Suelen Veloso Santos
Suelen Veloso Santos
Número da OAB:
OAB/BA 036624
📋 Resumo Completo
Dr(a). Suelen Veloso Santos possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2024, atuando em TRT5, TJPA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT5, TJPA, TRF1, TJBA
Nome:
SUELEN VELOSO SANTOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 09:32:33):
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 09:17:52):
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8000153-23.2021.8.05.0105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Remissão das Dívidas, Dívida Ativa não-tributária, Multas e demais Sanções] AUTOR: M DO CARMO D B DE SANTANA - ME REU: MUNICIPIO DE IPIAU ATO ORDINATÓRIO Considerando que o Conselho Nacional de Justiça elegeu o prazo de 100 dias como balizador temporal no tocante à tramitação dos feitos judiciais, certifique, o cartório, acerca do decurso, ou não, do prazo quanto à manifestação das partes nos presentes autos. Ipiaú, 4 de setembro de 2023. Marina Nery Marambaia Lins assinado eletronicamente Diretor(a) de Secretaria
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Tribunal: TJPA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800069-83.2020.8.14.0017 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: SEBASTIAO RODRIGUES NUNES REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 80, Bloco-B 7 Andar, Vila Cordeiro, Vila Cordeiro, SãO PAULO - SP - CEP: 04583-110 SENTENÇA Vistos. Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da LJE. Passo a decidir. Os embargos foram opostos dentro do prazo legal de 15 dias previsto no art. 525 do CPC. DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO E EFEITO SUSPENSIVO O embargante requereu a suspensão da execução e concessão de efeito suspensivo aos embargos, alegando possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Conforme o art. 919, §1º do CPC, " O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". Verifico que o juízo encontra-se garantido através de depósito judicial conforme informado pelo embargante (ID 139751584). Todavia, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente considerando que se trata de cumprimento de sentença transitada em julgado, confirmada em sede recursal. REJEITO a preliminar de suspensão e INDEFIRO o efeito suspensivo aos embargos. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS O embargante arguiu nulidade da execução por ausência de demonstrativo de cálculo do exequente, sustentando violação ao art. 524 do CPC. Contudo, verifica-se dos autos que: a) O cumprimento de sentença foi instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID nº 136961048 e 136961049 - Cumprimento de Sentença); b) A petição contém todos os elementos exigidos pelo art. 524 do CPC, incluindo índices de correção monetária, taxas de juros, termos inicial e final; c) O título executivo judicial (sentença confirmada em acórdão - ID 136457700) é líquido, certo e exigível. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, tratando-se de sentença líquida, não há necessidade de liquidação específica, bastando a apresentação de cálculos aritméticos simples. REJEITO a preliminar de nulidade dos atos executórios. Passo a analisar o mérito. O embargante sustenta excesso de execução, alegando que o exequente não comprovou os descontos efetivamente sofridos, que os valores executados são superiores aos efetivamente devidos e não há comprovação dos danos materiais alegados. Para análise do mérito, faz-se necessário verificar os parâmetros fixados na sentença (ID 103949609) e no acórdão proferido pela Turma Recursal (ID 136457700), onde ficou estabelecido: REPETIÇÃO DE INDÉBITO: R$ 7.022,80 (valor principal em dobro dos descontos indevidos (R$ 3.511,40 x 2)); DANOS MORAIS: R$ 6.000,00 (majorado pelo acórdão) e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: 20% sobre o valor da condenação. O exequente apresentou cálculos atualizados totalizando o valor de R$ 28.576,10, discriminados da seguinte forma: Repetição de indébito atualizada: R$ 11.144,30 Danos morais atualizados: R$ 12.669,12 Honorários advocatícios: R$ 4.762,68 Contrariamente ao alegado pelo embargante, restou comprovado nos autos, através do Extrato do INSS, a ocorrência dos descontos (ID 4753249 - Pág. 2), no período de 14/09/2016 a 18/05/2018, num total de 20 parcelas descontadas no valor de R$ 175,57 cada, totalizando R$ 3.511,40. Logo, os cálculos apresentados pelo exequente seguem rigorosamente os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão, utilizando os índices de correção adequados (INPC-A) e as taxas de juros determinadas (1% ao mês). Não há excesso de execução, mas sim cumprimento fiel do comando judicial transitado em julgado. O embargante não logrou demonstrar erro material nos cálculos ou vício na metodologia empregada, limitando-se a contestar valores já definidos em título executivo judicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de SEBASTIAO RODRIGUES NUNES, mantendo íntegros os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 28.576,10 (vinte e oito mil, quinhentos e setenta e seis reais e dez centavos). Uma vez que já constam valores depositados nos autos, entendo que a fase executiva fora plenamente satisfeita em seus termos. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO e EXTINTA A OBRIGAÇÃO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II, CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará em nome da parte beneficiária (ou do patrono, caso haja expressado na procuração poderes específicos para tal, a teor do disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 02/2015 do TJ/PA) no valor de R$ 28.576,10 (vinte e oito mil, quinhentos e setenta e seis reais e dez centavos), depositado em conta judicial (Id. 139751584) e intime-se o exequente, através do seu advogado, para proceder o levantamento do alvará, no prazo de 10 (dez) dias. Sem custas e nem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da LJE. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Conceição do Araguaia-Pará, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000911-52.2023.5.05.0192 RECORRENTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE MUTUIPE RECORRIDO: EDMILSON SILVA SANTOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3902cdb proferido nos autos. Visto, A recorrente (ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE MUTUÍPE - IMAPS) sustenta que por ser detentora do título de entidade filantrópica está isenta do depósito recursal e pleiteia o benefício da justiça gratuita, para que seja analisado o Recurso Ordinário (ID fe0f244). O art. 899, § 10, da CLT estabelece que “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” No caso, o Estatuto Social reproduzido no apelo atesta que a recorrente é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, cuja a integralidade da receita é vertida à própria instituição, e detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), estando isenta do depósito recursal. Entretanto, a Súmula 58 deste Regional dispõe que: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3º, CPC/15. Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico financeiras para arcar com as despesas processuais." A recorrente não apresentou prova induvidosa da insuficiência de recursos para custar o processo e recolher as custas fixadas, razão pela qual fica indeferido o benefício da Justiça Gratuita. A fim de evitar decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC, e considerando o que dispõe o art. 932, parágrafo único, do CPC, determino a notificação da reclamada ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE MUTUÍPE - IMAPS para comprovar o recolhimento das custas fixadas, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do apelo. SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. ANGELICA DE MELLO FERREIRA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE MUTUIPE
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000911-52.2023.5.05.0192 RECORRENTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE MUTUIPE RECORRIDO: EDMILSON SILVA SANTOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3902cdb proferido nos autos. Visto, A recorrente (ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE MUTUÍPE - IMAPS) sustenta que por ser detentora do título de entidade filantrópica está isenta do depósito recursal e pleiteia o benefício da justiça gratuita, para que seja analisado o Recurso Ordinário (ID fe0f244). O art. 899, § 10, da CLT estabelece que “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” No caso, o Estatuto Social reproduzido no apelo atesta que a recorrente é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, cuja a integralidade da receita é vertida à própria instituição, e detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), estando isenta do depósito recursal. Entretanto, a Súmula 58 deste Regional dispõe que: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3º, CPC/15. Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico financeiras para arcar com as despesas processuais." A recorrente não apresentou prova induvidosa da insuficiência de recursos para custar o processo e recolher as custas fixadas, razão pela qual fica indeferido o benefício da Justiça Gratuita. A fim de evitar decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC, e considerando o que dispõe o art. 932, parágrafo único, do CPC, determino a notificação da reclamada ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE MUTUÍPE - IMAPS para comprovar o recolhimento das custas fixadas, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do apelo. SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. ANGELICA DE MELLO FERREIRA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COOPERSADE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM APOIO TECNICO OPERACIONAL - ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE MUTUIPE - EDMILSON SILVA SANTOS
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATOrd 0000191-82.2023.5.05.0581 RECLAMANTE: JOSE AMPARO DA SILVA RECLAMADO: VIDA VITORIA LTDA Fica o beneficiário (JOSE AMPARO DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. IPIAU/BA, 10 de julho de 2025. VALDIR SOUZA DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AMPARO DA SILVA
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