Simao Pedro Alves Nunes Oliveira
Simao Pedro Alves Nunes Oliveira
Número da OAB:
OAB/BA 036730
📋 Resumo Completo
Dr(a). Simao Pedro Alves Nunes Oliveira possui 61 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJCE, TRT3, TRF1 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJCE, TRT3, TRF1, TJPR, TJAL, TRF2, TRT8, TJGO, TRT5, TJBA, TJSP
Nome:
SIMAO PEDRO ALVES NUNES OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0010841-02.2015.5.05.0281 RECLAMANTE: CARLOS DA SILVA BISPO RECLAMADO: ENGEFORTE OBRAS INDUSTRIAIS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4259d89 proferido nos autos. O requerimento de id 917ed70 deve ser direcionado para o processo cabecel 0001524-43.2016.5.05.0281, tendo em vista a reunião de execução. Sobreste-se o presente feito para aguardar o resultado do processo cabecel. JACOBINA/BA, 29 de julho de 2025. FLAVIA VIANA GRIMALDI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DA SILVA BISPO
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000747-28.2023.8.06.0040 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: COSMA MARIA CELESTINA LIMA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 25 de agosto de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 29 de agosto de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15 de setembro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: sejudpg.turmasrecursais@tjce.jus.br, e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de julho de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATSum 0010754-09.2025.5.03.0101 AUTOR: HIGOR THARLLES SANTOS DA SILVA RÉU: ELCO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6f61ab proferido nos autos. Vistos, etc. Recebo o Recurso Ordinário de ID 3e35873, interposto pelo(a) reclamante, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Intime-se o(a) reclamado(a) para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar contrarrazões àquele apelo. PASSOS/MG, 25 de julho de 2025. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HIGOR THARLLES SANTOS DA SILVA
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATSum 0010754-09.2025.5.03.0101 AUTOR: HIGOR THARLLES SANTOS DA SILVA RÉU: ELCO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6f61ab proferido nos autos. Vistos, etc. Recebo o Recurso Ordinário de ID 3e35873, interposto pelo(a) reclamante, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Intime-se o(a) reclamado(a) para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar contrarrazões àquele apelo. PASSOS/MG, 25 de julho de 2025. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELCO ENGENHARIA LTDA
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: fsantana4vfrccomerc@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8001767-02.2025.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Pólo Ativo: AUTOR: RAIMUNDA DIAS DANTAS Pólo Passivo: REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Feira de Santana/BA, 24 de julho de 2025 RENILSON MARQUES Analista judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPÓLIO n. 8044348-46.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: LEONARDO MENDEZ MUNIZ Advogado(s): JOSE JACKSON CAMPELLO ROCHA DANTAS (OAB:BA41205) EXECUTADO: EMERSON PLAEIR DA CRUZ Advogado(s): HELOISA PRACZ STAWICKI (OAB:PR79361), RICARDO KEY SAKAGUTI WATANABE (OAB:PR36730) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença de id 484699071 que, por sua vez, indeferiu a petição inicial extinguindo o feito sem apreciação do mérito. Em apertada síntese, justifica a Embargante omissão do juízo ao tempo em que junta novos documentos. É o relato. Decido. Dispõe o Código de Ritos Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nestes termos, tratando-se de recurso horizontal, forçoso reconhecer que as hipóteses legais (contradição, omissão, obscuridade e erro material) se referem aos elementos intratexto da decisão. Assim sendo, quaisquer alegações atinentes ao mérito (extratexto) - a exemplo de eventuais descompassos com jurisprudência ou outras questões - devem ser manejadas através do recurso vertical adequado. No caso posto em tela, a decisão está devidamente fundamentada, não havendo que se falar em contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Em verdade, diante da juntada de novos documentos, percebe-se que com os presentes aclaratórios pretende o recorrente revolver o mérito da decisão, o que é inviável neste momento processual. Ademais, vê-se que há um entendimento contrário entre este Juízo e o recorrente, dirimível apenas em sede recursal adequada. Do exposto, com fulcro nos arts. 1022 e 489, § 1° do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. À secretaria, desentranhe-se a petição de id 501782314. Publique-se. Intime-se. Diligências necessárias. Salvador, data da assinatura eletrônica Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado digitalmente
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATSum 0010754-09.2025.5.03.0101 AUTOR: HIGOR THARLLES SANTOS DA SILVA RÉU: ELCO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efee35e proferida nos autos. SENTENÇA 1) RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. 2) FUNDAMENTAÇÃO - Limite dos Pedidos Revendo posicionamento anterior, no processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento, conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência. - Inépcia A peça de ingresso, com a posterior emenda, contém todos os elementos necessários à defesa e ao julgamento, a teor do disposto no artigo 840, § 1º, do Texto Consolidado, conforme se depreende da análise do feito. Os pedidos são certos e determinados, havendo a indicação dos valores correspondentes. Ademais, a ré contestou, de forma articulada, todos os pedidos, o que significa que ela entendeu perfeitamente os termos ali expostos. Em sendo assim, rejeito a preliminar arguida no particular. - Indenização por Danos Morais. Desvio de Função. Assédio Moral Danos morais são as lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, tendo como elemento característico a dor, tomado o termo em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, quanto os morais, propriamente. A Constituição da República de 1988, em seu art. 5°, inciso X, a ele se referiu: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Todavia, no caso dos autos, o reclamante não logrou êxito em comprovar os danos por ele experimentados e as condutas da reclamada que ensejariam a obrigação de indenizar, ônus que lhe cabia (art. 818, I, da CLT). Com efeito, o acúmulo/desvio de função indenizável é aquele dotado de aptidão para instalar um desequilíbrio contratual substancial, pois, em regra, o empregado se obriga a todas as tarefas compatíveis com a sua condição pessoal e funcional. Salvo se houver a definição em instrumento coletivo ou regulamento empresário, o repertório da função é colorido por todas aquelas tarefas que orbitam em torno do eixo central da condição do trabalhador. Assim, ainda que o autor tenha auxiliado também em outros serviços, a rigor, tal fato não é suficiente para se configurar acúmulo/desvio de função. No caso em exame, não se vislumbra a ocorrência do alegado acúmulo/desvio de função. Isso porque não restou comprovado que as tarefas mencionadas pelo autor não eram inerentes à função para a qual foi contratado. Observe-se que, desde o início do contrato de trabalho, o autor exerceu as mesmas tarefas, sem qualquer alteração unilateral. Assim, não há falar em acúmulo/desvio de função, em razão do que dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT. E, ainda que se tivesse comprovado o alegado desvio/acúmulo de função, entendo que este não é capaz, por si só, de causar dano moral ao empregado. Em relação ao assédio moral, como fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818, I), era encargo do autor carrear ao feito provas cabais acerca das alegadas condutas desabonadoras do empregador. Todavia, o autor sequer pretendeu a produção de prova oral a esse respeito, permanecendo os seus dizeres no campo das alegações, cenário que autoriza decisão em desfavor do autor, que detinha a incumbência probatória. Dessa maneira, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão dos alegados desvio/acumulo de função e assédio moral. - Justiça Gratuita Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, em razão da declaração de pobreza juntada aos autos, na forma do art. 790, § 3º da CLT. - Honorários Advocatícios A sucumbência integral impõe à parte reclamante arcar com os honorários do advogado adverso pelo importe equivalente a 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face da parte reclamante beneficiária de justiça gratuita fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). 3) DISPOSITIVO Isso posto, na ação proposta por HIGOR THARLLES SANTOS DA SILVA em face de ELCO ENGENHARIA LTDA, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, tudo conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo independentemente de transcrição. Benefícios da Justiça Gratuita e honorários advocatícios, consoante fundamentos. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Custas, pelo reclamante, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor dado à causa, das quais fica isento. Intimem-se as partes. Nada mais havendo, encerra-se. PASSOS/MG, 22 de julho de 2025. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELCO ENGENHARIA LTDA
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