Rafael Moura Carvalho
Rafael Moura Carvalho
Número da OAB:
OAB/BA 036764
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Moura Carvalho possui 64 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJBA, TJSP, TRF1, TRT5
Nome:
RAFAEL MOURA CARVALHO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0000402-92.2016.5.05.0281 RECLAMANTE: IZAQUE ALVES DE SOUZA RECLAMADO: TECPLAN - TECNOLOGIA CONSTRUTIVA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c757e9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FLAVIA VIANA GRIMALDI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IZAQUE ALVES DE SOUZA
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 21191c6. Intimado(s) / Citado(s) - E.D.M.
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA ROT 0000237-05.2022.5.05.0291 RECORRENTE: AS ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALTER DA SILVA RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb36b23 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000237-05.2022.5.05.0291 - Segunda Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AS ENGENHARIA LTDA DANILO VALOIS VILASBOAS (BA26639) Recorrido: Advogado(s): VALTER DA SILVA RAMOS ROBERTO JOSE DE OLIVEIRA NETO (BA66509) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: AS ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025, ID c379511; recurso apresentado em 06/06/2025ID b8f3ad9). Representação processual regular (Id b76c17a ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f82b94c: R$ 30.000,00; Custas fixadas: R$ 600,00; Custas pagas no RO: id 7cde484; Depósito recursal recolhido no RR, id 017a5a2 : R$ 17.703,62. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que o indeferimento da realização de perícia médica e a utilização de prova emprestada causaram cerceamento de defesa. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: É cediço que a utilização de prova emprestada é método probatório idôneo, nos termos da legislação vigente (art. 372 do CPC), a qual atribui que "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Note-se que todos os requisitos elencados na lei foram obedecidos, com a reclamada possuindo oportunidade para se manifestar e contestar a referida prova, o que foi feito no documento colecionado ao ID 7a24002. Sobre as razões que fundamentaram o acolhimento da prova emprestada, o Juízo a quo se pronunciou nos termos abaixo transcrito: "A perícia mencionada pelo Reclamante foi levada a cabo num processo judicial, pautado pela isenção na produção probatória, de maneira que se trata de um meio de prova idôneo. Outrossim, há comunicado, da lavra do INSS, concedendo benefício previdenciário ao Reclamante. Tendo em vista o conjunto probativo coletado, amplo e, reitero, idôneo, considerando as notórias dificuldades dessa Unidade em alocar perícias judiciais, com apenas um único perito a disposição, que não vem cumprindo as diligências a ele endereçadas, e ainda me apegando nos princípios da celeridade e economia processuais e na garantia constitucional da razoável duração do feito, e por fim constatando que a prova pericial não é tarifária, podendo o Juiz se valer de outros meios de convencimento, o requerimento da 1ª Reclamada INDEFIRO de produção de prova pericial nesse feito. (ID d0a6602). Tal fundamentação, como bem pontuou o Parquet em seu parecer de ID 950bd0 mostra-se mais que suficiente para justificar a adoção do procedimento em pauta. Observe-se, ainda, que embora o requerimento e juntada de documentos fora feito a posteriori pela reclamante, este ocorreu antes da realização da audiência de instrução e julgamento (ID 3796b1e) razão pela qual não se pode afirmar que não foi dado à parte a faculdade de se manifestar sobre tais informações, ou que qualquer dispositivo da sentença que abordou tais matérias teria a natureza de "decisão surpresa", posto que, após a juntada dos documentos, no dia 07 de dezembro de 2022, fora realizada audiência (ID 0f3e0a20) na qual a parte reclamada teve a oportunidade de se manifestar sobre o feito, preferindo não o fazer e se mantendo inerte. Reforce-se que até mesmo forma aduzidas razões finais orais reiterativas pela ora recorrente, pelo que fica claro que não foi tolhido, de forma alguma, seu contraditório. Saliente-se ainda que o art. 765 da CLT dispõe que "os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar diligência necessária ao esclarecimento delas". Nesse sentido também se manifestou o Parquet pela rejeição da presente preliminar. Nada a reformar. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação aos srts. 186 e 927 do CC, arts 373 do CPC e 223-G e 818 da CLT A recorrente alega que o acórdão mostrou-se equivocado, ao manter a condenação em indenização por período estabilitário e danos morais, sem analisar a integralidade da prova colhida A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Pugna a reclamada pela reforma quanto a decisão de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, subsidiariamente, que acaso seja mantida sua condenação, o quantum deferido seja diminuído eis que, no seu entender, o critério utilizado pelo Juízo não se mostrou coerente, pois alega não ter havido qualquer prova nos autos de que a recorrida tenha efetivamente sofrido qualquer prejuízo/ dano capaz de validar tal pretensão, razão pela qual aduz ser latente o enriquecimento sem causa. Esquadrinhando o conjunto probatório dos autos, considero irretocável o Julgado de primeiro grau que reconheceu que restou provado que o trabalhador sofreu acidente de trabalho em 30/07/2021, quando caiu de um andaime, necessitando se afastar de suas atividades laborais até o dia 30/09/2021 e que após o incidente passou a se queixar de dores no braço e na coluna. Nesse sentido, e não tendo restado demonstrado que a reclamada teria agido com o cuidado necessário para evitar o respectivo acidente, entendo irretocável o Julgado que deferiu a respectiva indenização ao obreiro. A pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte recorrente não observou o disposto no referido dispositivo legal. Portanto, se mostra inviável o processamento do recurso de revista, à luz do citado artigo da CLT, e dos termos da Súmula nº 221 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 927 do Código Civil; artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. A Recorrente requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: No tocante ao quantum indenizatório, é sabido que para fins de estipulação do valor da indenização há de se buscar o ponto de equilíbrio entre a compensação merecida pela vítima e a capacidade econômica do ofensor, de maneira que o valor fixado pelo julgador possa a um só tempo indenizar o autor de forma justa, sem que se configure o enriquecimento sem causa, e, de outra parte, punir o reclamado de forma conveniente, o que somente ocorrerá se o valor a ser desembolsado por este tiver relevância diante de sua capacidade econômica. Estabelecidas tais premissas, e considerando, em suma, que o valor da indenização por danos morais deve se pautar pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 944, CC), ou seja, satisfazer o interesse de compensação do lesado e reprimir a conduta lesiva do agente lesador; bem como deve levar em consideração a gravidade da conduta; a extensão do dano, tendo em conta o sofrimento e as repercussões sociais, pessoais e familiares; o caráter pedagógico da pena; a condição econômica das partes, especialmente para que a penalidade tenha efeito prático e repercussão na política administrativa patronal, entendo que não merece retoques o valor de R$ 10.000,00 (quarenta mil reais) deferidos pelo Juízo a quo. Sentença mantida. Nada a reformar. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "(...) VALOR ARBITRADO AO DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte entende que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização, quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório. Caracterizada a ocorrência do dano extrapatrimonial em face do sinistro sofrido, nos termos do art. 186 do Código Civil, o valor da indenização fixado pelo Regional não ofende o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade. Dessa forma, ausente a transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, ainda que por outro fundamento. Agravo conhecido e não provido, no tema. (...)" (Ag-RRAg-10358-92.2019.5.15.0138, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/08/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL – CULPA DO EMPREGADOR . Da análise das razões do agravo, constata-se que a parte agravante não atacou a fundamentação adotada pelo regional nos temas em destaque, concernente ao óbice do art. 896, §1º-A, da CLT. Dessa forma, o apelo carece do requisito da dialeticidade, incidindo a barreira da Súmula nº 422 do TST. Agravo não conhecido . DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST é no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, na hipótese em que o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Logo, constatando-se que a fixação do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, conclui-se que a condenação foi arbitrada dentro de um critério razoável, porque observados os elementos indispensáveis, quais sejam, a intensidade da ofensa (trabalho em condições degradantes) e a capacidade econômica das partes, em conformidade com o art. 944 do CC. Agravo conhecido e desprovido. (...) " (ARR-ARR-20560-24.2015.5.04.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. 3. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. SALÁRIO POR FORA. 4. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. 5. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 6. DESCONTOS SALARIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso , quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional mencionada nas razões do agravo interno, esclarece-se que a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado na decisão ora recorrida, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. II. Sobre os temas " horas extras ", " intervalo intrajornada - trabalho externo ", " gratificação variável - salário por fora ", " dano moral - assédio moral ", " dano moral - valor arbitrado " e " descontos salariais ", o processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que desautoriza o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. No caso dos autos, para se concluir pela ofensa aos dispositivos de lei tidos como violados ou contrariedade aos verbetes sumulares indicados na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Ademais, no que toca ao tema " dano moral - valor arbitrado ", esclarece-se que prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso , a Corte Regional, ao fixar o valor de R$ 10.000,00 para a indenização decorrente de assédio moral, levou em consideração e sopesou todo o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, considerando os aspectos inerentes ao dano, sua gravidade e a capacidade econômica das partes. Assim, não sendo caso de os valores arbitrados se revelarem exorbitantes, deve ser mantida a decisão regional por estar em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT c/c art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1001400-74.2020.5.02.0608, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023). "(…) DANO MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 200.000,00) . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (alegação de violação dos artigos 223-G, § 1º, da CLT e 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Na questão de fundo, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Por outro lado, há julgados nesta Corte no sentido de que a mera fixação genérica, pelo TRT, do quantum indenizatório, sem a especificação dos parâmetros adotados, não viabiliza o aumento ou a diminuição do valor arbitrado, devendo a parte opor embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria. No caso, verifica-se que o quantum fixado a título de dano moral (R$ 200.000,00) foi arbitrado sem maiores detalhamentos quanto aos critérios consagrados na doutrina e na jurisprudência, em especial no que diz respeito à extensão da lesão provocada, considerando apenas, de forma superficial, que houve redução da capacidade laborativa e que " o acidente lhe causou sequelas por toda a vida ", sem delimitar, contudo, a dimensão do dano causado ao reclamante. Em outras palavras, o montante foi estabelecido de maneira genérica, com suporte, sobretudo, na razoabilidade e na proporcionalidade. Vale ressaltar que, embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, com o intuito de obter resposta acerca do seu pedido de que " o dano fosse considerado uma ofensa de natureza leve ", em momento algum prequestionou a matéria sob o foco da proporcionalidade com relação à extensão do dano. Dessa forma, o recurso, nesse particular, encontra óbice na Súmula/TST nº 297. De outra parte, a reforma do julgado conforme pretendido pela parte recorrente, no sentido de que " ao menos, seja declarada a culpa concorrente das partes para ocorrência do acidente (lembre-se, o recorrente dirigiu sem possuir habilitação), com a reforma do referido acórdão para que o quantum indenizatório se amolde às disposições do artigo acima referido (223-G, § 1º, da CLT), devendo o dano ser considerado de natureza leve, implicando em condenação no importe de três vezes o último salário contratual do ofendido ", dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula nº 126/TST, a qual dispõe ser " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas ". Precedente desta 7ª Turma. Recurso de revista não conhecido " (RRAg-497-85.2019.5.08.0103, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/02/2025). "(...) 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANO À ESFERA PESSOAL - VALOR ARBITRADO. 2.1 - O Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, concluiu que ficou demonstrada a existência do dano, no caso, o acidente de trabalho que causou a lesão de 3º quirodáctilo da mão esquerda e a amputação da falange medial e distal do 2º QDE (não dominante), resultando na redução parcial e permanente da capacidade laboral do empregado no percentual de 13%; o nexo de causalidade com a atividade laboral; e a culpa por omissão por parte do empregador, ao deixar de adotar medidas de segurança e fiscalizar as atividades laborais de seus funcionários, mormente quando se trata de manuseio de máquinas. Acrescentou que as provas dos autos não confirmaram a alegação de que o acidente de trabalho decorreu de ato inseguro praticado pelo reclamante. Ressaltou que o próprio relatório elaborado pela empresa após o acidente apontou como causa do acidente a falta de conhecimento/habilidade, e não o descumprimento de procedimento, além do fato de que das fichas de frequência de treinamentos e DDS (Diálogo Semanal de Segurança) não constam os temas abordados e conteúdo programático. 2.2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada quanto à existência de culpa exclusiva da vítima ou da prática de ato inseguro, bem como quanto à ausência de culpa ou mesmo quanto à inexistência de incapacidade laboral encontram óbice na Súmula 126 do TST. 2.3 - Quanto ao valor arbitrado à condenação, nos termos da jurisprudência do TST, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e materiais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao fixar a indenização por danos morais, o Tribunal Regional levou em consideração a gravidade dos fatos, o seu grau de culpa, e o atendimento caráter punitivo-pedagógico cumulado à compensação da vítima pela ofensa à sua autoestima e afronta a sua dignidade pessoal. 2.4 - A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. 2.5 - De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6050, 6082 e 6069, fixou tese no sentido de que os critérios previstos no art. 223-G da CLT são apenas orientadores, isto é, servem como parâmetros a serem utilizados pelo julgador para a fixação da indenização devida, sendo plenamente possível a fixação de valores superiores a depender da análise do caso concreto. Nesse cenário, a fixação da condenação em montante superior ao estabelecido no art. 223-G da CLT não implica em ofensa à cláusula de reserva de plenário, ficando afastadas as violações apontadas pela parte. 2.6 - Com efeito, ao reduzir o valor da indenização por dano moral de R$70.000,00 (setenta mil reais) para o valor de R$ 50.000,00, o Tribunal Regional já considerou a gravidade da ofensa e atendeu a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, por entender que o montante não é capaz de ensejar enriquecimento indevido da parte ofendida e, ao mesmo tempo, não se revela irrisório ou excessivo. Ainda que assim não fosse, observa-se que o entendimento manifestado pelo Tribunal Regional, como já referido anteriormente, está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. A incidência da referida súmula impede o processamento do recurso de revista e torna prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . (...)" (AIRR-10362-37.2014.5.15.0096, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO – VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado , de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, a fixação do valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) em razão da existência de dano moral, e R$20.000,00 (vinte mil reais) em decorrência do dano estético, não se afigura exagerada, na medida em que o acórdão recorrido levou em consideração, para manutenção dos respectivos valores, “os parâmetros sugeridos pelo STJ, quais sejam: a) arbitramento com moderação e razoabilidade; b) proporcionalidade ao grau de culpa; c) proporcionalidade ao nível sócio-econômico da vítima; d) proporcionalidade ao porte econômico da reclamada; e, por fim, e) atenção à realidade e às circunstâncias do caso concreto, valendo- me, ainda, da experiência e do bom senso ”. Ademais, consignou o acórdão regional que “ não há dúvidas quanto aos transtornos, à dor, ao sofrimento e ao constrangimento causados ao reclamante que, em decorrência do acidente ocorrido, teve parte de seu dedo anelar, da mão esquerda, amputado ”. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-912-67.2012.5.15.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/05/2025). "(…) ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. O Colegiado de origem majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para R$20.000,00, sopesando a capacidade econômica das partes e a tríplice função da medida . Majorou a indenização por danos estéticos de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00, considerando, sobretudo, a extensão das cicatrizes da queimadura e sua irreversibilidade. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a revisão do importe indenizatório quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Nesses termos, tendo em vista extensão dos danos suportados, condição econômica das partes, gravidade dos fatos e ao caráter pedagógico da penalidade, exsurge nítido que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos, revela-se dentro dos padrões da proporcionalidade e razoabilidade. Óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-2377-39.2016.5.11.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024). "(…) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. PEDIDO DE REDUÇÃO. Destaque-se que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (acidente típico de trabalho que ocasionou perda dentária do empregado) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 5.000,00 para os danos morais e R$ 5.000,00 para o dano estético) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ilesos, portanto, os artigos 5º, V, da CF e 944 do CC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-370-48.2017.5.17.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AS ENGENHARIA LTDA
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: INVENTÁRIO n. 0000175-25.2006.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INVENTARIANTE: AGNALDO GONCALVES BRAGA e outros (3) Advogado(s): RAFAEL MOURA CARVALHO (OAB:BA36764), VITOR KLEY FONSECA COSTA (OAB:BA19831), VALERIA GOMES DOS SANTOS (OAB:BA17686), ERIVALDO PEREIRA SILVA (OAB:BA12938) INVENTARIADO: RITA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO Intime-se o Inventariante, assim como demais sucessores já habilitados, por seus advogados, via DJe, para que, em 15 dias, apresente relação de todos os herdeiros da falecida, indicando os endereços conhecidos dos mesmos. Realize-se pesquisa, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do falecido RITA FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: 741.833.975-53. Publique-se. Cumpra-se. Saúde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 12:33:00):
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Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID c5b579e. Intimado(s) / Citado(s) - E.D.M.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8001785-15.2023.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU Advogado(s): JONATAS DOS SANTOS BARRETO (OAB:BA70704), RAFAEL MOURA CARVALHO (OAB:BA36764), JESIEL LOPES FERREIRA registrado(a) civilmente como JESIEL LOPES FERREIRA (OAB:BA57237), MARCIO AGUILAR GARCIA (OAB:BA70555), CAMILA CARLA DA SILVA ARAUJO (OAB:BA76339), MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031) EXECUTADO: VANDERLEI DOS ANJOS OLIVEIRA Advogado(s): CATIANA SOUSA DA SILVA (OAB:BA29273) SENTENÇA O MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA's constantes do processo. O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do cancelamento da dívida. É O RELATÓRIO. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF). A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente. Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução. Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada. Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal. Com força de mandado. Morro do Chapéu, data da assinatura eletrônica Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta
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