Key Goncalves Fernands Filho

Key Goncalves Fernands Filho

Número da OAB: OAB/BA 036637

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJDFT, TJBA
Nome: KEY GONCALVES FERNANDS FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 12:17:40): Evento: - 970 Audiência de Conciliação Designada (Telepresencial) (Agendada para 21 de Agosto de 2025 às 08:00 h) Descrição: Nenhuma
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 18 a 27/6/2025) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 18 a 27 de junho de 2025, foi iniciado o julgamento no dia 18 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamentos dos processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 210 (duzentos e dez) recursos, foram retirados de pauta 29 (vinte e nove) processos e 22 (vinte e dois) foram adiados para continuidade de julgamento em pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0010418-42.2011.8.07.0001 0713703-53.2021.8.07.0000 0723977-42.2022.8.07.0000 0741107-45.2022.8.07.0000 0719115-71.2022.8.07.0018 0739151-43.2022.8.07.0016 0700836-03.2023.8.07.0018 0725241-12.2023.8.07.0016 0711202-38.2022.8.07.0018 0705156-19.2024.8.07.0000 0001510-88.2014.8.07.0001 0743861-20.2023.8.07.0001 0719291-36.2024.8.07.0000 0708597-85.2023.8.07.0018 0708350-40.2023.8.07.0007 0700457-70.2020.8.07.0017 0713558-69.2023.8.07.0018 0709917-03.2023.8.07.0009 0702612-09.2021.8.07.0018 0717719-19.2023.8.07.0020 0700577-71.2024.8.07.0018 0739723-44.2022.8.07.0001 0738633-64.2023.8.07.0001 0748708-65.2023.8.07.0001 0704197-45.2024.8.07.0001 0719787-39.2023.8.07.0020 0741016-81.2024.8.07.0000 0734349-31.2024.8.07.0016 0742334-02.2024.8.07.0000 0742791-34.2024.8.07.0000 0722055-89.2024.8.07.0001 0745510-86.2024.8.07.0000 0746777-93.2024.8.07.0000 0747005-68.2024.8.07.0000 0747048-05.2024.8.07.0000 0704909-95.2021.8.07.0015 0747731-42.2024.8.07.0000 0748134-11.2024.8.07.0000 0748326-41.2024.8.07.0000 0719363-36.2023.8.07.0007 0711275-75.2024.8.07.0006 0748952-60.2024.8.07.0000 0749057-37.2024.8.07.0000 0700640-06.2022.8.07.0006 0749365-73.2024.8.07.0000 0705904-28.2023.8.07.0019 0749562-28.2024.8.07.0000 0750180-70.2024.8.07.0000 0750183-25.2024.8.07.0000 0750237-88.2024.8.07.0000 0750270-78.2024.8.07.0000 0701092-35.2021.8.07.0011 0751066-69.2024.8.07.0000 0751095-22.2024.8.07.0000 0751123-87.2024.8.07.0000 0751267-61.2024.8.07.0000 0751330-86.2024.8.07.0000 0769869-52.2024.8.07.0016 0715113-04.2021.8.07.0015 0713567-94.2024.8.07.0018 0751755-16.2024.8.07.0000 0711201-36.2024.8.07.0001 0712738-50.2023.8.07.0018 0752809-17.2024.8.07.0000 0752938-22.2024.8.07.0000 0753258-72.2024.8.07.0000 0754104-89.2024.8.07.0000 0700092-91.2025.8.07.0000 0700131-88.2025.8.07.0000 0712183-12.2022.8.07.0004 0709776-82.2022.8.07.0020 0700805-66.2025.8.07.0000 0700978-90.2025.8.07.0000 0717031-80.2024.8.07.0001 0703462-09.2024.8.07.0002 0711284-69.2022.8.07.0018 0702766-42.2025.8.07.0000 0703105-98.2025.8.07.0000 0703263-56.2025.8.07.0000 0703357-04.2025.8.07.0000 0715195-82.2023.8.07.0009 0703930-42.2025.8.07.0000 0704100-14.2025.8.07.0000 0704224-94.2025.8.07.0000 0704295-96.2025.8.07.0000 0704413-72.2025.8.07.0000 0704476-97.2025.8.07.0000 0704605-05.2025.8.07.0000 0704865-82.2025.8.07.0000 0705356-89.2025.8.07.0000 0705550-89.2025.8.07.0000 0704749-41.2023.8.07.0002 0706004-69.2025.8.07.0000 0711439-81.2017.8.07.0007 0706247-13.2025.8.07.0000 0706333-81.2025.8.07.0000 0701422-71.2022.8.07.0019 0707060-71.2024.8.07.0001 0709553-69.2021.8.07.0019 0706632-58.2025.8.07.0000 0747729-69.2024.8.07.0001 0706811-89.2025.8.07.0000 0017892-98.2010.8.07.0001 0706844-79.2025.8.07.0000 0716704-14.2024.8.07.0009 0703715-74.2023.8.07.0020 0707070-84.2025.8.07.0000 0707280-38.2025.8.07.0000 0702762-52.2023.8.07.0007 0702653-41.2023.8.07.0006 0703113-70.2024.8.07.0013 0707717-79.2025.8.07.0000 0707813-94.2025.8.07.0000 0707852-91.2025.8.07.0000 0708118-78.2025.8.07.0000 0708156-90.2025.8.07.0000 0708169-89.2025.8.07.0000 0705723-18.2022.8.07.0001 0708231-32.2025.8.07.0000 0708241-76.2025.8.07.0000 0708313-63.2025.8.07.0000 0708321-40.2025.8.07.0000 0708328-32.2025.8.07.0000 0708353-45.2025.8.07.0000 0708583-87.2025.8.07.0000 0708821-09.2025.8.07.0000 0709803-30.2024.8.07.0009 0708945-89.2025.8.07.0000 0743535-94.2022.8.07.0001 0703791-06.2024.8.07.0007 0709252-43.2025.8.07.0000 0709474-11.2025.8.07.0000 0703530-29.2024.8.07.0011 0709485-40.2025.8.07.0000 0709504-46.2025.8.07.0000 0709518-30.2025.8.07.0000 0709174-53.2024.8.07.0010 0717705-92.2023.8.07.0001 0731659-11.2023.8.07.0001 0709738-28.2025.8.07.0000 0710101-15.2025.8.07.0000 0710489-15.2025.8.07.0000 0710519-50.2025.8.07.0000 0710532-49.2025.8.07.0000 0710534-19.2025.8.07.0000 0710573-16.2025.8.07.0000 0710611-28.2025.8.07.0000 0710635-56.2025.8.07.0000 0710821-79.2025.8.07.0000 0710846-92.2025.8.07.0000 0716296-29.2024.8.07.0007 0707759-35.2024.8.07.0010 0724009-73.2024.8.07.0001 0711085-96.2025.8.07.0000 0711351-83.2025.8.07.0000 0711659-22.2025.8.07.0000 0711676-58.2025.8.07.0000 0711777-95.2025.8.07.0000 0711958-96.2025.8.07.0000 0711969-28.2025.8.07.0000 0711985-79.2025.8.07.0000 0712022-09.2025.8.07.0000 0712031-68.2025.8.07.0000 0707915-41.2024.8.07.0004 0712252-51.2025.8.07.0000 0712451-73.2025.8.07.0000 0712756-57.2025.8.07.0000 0712793-84.2025.8.07.0000 0712879-55.2025.8.07.0000 0713135-95.2025.8.07.0000 0713092-61.2025.8.07.0000 0713117-74.2025.8.07.0000 0713192-16.2025.8.07.0000 0713258-93.2025.8.07.0000 0713293-53.2025.8.07.0000 0713359-33.2025.8.07.0000 0713449-41.2025.8.07.0000 0713556-85.2025.8.07.0000 0713650-33.2025.8.07.0000 0713816-65.2025.8.07.0000 0714045-25.2025.8.07.0000 0714056-54.2025.8.07.0000 0714097-21.2025.8.07.0000 0714366-60.2025.8.07.0000 0714388-21.2025.8.07.0000 0714430-70.2025.8.07.0000 0714459-23.2025.8.07.0000 0714462-75.2025.8.07.0000 0714470-52.2025.8.07.0000 0714593-50.2025.8.07.0000 0714760-67.2025.8.07.0000 0714822-10.2025.8.07.0000 0710899-59.2024.8.07.0016 0751569-87.2024.8.07.0001 0715518-46.2025.8.07.0000 0715543-59.2025.8.07.0000 0706640-17.2021.8.07.0019 0715922-97.2025.8.07.0000 0716016-45.2025.8.07.0000 0716383-69.2025.8.07.0000 0722632-10.2024.8.07.0020 0716981-23.2025.8.07.0000 0707280-57.2024.8.07.0005 0702155-93.2024.8.07.0010 0703997-04.2025.8.07.0001 0700736-56.2024.8.07.0004 0701840-89.2024.8.07.0002 0704651-80.2024.8.07.0015 0704941-10.2024.8.07.0011 0722300-77.2023.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0025256-87.2011.8.07.0001 0709463-30.2022.8.07.0018 0700369-51.2023.8.07.0009 0739843-22.2024.8.07.0000 0742192-95.2024.8.07.0000 0748939-61.2024.8.07.0000 0713504-17.2024.8.07.0003 0744618-14.2023.8.07.0001 0705409-70.2025.8.07.0000 0705416-62.2025.8.07.0000 0723651-45.2023.8.07.0001 0742783-54.2024.8.07.0001 0707579-15.2025.8.07.0000 0707730-78.2025.8.07.0000 0701913-41.2023.8.07.0020 0724503-74.2020.8.07.0001 0718292-80.2024.8.07.0001 0708516-25.2025.8.07.0000 0730834-67.2023.8.07.0001 0711448-02.2024.8.07.0006 0710851-09.2019.8.07.0006 0711093-73.2025.8.07.0000 0715150-53.2024.8.07.0006 0703961-93.2024.8.07.0001 0714121-49.2025.8.07.0000 0720000-17.2024.8.07.0018 0716102-16.2025.8.07.0000 0743927-97.2023.8.07.0001 0724645-16.2023.8.07.0020 ADIADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0705605-72.2023.8.07.0012 0709415-54.2024.8.07.0001 0706550-44.2023.8.07.0017 0713302-86.2024.8.07.0020 0742931-36.2022.8.07.0001 0716076-71.2023.8.07.0005 0724381-38.2023.8.07.0007 0727928-70.2024.8.07.0001 0703707-93.2024.8.07.0010 0716292-50.2024.8.07.0020 0700690-70.2024.8.07.0003 0729325-67.2024.8.07.0001 0747410-04.2024.8.07.0001 0718991-20.2024.8.07.0018 0702357-43.2024.8.07.0019 0703160-47.2024.8.07.0012 0746126-58.2024.8.07.0001 0753233-56.2024.8.07.0001 0745266-57.2024.8.07.0001 0725204-36.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 30 de junho de 2025 às 14:35. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo  13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO  Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA     Processo nº: 0308614-15.2014.8.05.0001 Classe Assunto: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: JEAN JORGE GOUVEIA SANTOS Réu: Hap Vida Assistencia Medica Ltda e outros      SENTENÇA JEAN JORGE GOUVEIA SANTOS ingressou com AÇÃO CAUTELA  em face de HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, requerendo liminar para manutenção de internamento. Liminar deferida, ID 313234728 A demandada apresentou contestação, páginas 55/73. Foi determinado o apensamento do presente a ação principal. O cartório certificou que não encontrou outra ação, ID 479761855. A autora foi intimada para se manifestar e quedou-se inerte. É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir. Nos termos do artigo 806 do CPC/73, o qual vigorava à época, compete à parte propor ação principal no prazo de 30 dias, contados da efetivação da medida deferida em procedimento preparatório. Não tendo sido proposto a ação principal, o presente deve ser extinto. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL EM 30 DIAS. ARTIGO 806 DO CPC/73. EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 806 do CPC/73, o qual vigorava à época, compete à parte propor ação principal no prazo de 30 dias, contados da efetivação da medida deferida em procedimento preparatório. 2. Tendo sido a ação principal ajuizada nove meses após a concessão da medida cautelar preparatória, impõe-se a extinção do feito. 3. Apelação conhecida e não provida.(TJ-DF 20160110252025 DF 0007051-34.2016.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 02/05/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/05/2018 . Pág.: 182-197). APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. LIMINAR DEFERIDA. LOCALIZAÇÃO DO BEM INFRUTÍFERA. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO DE 30 DIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0002603-80.2018.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 16.03.2020)(TJ-PR - APL: 00026038020188160103 PR 0002603-80.2018.8.16.0103 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 16/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020) O enunciado 482 da sumula do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido: STJ -Súmula 482 - A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. O presente deve ser extinto, tendo em vista que não foi proposto a Ação principal. Arcará a parte autora com custas e honorários. Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil: O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito; A sede do escritório do Douto Advogado do demandado não é na Comarca onde o feito tramita. A causa não guarda maior complexidade. A Insigne Advogada elaborou a contestação e outras manifestações. Por tais razões fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma da norma inserta no artigo 485, incisos IV do Código de Processo Civil. Revogo a tutela deferida ID 313234728. Custas pela parte autora. Condeno ao autor em honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, a parte autora isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. P.R.I. Passada em julgado, dê-se baixa.      SALVADOR -BA, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025   FÁBIO MELLO VEIGA  Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 506605681 Processo N° :  8024404-92.2022.8.05.0001 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  KEY GONCALVES FERNANDES FILHO (OAB:BA36637), AMANDA FEDULO FERNANDES registrado(a) civilmente como AMANDA FEDULO FERNANDES (OAB:BA61948)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062614551824600000485304417   Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704064-48.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: VICENTE LUIZ RABELO REQUERIDO: MARCELO CAMPOS BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c danos morais e materiais proposta por VICENTE LUIZ RABELO em face de MARCELO CAMPOS BATISTA DE OLIVEIRA. O autor afirma que, no dia 31/10/2024, celebrou com o réu, contrato de compra e venda de um ponto de mercado/sacolão, situado na CSB 05, lote 08, loja 02, Taguatinga Sul, pelo valor de R$330.000,00, que deveria ser pago mediante a entrega de um veículo VW VOYAGE ano 2012/2013, pelo valor de R$ 30.000,00; R$ 32.000,00 em dinheiro; 7 parcelas de R$21.428,57, através de cártulas de cheques datados para o dia 10 de cada mês, iniciando em novembro de 2024; e R$118.000,00 para pagamento no dia 10/03/2025, sendo entregue um cheque do referido valor. Relata que foi ajustado que ficaria na posse do veículo I/TOYOTA HILUX, placa FSX0J20, até a quitação dos cheques; que não tinha onde manter os veículos e os entregou ao requerido; que recebeu apenas a quantia de R$ 32.000,00; que o réu não está pagando o aluguel do ponto no valor de R$6.000,00, além de não pagar as contas de água, luz e fornecedores; e que o réu está oferecendo o ponto para terceiros. Requer, a concessão de tutela provisória de urgência para que seja declarada a rescisão imediata do contrato e autorizada a imissão na posse no estabelecimento, assim como o arresto de bens, mediante a restrição de transferência do veículo I/TOYOTA HILUX, placa FSX0J20 e o bloqueio do valor de R$50.000,00 nas contas bancárias do requerido. Em sede de tutela definitiva requer: a) a rescisão do contrato firmado entre as partes; b) a condenação do requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00; c) a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 50.901,63, com correção e juros. O pedido de tutela antecipada foi deferido em parte, ID n. 227607348, tendo sido determinada a imissão do autor na posse do estabelecimento. O mandado foi cumprido, conforme ID n. 230171400. O requerido apresentou a contestação de ID n. 235122415, na qual alega, preliminarmente, inépcia da inicial e incompetência territorial, bem como impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor. No mérito, afirma que na data da propositura da demanda somente quatro cheques poderiam ter sido apresentados; que efetuou o depósito da quantia de R$ 31.060,49 na conta de uma empresa de titularidade do autor, para amortizar os títulos de crédito vincendos; que honrou com o pagamento do cheque no valor de R$ 21.428,57, datado para 12/12/2024; que dos cheques datados para 10/11/2024, 10/12/2024 e 20/01/2025, no valor total de R$ 64.285,71, foi paga a quantia de R$ 52.489,06; que somente não efetuou o pagamento do cheque com a data de 10/02/2024 juntamente com a diferença do saldo devedor porque o autor ingressou com a ação; que o autor não apresenta prova escrita hábil a comprovar a existência da dívida; que o ônus da prova incumbia ao autor, mediante a juntada das cártulas de cheque devolvidos; que inexiste dano moral; e que não foi demonstrado o dano material. Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. O autor se manifestou em réplica, ID n. 238200510, impugnando o pedido de gratuidade de justiça do réu e refutando os argumentos da contestação. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC. Defiro a gratuidade de justiça ao requerido. Registre-se. Quanto à preliminar de incompetência relativa não assiste razão à parte requerida, haja vista que, por mais que conste no final do contrato a cidade de Samambaia e que conste na cláusula oitava que as partes elegem o foro desta cidade para a resolução das questões oriundas do contrato, verifica-se que o contrato de compra e venda de ID n. 226411400 foi assinado no 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos que fica situado em Taguatinga. Ademais, o ponto comercial está situado em Taguatinga e nenhuma das partes possui domicílio em Samambaia, de forma que a eleição de foro não guarda pertinência com o domicílio ou a residência de nenhuma das partes ou com o local da obrigação, não produzindo efeitos, nos termos do §1º, do art. 63 do CPC. Portanto, rejeito a referida preliminar. No que tange à inépcia da inicial observo que a petição preenche os requisitos do art. 319 do CPC e dos fatos narrados decorre logicamente a conclusão. Ademais, não há necessidade de prévia notificação para a constituição do devedor em mora, haja vista que não se trata de compra e venda de imóvel e que a mora decorre do próprio inadimplemento do réu, podendo o autor requerer a rescisão do contrato, conforme previsão legal. Assim, rejeito a referida preliminar. Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, apresentada pelo autor e pelo réu, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada. Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora e a parte ré não fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhes foi concedido, não trazendo os impugnantes elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso. Por tais razões, REJEITO as impugnações ofertadas e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento. Superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito. Os pontos controvertidos são os valores pagos pelo réu e os danos materiais do autor. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, incumbe ao autor provar os danos materiais e ao réu provar os valores pagos. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes juntem aos autos documentos ou indiquem outras provas que pretendem produzir a fim de esclarecer os pontos controvertidos delimitados acima. Int. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ,
  6. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui,  s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: salvador6vfamilia@tjba.jus.br       Processo nº: 0574860-04.2017.8.05.0001 ACIONANTE: MENOR: AMANDA FEDULO FERNANDES ACIONADO(s): REQUERIDO: RODRIGO JORGE BOMFIM SANTOS DECISÃO 1 - Trata-se de ação redistribuída para este Juízo da 6ª Vara de Família. 1 - Da leitura da inicial, verifica-se que houve determinação de remessa dos autos à 13ª Vara de Família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes da comarca de Salvador, levando em consideração a prevenção iniciada com os autos nº 0558801-38.2017.8.05.0001.   1.1 - Nos termos do Decreto nº 444/2019, houve a renomeação das Varas até então existentes, conforme se observa abaixo:.   VARAS DE FAMÍLIA ART. 73 E 130, IV DA LOJ 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS E AUSENTES 1ª VARA DE FAMÍLIA 4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS E AUSENTES 2ª VARA DE FAMÍLIA 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS E AUSENTES 3ª VARA DE FAMÍLIA 6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS E AUSENTES 4ª VARA DE FAMÍLIA 7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS E AUSENTES 5ª VARA DE FAMÍLIA 8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS E AUSENTES 6ª VARA DE FAMÍLIA 9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS E AUSENTES 7ª VARA DE FAMÍLIA 10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS E AUSENTES 8ª VARA DE FAMÍLIA 12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS E AUSENTES 9ª VARA DE FAMÍLIA 14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS E AUSENTES 10ª VARA DE FAMÍLIA   1.1 - Por sua vez, anteriormente a tal Resolução, encontrava-se em vigor a resolução nº 19/2017, a qual determinou a redistribuição dos autos das varas que passaram a ter competência exclusiva. Vejamos:   Art. 1º. Art. 1º - As 1ª, 2ª, 11ª e 13ª Varas de Família da Comarca de Salvador passam a ter competência especializada para processar e julgar as ações em matéria de sucessões, órfãos, interditos e ausentes, conforme disposto no art. 74 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. Art. 2º. As 3ª, 4ª, 5ª 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 12ª e 14ª Varas de Família da Comarca de Salvador passam a ter competência para processar e julgar as ações descritas no art. 73 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. Art. 3º. Serão redistribuídos, respectivamente, para as 1ª, 2ª, 11ª e 13ª Varas de Família da Comarca de Salvador, todo o acervo dos feitos em matéria elencada no art. 74 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, que atualmente tramitam nas demais varas de Família da Capital, conforme cronograma a ser definido pela Presidência do Tribunal. Art. 4º. Serão redistribuídos, respectivamente, para as 3ª, 4ª, 5ª 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 12ª e 14ª Varas de Família da Comarca de Salvador, todo o acervo dos feitos em matéria elencada no art. 73 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, que atualmente tramitam nas demais varas desta Capital, conforme cronograma a ser definido pela Presidência do Tribunal.   1.2 - Assim, tendo em vista que a ação que iniciou a prevenção de nº 0558801-38.2017.8.05.0001 tramitou perante a 13ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, a qual demandou a redistribuição dos feitos vinculados a matéria familiar aos demais juízos familiares, e que, em consulta ao SAJ, identificou-se a presença de ação vinculada a esta em trâmite no atual juízo da antiga 4ª Vara de Família, este passou a ser o competente para o julgamento do feito.   1.3 - Ocorre que, observa-se que por erro, ao invés da remessa dos autos à 4ª Vara de Família foram os autos encaminhados à 4ª vara de sucessões.   2 - Desta feita, existindo vinculação/redistribuição ao Juízo da atual 4ª Vara de Família esta deve ser processada, por este, como bem assevera o art. 59 do CPC "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". 2.1 - A prevenção consiste na fixação da competência de um juízo em face de outro, quando ambos forem competentes. 2.2 -  Como se vê, atualmente, o critério é bastante objetivo, não necessitando de demais questões relacionadas a citação em si, bastando a simples distribuição. 2.3 - Reforçando tal preceito, indica o art. 43 do CPC que "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." 3 - Desta feita, sendo a referida ação distribuída perante o juízo da 4ª Vara de Família a mais antiga, aquele Juízo, antes de tudo, se tornou prevento em relação a toda a questão. 4 - Por fim, apesar da atual situação de arquivamento dos autos paradigma, observa-se que fixada a prevenção, e não resolvida a questão em razão da extinção sem julgamento do mérito, devem ser os autos vinculados a referida dependência. Vejamos: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;   II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; 5 - Assim, independente da atual situação, cabe ao juízo prevento decidir as demais questões relativas a ação e a matéria, cabendo a este Juízo, o qual recebeu ação idêntica em momento posterior, reconhecer apenas a prevenção daquele e realizar o necessário o declínio da competência. 6 - Posto isso, com fulcro no artigo 59 e seguintes, todos  do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar este feito, determinando a REMESSA dos autos à 4ª Vara de Família desta Comarca, com as cautelas e anotações devidas, devendo a Secretaria proceder a devida baixa. 7 - Publique-se. Intimem-se. 8 - Por fim, considerando que o recurso cabível em face do presente decisum, não possui efeito suspensivo previsto em lei, independentemente de interposição de meio de impugnação, e após as anotações de estilo, remetam-se estes autos, conforme supradeterminado.    Salvador(BA), 24 de maio de 2025.  (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES  Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA     Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001060-67.2023.8.05.0124   Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA   AUTOR: SEMIRAMIS VARGAS RIBEIRO SANTOS registrado(a) civilmente como SEMIRAMIS VARGAS RIBEIRO SANTOS  Advogado(s): KEY GONCALVES FERNANDES FILHO registrado(a) civilmente como KEY GONCALVES FERNANDES FILHO (OAB:BA36637)  REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA  Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE registrado(a) civilmente como IZABELA RIOS LEITE (OAB:BA27552)      DECISÃO         Vistos etc. Apresentada contestação, impõe-se, no caso, a adoção de providências preliminares na forma dos arts. 347 e 357, V do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, concluo pela necessidade de produção de prova oral, razão pela qual, considerando o poder probatório a que aludem os arts. 369 e 370 do CPC, determino a realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal das partes (art. 385, CPC), tendo o Superior Tribunal de Justiça assentado "caber ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento." (AgInt no REsp 1906891/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). À Secretaria para designar audiência de instrução presencial, em conformidade com a pauta deste Juizado Especial, devendo as partes serem intimadas através dos seus advogados, cientes de que a ausência injustificada importará, respectivamente, em extinção do feito, sem exame do mérito, e decretação da revelia. Manifestando-se prévia, expressa e justificadamente a(s) parte(s) pela realização da referida assentada de modo telepresencial, voltem-me os autos conclusos para decisão, nos termos dos arts. 3º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e 3º do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaparica/BA, (data da assinatura eletrônica).   Érico RODRIGUES Vieira Juiz De Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (19/06/2025 22:54:16): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 15 de Agosto de 2025 às 08:00 h) Descrição: Nenhuma
  9. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR     8119471-84.2022.8.05.0001 INVENTARIANTE: ROSANI PERES MOURA INVENTARIADO: NAIR TEODORA PERES   DESPACHO Vistos etc. Considerando-se o teor da certidão acostada ao ID 478048317,  cite-se o Sr. JOÃO VICTOR SALVATERRA PERES, por meio de carta precatória, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, habilite-se nos autos do inventário. Cumpra-se. O presente despacho tem força de carta precatória.  Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024.  LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO  JUÍZA DE DIREITO
  10. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0351586-34.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LUCIA MARIA DA COSTA BICHARA Advogado(s): KEY GONCALVES FERNANDES FILHO APELADO: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER Advogado(s):ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ   ACORDÃO   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apelação. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RETIRADA DA SOCIEDADE QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA EXONERAÇÃO DA FIANÇA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 39 DA LEI Nº 8.245/1991. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. OMISSÃO. MATÉRIA VENTILADAS NO ACÓRDÃO. INOVAÇÕES RECURSAIS. EMBARGANTE. PRETENSÃO. NOVO JULGAMENTO. VIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESACOLHIDO.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0351586-34.2013.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Teceiira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.    Salvador/BA,  de de 2025.  Presidente   ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator   Procurador(a) de Justiça
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