01/2014. APROVADOS EM CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE ANALISTAS POR TÉCNICOS. OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE. PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APOSENTADORIAS, EXONERAÇÕES E RENÚNCIAS/DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS MELHOR COLOCADOS. OBSERVÂNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. EDITAL DE VACÂNCIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1. A discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação […] quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. (RE 837311) 2. Ainda que de modo excepcional, e servindo-se da medida para suprir a carência de servidores, a administração desta Corte vem sistematicamente designando técnicos para substituir analistas judiciários nos cartórios, em clara violação à Lei de Organização Judiciária, pela qual o cargo de subescrivão é privativo de bacharel em direito, correspondendo ao posto de analista judiciário. 3. A vacância oriunda de aposentadorias/exonerações indica uma caracterização direta da necessidade de seu preenchimento pela Administração Judiciária Estadual. 4. Segundo o STJ, para fins de controle de legalidade, o gestor público não pode simplesmente alegar que o concursando aprovado e classificado dentro do cadastro de reserva não possui direito líquido e certo à nomeação, se houve a abertura de vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou de vacâncias. Na situação, o impetrado não apresentou qualquer motivação fática e real, no sentido de existirem razões a obstaculizar a nomeação de novos servidores (classificados em cadastro reserva) nas vagas oriundas de atos de aposentadorias e exonerações. 5. A declaração explícita de vaga, pela Administração desta Justiça, decorrente da publicação do edital de aproveitamento nº 96, acarreta a manifesta necessidade de seu provimento pelos candidatos aprovados em cadastro reserva. 6. A renúncia ou desistência dos candidatos aprovados dentro do número de vagas confere direito líquido e certo à nomeação aos candidatos que, embora aprovados fora do número de vagas, estejam em classificação imediatamente posterior aos candidatos desistentes/ renunciantes. Segurança parcialmente concedida, por maioria. (TJ-BA - MS: 8000783-45.2017.8.05.0000, Relator (a): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 29/10/2019)   No citado leading case n. 8000783-45.2017.8.05.0000 restou decidido o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados até a 964ª (nongentésima sexagésima quarta) posição, havendo sido consolidado pelo Plenário desta Corte, em sessão de julgamento recente, ocorrida no dia 07 de outubro de 2020, sendo afastado, apenas, o direito à indenização. Ampliando esse julgamento, o Pleno decidiu, em sessão do dia 06/10/2021, que existe direito líquido e certo à nomeação aos aprovados até a posição n. 1.042ª. Destarte, tendo em vista que a Autora se classificou na 986ª posição para o cargo de Analista Judiciário/Subescrivão, resta demonstrado seu direito líquido e certo à nomeação, posse e entrada no exercício no referido cargo. No que tange a alegada afronta ao Tema 683, a ratio decidendi do julgado mencionado pelo Ente Público réu não se adequa ao caso em tela, uma vez que no processo em epígrafe a preterição ocorreu durante o prazo de validade do certame, convalidando a mera expectativa de direito em direito subjetivo à vaga. Situação divergente do julgado mencionado, onde a suposta preterição se materializou após o vencimento da validade do certame. Registra-se, ainda, que o RE 766304 teve a sua tese fixada da seguinte forma: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.  Ressalta-se que a presente decisão está em consonância com os ditames constitucionais, notadamente os arts. 2°, 37, II, 61, §1°, "a" da CRFB, haja vista que restou configurado a preterição arbitrária do candidato aprovado, em decorrência do surgimento de novas vagas, as quais restaram delineadas nos autos e no leading case mencionado, na linha da jurisprudência do STF transcrita in litterris: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF RE 837311, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Assim sendo, não há que se falar em violação das normas constitucionais que regem o concurso público, pois na hipótese em que se encontra o autor, se convola a mera expectativa de direito em direito subjetivo à vaga. Outrossim, é possível a intervenção do judiciário no mérito administrativo quanto estiver demonstrado a ilegalidade e a arbitrariedade, como no caso em tela, em consonância com o art. 5°, XXXV, da CRFB. Por fim, o caso em tela não versa sobre hipótese de criação de cargo, emprego ou função pública, mas tão somente acerca de surgimento de novas vagas em decorrência de aposentadorias, exonerações e demissões no curso do certame. Logo não existe violação ao art. 61, §1°, "a", da CRFB. Ex positis, seguindo a linha trilhada pelo Egrégio TJBA, neste caso específico, hei por bem rejeitar a preliminar suscitada pelo Ente Público Réu e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, para determinar que o Estado da Bahia proceda à nomeação e posse da autora no cargo de Analista Judiciário/Subescrivão, Área Judiciária Direito, referente ao Concurso Público n. 01, de 23 de outubro de 2014, para Provimento de Cargos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Oficie-se a Excelentíssima Presidente do Egrégio TJBA acerca desta decisão. Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$3.000,00 (três mil reais), considerando o baixo valor da causa e o zelo do profissional, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15. A Fazenda Pública deverá ressarcir o valor correspondente às custas processuais adiantadas pela parte autora quando do ajuizamento da ação, com lastro no art. 10, §1º, da Lei Estadual n. 12.373/2011. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC/15 e na Súmula n. 490 do STJ.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Salvador-BA, 10 de junho de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8109715-17.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: DEIVISON BRUNO NASCIMENTO SOUZA Advogado(s): RENATA BRITO E SOUZA (OAB:BA49684) REQUERIDO: LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): ANACAROLINA DE AZEVEDO ISMERIM SILVA (OAB:BA43919), JUANA SOBREIRA SETENTA (OAB:BA36503), JOSE MANOEL VIANA DE CASTRO NETO registrado(a) civilmente como JOSE MANOEL VIANA DE CASTRO NETO (OAB:BA30262), FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB:BA15055), MILENA DOS REIS OLIVEIRA (OAB:BA59874)   DECISÃO   Considerando a certidão de id 497701489, cumpra-se integralmente o despacho acostado ao id 487860229, conforme o tópico "2", suspendendo o processo pelo prazo de 15 (quinze) dias e procedendo com a intimação pessoal da parte autora para que, em igual prazo, regularize sua representação sob pena de arquivamento/extinção sem apreciação do mérito (art. 76 do CPC).  Após, venham-me conclusos os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema.           Marcela Bastos Barbalho da Silva  Juíza de Direito  Documento assinado eletronicamente  hjfs
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116450-66.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: VIRGINIA AGUIAR DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): Elisa registrado(a) civilmente como ELISA VIEIRA SERRA DA SILVA (OAB:BA57889-A), MARIANE MEDRADO EVANGELISTA (OAB:BA39387-A) APELADO: LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): ANACAROLINA DE AZEVEDO ISMERIM SILVA (OAB:BA43919-A), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770-A), JOSE MANOEL VIANA DE CASTRO NETO (OAB:BA30262-A), FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB:BA15055-A), JUANA SOBREIRA SETENTA (OAB:BA36503-A), MILENA DOS REIS OLIVEIRA (OAB:BA59874-A)   DESPACHO   Vistos etc. Os autos foram encaminhados a este Eg. TJBA, conforme ato ordinatório de ID. 84480815. Compulsando os autos, verifica-se que a remessa do feito a esta instância se deu por engano, visto que não houve interposição de Apelação, mas tão somente a oposição de Embargos de Declaração ao ID. 84480809, já contrarrazoados pela parte Embargada conforme ID. 84480813, devendo os mesmos serem submetidos à apreciação pelo juízo sentenciante, competente para julgar o recurso interno manejado contra decisão por ele proferida. Assim, determino à Secretaria que cancele a distribuição destes autos no 2º grau, bem como realize a baixa/devolução do feito para seu regular trâmite no juízo de origem.. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
  5. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8005601-17.2021.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA AUTOR: RONIZE BARROS Advogado(s): JUANA SOBREIRA SETENTA (OAB:BA36503), TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA (OAB:BA51491) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)   DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por RONIZE BARROS em face de BRADESCO SAÚDE S/A, relativo à obrigação de fazer consistente na autorização e no custeio de implante de balão intragástrico para tratamento de obesidade. Conforme decisão de ID 494207782, este Juízo converteu a obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa e determinou o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 48.171,00 (quarenta e oito mil, cento e setenta e um reais) das contas da executada, correspondente ao custo do procedimento médico. Na mesma decisão, foi indeferido, por ora, o pedido de bloqueio relativo às astreintes, ficando sua análise condicionada à certificação da prévia intimação pessoal da executada. Conforme certidão ID 495812020, a Secretaria informou que a parte executada foi intimada da obrigação de fazer constante na sentença por meio de publicação realizada no Diário da Justiça Eletrônico, disponibilizado em 09/11/2022. Consoante resposta do sistema SISBAJUD (em anexo), o bloqueio determinado foi efetivado com sucesso na instituição financeira Banco Bradesco S.A., no montante integral de R$ 48.171,00 (quarenta e oito mil, cento e setenta e um reais). É o relatório. DECIDO. Colaciono aos autos o DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES. Considerando que o bloqueio judicial determinado foi realizado com sucesso, conforme resposta do SISBAJUD, CONVERTO-O EM PENHORA, nos termos do art. 854, §5º do CPC. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência deste, pessoalmente, conforme art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para fins do § 3.º, incisos I e II.   Decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitada a manifestação da executada, DETERMINO a liberação do valor bloqueado em favor da parte exequente, mediante transferência bancária para conta a ser indicada pela beneficiária no prazo de 5 (cinco) dias, para que esta possa realizar o procedimento médico com o profissional de sua escolha, devendo apresentar prestação de contas no prazo de 90 (noventa) dias após a liberação do valor, conforme determinado na decisão anterior. Quanto às astreintes, verifico pela certidão de ID 495812020 que a parte executada foi intimada da obrigação de fazer apenas por meio diário eletrônico, não constando intimação pessoal, requisito este previsto na Súmula 410 do STJ como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. Nesse contexto, considerando a orientação jurisprudencial consolidada e a ausência de comprovação de intimação pessoal da executada, INDEFIRO o pedido de cobrança de astreintes. Cumpridas as determinações acima, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação integral do crédito ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itaparica/BA, data do registro no sistema. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8005601-17.2021.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA AUTOR: RONIZE BARROS Advogado(s): JUANA SOBREIRA SETENTA (OAB:BA36503), TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA (OAB:BA51491) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)   DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por RONIZE BARROS em face de BRADESCO SAÚDE S/A, relativo à obrigação de fazer consistente na autorização e no custeio de implante de balão intragástrico para tratamento de obesidade. Conforme decisão de ID 494207782, este Juízo converteu a obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa e determinou o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 48.171,00 (quarenta e oito mil, cento e setenta e um reais) das contas da executada, correspondente ao custo do procedimento médico. Na mesma decisão, foi indeferido, por ora, o pedido de bloqueio relativo às astreintes, ficando sua análise condicionada à certificação da prévia intimação pessoal da executada. Conforme certidão ID 495812020, a Secretaria informou que a parte executada foi intimada da obrigação de fazer constante na sentença por meio de publicação realizada no Diário da Justiça Eletrônico, disponibilizado em 09/11/2022. Consoante resposta do sistema SISBAJUD (em anexo), o bloqueio determinado foi efetivado com sucesso na instituição financeira Banco Bradesco S.A., no montante integral de R$ 48.171,00 (quarenta e oito mil, cento e setenta e um reais). É o relatório. DECIDO. Colaciono aos autos o DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES. Considerando que o bloqueio judicial determinado foi realizado com sucesso, conforme resposta do SISBAJUD, CONVERTO-O EM PENHORA, nos termos do art. 854, §5º do CPC. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência deste, pessoalmente, conforme art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para fins do § 3.º, incisos I e II.   Decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitada a manifestação da executada, DETERMINO a liberação do valor bloqueado em favor da parte exequente, mediante transferência bancária para conta a ser indicada pela beneficiária no prazo de 5 (cinco) dias, para que esta possa realizar o procedimento médico com o profissional de sua escolha, devendo apresentar prestação de contas no prazo de 90 (noventa) dias após a liberação do valor, conforme determinado na decisão anterior. Quanto às astreintes, verifico pela certidão de ID 495812020 que a parte executada foi intimada da obrigação de fazer apenas por meio diário eletrônico, não constando intimação pessoal, requisito este previsto na Súmula 410 do STJ como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. Nesse contexto, considerando a orientação jurisprudencial consolidada e a ausência de comprovação de intimação pessoal da executada, INDEFIRO o pedido de cobrança de astreintes. Cumpridas as determinações acima, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação integral do crédito ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itaparica/BA, data do registro no sistema. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8016861-04.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: IVO SARAIVA DALTRO DE CASTRO Advogado(s): NELSON FARIAS MACHADO NETO (OAB:BA39735), VICTOR GEORGE GUERRA NICOLAU (OAB:BA30112) REQUERIDO: LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): ANACAROLINA DE AZEVEDO ISMERIM SILVA (OAB:BA43919), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), JOSE MANOEL VIANA DE CASTRO NETO registrado(a) civilmente como JOSE MANOEL VIANA DE CASTRO NETO (OAB:BA30262), FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB:BA15055), JUANA SOBREIRA SETENTA (OAB:BA36503), MILENA DOS REIS OLIVEIRA (OAB:BA59874)   DESPACHO     Vistos.   Com amparo no art. 485, § 4º, do CPC, intime-se a requerida para se manifestar sobre a pedido de desistência de Id 502266533 no prazo de 05 (cinco) dias.   Após, voltem conclusos.   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.     Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL / SE Praça Camerino, 227, Centro, Aracaju/SE 49015-060. Fone(079)3216-2200 Horário de funcionamento: segunda a sexta das 7:00 às 18:00 horas Site: www.jfse.jus.br - E-mail: vara5.atendimento@jfse.jus.br 0006373-08.2025.4.05.8500 AUTOR: NATALIA MARQUES DE ALBUQUERQUE Advogado(s) do reclamante: JUANA SOBREIRA SETENTA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, ante o comando do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente, ex vi do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A parte autora, médica residente junto ao programa de residência médica da Universidade Federal de Sergipe, com base na Lei nº 12.514/2011, requer que seja a requerida condenada a conceder-lhe auxílio-moradia em pecúnia, em decorrência do curso de residência médica previsto para o período de 01/03/2023 a 28/02/2026, anexo 69215050, à razão de 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa estudantil, bem como ao pagamento das parcelas vencidas. Em peça de defesa, a Universidade Federal de Sergipe (UFS), suscitando a preliminar de ausência de interesse processual decorrente da ausência de requerimento administrativo, rechaça a pretensão autoral. É de ser refutada a preliminar de ausência de interesse processual decorrente da não utilização da via administrativa para pleitear o auxílio-moradia em tela, uma vez que as assertivas, vertidas na contestação, demonstram a plena resistência ao pedido deduzido, pretensão resistida, não se configurando a alegada ausência de interesse processual. Nesse sentido, trago julgados: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA PELOS MESMOS FATOS NO AMBITO ADMINISTRATIVO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. I. Afasto a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir sustentada pela sentença recorrida por que, consoante o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", motivo pelo qual não se faz desnecessário o prévio esgotamento das vias administrativas para que seja declarada a condição de anistiado político do autor, bem como fixado valor a título de reparação por danos materiais e morais, aos moldes do previsto no art. 4º da Lei 10.559/02. II. Estando a ação suficientemente instruída, reformo a sentença de primeira instância, afastando a extinção processual sem julgamento de mérito, e passo a analisar o mérito das pretensões autorais, conforme permissivo legal inscrito no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil e orientação jurisprudencial extraído do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III. (...) V. Apelação a que se dá parcial provimento (item I), porém ação julgada improcedente. (TRF da 1ª Região. Apelação Cível nº 00053708920104013800, rel. Des. Federal Jirair Aram Megerian, e-DJF1 Data: 06/11/2015, p. 6608) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. PAES. ADESÃO. CRITÉRIOS DE CONSOLIDAÇÃO E AMORTIZAÇÃO. 1. O destinatário da prova é o juiz, logo é ele quem deve avaliar a necessidade de uma prova para proferir o julgamento. 2. O interesse processual configura-se pela presença do binômio necessidade-utilidade. Comprovada a pretensão resistida bem como a utilidade da demanda para os fins almejados, está configurada a condição de ação. 3. (...) 5. A Colenda Corte Especial, na sessão do dia 24.9.2009, abordou o mérito da arguição decidindo pela constitucionalidade do encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69. (TRF da 4ª Região. Apelação Cível nº 200770000342126, 2ª Turma, rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 03/03/2010). No mérito, quanto ao direito do médico residente a moradia ofertada pela instituição de ensino/saúde na qual realiza seu curso de especialização (residência), é de ser a dicção do artigo 4º da Lei nº 6.932/1981, conferida pela Lei nº 12.514/2011, verbis: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. § 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. § 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. § 3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. § 4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º; § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento § 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. Assim, ao médico residente é devida disponibilização de moradia mediante pecúnia ou oferta in natura. Trago julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO AO ADICIONAL RELATIVO A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 6.932/1981. REVOGAÇÃO DA LEI 8.138/1990, QUE DEU REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS DO ART. 4º. DA LEI 6.932/1981, PELO ART. 10 DA LEI 10.405/2002. AUSÊNCIA DE EFEITO REPRISTINATÓRIO. DIREITO RESTABELECIDO APENAS COM A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 536/2011, CONVERTIDA NA LEI 12.514/2002. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Trata-se de Ação Ordinária em que a parte insurgente pretende perceber o adicional de 10% previsto na Lei 6.932/81, incidente sobre o valor da bolsa-auxílio recebida pelos médicos residentes, a título de reembolso dos valores de contribuição previdenciária recolhidos. 2. Os parágrafos do art. 4º. da Lei 6.932/1981, com a redação dada pela Lei 8.138/1990, que asseguravam o direito dos médicos residentes à contribuição previdenciária e o dever das instituições de ensino a disponibilizarem aos médicos residentes alimentação e moradia, foram revogados pelo art. 10 da Lei 10.405/2002. Somente foram restabelecidos com a edição da Medida Provisória 536/2011, convertida posteriormente na Lei 12.514/2012. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não provido. (STJ, Recurso Especial nº 1382655, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJE DATA:23/05/2019). EMENTA ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL. 1. Esta Turma já teve oportunidade de apreciar a matéria no julgamento do RECURSO CÍVEL Nº 5051077-63.2014.4.04.7100/RS, no qual, em juízo de retratação, proveu-se o recurso da parte autora, para arbitrar o valor mensal de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa, ainda que sem comprovação nos autos dos valores eventualmente despendidos a título de moradia e alimentação. 2. A controvérsia foi pacificada pela TNU no julgamento do PEDILEF 2010.71.50.027434-2, DJ 28/09/2012. 3. A jurisprudência do STJ, seguida por este Colegiado, é no sentido de que a fixação do valor da indenização em casos como este demanda a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir 'resultado prático equivalente' ao auxílio devido ((REsp 1339798/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013) 4. Embora a parte autora não tenha apresentado nos autos quaisquer provas que permitam aferir os valores que eventualmente tenham sido despendidos a título de moradia e alimentação no período em que cursou a residência médica ou outros elementos que levem a esta conclusão, a TNU determinou que houvesse o arbitramento de tais valores. 5. Considerando a dificuldade de se encontrar um parâmetro factível para ser utilizado, fixa-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa. Este percentual é o que esta Turma Recursal considerou razoável a assegurar o resultado prático equivalente ao auxílio-alimentação e moradia em questão, quando do julgamento dos Recursos Cíveis nº 50510759320144047100 de Relatoria do Juiz Federal Giovani Bigolin e 50041991220164047100, de Relatoria do Juiz Federal Oscar Valente Cardoso (em juízo de retratação), na sessão de 31/08/2017. 6. Destarte, a sentença merece reforma, para se julgar procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia no período em que participou do programa de residência médica, fixando-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente. (5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Recurso nº 5036189-16.2019.4.04.7100, rel. Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado em 06/05/2020). ADMINISTRATIVO. FUB. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. MORADIA E ALIMENTAÇÃO. ART. 4°, §5°, II e III, DA LEI N° 6.932/81 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N° 12.514/11. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso da FUB contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para lhe condenar a pagar à parte autora o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por dia de atividade e 30% (trinta por cento) do valor de sua bolsa de estudos por mês a título de moradia. Ambos desde o início do Programa de residência em 10/03/2014. 2. Alega a FUB, em suma, que o juízo a quo criou vantagem não prevista em lei, sem previsão de custeio, em desacordo com o posicionamento do STF, que veda a extensão de vantagem com fundamento na isonomia pela interpretação da Súmula n° 339. 3. Os incisos II e III, do §5º, do art. 4° da lei n° 6.932/81, com redação alterada pela lei n° 12.514/11, prescreve que a instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I- (...) II- alimentação; e III- moradia (...). 4. Não merece prosperar o recurso da FUB, o qual lança razões genéricas e dissociadas, com invocação, ad exemplum, do princípio do art. 37 da Constituição Federal (legalidade), deixando, porém, de impugnar, à luz do caso concreto e de forma específica, a fundamentação da sentença, bem como não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, que no caso dos autos consubstancia-se na comprovação de fornecimento da referida alimentação e moradia. 5. Ao contrário, no caso dos autos, ressuma comprovado o fato que União não forneceu a alimentação e a moradia ao autor, conforme ordenado pela legislação, neste sentido bem dispôs a sentença do juízo a quo: O artigo 4º, §5º, II, da lei nº. 6.932/81 garante ao médico-residente, durante todo o período, a alimentação. Tendo em vista a documentação acostada na inicial comprovando o não recebimento, corroborada com a omissão na contestação da FUB acerca do pagamento, compensação, fornecimento in natura ou qualquer forma de defesa em relação a este pedido, concluo que o autor tem razão. Aliás, a própria TNU no PEDILEF 201071500280550 RS e o STJ vêm decidindo que são devidos aos residentes, alojamento e alimentação pelo Poder Público, configurando violação a direito a omissão ou recusa da instituição. Não se está aqui obrigando o Poder Público conceder gratificação ou Auxílio- alimentação. A alimentação garantida por lei federal não é monetária, e sim, in natura, disponibilizada por refeições no próprio estabelecimento da instituição. Assim, afasto liminarmente qualquer alegação de violação ao Princípio da Legalidade, pois o Judiciário só está garantindo o que a lei desde 2011 determinou às instituições de saúde. Porém, vez descumprida a obrigação de fazer, a mesma deverá ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. Pede o autor, o importe de R$15,00 por dia. Tal valor é razoável e garante o resultado prático equivalente da omissão do Poder Público em conceder alimentação aos residentes. Em relação ao Auxílio-moradia, o artigo 4º, §5º, III, da lei nº. 6.932/81 garante ao médico-residente, durante todo o período, conforme estabelecido em regulamento. Os recibos de pagamentos encartados com a petição inicial comprovam que não houve pagamento ou concessão de moradia ao residente. Na mesma esteira das decisões uniformizantes da TNU e do STJ, entendo que a moradia é devida. Apesar da ressalva legal que a moradia será concedida conforme o regulamento, é certo que o beneficiário não pode ficar a mercê da instituição para poder pleitear seu direito. Não se trata de norma de eficácia limitada ou contida, e sim de resguardo de aplicação a regulamento interno. Aliás, a moradia foi incluída na legislação em 2011. A contestação não trouxe qualquer Regulamento para este direito, sendo irrazoável acreditar que após 6 (seis) anos de imposição sequer houve movimentação para o cumprimento da lei. Pior ainda a situação, quando demonstrado que outros Hospitais, da mesma Região do DF, demandados pela mesma Secretaria, com estrutura e concursos idênticos pagam a seus residentes auxílio e a FUB se omite em tal obrigação. Conforme ressaltei anteriormente, não se está obrigando a Fundação autarquica conceder Auxílio-moradia, que seria de fato, valor pecuniário. E sim, somente, conceder moradia aos residentes, na esteira do que o regulamente, presente ou futuro, determinar. Diferente do alegado em contestação, não se está criando direito, infringindo a legalidade ou normas financeiras, está garantindo que a FUB realize (obrigação de fazer) o que a lei determinou. A substituição da moradia por valor pecuniário é decorrente do descumprimento da obrigação de fazer e garantia do resultado prático equivalente. Aliás, em nada altera as regras previstas na lei nº. 8.112/90, pois são regimes jurídicos diversos, sendo que a causa de pedir em epígrafe, é regida por legislação específica, não seguindo as regras da lei geral do funcionalismo federal. Em defesa, a FUB aduz que a moradia visa atender alunos carentes ou que não possuem residencia na cidade. Pois bem, se tal preceito é verdadeiro, por qual motivo não juntou o regulamento para este fim. O Regulamento pode criar condições ou regras para o desfruto do benefício, eis que discutido e planejado, na presença de um Conselho. Vez inexistente, não pode, por ausência de previsão legal (sentido lato), suprimir direitos. (...) Pede o autor, o importe de 30% da bolsa de estudos. Tal valor é razoável e garante o resultado prático equivalente da omissão do Poder Público, pois é idêntico ao recebido pelos outros residentes nos Hospitais de Brasília. 6. Pelo exposto, não tendo sido fornecida a alimentação e a moradia ao Autor, o pagamento da indenização é medida que se impõe. 7. Recurso desprovido. 8. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (3ª Turma Recursal do Distrito Federal, Recurso nº 0033596-67.2015.4.01.3400, rel. Juiz Federal Alexandre Vidigal de Oliveira, julgado em 06/05/2018). Nesse contexto, é de ser acolhido o pleito autoral, condenando-se a demandada a conceder à parte acionante auxílio-moradia em pecúnia durante o curso de residência médica que teve início em 01/03/2023, à razão de 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa estudantil, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde àquela data. 3. Dos cálculos. Os cálculos deverão ser efetuados seguindo a orientação do Tema 810 do STF. Estas regras são válidas para os valores vencidos anteriormente à entrada em vigor do Art. 3º da EC 113/2021. Considerando que, a partir de 09/12/2021, passou a viger a taxa SELIC, verifico que ela não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. Assim, os valores vencidos devem ser atualizados de acordo com as regras vigentes até o dia anterior à entrada e vigor do Art. 3º da EC nº 113/2021 e, a partir de 09.12.2021, passam a ser corrigidos exclusivamente pela SELIC. 4. Da liquidez da sentença e realização dos cálculos após o trânsito em julgado Considera-se líquida a sentença que fixa todos os parâmetros para a determinação do quantum debeatur, a viabilizar o cálculo desse montante mediante mera operação aritmética. Noutras palavras, quando o valor da condenação puder ser obtido mediante simples cálculo aritmético, a sentença é considerada líquida. Nesse sentido, o enunciado n. 32 do FONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Também a TNU e a Turma Recursal de Sergipe, esta em decisão recente e unânime, já acolheram esse entendimento: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. 1. O absolutismo da impossibilidade de se proferir sentença ilíquida no âmbito dos Juizados e, assim verificar se há ou não proveito econômico à parte ainda na fase de conhecimento deve ser visto com reservas. Isso porque, muito embora seja possível ao juiz, por sua própria determinação, dirigir verdadeiro procedimento liquidatório, este pode tornar-se inviável em vista da quantidade expressiva de processos que versam sobre uma determinada matéria, como a que se discute nestes autos. Assim, frente às facilidades ou dificuldades da liquidação, o juiz deve optar por um caminho ou outro, proferindo a sentença ilíquida, sempre que mais útil entendê-la, como melhor forma de aplicação da justiça e prestando vênia ao princípio da economia processual, sendo imposto ao sentenciante, tão-somente, a fixação dos parâmetros que possibilitem a liquidação posterior do julgado, quando de sua execução. A propósito, o Enunciado n.º 32 do FONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 2. O art. 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que “se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo”. 3. A norma contida no artigo 29, em seu § 5º, é de clara exegese, e não deixa margem à interpretação divergente, bastando para o enquadramento da situação em seus termos a análise sobre ter sido ou não recebido o benefício por incapacidade em período integrante daquele denominado período básico de cálculo, este, por sua vez, descrito no inciso II do referido artigo. 4. O art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/99, é “dispositivo que se afasta da intenção do legislador quanto à forma de cálculo da renda mensal da aposentadoria por invalidez, prestigiada no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, constituindo afronta ao princípio da hierarquia das leis”. (PU n.º 2007.51.51.002296-4. Relator: Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho. J: 21/11/2009). 5. Diante do confronto da lei e do decreto, que dispõem de maneira diversa sobre o mesmo assunto, cabe ao intérprete afastar a aplicação deste em benefício daquela. Nesse contexto, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, em sendo precedida de auxílio-doença, deve ter como parâmetro a regra insculpida no artigo 29, § 5º da Lei n.º 8.213/1991, e não o que prevê o artigo 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/1999. 6. Incidente conhecido e improvido. (TNU, PEDILEF 200651680044516, JUIZ FEDERAL OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, DJ 17/12/2009). CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INCICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 E 41. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE FORNECE OS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe, Processo n. 0508495-49.2016.4.05.8500, Rel. Juiz Fed. Gilton Batista Brito, unânime, j. 24.01.2018). Assim, os cálculos relativos ao valor da condenação podem ser realizados após o trânsito em julgado do título judicial, medida que, inclusive, vai ao encontro do princípio da economicidade, já que evita a desnecessária atualização de cálculos após o transcurso de eventual recurso. 5. DISPOSITIVO. 5.1. Por todo o exposto, 5.1.1. REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual erigida pela parte demandada; 5.1.2. EXTINGO o feito, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para JULGAR PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a acionada a conceder à parte acionante auxílio-moradia em pecúnia durante o curso de residência médica que teve início em 01/03/2023, à razão de 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa estudantil, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde àquela data. 5.2. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau, por força do disposto nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. 5.3. Registre-se e Intimem-se, observadas as disposições da Lei n. 10.259/2001. 5.4. Havendo recurso, promova a Secretaria a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. 5.5. Transitada em julgado em julgado esta sentença, 5.5.1. Intime-se a parte ré a satisfazer a obrigação de fazer determinada na decisão ora em cumprimento, restando fixado o prazo de 30 (trinta) dias para que comprove nos autos o seu pleno atendimento; 5.5.2. Não comprovada a satisfação da obrigação de fazer no prazo consignado no item 5.5.1, fica desde já ciente a parte ré que passará a incidir, no dia imediatamente seguinte, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); 5.5.3. Ultrapassado o prazo consignado no item anterior sem manifestação, o servidor (gestor) deverá ser pessoalmente intimado a comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a satisfação da obrigação de fazer, sob as cominações de majoração da multa para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) diários e de representação junto à Controladoria Geral da União, ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade nas searas que lhes são afetas, aí incluídas improbidade administrativa e criminal. Desde logo, reputa-se o órgão de representação processual da parte ré ciente das presentes cominações; 5.5.4. A consolidação da multa ocorrerá após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer ou, em não comprovado e após o esgotamento do prazo de 48 horas previsto no item anterior, na data da apuração do referido valor pela contadoria. Em qualquer dessas hipóteses, o valor total da sanção poderá ser alterado em atenção ao princípio da proporcionalidade. Além disso, outras medidas coativas, necessárias e adequadas ao caso concreto, poderão ser adotadas. 5.5.5. Apurado o valor da multa, dê-se vistas ao/à Universidade Federal de Sergipe (UFS) e, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, expeça-se o competente requisitório. 5.5.6. Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, INTIME-SE a parte Autora para trazer aos autos a planilha de cálculos decorrentes da condenação aqui imposta e com observância do capítulo 3 supra, no prazo de 10 (dez) dias. Com a apresentação da documentação, vista à parte acionada, para, querendo, impugnar os cálculos apresentados. Em seguida, remetam-se os autos para cumprimento. 5.5.6.1. Não apresentados os cálculos no prazo determinado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, ressalvando-se o direito do(a) credor(a) de, a qualquer tempo, enquanto não prescrito o crédito, dar prosseguimento à execução. 5.6. Intimem-se.
  9. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 2ª Vara Empresarial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, sala 237, 2º Andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA - E-mail : salvador2vemp@tjba.jus.br   Processo nº: 8116450-66.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Requerente REQUERENTE: VIRGINIA AGUIAR DE OLIVEIRA Requerido(a)  REQUERIDO: LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA   CERTIDÃO ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte requerida intimada para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Salvador, 24 de abril de 2025 Geraldo Albuquerque Técnico Judiciário
  10. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 2ª Vara Empresarial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, sala 237, 2º Andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA - E-mail : salvador2vemp@tjba.jus.br   Processo nº: 8116450-66.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Requerente REQUERENTE: VIRGINIA AGUIAR DE OLIVEIRA Requerido(a)  REQUERIDO: LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA   CERTIDÃO ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte requerida intimada para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Salvador, 24 de abril de 2025 Geraldo Albuquerque Técnico Judiciário
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