Maiana Da Silva Santana
Maiana Da Silva Santana
Número da OAB:
OAB/BA 036615
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TRF1, TJBA
Nome:
MAIANA DA SILVA SANTANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002670-59.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARCIO JESUS DE BARROS Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615-A), MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB:BA28429-A), CARLOS ALBERTO SOARES QUADROS (OAB:BA53417-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Tome-se ciência da comunicação encaminhada via e-mail institucional (ID nº 85065516), pela Secreataria do Órgão Especial do TJBA, informando equívoco material na expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos autos da Petição Cível nº 8003408-35.2019.8.05.0080 vinculado ao Órgão Especial, em que foi indevidamente indicado o número do presente feito (nº 8002670-59.2020.8.05.0000 vinculado à Seção Cível de Direito Público), no ofício requisitório. Consta, ainda, que foi realizado depósito judicial no valor de R$ 3.901,12, em 31/07/2024, vinculado indevidamente aos presentes autos, valor este destinado ao advogado Leonam das Merces Silveira (OAB/BA 43542-A), que atuou na causa referente ao Espólio de Rose Meire das Merces, nos autos do processo nº 8003408-35.2019.8.05.0080. Diante disso, determino à Secretaria da Seção Cível de Direito Público que proceda à regularização da vinculação do depósito judicial mencionado, fazendo-o constar nos autos corretos (Petição Cível nº 8003408-35.2019.8.05.0080), e promovendo, se for o caso, as comunicações e providências junto à instituição bancária para retificação da vinculação. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 25 de março de 2025. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R5
-
Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios ID do Documento No PJE: 85514875 Processo N° : 8005126-40.2024.8.05.0000 Classe: PRECATÓRIO MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070415411573000000134789752 Salvador/BA, 4 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 0004939-74.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Joseval Bispo de Souza Advogados: NIVALDO DE CARVALHO, MARAISA DA SILVA SANTANA, MAIANA DA SILVA SANTANA, JOSEMAR SANTANA RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA JOSEVAL BISPO DE SOUZA, já qualificado nos autos, por intermédio de causídico devidamente constituído, opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo sob ID n. 54281078 nos autos de numeração em epígrafe, correspondente a ação ordinária de reintegração em que litigam com o Estado da Bahia. Pretende o embargante que seja apreciado o pedido da exordial com o objetivo de realizar seu pleito quanto à anulação do Processo Administrativo Disciplinar que resultou na sua demissão das fileiras da polícia militar da Bahia. Nesse sentido, aponta o embargante contradição e omissão operados por este Juízo quando da prolação da sentença. O Autor apresentou seus embargos de declaração sob o ID Num. 54281095. Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia sob ID 231302414. Desconheço dos embargos de declaração do Autor do presente feito, tendo em vista sua tentativa de rediscussão do mérito e consequente impertinência. O Código de Processo Civil, em homenagem aos magnos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previu a plausibilidade dos embargos de declaração (arts. 1022 e seguintes do CPC/15) sempre que presentes, na decisão, obscuridade, erro material ou contradição, bem como quando restar omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Trata-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, o esclarecimento ou integração de decisão vergastada, sendo forçoso concluir que as elementares supra citadas são fundamentais, pois a sua ausência, muito além de promover o retardamento do curricular andamento do feito, enseja o seu descabimento e eventual incidência de multa quando manifestamente protelatórios, ou seja, claramente inadmissíveis ou improcedentes. Diferente do quanto alegado pelos embargantes, inexiste o vício apontado no julgado. Conforme delineado na sentença, o caso sub judice foi julgado em sentença proferida sob o ID Num. 54281078, a qual obteve perceptível êxito em analisar integralmente o pleito trazido pelo Autor, uma vez que suas prerrogativas foram respondidas e todos os pedidos contidos na peça inicial foram julgados, como se verifica do extensa apuração das informações do andamento do PAD. A sentença proferida tratou de analisar cada uma das questões suscitadas na inicial, as quais estavam majoritariamente debruçadas sobre o tema da constituição de um defensor para os réus do processo administrativo e sobre a validade do ato demissional. Ocorre que o pleito do Autor encontra obstáculos justamente na questão concernente à validade do seu ato demissional. O Processo Administrativo Disciplinar instaurado tratou de lhe oferecer punições aos atos praticados à época em que trabalhava no serviço penitenciário, não há que se tentar rediscutir questões de mérito em sede de Embargos de Declaração. Portanto, a sentença, ao analisar as questões que poderiam servir de base para a anulação da punição tida pelo autor e por seus pares, já apresentou extensas e suficientes manifestações sobre as questões suscitadas. Ademais, tratou também de se manifestar quanto a prováveis imbróglios que a falta de defesa por ausência de um procurador lhe causaria no resultado do PAD, verificando-se que a defesa realizada pelo Defensor Dativo Bel. Henrique Mascarenhas foi a mais sustentável e eficaz alternativa, tendo em vista a falta de comparecimento do Defensor Joildo. Outrossim, no que se refere à alegação de contradição, não se observa, em verdade, nenhuma concretude no que se refere à definição do conceito de contradição. O que alega o autor é puramente a suposta falta de observância quanto à presença da Bela. Eliana da Silva Tourinho como presidente do segundo PAD instaurado e a correlação deste fato com a decisão de sua demissão. Ora, não há nenhuma contradição nisto. É aparentado que a discussão sobre uma possível contradição quanto à reincidência da presidência em ambos processos administrativos traz consigo o intuito de rediscussão do mérito referente à relevância e à validade da punição aplicada. Quanto às Contrarrazões aos embargos apresentadas pelo Réu, sob ID Num. 231302414, observa-se que se manifestam também sobre a inexistência de vícios na decisão vergastada. Nela, também o Estado da Bahia aduz que a parte autora tenta rediscutir questões de mérito dentro das suas razões de Embargos de Declaração. Em final, pugna pelo não acolhimento dos embargos por faltar com a necessidade de saneamento de vícios na sentença. O que se observa é que o Autor, ora embargante, não se conforma com as razões expostas na sentença embargada, não havendo qualquer relação com os apontados vícios, mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia embargos de declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15. Ademais, é cediço que os efeitos modificativos dos embargos de declaração encontram limite na alteração da integralidade da sentença, haja vista esse efeito ser reservado ao recurso previsto na lei, no caso em tela, o recurso de apelação, que devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, conforme previsão contida no art. 1.013 do CPC/15. Desta forma, rejeito os embargos de declaração, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do CPC/15, mantendo-se o teor da sentença atacada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 13 de junho de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios ID do Documento No PJE: 85370763 Processo N° : 8039190-13.2023.8.05.0000 Classe: PRECATÓRIO MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615-A), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB:SP167884-A), EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES (OAB:BA39866-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070310365140400000134649957 Salvador/BA, 3 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Roberto Santos, n° 373, Fórum Desembargador Edgard Simões CEP 48970-000, Fone: (74) 3541-3714, Senhor do Bonfim-BA E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0000013-98.1981.8.05.0244 Classe: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: RUY GONCALVES MANGABEIRA REQUERIDO: RÔMULO CARNEIRO CUNHA GONÇALVES DA SILVA, RÔMULO GONÇALVES NETO, RAIMUNDO GONÇALVES NETO, RAIMUNDO GONÇALVES, LEA APARECIDA GONÇALVES MANGABEIRA, MARA LÚCIA GONCALVES, RITA DE CASSIA GONÇALVES, VITAL GONCALVES FILHO, AIRTON GONÇALVES, YVONNE GONCALVES DA FONSECA, HELVECIO RIBEIRO DE MEIRA, LUCIMEIRE BATINGA GONCALVES, NEIDE FERREIRA NEVES, BENILDA NEVES GONÇALVES, SUCESSORES DE CELINA MARIA DA SILVA, BENILTON NEVES GONÇALVES, SOLON NEVES GONCALVES, EDUARDO RODRIGUES GONÇALVES, RONALDO GONÇALVES MANGABEIRA, WALBER RODRIGUES GONÇALVES, IVAN VELLAME DE BRITTO FILHO, MARIANA GONCALVES D AFONSECA DE BRITTO, TAIANE DE BRITTO CAMPELO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação dos herdeiros habilitados no polo passivo do processo, através de seu advogado, com abertura de prazo de 5 dias para manifestação dos habilitados, conforme determinado no despacho de ID dos autos. Intimem-se. Senhor do Bonfim (BA), 14 de março de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) JAIRLANDIA RIOS NASICMENTO TÉCNICA JUDICIÁRIA
-
Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0543539-82.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PENITENCIARIOS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, examinados, etc. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, sendo o pedido lícito e possível, amparado pelo sistema normativo deste País, razão pela qual declaro saneado o processo, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a questão de mérito é de direito e não existe mais necessidade de produção de outras provas, promovo o anúncio do JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Depois de transcorrido o prazo de lei, contados e preparados ou dada a certidão cabível, à conclusão. P.I. Salvador/BA, 25 de junho de 2025 Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 5ª Vara da Fazenda Pública Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6769, Salvador/BA, Email: salvador5vfazpub@tjba.jus.br Processo nº : 8072452-82.2022.8.05.0001Classe - Assunto : [Licença Prêmio] Requerente : AUTOR: ANTONINO FERREIRA DE ANDRADE Requerido : REU: ESTADO DA BAHIA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada. Salvador (BA), .25 de janeiro de 2024 Rosane Sousa Téc. Jud.
-
Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001611-36.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: EDFRAN SILVA COSTA e outros (5) Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615-A), MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB:BA28429-A), CARLOS ALBERTO SOARES QUADROS (OAB:BA53417-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Encaminhem-se os autos à Secretaria para diligenciar a expedição do RPV/Ofício Requisitório, conforme determinado no despacho id 70549735 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Salvador/BA, 26 de junho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
-
Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8026892-28.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial PARTE AUTORA: AILTON DIAS DO CARMO Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cumprida a decisão de id. 79054357 sobreste-se o feito, em razão da tramitação dos precatórios, nos termos do art. 33 da Resolução n.º 303 de 18/12/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 16 de junho de 2025. Des. Roberto Maynard Frank Relator
-
Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8004112-60.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: DORISDAN ALVES CAVALCANTI e outros (10) Advogado(s): CARLOS ALBERTO SOARES QUADROS (OAB:BA53417-A), MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistas a parte demandante, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão Id 85159955, devendo, no mesmo período, providenciar os documentos e informações necessárias a expedição de formulários. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Página 1 de 12
Próxima