Livia Crispina Macedo Da Paixao
Livia Crispina Macedo Da Paixao
Número da OAB:
OAB/BA 036622
📋 Resumo Completo
Dr(a). Livia Crispina Macedo Da Paixao possui 24 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TRT5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJPA, TRF1, TRT5, TJBA, TJDFT
Nome:
LIVIA CRISPINA MACEDO DA PAIXAO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
INVENTáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE CAMAÇARI Fórum Clemente Mariani, Avenida Francisco Drumond, 3° andar, Centro, Camaçari-BA - CEP 42800-000Telefone:(71) 3621-8743, e-mail: 2varafamiliacamacari@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8000408-48.2022.8.05.0039 Classe - Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Inventário e Partilha] Requerente: JAQUELINE DA CONCEICAO DI GIROLAMO e outros Requerido: JACOMO BENITO DI GIROLAMO e outros (8) Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a Inventariante, por meio de seus advogados, para se manifestar acerca da certidão de ID 477671696 requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Camaçari-BA, 9 de dezembro de 2024. Marcelo de Oliveira Santos Técnico Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI Processo: INVENTÁRIO n. 8000408-48.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI REQUERENTE: JAQUELINE DA CONCEICAO DI GIROLAMO e outros Advogado(s): JOSE NERES DOS SANTOS (OAB:BA33638), ANA PAULA ARAUJO GALDINO registrado(a) civilmente como ANA PAULA ARAUJO GALDINO (OAB:BA45384) INVENTARIADO: JACOMO BENITO DI GIROLAMO e outros (8) Advogado(s): LIVIA CRISPINA MACEDO DA PAIXAO (OAB:BA36622), THIAGO SOARES DE SOUZA (OAB:BA27878), Carmo registrado(a) civilmente como EDGAR OLIVEIRA CARMO NETO (OAB:BA63388), FERNANDO CORDEIRO ARAUJO (OAB:BA9722), ROBERTO BAHIA (OAB:BA40712) DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de inventário dos bens deixados por JÁCOMO BENITO DI GIROLAMO, cujo acervo inclui, entre outros, lotes do Loteamento Alameda do Rio. Constata-se nos autos que parte significativa desses bens foi objeto de transferência supostamente ilícita, fato que ensejou a instauração do Inquérito Policial nº 8008925-71.2024.8.05.0039, visando apurar possível crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), imputado à empresa DEIL DILSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A inventariante, Sra. Tatiana Rodrigues, reconhece que apenas 25 dos 265 lotes estariam formalmente regulares, reiterando pedido de autorização judicial para venda desses bens, sob a justificativa de que o espólio não possui receita e que a alienação seria imprescindível para a continuidade do processo. No entanto, verifica-se nos autos que os referidos bens se encontram diretamente ligados à apuração criminal em curso. A esse respeito, o art. 313, V, "b", do CPC/2015 autoriza a suspensão do processo quando a controvérsia depender do julgamento de outra causa, ou da verificação da existência de fato cuja prova seja difícil e essencial ao deslinde da controvérsia. Assim também dispõe o art. 40 do Código de Processo Penal: "Art. 40. Quando, em autos de processo civil, o juiz verificar a existência de crime de ação pública, remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia." No mesmo sentido, leciona CAHALI, ao tratar da partilha no inventário: "A partilha há de recair sobre bens certos, determinados e indiscutivelmente pertencentes ao espólio. Havendo dúvida fundada quanto à legitimidade da posse ou domínio dos bens, impõe-se a suspensão ou exclusão cautelar até sua regularização." (CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 861) A doutrina de Zeno Veloso também sustenta que: "Os bens a serem partilhados no inventário devem ser líquidos e certos. A dúvida razoável sobre a titularidade de algum bem impõe ao juiz o dever de preservar a segurança jurídica e, se necessário, suspender o feito até a regularização." (VELLOSO, Zeno. Direito das Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 348) Nossos Tribunais assim decidem, in verbis: "(...) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO AÇÃO CÍVEL ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO CRIMINAL. PREJUDICIALIDADE . CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. - É faculdade do Magistrado a suspensão da ação cível até o julgamento de ação criminal, se constatada a prejudicialidade da matéria tratada, diante do seu poder geral de cautela (...)". (TJ-MG - AI: 11958841020238130000, Relator.: Des .(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/08/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2023). "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL. AUTOR QUE PUGNA PELA SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO ATÉ CONCLUSÃO DO INQUÉRITO PENAL QUE VISA ESCLARECER A DINÂMICA DOS FATOS E A CULPA DO PREPOSTO DA RÉ NO ATROPELAMENTO DE SEU GENITOR. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO, TENDO EM VISTA A INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E CIVIL . RECURSO DO AUTOR. 1. O rol do artigo 1.015 do CPC/15 não elenca a decisão que indefere o sobrestamento do feito como impugnável por Agravo de Instrumento, contudo, nos termos do REsp nº 1 .696.396, sob a sistemática dos recursos repetitivos, deve ser admitido, considerando a inutilidade do julgamento posterior em preliminar de apelação ou contrarrazões. 2. A controvérsia cinge-se em verificar se os autos originários merecem ser paralisados até o encerramento do Inquérito Penal, o qual visa apurar os fatos sub judice, possibilitando a obtenção de elementos probatórios suficientes para comprovar que o falecimento do genitor do autor/agravante decorreu de conduta culposa de preposto da 1ª ré/1ª agravada .(...) 6. A paralisação do feito originário para aguardar a conclusão do inquérito e, por conseguinte, esclarecer a dinâmica dos fatos, se revela necessária, (...) 7. Recurso conhecido e provido para determinar a paralisação do trâmite do feito originário até a conclusão do Inquérito Penal MPRJ nº 2022 .00244831". (TJ-RJ - AI: 00216154120238190000 202300230179, Relator.: Des(a). MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 03/08/2023, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 04/08/2023). O próprio Superior Tribunal de Justiça confirma esse entendimento de que a partilha não pode alcançar bens litigiosos ou de titularidade duvidosa. A prudência recomenda que o juiz suspenda o feito até que se resolvam as pendências extrajudiciais ou criminais que possam comprometer a legalidade da partilha. Diante desse cenário de incerteza jurídica sobre a regularidade e a disponibilidade patrimonial dos bens, somado à pendência de investigação criminal que pode afetar diretamente a configuração do acervo hereditário, mostra-se impositivo suspender o andamento do feito, garantindo-se a devida apuração das circunstâncias e a segurança jurídica da futura partilha. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 313, V, "b", e 139, IX, ambos do CPC/2015, bem como no art. 40 do CPP, determino a SUSPENSÃO do presente feito de inventário até que sobrevenha conclusão do Inquérito Policial nº 8008925-71.2024.8.05.0039. Ademais: 1. Oficie-se ao Ministério Público com atribuição criminal, encaminhando cópia desta decisão e requisitando, no prazo de 20 (vinte) dias, informação atualizada sobre o andamento do referido inquérito, notadamente quanto à eventual oferta de denúncia, arquivamento ou diligências pendentes; 2. Somente quando concluídas as providências acima, tornem os autos conclusos para reavaliação do prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari/BA, data da assinatura eletrônica. André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Avenida Rio Mar, n° 159 - Centro Belmonte - Bahia Processo: INVENTÁRIO n. 0000005-95.1987.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE REQUERENTE: EDNA DE SANTANA AMORIM Advogado(s): EDNA DE SANT ANA AMORIM (OAB:BA12908), LIVIA CRISPINA MACEDO DA PAIXAO (OAB:BA36622) INVENTARIADO: JOSÉ DE SANTANA AMORIM e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos. Intime-se a parte autora para que dê adequado cumprimento ao despacho de ID nº 96134360, no que diz respeito à habilitação dos sucessores dos herdeiros falecidos, bem como à inclusão destes no plano de partilha, com a concordância de cada um. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. BELMONTE/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Estado da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº 1044062-97.2024.4.01.3300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO CARLOS CORREIA FRAGA Polo Passivo: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por determinação do MM. Juiz Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, nos termos da Portaria nº 03/2018: Considerando a certidão de trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o disposto na parte final da sentença, com o consequente arquivamento dos autos. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ETCiv 0000624-25.2025.5.05.0029 EMBARGANTE: ANANDREA PIVA MANTOVANI DE MICHELI EMBARGADO: CAROLINE SANTOS SOUZA INTIMAÇÃO: Fica V. Sa. intimada para contestar os embargos de terceiro no prazo de quinze dias. SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. VALDELICE CELESTE DE OLIVEIRA BRITO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE SANTOS SOUZA
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036053-15.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO CESAR PASSOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA CRISPINA MACEDO DA PAIXAO - BA36622 e ROBERTO BAHIA - BA40712 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: PAULO CESAR PASSOS SANTOS ROBERTO BAHIA - (OAB: BA40712) LIVIA CRISPINA MACEDO DA PAIXAO - (OAB: BA36622) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8118453-57.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CRISTIANE SANTOS DA SILVA Réu: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A e outros DESPACHO A relação da autora com o Condomínio é diferente da Relação da autora com a construtora. Não há solidariedade entre o condomínio e a construtora, sendo certo que cada uma tem responsabilidade diversas entre as condutas que podem te gerado o dano. A autora não individualizou os pedidos em relação a cada partes. A relação da autora e o condomínio não é de consumo. Pelos argumentos da petição ID 477793748, o interesse da parte é probatória, não sendo necessário a participação no processo, visto que se trata de documento e o terceiro tem dever de fornecer ao juízo. Intime-se a parte autora, para no prazo de quinze dias, emendar a inicial, individualizando a conduta e os pedidos em relação a cada partes, sob pena de exclusão do Condomínio do polo passivo. SALVADOR -BA, data do sistema. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
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