Debora Talita Mineiro De Assis
Debora Talita Mineiro De Assis
Número da OAB:
OAB/BA 036713
📋 Resumo Completo
Dr(a). Debora Talita Mineiro De Assis possui 49 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRJ, TJBA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJRJ, TJBA, TRF1
Nome:
DEBORA TALITA MINEIRO DE ASSIS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
PETIçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CURATELA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA Praça Raulino Saturnino, s/n, Prédio da Justiça Federal, Bairro Raulino Saturnino Telefax: (74) 3645-1987 / E-mail: 01vara.cfs@trf1.jus.br PROCESSO: 1004130-62.2025.4.01.3302 ATO ORDINATORIO De ordem do MM Juiz Federal da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria n. 7050119 (Sei n. 0006695-19.2018.4.01.8004), publicado no Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF1 - Ano X N. 201 - Caderno Administrativo - Disponibilizado em 26/10/2018: 18. ( x ) Dê-se vista à parte ( x )autora/( ) ré pelo prazo de (cinco) dias , nos termos do art. 44 da Portaria n. 7050119, para, querendo, manifestar-se sobre a JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. OBSERVE-SE APENAS O((S) ITEM(NS) ASSINALADO(S): ( X ) Campo Formoso, 21/07/2025
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001264-40.2021.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES SANTOS DE JESUS Advogado(s): ROSY CLEIDE CARDOSO SANTANA registrado(a) civilmente como ROSY CLEIDE CARDOSO SANTANA (OAB:BA41236), DEBORA TALITA MINEIRO DE ASSIS registrado(a) civilmente como DEBORA TALITA MINEIRO DE ASSIS (OAB:BA36713) EXECUTADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Diante da notícia da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, e, o faço com resolução de mérito. Expeça-se o alvará e intime-se. Em não havendo pendências, arquive-se com baixa. Campo Formoso/BA, datado e assinado digitalmente. Camila Gabriela A. de S. Amancio Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU - BAHIA. Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Pindobaçu - Estado da Bahia Rua Antônio Loureiro, Bairro Novo, s/n, Pindobaçu/BA - CEP 44.770-000 Telefone: (74) 3548-2109 / 2110E-mail: pindobacuvplena@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8000262-31.2016.8.05.0196 A - JEFFESON SOSTENES OLIVEIRA BARBOSA R - MUNICIPIO DE PINDOBACU ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito substituto, Frank Daniel Ferreira Neri, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando- se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação intimando a parte RÉ, por seu advogado, para ciência da juntada aos autos dos OFICIOS DE EXPEDIÇÃO DE PRECATORIOS. Pindobaçu-Bahia, 1 de abril de 2025 ANA CLÁUDIA DA SILVA LIMA Analista
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011641-82.2023.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. L. C. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSY CLEIDE BARBOSA PINTO CARDOSO - BA41236, GABRIELLA BEATRIZ ROCHA MATOS - BA69172 e DEBORA TALITA MINEIRO DE ASSIS - BA36713 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação especial cível ajuizada contra o INSS, visando à concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 2. FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, sob o argumento de ser pessoa portadora de deficiência e não ter condições de prover a sua subsistência, nem tê-la provida por sua família (DER 22/08/2023, NB 713.626.860-6). De início, constato que o valor da causa não excede ao limite de teto do Juizado Especial Federal, razão pela qual dispenso a necessidade da renúncia exigida pela Autarquia ré. Passo ao exame do mérito. O direito à percepção de benefício assistencial encontra máxima previsão no inciso V do art. 203 da Constituição Federal e se consubstancia na garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A necessária regulamentação do citado dispositivo constitucional ocorreu através dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica da Assistencial Social – LOAS) e, posteriormente, pelo art. 34 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). De maneira sucinta, podem ser elencados os seguintes requisitos legais para a concessão do referido benefício: a) comprovação da deficiência, consubstanciada em impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade; b) renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, §3º, da LOAS). Saliente-se que, para fins de preenchimento do requisito econômico, até o advento da Lei n. 12.435, de 06 de julho de 2011 (D.O.U. 07.07.2011), o § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) definia o grupo familiar como sendo “o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei no 8.213/91[1], desde que vivam sob o mesmo teto”. Após a entrada em vigor da alteração legal, o mencionado §1º passou a definir a família como aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. Ainda quanto ao requisito econômico, é importante registrar que, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, submetido ao rito da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93. A maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu que o critério objetivo fixado pelo dispositivo legal (1/4 do salário mínimo) estaria defasado e em descompasso com os critérios econômicos estabelecidos para concessão de outros benefícios de viés assistencial. Ademais, restou pacificado que a miserabilidade do grupo familiar deveria ser aferida no caso concreto. É imperiosa a transcrição de um dos julgados: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) – nossos destaques A parte autora foi submetida à perícia médica cujo resultado constatou a existência de quadro de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, atraso global e na linguagem e aprendizado, secundário ao transtorno do espectro autista (TEA), caracterizado por retardo mental e motor irreversível (ID 2129038231). Concluiu o(a) perito(a) do juízo que o quadro clínico identificado é capaz de obstruir a participação plena e efetiva do(a) suplicante na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Embora não vincule o Juiz, constato que o laudo médico legitima a percepção do benefício postulado, eis que resta evidente a comprovação de deficiência, consubstanciada em impedimento de longo prazo de natureza psíquica, o qual, em interação com a realidade social, obstrui a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade. Ademais, observa-se que a negativa administrativa se deu em 27.09.2023, por não atendimento ao critério da deficiência (ID 1913079177), sem confirmação nos autos de impugnação específica e fundamentada pela autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Logo, deve-se verificar que houve reconhecimento do requisito da miserabilidade na via administrativa, conforme incidente de uniformização julgado como representativo da controvérsia (Tema 187)[i]. Assim, reputo presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício postulado, sendo devido o benefício assistencial a partir do requerimento administrativo questionado na inicial (DER 22.08.2023). 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC para condenar o INSS: a) a implantar o benefício assistencial em favor da parte autora, desde a data 01.06.2025 (DIP); b) a pagar-lhe os valores atrasados devidos desde o requerimento administrativo feito em 22.08.2023 (DIB), com atualização monetária pelo INPC e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, ex vi do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema de jurisprudência nº 810, do STF), bem como aplicação da SELIC a partir de 09.12.2021, conforme dispôs a EC nº 113/21, no montante de R$ 33.620,29 (trinta e três mil, seiscentos e vinte reais e vinte e nove centavos), conforme planilha de cálculo anexa à presente sentença. c) a cumprir o item (a), no prazo improrrogável de 45 dias úteis (STJ, REsp 1778885/DF, DJe 21/06/2021), porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão. Fica arbitrada a multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, em caso de descumprimento do item (c) a partir do 46º dia, independentemente de nova intimação. Outrossim, deverá a autarquia previdenciária comprovar o cumprimento desta decisão judicial tão logo seja implantado o benefício no prazo estipulado. Quadro-resumo: DIB 22.08.2023 DIP 01.06.2025 BENEFÍCIO NB 713.626.860-6 Interposto recurso, este será recebido em ambos os efeitos, salvo na parte relativa à antecipação de tutela deferida, em que será recebido apenas no efeito devolutivo, abrindo-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Apresentada, ou não, a contraminuta ao recurso inominado, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal da SJBA. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Defiro o pedido de gratuidade da justiça. O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF-1 (§ 1º do art. 12 da LJEF). Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV para pagamento dos atrasados. Intimem-se. Campo Formoso (BA), na data da assinatura eletrônica. PEDRO VINÍCIUS MORAES CARNEIRO Juiz Federal Substituto [1]Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...)§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. [i] A Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a seguinte tese: “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”; e (ii) “Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”. O incidente de uniformização foi julgado como representativo da controvérsia (Tema 187), em sessão ordinária realizada no dia 21 de fevereiro, em Brasília.
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO N. 1011096-12.2023.4.01.3302 AUTOR: EDINEUSA HONORIA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO B) Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Em consonância com os termos do acordo pactuado entre os contendores, é de rigor que o Poder Judiciário, em desestímulo à litigiosidade e em abono aos mecanismos de solução de consensual de controvérsia (art. 3º, § 2º, do CPC1), buscando sempre a pacificação social, aponha o seu poder de império ao ajuste obtido. Desta forma, tendo havido a composição espontânea da lide, sem que se observe qualquer vício de vontade apto a invalidá-la, HOMOLOGO por sentença a transação firmada entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, ficando o feito extinto com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Dê-se vista ao INSS para comprovar nos autos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, a implantação do benefício. Findo este, incidirá multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo atraso no cumprimento da obrigação. Implantado o benefício, expeça-se a RPV para pagamento dos atrasados. O trânsito em julgado ocorrerá na data da prolação da sentença, havendo necessidade do registro somente no sistema processual informatizado, ficando dispensado o termo do trânsito nos autos (art. 31 da Portaria N. 7050119, que regulamenta, no âmbito do Juizado Especial Federal Adjunto à Vara Única da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA, procedimentos visando à otimização no andamento de ações judiciais que tramitam no Juizado Especial Federal (atos ordinatórios). Intimações necessárias. Arquive-se oportunamente. Sem custas. Sem honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. P. R. I. Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: CURATELA n. 8000954-34.2021.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SILVA DE LIMA Advogado(s): DEBORA TALITA MINEIRO DE ASSIS (OAB:BA36713), ROSY CLEIDE CARDOSO SANTANA registrado(a) civilmente como ROSY CLEIDE CARDOSO SANTANA (OAB:BA41236) REQUERIDO: MAIANE SILVA DE LIMA Advogado(s): DESPACHO Vistos. Considerando o longo período de paralisação do presente feito, determino seja intimada a parte autora, por seu patrono, via sistema, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Advirta-se que, não manifestando interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, sua inércia será interpretada como abandono processual (art. 485, II e III, do CPC). Com ou sem manifestação, retornem conclusos. ATRIBUO A ESTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital. TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito Designado MF
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAMPO FORMOSOPraça 2 de Julho, s/n, Centro, CEP 44.790-000Tel.: (74) 3645 2001 e-mail: cformoso1vcivel@tjba.jus.br 8000130-07.2023.8.05.0041 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Ficam as partes intimadas para, tomarem ciência do retorno dos autos ao juízo de 1º grau e, requererem o que entenderem de direito no prazo de 10(dez) dias. Intimo ainda a parte Autora para se manifestar da Petição ID.506844219 no referido prazo. Após o referido prazo sem manifestação, serão realizados os procedimentos de cobrança de custas, se houver, e consequente arquivamento. 14 de julho de 2025. Senilde Batista Soares, Diretor de Secretaria.
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