Sidnei Alex Da Silva Costa

Sidnei Alex Da Silva Costa

Número da OAB: OAB/BA 036655

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sidnei Alex Da Silva Costa possui 70 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT5, TRT4, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 70
Tribunais: TRT5, TRT4, TJBA, TRF1, TRT6, TJSP
Nome: SIDNEI ALEX DA SILVA COSTA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) INSOLVêNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPóLIO (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000223-18.2022.5.05.0001 RECLAMANTE: ANTONIO BARROS NETO RECLAMADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2adf5ac proferido nos autos. DESPACHO Exclua-se da autuação o advogado Sidnei Alex da Silva Costa, em face da juntada de novo instrumento de mandato pelo autor. Notifique-se o referido patrono, cadastrando-o como terceiro interessado, para ciência.  Após, aguarde-se, em sobrestamento, o pagamento do(s) precatório(s). SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. ADRIANO BEZERRA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO BARROS NETO
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO ATSum 0000731-81.2024.5.05.0101 RECLAMANTE: JOSUE PEREIRA DOS REIS RECLAMADO: BOI DOURADO COMERCIO DE CARNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a29cd76 proferida nos autos. Considerando o trânsito em julgado, intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, pague o débito, acrescido dos encargos. Transcorrido o prazo sem o pagamento da condenação, será iniciada a execução.   Ante os termos do Provimento Conjunto GP/CR nº 013/2020, determino que sejam realizadas pesquisas junto ao SISBAJUD, RENAJUD e CNIB. Inclua-se a executada no BNDT, observando-se a condição de com ou sem garantia, bem como o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis estabelecido no Provimento Conjunto GP/CR nº 006/2022. Não havendo êxito nas diligências, expeça-se mandado de penhora e pesquisa patrimonial.   SIMOES FILHO/BA, 07 de julho de 2025. ALOISIO CRISTOVAM DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BOI DOURADO COMERCIO DE CARNES LTDA
  4. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (03/07/2025 09:00:04): Evento: - 792 Não Concedida a Medida Liminar a todas as partes Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036971-56.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: PATRICIA SALIS GOMES Advogado(s): RITA DE CASSIA OLIVEIRA DA COSTA VARGENS (OAB:BA56275-A), SIDNEI ALEX DA SILVA COSTA (OAB:BA36655-A) IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC e outros (2) Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por PATRICIA SALIS GOMES contra ato atribuído à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a redução de sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem redução de seus vencimentos. A impetrante alega, em síntese, ser servidora pública estadual desde o ano 2000, exercendo a função de professora de geografia no Ensino Básico. Aduz que seu cônjuge foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84.1), Fibromialgia (CID M79.7), Ansiedade (CID F41), Transtorno Obsessivo Compulsivo (CID F42), Obesidade (CID E66) e outras comorbidades, como apneia do sono, esteatose hepática, nódulo na tireoide, glaucoma de pressão normal e pré-diabetes. Informa que o quadro clínico do marido exige acompanhamento multidisciplinar, com aproximadamente 10 horas semanais de atividades terapêuticas, incluindo psicoterapia, massoterapia, RPG, hidroterapia, bloqueio venoso e acupuntura. Destaca que frequentemente precisa acompanhá-lo a estes tratamentos, especialmente quando ele não consegue se locomover sozinho. Acrescenta que uma de suas filhas está sendo acompanhada com suspeita de autismo, aguardando conclusão do diagnóstico, o que aumenta sua sobrecarga familiar. Relata ainda que a dedicação constante aos cuidados familiares tem contribuído para o desenvolvimento de comorbidades em sua própria saúde, como hipotireoidismo, hipertensão arterial, problemas cardíacos e síndrome do túnel do carpo. Sustenta que seu pedido administrativo (SEI 011.7644.2024.0045007-71) foi indeferido sob a justificativa de ausência de previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia. Fundamenta seu pedido na aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), no Tema 1.097 do STF, na Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e na Lei 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA). Juntou documentos, incluindo laudos médicos e relatórios psicológicos que atestam as condições de saúde de seu cônjuge. É o relatório. Decido. Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, necessária a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final (periculum in mora). No caso em análise, constato a presença da relevância dos fundamentos invocados. A questão central diz respeito ao direito da servidora pública estadual à redução de carga horária para acompanhamento de cônjuge com deficiência (TEA e outras comorbidades), sem prejuízo de sua remuneração. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 1.097 de Repercussão Geral (ARE 1.237.867/SP), fixou a seguinte tese: "É possível a redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente com deficiência, sem prejuízo da remuneração, ainda que ausente previsão local nesse sentido, com base na Constituição Federal (arts. 196 e 227, §1º, II) e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada com status de emenda constitucional, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 98, §§2º e 3º, da Lei 8.112/1990." A tese restou sintetizada da seguinte forma: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990". O art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, por sua vez, dispõe: "§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência." Embora o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/94) não preveja expressamente a possibilidade de redução de jornada nessas circunstâncias, o entendimento do STF no Tema 1.097 estabelece a aplicação analógica da norma federal aos servidores estaduais, com fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à família. Ademais, a Lei 12.764/2012 reconhece expressamente, em seu art. 1º, § 2º, que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais", o que autoriza a aplicação do benefício previsto no art. 98, § 3º, da Lei 8.112/1990 ao caso em análise. A documentação apresentada pela impetrante comprova o diagnóstico de TEA e outras comorbidades de seu cônjuge, bem como a necessidade de tratamentos regulares e acompanhamento constante, o que corrobora o direito pleiteado. O Tribunal de Justiça da Bahia já tem precedentes no mesmo sentido, como exemplificado nos autos do Agravo de Instrumento nº 8001283-67.2023.8.05.9000 (Relator: Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publicado em 22/05/2024) e do Agravo de Instrumento nº 80122033720238050000 (Relatora: Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, publicado em 20/08/2024). O requisito do periculum in mora também se encontra presente, tendo em vista que a manutenção da carga horária integral da impetrante, diante das circunstâncias relatadas e comprovadas, poderá acarretar: a) comprometimento da saúde da impetrante, que já apresenta comorbidades decorrentes da sobrecarga de responsabilidades familiares e profissionais; b) prejuízo ao adequado acompanhamento e tratamento de seu cônjuge, cuja condição de saúde demanda cuidados constantes; c) possível necessidade de afastamentos por licenças médicas, o que, em última análise, seria mais oneroso para a Administração Pública do que a concessão da redução da carga horária. A situação de urgência é evidenciada pelos laudos médicos apresentados, que atestam a necessidade de acompanhamento regular do cônjuge da impetrante aos tratamentos e terapias indicados para sua condição. Ademais, a medida pleiteada não causa prejuízo irreversível à Administração Pública, podendo ser revertida a qualquer momento caso, ao final, não se confirme o direito alegado. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada para determinar que as autoridades impetradas concedam à impetrante, PATRICIA SALIS GOMES, a redução de sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem redução de seus vencimentos, até o julgamento final do presente mandamus. Notifiquem-se as autoridades impetradas para que cumpram esta decisão no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para que prestem as informações que entenderem necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência à Procuradoria do Estado da Bahia, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, conforme disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, ao Ministério Público para parecer.   Salvador/BA, 3 de julho de 2025.    Des. José Cícero Landin Neto  Relator
  6. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora s/n, Salas 229, 2º andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40.040-900 1vempsalvador@tjba.jus.br (71)3320-6688 Processo: INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPÓLIO n. 0547378-81.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA e outros Advogado(s): VINICIUS MEIRA DANTAS (OAB:BA29132), JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO (OAB:BA22113), CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA registrado(a) civilmente como CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA (OAB:BA13117), WAGNER BEMFICA ARAUJO (OAB:BA16024), JOSIAS JOAQUIM DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA31733), MARCELO CUNHA DORIA (OAB:BA16185), WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), LUCIA DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB:BA13777), ADRIELLE DE OLIVEIRA BARBOSA FERREIRA (OAB:BA40709), RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE (OAB:BA13943), MARIA ZELIA LIMA CAVALCANTE (OAB:BA29370), FELIPE VIEIRA BATISTA (OAB:BA33178), GILCARLOS SILVA DOS SANTOS (OAB:BA34832), LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR (OAB:BA9390), PAULO ROBERTO NOGUEIRA DE BRITTO registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO NOGUEIRA DE BRITTO (OAB:BA5033), ADILSON AFFONSO DE CASTRO (OAB:BA3921), WAGNER CURSE DE SOUZA (OAB:BA43700), CRISTIANE MOREIRA MOTA SADIGURKY registrado(a) civilmente como CRISTIANE MOREIRA MOTA (OAB:BA33030), LEISER SADIGURSKY registrado(a) civilmente como LEISER SADIGURSKY (OAB:BA14923), RITA DE CASSIA OLIVEIRA DA COSTA VARGENS (OAB:BA56275), SIDNEI ALEX DA SILVA COSTA (OAB:BA36655), MARCELO AZEVEDO PALMA (OAB:BA14207), SILVANIA DA SILVA MUSTAFA registrado(a) civilmente como SILVANIA DA SILVA MUSTAFA (OAB:BA762-B), GUSTAVO ROCHA BOULHOSA GONZALEZ (OAB:BA31897), RICARDO VARGAS LEAL MEIRA (OAB:BA11920), LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA16357), ANTONIETA SOUZA MADUREIRA (OAB:BA41204), PRISCILA NARRIMAN ABREU DE LIMA SILVA (OAB:BA22471), ALUISIO ANTONIO MENDES DE ARAUJO (OAB:BA37844), MARIA ABYGAIL DO AMARAL AGUIAR CUNHA (OAB:BA42286), TAIRONE FERRAZ PORTO registrado(a) civilmente como TAIRONE FERRAZ PORTO (OAB:BA29161), JOAO VAZ BASTOS JUNIOR (OAB:BA15317), JOVANI DE AGUIAR RIBEIRO PEREIRA (OAB:BA5832), MARIA ALZIRA DOS ANJOS (OAB:BA11650), LAUDICEIA MORELLI HEIDERICH LEITE (OAB:BA26228), DANIEL CARVALHO BAHIA (OAB:BA73977), DARLAN DE JESUS OLIVEIRA (OAB:BA20784)   Advogado(s):     ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: 1- Dou ciência ao(s) subscritor(es) da(s) HABILITAÇÃO(ÇÕES) DE CRÉDITO  de Jussana Santos Souza, CPF 805.315.125-68, acerca do(s) DESENTRANHAMENTO(s) da(s) aludida(s) peça(s), conforme determinado no despacho a seguir transcrito, devendo o credor distribuir seu pedido em autos apartados, por dependência à presente Insolvência, no sistema PJE, esclarecendo que, em caso de credores trabalhistas, é desnecessária a remessa integral do processo trabalhista, sendo suficiente a petição de habilitação, cópia dos documentos pessoais do requerente, procuração, cópia da sentença, certidão de crédito, cópia da Carteira de Trabalho, a fim de comprovar o vínculo, e a memória de cálculo do valor a ser habilitado, com atualização até a data da prolação da sentença de insolvência, qual seja, 26 de setembro de 2017, conforme inciso II, art. 9º da Lei nº 11.101/2005; acompanhado ainda das custas processuais, salvo em caso de pedido de Justiça Gratuita. OBS: Caso o credor intimado já se encontre habilitado no Quadro Geral de Credores da insolvência, desconsiderar a presente intimação.   DESPACHO: "*Chamando o feito a ordem, verifico que quase 80% das peças que compõem os presentes autos se constitui de habilitações, divergências ou impugnações., impondo um verdadeiro transtorno ao regular andamento do feito e extrema dificuldade ao manuseio. Dessa forma, determino que a Secretaria cancele todas as peças que se enquadrem nesse tópico, intimando-se os interessados a diligenciarem distribuição por dependência para fim de processamento autônomo e célere. (...) Bel. Argemiro de Azevedo Dutra. Juiz de Direito."   Salvador, 4 de julho de 2025. Eu MARIA DE FATIMA FONTOURA ALMEIDA, digitei e subscrevo.
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000709-32.2015.5.05.0006 RECLAMANTE: VALDER FERREIRA DE SANTANA RECLAMADO: LIMPE TOP AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) Fica o beneficiário (EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AE) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. SALVADOR/BA, 04 de julho de 2025. ALLAN ALBERTAZZI FROES MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ETCiv 0001182-81.2025.5.05.0001 EMBARGANTE: EINGEQ LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA EMBARGADO: MAGNO ANTONIO DE MELO LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68656fa proferida nos autos. Vistos, etc. Aduziu o Embargante que em razão de execução movida contra GERAL ENGENHARIA S/A, foi realizado o bloqueio RENAJUD proibindo a transferência/circulação do veículo da Marca Caminhonete, movida a Diesel, marca LR Defender SW5, ano/modelo 2.001, cor branca, placa JPJ 4991, chassi 93RLDHM81T004605, contudo, alega que o referido veículo pertence à Embargante desde 29/06/2015, conforme documentos anexos. Diante disso, requereu que seja deferida a liminar para determinar a suspensão da ação principal, em especial o pedido de venda do veículo em hasta pública. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para comprovar suas alegações, a parte Embargante juntou documento que comprova a restrição do veículo imposta por este Juízo através do Renajud em 10/03/2022 e o documento de Id. 058c867, que indica a venda do veículo em 29/06/2015, antes do ajuizamento da ação principal. O artigo 678 do CPC estabelece que “A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”. Considerando os documentos juntados aos autos, que indicam a probabilidade do direito do Autor, e os termos do artigo acima transcrito, defere-se a tutela de urgência requerida no sentido de suspender as medidas executivas nos autos principais (processo 000333-85.2020.5.05.0001) em relação ao bem objeto dos embargos até decisão final deste processo. Certifique-se nos autos principais a suspensão determinada e notifiquem-se as partes da presente decisão. SALVADOR/BA, 04 de julho de 2025. ADRIANO BEZERRA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EINGEQ LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou