Barbara Bianca Lago Seara
Barbara Bianca Lago Seara
Número da OAB:
OAB/BA 036695
📋 Resumo Completo
Dr(a). Barbara Bianca Lago Seara possui 30 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJAL, TJBA, TRT5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJAL, TJBA, TRT5
Nome:
BARBARA BIANCA LAGO SEARA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATSum 0001209-97.2024.5.05.0551 RECLAMANTE: JOSAFA MATOS DOS SANTOS RECLAMADO: MHR ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7061514 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Notifique-se o(a) embargado(a) para que se manifeste sobre os Embargos de Declaração opostos no #id:6cf5747, ante a possibilidade de ser concedido efeito modificativo ao julgado. Após o decurso do prazo, sem outras determinações, voltem-me conclusos para julgamento dos Embargos Declaratórios. JEQUIE/BA, 29 de julho de 2025. MARIA ANGELA MAGNAVITA SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSAFA MATOS DOS SANTOS
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATSum 0000534-43.2024.5.05.0161 RECLAMANTE: ALEX SOUZA DE SANTANA RECLAMADO: MHR ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41bd7ca proferido nos autos. Vistos etc. Requer o Reclamante a concessão da Justiça Gratuita (#id:1637ac9) em face de sua condição econômica ser de hipossuficiência. Junta CTPS para comprovar recebimento de salário mínimo. Considerando a remuneração do Reclamante verifica-se não possuir condições para arcar com custas processuais de uma ação trabalhista. CONCEDO o benefício da Justiça Gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. DEVOLVAM-SE os valores constritos ao Reclamante. LANCEM-SE os registros pertinentes. ARQUIVEM-SE definitivamente os presentes autos eletrônicos. SANTO AMARO/BA, 28 de julho de 2025. ADRIANA SILVA NICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SOUZA DE SANTANA
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8005285-94.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI REQUERENTE: JODERVAL SARMENTO FIGUEIREDO e outros Advogado(s): BARBARA BIANCA LAGO SEARA (OAB:BA36695) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): NEI CALDERON (OAB:BA1059-A) DECISÃO Trata-se de Ação de Cumprimento de Contrato c/c Pedido de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais proposta por JODERVAL SARMENTO FIGUEIREDO e MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO FIGUEIREDO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Os Autores relatam que celebraram contrato de financiamento imobiliário em 2015 com a Ré, sendo financiado o valor de R$ 158.670,55 (cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos), em 240 (duzentos e quarenta) parcelas ao longo de 20 anos. Narram que, objetivando reduzir o quantum devido, realizaram em 27 de março de 2016 um aporte financeiro de R$ 15.431,48 (quinze mil quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos) e, em 15 março de 2018, um aporte financeiro de R$ 4.792,04 (quatro mil setecentos e noventa e dois reais e quatro centavos), para redução das parcelas finais. Alegam que, como resultado de seus pagamentos mensais somados aos aportes, receberam por e-mail a alteração da quantidade de parcelas de 240 para 190 parcelas, conforme demonstrativos recebidos em 13/03/2019 e 28/11/2019. Afirmam que, por surpresa, em 08/07/2020, foi encaminhado por e-mail novo descritivo de crédito, no qual passou a constar o número de 226 parcelas, o que levou a parte autora a questionar o quantum efetivamente devido. Aduzem que contrataram perito contábil, que emitiu parecer técnico detalhado sobre a contratação, verificando incompatibilidade entre os valores cobrados pelo agente financeiro, aqueles efetivamente devidos nos termos do contrato, e o saldo devedor atual, considerando a compensação dos valores pagos em excesso. Arguem que, conforme o parecer técnico, o agente financeiro reputa como devido pelos Autores, em 03/04/2023, o valor de R$ 102.348,60, enquanto pela fiel aplicação das regras do contrato, o valor devido seria de R$ 97.797,73. Calculando-se a diferença entre o valor pago e o valor devido, aplicando a regra de compensação em relação aos valores pagos em excesso, o valor efetivamente devido seria R$ 80.206,66. Asseveram que o banco Réu, ao atualizar os valores devidos pelos Autores, deixou de aplicar as regras contratuais, não considerando os valores aportados, não atualizando o saldo devedor do financiamento devidamente, resultando em prejuízo financeiro aos Autores, que são cobrados em quantia maior que a efetivamente devida. Argumentam que nas relações de consumo, o valor indevidamente pago deve ser devolvido em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, considerando que a instituição financeira assume os riscos do negócio. Sustentam que a conduta da Ré causou danos morais aos Autores, que são aposentados e desembolsam além do devido, e tiveram sua subsistência comprometida em razão das cobranças indevidas. Requerem que seja concedida a inversão do ônus da prova; que seja reconhecida a incorreção do valor cobrado pela Ré; que seja reconhecido como devido o valor de R$ 80.206,66; que a Ré seja condenada ao pagamento em dobro dos valores indevidamente pagos pelos Autores no valor de R$ 12.404,75; que a Ré seja condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; e que seja condenada em custas e honorários advocatícios sucumbenciais. A petição inicial é instruída, dentre outros documentos, com contrato de compra e venda do imóvel com financiamento (ID nº 389967549); demonstrativo do custo efetivo total do financiamento imobiliário (ID nº 389967556); demonstrativo de evolução financeira (ID nº 389967553 e 389967555); e parecer técnico contábil (ID nº 390014292). Gratuidade da justiça deferida no ID nº 417686743. Devidamente citada, a Ré apresenta contestação de ID nº 447225633. Em preliminar, sustenta a inépcia da petição inicial. Alega que os Autores não identificaram na exordial exatamente as cláusulas do contrato que entende abusivas, nem apontaram o valor entendido como incontroverso. Ainda em preliminar, postula a revogação da concessão da assistência judiciária gratuita, sustentando que os Autores não demonstraram sua real situação financeira através de documentos comprobatórios suficientes. No mérito, argumenta que a parte autora firmou contrato de alienação fiduciária de imóvel em 27/02/2015 no valor de R$ 158.670,55, sempre arcando com suas parcelas corretamente, além de ter ciência de todas as cláusulas do contrato no momento da assinatura. Salienta que os juros remuneratórios representam o pagamento recebido pela instituição financeira em decorrência da operação de crédito, e que as taxas pactuadas se encontram alinhadas com a média do mercado. Ressalta que a cobrança mensal da Tarifa de Serviço de Administração é permitida pela Resolução nº 3.932/10 do BACEN, com o objetivo de ressarcir custos de administração do contrato. Acrescenta que o sistema de amortização da Tabela Price é legal e praticado em todo sistema financeiro, não havendo capitalização de juros vedada. Adiciona que não há embasamento legal para repetição do indébito, sendo necessário demonstrar a má fé do cobrador, o que não ocorre no caso. Aponta que não há conduta ilícita da instituição bancária capaz de gerar dano moral, não havendo prova do dano efetivamente suportado pela vítima. Requer o acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicial e, se superada, a improcedência dos pedidos autorais. A peça de defesa acompanha contrato de compra e venda de imóvel financiado (ID nº 447225655); demonstrativo de débito (ID nº 447225658); e parecer técnico (ID nº 447228559). Em réplica de ID nº 449560829, os Autores refutam as preliminares trazidas em contestação e reiteram os termos e pedidos da exordial. É o relatório. DECIDO. - DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRTUIDADE DA JUSTIÇA O exame dos autos demonstra que os Autores são pobres na acepção jurídica do termo e não possuem condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim sendo, mantenho a decisão de ID nº 417686743 que lhes concedeu o benefício da gratuidade judiciária. - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. A parte requerida sustenta a inépcia da petição inicial com base em dois fundamentos: primeiro, que os autores não identificaram as cláusulas contratuais que consideram abusivas; segundo, que não apontaram o valor entendido como incontroverso. Quanto ao primeiro argumento, cabe esclarecer que o cerne da controvérsia não reside na abusividade das cláusulas contratuais, mas sim no alegado descumprimento contratual pela instituição financeira requerida, que teria aplicado taxas de juros superiores às contratualmente previstas. Dessa forma, considerando que não se questiona a legalidade do instrumento contratual em si, não há razão para exigir que os Autores indiquem na petição inicial quais cláusulas contratuais seriam abusivas. No que se refere ao segundo argumento, contrariamente ao alegado pela parte requerida, os Autores informaram de forma clara e objetiva o valor que entendem como incontroverso, conforme se verifica no seguinte trecho da petição inicial: "Em resumo, temos que: a) Conforme Apêndice I, o agente financeiro, aqui banco Réu, reputa como devido pelos Autores, em 03/04/2023, o valor de R$ 102.348,60 (cento e dois mil trezentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos), em detrimento dos valores aportados pelo Autor; b) Conforme Apêndice II, pela fiel aplicação das regras do contrato, o valor devido pelos Autores, em 03/04/2023, é de R$ 97.797,73 (noventa e sete mil, setecentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos); c) Conforme Apêndice III, calculando-se a diferença entre o valor pago e o valor devido, aplicando a regra de compensação em relação aos valores pagos em excesso, o valor efetivamente devido pelo Autor, em 03/04/2023, é R$ 80.206,66 (oitenta mil duzentos e seis reais e sessenta e seis centavos); d) Conforme Apêndice IV, houve pagamento indevido do montante correspondente a R$ 12.404,75 (doze mil quatrocentos e quatro reais e setenta e cinco centavos)" (ID nº 389967532, pág. 04). Diante da fundamentação exposta, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. - DO INTERESSE DE AGIR Diante do assoberbamento das unidades judiciais com demandas de baixa complexidade, os magistrados têm percebido que conflitos jurídicos simples demoram tempo demasiado para serem pacificados. Com efeito, passou-se a estimular que os jurisdicionados recorram a alternativas mais céleres e menos burocráticas para alcançarem a sua pretensão. São inúmeros os meios e ferramentas disponíveis para resolução do impasse na via extrajudicial, que variam desde a mera reclamação formal, até a mediação e a arbitragem. Veja-se, por exemplo, que nos últimos anos as serventias extrajudiciais angariaram uma série de atribuições que são reflexo dessa política de desjudicialização, tais como a possibilidade de realização de inventários, celebração divórcios e de execução de dívidas garantidas por bens. No caso específico das ações de consumo, existe a plataforma consumidor.gov.br, vinculada a administração pública, que se mostrou uma excelente alternativa para resolução de problemas jurídicos existentes com os fornecedores de produtos e serviços, promovendo resultados rápidos, eficazes e satisfatórios para ambas as partes. Esta é a base de sustentação da justiça multiportas, que parte da premissa, como nos ensinam os professores Fredie Didier Jr. e Leandro Fernandez, de que a "justiça" - aqui compreendida como solução adequada de um problema jurídico - pode ser alcançada por diversas portas e não apenas pela porta da "jurisdição estatal" (Introdução à Justiça Multiportas - Sistema de Solução de Problemas Jurídicos e o Perfil do Acesso à Justiça no Brasil, ed. JusPodivm, 2024). Como reflexo deste panorama, a jurisprudência tem caminhado no sentido de exigir que a parte autora, sobretudo nas relações de consumo, opte por tentar resolver o conflito administrativamente antes de ingressar no Poder Judiciário. Nesta linha de entendimento, jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de prévio pedido administrativo com o pagamento da respectiva taxa caracteriza a falta de interesse processual para a propositura cautelar ou incidental de exibição de documentos. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.428.840/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023). 2. (...) 3 . Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.089.420/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 389 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976" (REsp 982.133/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2008, DJe de 22/9/2008). (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.792.588/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Acrescente-se, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, no Anexo B, item 10, orienta ao Juízo a intimar a parte autora para apresentar documentos "que comprovem a tentativa prévia de solução administrativa, para fins de caracterização da pretensão resistida". Pelas razões acima expostas, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos que comprovem que efetuou reclamação formal junto à instituição financeira ré questionando as taxas de juros aplicadas, ou que buscou amigavelmente a solução do conflito através de outros meios, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir. Juntados documentos novos, vistas à parte ré em 15 (quinze) dias. Reservo-me para estabelecer o ônus da prova, delimitar os fatos controversos e orientar a produção probatória após a comprovação do interesse de agir pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari, em 09 de julho de 2025. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON
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Tribunal: TRT5 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATSum 0001211-67.2024.5.05.0551 RECLAMANTE: ERISVALDO NASCIMENTO MARQUES RECLAMADO: MHR ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3800902 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Posto isto, resolve a Juíza do Trabalho da 1a Vara do Trabalho de Jequié julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista, concedendo o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante; condenando a reclamada a proceder a baixa na CTPS digital do reclamante e; condenando a reclamada a regularizar os depósitos fundiários, tudo conforme a fundamentação que integra esse decisum. Custas, pela reclamada, de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 532,00, valor arbitrado. INTIMEM-SE. MARIA ANGELA MAGNAVITA SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERISVALDO NASCIMENTO MARQUES
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Tribunal: TRT5 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATSum 0001209-97.2024.5.05.0551 RECLAMANTE: JOSAFA MATOS DOS SANTOS RECLAMADO: MHR ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e01a896 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Posto isto, resolve a Juíza do Trabalho da 1a Vara do Trabalho de Jequié julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista, concedendo o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante; condenando a reclamada a proceder a baixa na CTPS digital do reclamante e; condenando a reclamada a regularizar os depósitos fundiários, tudo conforme a fundamentação que integra esse decisum. Custas, pela reclamada, de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 532,00, valor arbitrado. INTIMEM-SE. MARIA ANGELA MAGNAVITA SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSAFA MATOS DOS SANTOS
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Tribunal: TRT5 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATSum 0001211-67.2024.5.05.0551 RECLAMANTE: ERISVALDO NASCIMENTO MARQUES RECLAMADO: MHR ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3800902 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Posto isto, resolve a Juíza do Trabalho da 1a Vara do Trabalho de Jequié julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista, concedendo o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante; condenando a reclamada a proceder a baixa na CTPS digital do reclamante e; condenando a reclamada a regularizar os depósitos fundiários, tudo conforme a fundamentação que integra esse decisum. Custas, pela reclamada, de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 532,00, valor arbitrado. INTIMEM-SE. MARIA ANGELA MAGNAVITA SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MHR ENGENHARIA LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATSum 0001209-97.2024.5.05.0551 RECLAMANTE: JOSAFA MATOS DOS SANTOS RECLAMADO: MHR ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e01a896 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Posto isto, resolve a Juíza do Trabalho da 1a Vara do Trabalho de Jequié julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista, concedendo o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante; condenando a reclamada a proceder a baixa na CTPS digital do reclamante e; condenando a reclamada a regularizar os depósitos fundiários, tudo conforme a fundamentação que integra esse decisum. Custas, pela reclamada, de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 532,00, valor arbitrado. INTIMEM-SE. MARIA ANGELA MAGNAVITA SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MHR ENGENHARIA LTDA
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