Priscila Souza Ribeiro

Priscila Souza Ribeiro

Número da OAB: OAB/BA 036614

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila Souza Ribeiro possui 59 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJBA, TRF1, TJSP, TJES
Nome: PRISCILA SOUZA RIBEIRO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6) APELAçãO CíVEL (4) INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIANOVA VIÇOSAV DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAISFórum Pedro Passos - Av. Oceânica, 654 - CEP:45.920-000 - Telefax-(73)3208-1260/1270   ATO ORDINATÓRIO   Fica a parte devidamente intimada através de seu(ua) procurador(a), bem como o(a) mesmo(a), para comparecerem virtualmente na audiência de VÍDEOCONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/03/2025 às 14:15 horas, a qual se realizará por meio de videoconferência cujo link de acesso é: https://guest.lifesizecloud.com/5711817, caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o Google Chrome. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 5711817. Utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Não havendo, utilizar-se de celular smartphone com acesso à internet, de preferência com acesso a Wi-fi de qualidade. Ficando de logo informado que se a parte tiver dificuldade ou impossibilidade de acesso ao sistema, a comarca porá à sua disposição uma sala no fórum com acesso a computador com internet, webcam e microfone para que possam participar da audiência, ficando também INTIMADA de todo teor da Decisão ID 476878430.    Nova Viçosa, 26 de janeiro de 2025.   Assinado digitalmente conforme a Lei nº 11.419, Art. 1º, § 2º, III.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005424-19.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMAR HAUEISEN DE PIMENTA RUAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA SOUZA RIBEIRO CALIXTO - BA36614 e WESLEN BREMER FIGUEIREDO - BA62123 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GILMAR HAUEISEN DE PIMENTA RUAS WESLEN BREMER FIGUEIREDO - (OAB: BA62123) PRISCILA SOUZA RIBEIRO CALIXTO - (OAB: BA36614) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TEIXEIRA DE FREITAS, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005930-92.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS MAGNO GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO - BA36341, PRISCILA SOUZA RIBEIRO CALIXTO - BA36614 e WESLEN BREMER FIGUEIREDO - BA62123 POLO PASSIVO:UNSBRAS - UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL e outros Destinatários: CARLOS MAGNO GOMES DOS SANTOS WESLEN BREMER FIGUEIREDO - (OAB: BA62123) PRISCILA SOUZA RIBEIRO CALIXTO - (OAB: BA36614) NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO - (OAB: BA36341) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TEIXEIRA DE FREITAS, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
  5. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002117-43.2023.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERRAZ LIMA Advogado(s): PRISCILA SOUZA RIBEIRO (OAB:BA36614), WESLEN BREMER FIGUEIREDO (OAB:BA62123), NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO registrado(a) civilmente como NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO (OAB:BA36341) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e outros Advogado(s): UIRAS VICENTE LOURENCO (OAB:BA69343) DESPACHO   Vistos, etc. Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se pretendem produzir provas, devendo ser justificada de forma objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, apresente, em igual prazo, o rol acompanhado da respectiva qualificação. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda. P.I.C.     RENAN SOUZA MOREIRA JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000401-78.2023.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: EDUCANDARIO ANALIA RAMOS LTDA - ME Advogado(s): PRISCILA SOUZA RIBEIRO (OAB:BA36614), NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO registrado(a) civilmente como NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO (OAB:BA36341), WESLEN BREMER FIGUEIREDO (OAB:BA62123) REU: VALERIA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): MARIA EUGENIA CARVALHO DE SOUZA (OAB:BA77269) DECISÃO DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial, ajuizada por EDUCANDÁRIO ANÁLIA RAMOS LTDA. em desfavor de VALÉRIA GOMES DOS SANTOS JARDIM, fundada em título judicial decorrente de acordo homologado nos autos do processo nº 8000730-95.2020.8.05.0182. A executada apresentou contestação, na qual, além de suscitar preliminar de inépcia da inicial, pleiteou a justiça gratuita, alegou adimplemento substancial e pediu o parcelamento do débito. A exequente impugnou os argumentos da executada, defendendo a regularidade da petição inicial, a ausência de adimplemento substancial, bem como a inadequação da contestação como meio de defesa nesta espécie de demanda. É o relatório. Decido. I - Da Preliminar de Inépcia da Inicial Rejeito a preliminar. A petição inicial está devidamente instruída com os documentos exigidos pelos artigos 783 e 798, parágrafo único, do CPC, inclusive o título executivo judicial (acordo homologado), memória de cálculo atualizada, sentença homologatória e certidão de trânsito em julgado. Os pedidos formulados são claros e decorrem logicamente dos fundamentos expostos. Não há que se falar em inépcia. II - Da Inadequação da Contestação Embora a defesa cabível na presente ação seja, em regra, a de embargos à execução (art. 914 do CPC), a apresentação de contestação não impede a apreciação de eventuais matérias de ordem pública ou que possam ser conhecidas de ofício. Assim, recebo a peça defensiva como mera petição de manifestação da executada, para fins de análise das alegações nela contidas. III - Do Pedido de Justiça Gratuita Defiro à executada os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, c/c artigo 98 e seguintes do CPC, diante da declaração de hipossuficiência constante dos autos e ausência de impugnação específica quanto ao ponto. IV - Do Mérito Conforme consta dos autos, as partes firmaram acordo judicial homologado, cuja inadimplência parcial autoriza a presente execução, nos termos dos artigos 513, § 2º, e 515, inciso II, ambos do CPC. A executada admite o inadimplemento de 6 (seis) parcelas, mas sustenta a aplicação da teoria do adimplemento substancial, argumentando que teria quitado a maioria das obrigações pactuadas. Todavia, tal tese não pode ser acolhida no presente caso, pois: A obrigação inadimplida é relevante em valor absoluto e percentual (R$ 3.115,85, ou mais de 40% do acordo); Houve atrasos reiterados mesmo nas parcelas quitadas, como narrado pela própria exequente; O cumprimento substancial exige a quitação quase integral da obrigação, o que não ocorreu. Quanto aos juros e correção monetária, a exequente adotou os índices previstos contratualmente (IGP-M e juros de 1% ao mês), compatíveis com a legislação civil e com o art. 798, parágrafo único, do CPC. Não se constata abusividade evidente nos encargos aplicados. V - Do Parcelamento do Débito A proposta de parcelamento apresentada pela executada (06 parcelas de R$ 250,00) revela boa-fé, mas o acolhimento depende da anuência do credor ou da demonstração inequívoca de impossibilidade financeira. No caso, os documentos e argumentos trazidos pela exequente fragilizam a alegação de hipossuficiência, sobretudo pela possível existência de empresa familiar em atividade e ausência de comprovação das despesas médicas alegadas. Todavia, visando prestigiar a função social do contrato e a boa-fé, faculto à executada o pagamento parcelado, nos seguintes termos: Pagamento do valor atualizado da execução (R$ 4.017,68), em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 669,61; A primeira parcela deverá ser quitada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão; O inadimplemento de qualquer das parcelas importará no prosseguimento da execução, com penhora e demais atos coercitivos. Caso a executada não manifeste interesse no parcelamento ou não cumpra a primeira parcela no prazo fixado, determino: A intimação da executada para pagamento integral da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523 do CPC); Ultrapassado o prazo sem pagamento ou parcelamento, autorize-se de imediato a penhora de bens; Expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme requerido na inicial; Proceda-se, se necessário, à consulta ao sistema BACENJUD e outros convênios eletrônicos, bem como eventual inclusão em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC; Fica indeferido, por ora, o pedido de suspensão da CNH, por se tratar de medida excepcional e desproporcional no momento, sem prejuízo de reavaliação futura. VI - Dispositivo Diante do exposto: Rejeito a preliminar de inépcia da inicial; Defiro o pedido de justiça gratuita à executada; Reconheço a inadimplência parcial do acordo homologado, autorizando o prosseguimento da execução; Defiro o parcelamento do débito em até 06 vezes, nos termos desta decisão; Em caso de não adesão ou inadimplemento, prossegue-se com os atos executivos, conforme requerido.   Intime-se. Cumpra-se. NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje. RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição
  7. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA  Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001928-31.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA REQUERENTE: MICHELE LACERDA BARRETO BREMER Advogado(s): PRISCILA SOUZA RIBEIRO (OAB:BA36614), WESLEN BREMER FIGUEIREDO (OAB:BA62123) REQUERIDO: GUERDES RAMOS BARRETO Advogado(s):  SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela definitiva, ajuizada por MICHELE LACERDA BARRETO BREMER em face de seu genitor GUERDES RAMOS BARRETO, sob o fundamento de que este se encontra acometido por doença neurológica degenerativa e irreversível, quadro compatível com demência avançada, o que o torna absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Foi concedida tutela de urgência, com a nomeação da requerente como curadora provisória (ID 468174396), e determinada a realização de estudo social, que foi apresentado (ID 494550534), bem como o parecer favorável do Ministério Público (ID 499100265), opinando pela procedência do pedido e nomeação da filha como curadora definitiva. O laudo social elaborado por profissional habilitada (CRESS/BA 7058) atestou que o interditando encontra-se acamado, sem mobilidade, com fala comprometida e total dependência para atividades da vida cotidiana, sendo acompanhado integralmente por cuidadoras, sua esposa e a filha requerente, que já presta os cuidados necessários e demonstrou ser pessoa idônea, com vínculo afetivo, estrutura física e emocional adequada para o exercício da curatela. O Ministério Público, legitimado para atuar na defesa de incapaz (art. 178, II, do CPC), manifestou-se pela procedência do pedido, reconhecendo a incapacidade civil do interditando e a aptidão da requerente para o exercício da curatela. Conforme o art. 1.767, I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso concreto. Nos termos do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela deve ser medida extraordinária e proporcional às necessidades e circunstâncias da pessoa com deficiência, sendo limitada ao que for necessário à proteção dos interesses da pessoa interditada.   Ante o exposto, com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil, art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 84 da Lei 13.146/2015: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar a interdição de GUERDES RAMOS BARRETO, declarando sua incapacidade civil absoluta para os atos da vida civil; NOMEIO como CURADORA DEFINITIVA a Sra. MICHELE LACERDA BARRETO BREMER, filha do interditando, a quem caberá a representação legal do interditado nos limites da lei, especialmente para atos patrimoniais e administrativos; A curadora deverá prestar compromisso em Cartório, assinando o Termo de Compromisso de Curadora Definitiva, nos termos do art. 759, §1º do CPC; Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil (art. 9º, inc. II, do Código Civil), oficiando-se ao Cartório competente; Oficie-se ao INSS ou órgão previdenciário competente, caso necessário, comunicando a curatela, para os devidos fins legais; Cientifique-se o Ministério Público.   Sem custas, diante da concessão da justiça gratuita.   Publique-se. Registre-se. Intime-se. NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje. RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição
  8. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Fica a parte devidamente INTIMADA através de seu(s) Advogado(s), bem como o(s) mesmo(s), para tomar conhecimento do Laudo de ID  494550534 e requererem o que entender de direito. Nova Viçosa, 04/04/2025 Geisel Lacerda de Almeida - Diretor de Secretaria Designado
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