Fred Jean Brandao De Lima

Fred Jean Brandao De Lima

Número da OAB: OAB/BA 036623

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fred Jean Brandao De Lima possui 38 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT5, TJMA, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRT5, TJMA, TJSP, TJBA
Nome: FRED JEAN BRANDAO DE LIMA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000113-88.2019.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: CARLOS ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069) REU: GILMAR SIMAS OLIVEIRA Advogado(s): FRED JEAN BRANDAO DE LIMA registrado(a) civilmente como FRED JEAN BRANDAO DE LIMA (OAB:BA36623) DESPACHO Renove-se o ofício de ID n. 453259038, valendo-se ainda de comunicação por meio telefônico e e-mail para viabilizar a prestação de informações, no prazo de 30 dias. Intime-se o Estado da Bahia via sistema para informar qual a metragem de propriedade do Estado nas margens da BR046, que liga Itaberaba/BA à Ruy Barbosa/BA, considerando-se que há possibilidade de discussão de posse entre particulares, bem como para informar se possui interesse no presente feito. Intime-se a parte ré para esclarecer a perícia requerida e qual o tipo de profissional a realizá-la. Confiro força de ofício. ITABERABA/BA, 3 de dezembro de 2024. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 05:32:43): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 505941317 Processo N° :  8151066-04.2022.8.05.0001 Classe:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  DANIELLE MASCARENHAS LEAL (OAB:BA27981), BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA (OAB:BA30239) FRED JEAN BRANDAO DE LIMA registrado(a) civilmente como FRED JEAN BRANDAO DE LIMA (OAB:BA36623), JOSENALDO ASSUNCAO DOS SANTOS (OAB:BA47052)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061812245719600000484704829   Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA     ID do Documento No PJE: 505700746 Processo N° :  8001901-30.2025.8.05.0112 Classe:  DIVÓRCIO CONSENSUAL  FRED JEAN BRANDAO DE LIMA registrado(a) civilmente como FRED JEAN BRANDAO DE LIMA (OAB:BA36623)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061714082576000000484501215   Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0300256-82.2015.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: ADRIANA CARDOSO MACEDO SANTOS Advogado(s): FRED JEAN BRANDAO DE LIMA registrado(a) civilmente como FRED JEAN BRANDAO DE LIMA (OAB:BA36623), JOSE ANTONIO SAMPAIO GOMES registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO SAMPAIO GOMES (OAB:BA17180), KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234) REQUERIDO: REINALDO CARDOSO MACEDO Advogado(s):   SENTENÇA Vistos e examinados. Trata o feito de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA, manejado por ADRIANA CARDOSO MACEDO SANTOS, em face de REINALDO CARDOSO MACEDO, seu irmão, requerendo sua interdição em decorrência de esquizofrenia paranoide. Durante o trâmite do feito foram juntados documentos e realizado o interrogatório e  e a perícia social na residência das partes. Laudo apresentado nos autos indica que paciente é incapaz para atividades laborativas. Deferiu-se curatela provisória. Perícia realizada nos autos (ID 495333132) indica que a paciente é dependente de terceiros para administração de bens e finanças. O MP pugnou pela procedência da ação (ID 496088105). É o que convém relatar. DECIDO. Por se tratar de procedimento que adquiriu contornos de jurisdição voluntária, em que o juiz não é "obrigado a observar o critério de  legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna" (artigo 723, parágrafo único, do CPC), entendo que o feito encontra-se apto para julgamento. Com efeito, concluiu o relatório do médico perito nomeado judicialmente que: "Dada a condição clínica do requerido e suas significativas limitações funcionais, a curatela é necessária para garantir a gestão adequada de sua vida cotidiana e bem-estar. Com base na avaliação realizada, recomenda-se que a curatela de Reinaldo Cardoso Macedo seja concedida à sua irmã, Adriana Cardoso Macedo Santos, para assegurar a continuidade dos cuidados essenciais necessários e a gestão adequada dos seus interesses. ". O relatório é conclusivo ao afirmar que "Na ausência de surtos, o interditando é capaz de executar algumas atividades mais complexas da vida diária, sem auxílio, como fazer compras, deslocar-se em via pública desacompanhado, preparar seu próprio alimento. Depende, no entanto, de terceiros para administrar seus bens e suas finanças, devido a instabilidade psíquica e degeneração cognitiva progressiva provocada por sua doença", de forma permanente. A conclusão está de acordo com a previsão do artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, segundo o qual "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial". Claro está que o interditando está sendo bem auxiliado pela requerente, pessoa de seu vínculo familiar (sua própria irmã), não havendo razões para alterar tal quadro. Assim, e considerando que a  interdição facilitará o acesso do interditando aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo, reputo que a causa já se encontra madura para julgamento. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, para o efeito de decretar a interdição de REINALDO CARDOSO MACEDO em relação a atos de administração de bens e finanças, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento no artigo 1.775, §3º, do Código Civil, nomeio a senhora ADRIANA CARDOSO MACEDO SANTOS, para exercer a função de curadora. Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto,  devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Em virtude da ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Em atenção ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, diante dos benefícios da justiça gratuita concedidos. Oficie-se ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição nos assentos registrais da acionada. Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.  Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001901-29.2025.8.26.0642 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - V.S.C. - Vistos. Apense-se este expediente aos autos de nº 1500235-81.2025.8.26.0626. Arquive-se estes autos. Intime-se. - ADV: FRED JEAN BRANDÃO DE LIMA (OAB 36623/BA)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500235-81.2025.8.26.0626 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - V.S.C. - Vistos. VANDILSON SALES CATARINO esta(ão) presos(a) preventivamente por força de decisão nos autos da ação penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO o(a) denuncia pela suposta prática de fato(s) tipificado(s) como crime(s). Vieram-me os autos conclusos por promoção da serventia, tendo sido visto que, na forma do Comunicado 78/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a prisão preventiva decretada nestes autos se aproxima do prazo legal estabelecido pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e demanda revisão da sua necessidade. Pois bem, a revisão da prisão preventiva, ainda que de ofício, depende da superveniência, supressão ou modificação de elemento de fato ou de direito. Se a situação fática, jurídico-material e jurídico-processual dos autos permanece a mesma do momento do decreto da prisão preventiva ou da decisão que definiu pela sua manutenção, não cabe revisar referida medida cautelar. Imbuída no caráter acima exposado, verifico que a situação fática e de direito que fundamentaram a decretação da prisão preventiva nos presentes autos permanece inalterada, o que de plano afasta a possibilidade de revogação da prisão cautelar nos aspectos relacionados aos requisitos ensejadores da custódia preventiva. Ainda, no presente caso, não há se falar em excesso de prazo na prisão preventiva. Certo é que não mais prosperam as teses no sentido de que haveria um prazo rigorosamente pré-estabelecido para conclusão do processo penal, sob pena de haver automático relaxamento da prisão preventiva. É iterativo na jurisprudência que não se cuida de contagem aritmética dos prazos legais, mas deve haver uma análise à luz do princípio da razoabilidade, mostrando-se, no caso dos autos presente a razoabilidade da duração do processo até o presente momento. Com tais fundamentos, na forma do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva decretada em desfavor do(s) acusado(s). Anote-se a publicação da presente decisão como termo inicial para oportuna nova reapreciação da necessidade da prisão preventiva, devendo os presentes autos virem conclusos no 85º dia a partir desta data, na forma do Comunicado n. 78/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, caso a segregação não venha a ser revogada ou o processo julgado até lá. Mantenha-se cópia destes autos junto à fila de acompanhamento de prisões preventivas. Após, promova-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FRED JEAN BRANDÃO DE LIMA (OAB 36623/BA)
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