Larissa Lopez Do Prado Bispo

Larissa Lopez Do Prado Bispo

Número da OAB: OAB/BA 036701

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Lopez Do Prado Bispo possui 485 comunicações processuais, em 275 processos únicos, com 97 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT5, TRT3, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 275
Total de Intimações: 485
Tribunais: TRT5, TRT3, STJ, TRF1, TJBA
Nome: LARISSA LOPEZ DO PRADO BISPO

📅 Atividade Recente

97
Últimos 7 dias
311
Últimos 30 dias
481
Últimos 90 dias
485
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (255) APELAçãO CíVEL (72) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (54) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (46) RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 485 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001648-26.2024.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE AUTOR: LUCIANA DUARTE FERREIRA Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA44710) REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB:PE36701)   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS movida pela parte autora em face de CAIXA SEGURADORA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora que é correntista do Requerido e que atualmente vem percebendo descontos de seguros em sua conta corrente, relativos a contratações que desconhece. Regularmente citado, o réu ofereceu contestação, na qual sustenta o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como aponta indícios de que a demanda em questão seja fraudulenta. No mérito requereu a total improcedência dos pedidos. A CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A compareceu espontaneamente ao feito e também sustentou a existência de fraude no ajuizamento da ação, afirmando que "o patrono da presente demanda possui centenas de ações com o mesmo padrão, com relatos de desconhecimento de contratação e reclamação administrativa não comprovados ou de canais equivocados." Réplica apresentada pela parte autora. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo réu, embora o Código de Processo Civil de 2015 não tenha adotado expressamente a Teoria da Asserção, parte significativa da doutrina processualista admite que a valoração da legitimidade passiva da parte é aferida pela indicação na inicial, da pessoa responsável pela conduta violadora do patrimônio jurídico do autor, sendo relegada para o momento da apreciação do mérito a análise da verossimilhança ou não das alegações dele, em outras palavras, aferir se o direito postulado pelo requerente procede ou não. Assim, a condição da ação consistente na legitimidade passiva tem-se preenchida com a indicação, na inicial, de pessoa em tese responsável pelos prejuízos sofridos pela parte autora. Ademais, considerando o grupo econômico existente entre a empresa demandada e a que alega ser a legitimada, lícito ao consumidor o acionamento de quaiquer delas, razão pela qual rejeito a preliminar em comento. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, o art. 322, § 2º do CPC/15 determina que o pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Dessa forma, verifica-se que a leitura da inicial, permite compreender de forma clara os pedidos formulados pelo autor. A alegação de inexistêncai de documentos suficientes para embasar a pretensão do autor é matéria e mérito e que, portanto, nele será analisado. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Defiro o ingresso da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A na qualidade de assistente simples, devendo o cartório proceder à sua inclusão no polo passivo.  No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos da Súmula 297 do STJ "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A parte autora narra na peça inaugural que vêm sendo descontada da sua conta parcelas referentes à seguro prestamista que não teria firmado com a ré. Para tanto, junta o comprovante, consistente em "print" em que consta a indicação de existência de seguro. Ocorre que o mencionado documento não traz qualquer tipo de vinculação com a parte autora. Não é possível extrair qualquer comprovação das alegações trazidas na inicial a partir de tal documento, já que não consta a informação de qual conta corrente se refere, quem seria o seu titular ou mesmo se de fato há desconto em conta corrente. Importante enfatizar que embora o inciso VIII do Art. 6º do CDC possibilite a inversão do ônus probandi, com o objetivo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, tal inversão, contudo, não é automática - ope legis. Assim, dever-se-á analisar se as circunstâncias concretas preenchem os requisitos legais, de acordo com a apreciação do magistrado (ope iudicis). Dessa forma, o ônus da prova só deve ser invertido quando o consumidor tiver dificuldades para a demonstração do seu direito dentro das regras processuais comuns ditadas pelo CPC/15, e presentes a hipossuficiência (econômica ou técnica) ou a verossimilhança da alegação. Ademais, ainda que nas relações de consumo se privilegie a defesa do consumidor em juízo por meio da inversão do ônus da prova, este não está dispensado de produzir mínima prova a amparar sua alegação. No caso específico destes autos observa-se que a parte autora não produziu quaisquer elementos de prova, ainda que mínimos, que evidenciassem a existência dos alegados descontos decorrentes do seguro. A genérica alegação de desconto indevido não dispensa a parte autora de apresentação de prova concreta do fato alegado, mormente por estar a seu fácil alcance. Verifica-se que o autor não apresentou qualquer extrato bancário, contrato de seguro ou mesmo informações bancárias que comprovem o desconto dos valores em sua conta ou vinculação da captura de tela à sua pessoa. Some-se a tais circunstâncias as alegações trazidas pela parte ré que indicam que o causídico que patrocina o autor teria ajuizado diversas ações com as mesmas alegações e inclusive com a utilização do mesmo documento, fatos não impugnados em réplica. Saliente-se que a facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme entendimento pacificado: "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime a Autora do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. (…) Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). Assim, no caso em tela a parte autora não se desincumbiu do seu encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito, porquanto a circunstância de ser a parte autor consumidora não a isenta de trazer aos autos os elementos probatórios satisfatórios das suas alegações. Em sua defesa, por sua vez, o réu colaciona o contrato de seguro, o respectivo certificado individual, bem como a proposta de seguro devidamente assinada pelo autor e e sustenta a legitimidade da contratação. Dessa forma, em que pese a alegação da parte autora da inexistência de contratação prévia entre as partes, os documentos juntados aos autos demonstram a existência de relação jurídica firmada entre as partes. Verifico ainda que não se vislumbra qualquer ilegalidade na contratação do seguro de proteção financeira. Não se comprovou a venda casada, a consistir na imposição da contratação como condição necessária à liberação do crédito. No caso dos autos tem-se que o seguro foi firmado em documento apartado, com adequada prestação da informação das suas cláusulas, conteúdo e alcance. Além disso, não há qualquer demonstração em ambos os contratos de que um dependa do outro, razão pela qual não se verifica venda casada na forma do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.   DISPOSITIVO Portanto, por tudo quanto acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação, nos termos da fundamentação supra, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora em custas advocatícios honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade na forma do §3º do art. 98 do CPC/15 tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça que ora defiro. Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". De acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. Após, remetam-se os autos à superior instância.  Com o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, arquive-se, adotadas as cautelas de estilo.  Publique-se. Intimem-se. Conceição do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica.   CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO
  3. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068463-03.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: VILMA MARCIA DOS SANTOS Advogado(s): MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA, MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO, IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A e outros Advogado(s):RUI FERRAZ PACIORNIK, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE   ACORDÃO   Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APÓS OS 60 ANOS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de suspensão de reajuste de prêmio de seguro de vida por mudança de faixa etária, sob alegação de ausência de probabilidade do direito, em razão de confusão entre contrato de seguro de vida e contrato de plano de saúde. A agravante alegou abusividade de reajuste de aproximadamente 45% aplicado após os 66 anos de idade, em contrato com mais de 10 anos de vigência.   Em sede de contrarrazões e agravo interno, a CAIXA SEGURADORA S.A., arguiu a sua ilegitimidade passiva.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há duas questões em discussão: (i) definir se a CAIXA SEGURADORA S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, mesmo após cisão societária com a Caixa Vida e Previdência S.A.; (ii) verificar se o reajuste do prêmio do seguro de vida por mudança de faixa etária, superior a 45% após os 60 anos de idade e com mais de 10 anos de contrato, configura cláusula abusiva.  III. RAZÕES DE DECIDIR  A legitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S.A. decorre da aplicação da Teoria da Aparência e da solidariedade entre empresas do mesmo grupo econômico, conforme interpretação sistemática do CDC, que responsabiliza todos os integrantes da cadeia de fornecimento.  A jurisprudência admite a aplicação da Teoria da Aparência em contratos de seguro de vida quando há impossibilidade de identificar com precisão a responsável direta pela execução do contrato, mas a consumidora se relaciona de boa-fé com a fornecedora aparente.  O reajuste do prêmio de seguro de vida baseado exclusivamente na mudança de faixa etária, quando aplicado após os 60 anos de idade e em contrato com mais de 10 anos de vigência, é considerado abusivo, conforme jurisprudência consolidada do STJ, por analogia ao art. 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98.  O aumento de aproximadamente 45% no valor do prêmio sem exposição clara dos motivos e com base exclusiva na idade do segurado, compromete a função social do contrato e impõe ônus excessivo ao consumidor.  A decisão liminar de suspensão do reajuste e imposição de obrigação de fazer se mostra compatível com os elementos de prova constantes nos autos, que evidenciam verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável.  Os embargos de declaração opostos pela agravante foram parcialmente acolhidos para esclarecer que a multa cominatória fixada em caso de descumprimento da decisão deve ser imputada às agravadas.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso provido.  Tese de julgamento:  Empresas integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente por obrigações contratuais perante o consumidor, com base na Teoria da Aparência e nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.  É abusiva a cláusula contratual que estipula reajuste do prêmio de seguro de vida por mudança de faixa etária superior a 60 anos, em contratos com mais de 10 anos de vigência, aplicando-se analogicamente o art. 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98.  O reajuste que impõe ao segurado aumento de valor superior a 45% sem justificativa plausível fere os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.     Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 7º, parágrafo único, 18, caput, e 25, § 1º; Lei nº 9.656/98, art. 15, parágrafo único.  Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1766958/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 26.09.2022; TJ-BA, Apelação Cível nº 8052923-14.2021.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 23.01.2024; TJ-DF, RI nº 0706966-42.2023.8.07.0007, Rel. Juiz Luís Eduardo Yatsuda Arima, j. 01.12.2023; TJ-SP, AC nº 1001702-50.2020.8.26.0070, Rel. Vianna Cotrim, j. 28.07.2022.     ACÓRDÃO     Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068463-03.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante VILMA MARCIA DOS SANTOS e como agravadas CAIXA SEGURADORA S.A e CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A.  ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e julgar por PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do relator.   Sala das Sessões, local e data constantes do sistema.     PRESIDENTE     DES. JOSEVANDO ANDRADE   Relator      PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
  4. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo  Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0346223-90.2018.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor:  ANAILTON MATIAS DO ESPIRITO SANTO Réu: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.   Salvador/BA, 15 de julho de 2025. DAVI MIRANDA SANTANA Estagiário de Direito DANIELA NOVAES RODRIGUES Diretora de Secretaria
  5. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br   PROCESSO Nº 8005086-15.2021.8.05.0113 AUTOR: ANDREZITO CONCEICAO SANTANA REU: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO   Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no    DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo:  Tendo em vista o(s) RECURSO(s) DE APELAÇÃO (ID 477092666), e considerando que houve apresentação das contrarrazões( ID 510915737), remetam-se os autos à Instância Superior, observando-se os procedimentos de praxe. ITABUNA/BA, 24 de julho de 2025 THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista Judiciário
  6. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009397-51.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: ANTHONIEVETI DA COSTA NUNES e outros Advogado(s): ALEXSANDRA DE SOUZA PEREIRA (OAB:BA51560), ILDENILDES MARTINS DA SILVA (OAB:BA56609) REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB:PE36701)   DECISÃO     Trata-se de ação proposta por ANTHONIEVETI DA COSTA NUNES e outros em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A, devidamente qualificados na petição inicial. Em Decisão de ID 434221124, este Juízo determinou deferiu o pedido de parcelamento das custas processuais em 5 parcelas e determinou a intimação da Autora para promover o pagamento das parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição. O cartório ficou responsável pelo acompanhamento do pagamento das parcelas. Ao ID 471894789, a Autora foi instada a comprovar o pagamento das custas faltantes, no entanto, deixou transcorrer o prazo in albis sem comprovar o recolhimento integral das custas processuais iniciais (ID 484805328). É o relatório. Decido. A distribuição do feito será cancelada se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 290 do Código de Processo Civil. No caso sob exame, a parte autora foi instada para comprovar o pagamento das custas processuais consoante decisões acima mencionadas, no entanto, não houve pagamento no prazo. Ante exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, nos termos do disposto no art. 290, do CPC. Sem custas processuais, uma vez que o cancelamento da distribuição está sendo determinado justamente pelo não recolhimento das custas. Nesse sentido, vários precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. Incabível. Artigo 290 do Código de Processo Civil que prevê apenas o cancelamento como consequência do não recolhimento da taxa judiciária. Persecução da taxa que se mostra excessivamente onerosa à parte autora que já teve sua iniciativa judiciária frustrada. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10218942620188260053 SP 1021894-26.2018.8.26.0053, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 25/02/2019, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE.- Conforme dispõe o art. 290 do NCPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, tratando-se de decisão de caráter meramente administrativo, porquanto exarada em fase pré-jurisdicional, pelo que se a ação sequer foi processada, não é razoável se falar em condenação ao pagamento de custas processuais na sentença extintiva. Ao contrário, incorrer-se-ia em inevitável paradoxo, uma vez que, se as custas fossem pagas, a consequência seria a distribuição da ação e não a sua extinção.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.18.140906-1/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2020, publicação da súmula em 28/04/2020) Arquivem-se, oportunamente, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se.     ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE  Processo: 8001756-55.2024.8.05.0064 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR: EDNEY BARRETO CASAES Advogado(s) do reclamante: FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s) do reclamado: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:             Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso interposto (ID 508343584).                  Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se à Turma Recursal ou Egrégio Tribunal de Justiça.   Conceição do Jacuípe, 24 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1077654-35.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO CARNEIRO LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE MENDONCA MONTENEGRO - BA47719, MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO - BA52171, VALTER GUILHERME COSTA DE ALMEIDA - BA31934, ELIELSON LEAL DE OLIVEIRA JUNIOR - BA76367 e LOTHAR MATHAUS PINHEIRO MAGESTADE - BA76371 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701 Destinatários: caixa seguradora KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - (OAB: PE36701) FRANCISCO CARNEIRO LIMA LOTHAR MATHAUS PINHEIRO MAGESTADE - (OAB: BA76371) ELIELSON LEAL DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: BA76367) VALTER GUILHERME COSTA DE ALMEIDA - (OAB: BA31934) MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO - (OAB: BA52171) FELIPE MENDONCA MONTENEGRO - (OAB: BA47719) JEAN CRISTINA CARNEIRO RIOS LOTHAR MATHAUS PINHEIRO MAGESTADE - (OAB: BA76371) ELIELSON LEAL DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: BA76367) VALTER GUILHERME COSTA DE ALMEIDA - (OAB: BA31934) MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO - (OAB: BA52171) Em segredo de justiça FELIPE MENDONCA MONTENEGRO - (OAB: BA47719) JEAN CRISTINA CARNEIRO RIOS LOTHAR MATHAUS PINHEIRO MAGESTADE - (OAB: BA76371) ELIELSON LEAL DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: BA76367) VALTER GUILHERME COSTA DE ALMEIDA - (OAB: BA31934) MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO - (OAB: BA52171) ESPÓLIO DE FERLANDO LIMA SANTOS LOTHAR MATHAUS PINHEIRO MAGESTADE - (OAB: BA76371) ELIELSON LEAL DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: BA76367) VALTER GUILHERME COSTA DE ALMEIDA - (OAB: BA31934) MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO - (OAB: BA52171) FELIPE MENDONCA MONTENEGRO - (OAB: BA47719) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA
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