Jhonatton Dias De Brito
Jhonatton Dias De Brito
Número da OAB:
OAB/BA 036845
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jhonatton Dias De Brito possui 100 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRT5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TRF1, TJSP, TRT5, TJPE, TJBA, TJDFT
Nome:
JHONATTON DIAS DE BRITO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (52)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CRIMINAL (4)
INTERDIçãO (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020637-13.2025.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:JOAO UBIRATAN QUEIROZ LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JURANDI DIAS MIRANDA - BA16170-A, EURICO DE SA CAVALCANTI JUNIOR - PE32694-A, CASSIO LUIS DA SILVA MENDES - BA34475-A, JHONATTON DIAS DE BRITO - BA36845-A, DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA - BA34840-A, MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - PE22993-A, JOAO GILBERTO SILVA BANDEIRA - BA55963-A e ANDRE LUIS QUEZADO OLIVEIRA - BA56166-A Destinatários: VIVIANE BORGES GOMES EURICO DE SA CAVALCANTI JUNIOR - (OAB: PE32694-A) JOEL ROSA DE NEGREIROS BORGES DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA - (OAB: BA34840-A) JOAO UBIRATAN QUEIROZ LIMA JURANDI DIAS MIRANDA - (OAB: BA16170-A) DANIEL DEVESA DO COUTO CASSIO LUIS DA SILVA MENDES - (OAB: BA34475-A) JACQUELINE NOGUEIRA LINS MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - (OAB: PE22993-A) ARIANO DE BARROS GUIMARAES ANDRE LUIS QUEZADO OLIVEIRA - (OAB: BA56166-A) JOAO GILBERTO SILVA BANDEIRA - (OAB: BA55963-A) AMILTON GOMES DA COSTA JHONATTON DIAS DE BRITO - (OAB: BA36845-A) GERALDO DE BARROS LINS JUNIOR MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - (OAB: PE22993-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 4 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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Tribunal: TRF1 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020637-13.2025.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:JOAO UBIRATAN QUEIROZ LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JURANDI DIAS MIRANDA - BA16170-A, EURICO DE SA CAVALCANTI JUNIOR - PE32694-A, CASSIO LUIS DA SILVA MENDES - BA34475-A, JHONATTON DIAS DE BRITO - BA36845-A, DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA - BA34840-A, MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - PE22993-A, JOAO GILBERTO SILVA BANDEIRA - BA55963-A e ANDRE LUIS QUEZADO OLIVEIRA - BA56166-A Destinatários: VIVIANE BORGES GOMES EURICO DE SA CAVALCANTI JUNIOR - (OAB: PE32694-A) JOEL ROSA DE NEGREIROS BORGES DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA - (OAB: BA34840-A) JOAO UBIRATAN QUEIROZ LIMA JURANDI DIAS MIRANDA - (OAB: BA16170-A) DANIEL DEVESA DO COUTO CASSIO LUIS DA SILVA MENDES - (OAB: BA34475-A) JACQUELINE NOGUEIRA LINS MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - (OAB: PE22993-A) ARIANO DE BARROS GUIMARAES ANDRE LUIS QUEZADO OLIVEIRA - (OAB: BA56166-A) JOAO GILBERTO SILVA BANDEIRA - (OAB: BA55963-A) AMILTON GOMES DA COSTA JHONATTON DIAS DE BRITO - (OAB: BA36845-A) GERALDO DE BARROS LINS JUNIOR MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - (OAB: PE22993-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 4 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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Tribunal: TRF1 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020637-13.2025.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:JOAO UBIRATAN QUEIROZ LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JURANDI DIAS MIRANDA - BA16170-A, EURICO DE SA CAVALCANTI JUNIOR - PE32694-A, CASSIO LUIS DA SILVA MENDES - BA34475-A, JHONATTON DIAS DE BRITO - BA36845-A, DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA - BA34840-A, MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - PE22993-A, JOAO GILBERTO SILVA BANDEIRA - BA55963-A e ANDRE LUIS QUEZADO OLIVEIRA - BA56166-A Destinatários: VIVIANE BORGES GOMES EURICO DE SA CAVALCANTI JUNIOR - (OAB: PE32694-A) JOEL ROSA DE NEGREIROS BORGES DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA - (OAB: BA34840-A) JOAO UBIRATAN QUEIROZ LIMA JURANDI DIAS MIRANDA - (OAB: BA16170-A) DANIEL DEVESA DO COUTO CASSIO LUIS DA SILVA MENDES - (OAB: BA34475-A) JACQUELINE NOGUEIRA LINS MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - (OAB: PE22993-A) ARIANO DE BARROS GUIMARAES ANDRE LUIS QUEZADO OLIVEIRA - (OAB: BA56166-A) JOAO GILBERTO SILVA BANDEIRA - (OAB: BA55963-A) AMILTON GOMES DA COSTA JHONATTON DIAS DE BRITO - (OAB: BA36845-A) GERALDO DE BARROS LINS JUNIOR MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - (OAB: PE22993-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 4 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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Tribunal: TRF1 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020637-13.2025.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:JOAO UBIRATAN QUEIROZ LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JURANDI DIAS MIRANDA - BA16170-A, EURICO DE SA CAVALCANTI JUNIOR - PE32694-A, CASSIO LUIS DA SILVA MENDES - BA34475-A, JHONATTON DIAS DE BRITO - BA36845-A, DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA - BA34840-A, MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - PE22993-A, JOAO GILBERTO SILVA BANDEIRA - BA55963-A e ANDRE LUIS QUEZADO OLIVEIRA - BA56166-A Destinatários: VIVIANE BORGES GOMES EURICO DE SA CAVALCANTI JUNIOR - (OAB: PE32694-A) JOEL ROSA DE NEGREIROS BORGES DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA - (OAB: BA34840-A) JOAO UBIRATAN QUEIROZ LIMA JURANDI DIAS MIRANDA - (OAB: BA16170-A) DANIEL DEVESA DO COUTO CASSIO LUIS DA SILVA MENDES - (OAB: BA34475-A) JACQUELINE NOGUEIRA LINS MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - (OAB: PE22993-A) ARIANO DE BARROS GUIMARAES ANDRE LUIS QUEZADO OLIVEIRA - (OAB: BA56166-A) JOAO GILBERTO SILVA BANDEIRA - (OAB: BA55963-A) AMILTON GOMES DA COSTA JHONATTON DIAS DE BRITO - (OAB: BA36845-A) GERALDO DE BARROS LINS JUNIOR MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - (OAB: PE22993-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 4 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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Tribunal: TRF1 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020637-13.2025.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:JOAO UBIRATAN QUEIROZ LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JURANDI DIAS MIRANDA - BA16170-A, EURICO DE SA CAVALCANTI JUNIOR - PE32694-A, CASSIO LUIS DA SILVA MENDES - BA34475-A, JHONATTON DIAS DE BRITO - BA36845-A, DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA - BA34840-A, MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - PE22993-A, JOAO GILBERTO SILVA BANDEIRA - BA55963-A e ANDRE LUIS QUEZADO OLIVEIRA - BA56166-A Destinatários: VIVIANE BORGES GOMES EURICO DE SA CAVALCANTI JUNIOR - (OAB: PE32694-A) JOEL ROSA DE NEGREIROS BORGES DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA - (OAB: BA34840-A) JOAO UBIRATAN QUEIROZ LIMA JURANDI DIAS MIRANDA - (OAB: BA16170-A) DANIEL DEVESA DO COUTO CASSIO LUIS DA SILVA MENDES - (OAB: BA34475-A) JACQUELINE NOGUEIRA LINS MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - (OAB: PE22993-A) ARIANO DE BARROS GUIMARAES ANDRE LUIS QUEZADO OLIVEIRA - (OAB: BA56166-A) JOAO GILBERTO SILVA BANDEIRA - (OAB: BA55963-A) AMILTON GOMES DA COSTA JHONATTON DIAS DE BRITO - (OAB: BA36845-A) GERALDO DE BARROS LINS JUNIOR MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - (OAB: PE22993-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 4 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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Tribunal: TRF1 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1005425-33.2022.4.01.3305 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: PEDRO PEREIRA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JHONATTON DIAS DE BRITO - BA36845 SENTENÇA I – RELATÓRIO Aos 8 de março de 2021, o Ministério Público Federal – MPF, originariamente nos autos da ação penal n. 1000606-87.2021.4.01.3305, ofertou denúncia em desfavor de JOÃO UBIRATAN QUEIROZ LIMA (João), DANIEL DEVESA DO COUTO (Daniel), DÁRCIO BORGES ALBUQUERQUE MELO (Dárcio) e PEDRO PEREIRA NASCIMENTO (Pedro), qualificados nos autos, imputando, aos três primeiros, a prática de fatos tipificados no art. 90 da Lei nº 8.666/1993 e no art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/1967; imputou a PEDRO a prática de fatos tipificados no art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/1967. Em atenção ao princípio da congruência, transcrevo a denúncia, em seus pontos capitais. “1. DOS ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES O inquérito policial em epígrafe foi instaurado para apurar a prática dos crimes de responsabilidade e de fraude em licitação pública, previstos no art. 1º do Decreto-lei 201/67 e no art. 90 da Lei nº 8.666/93, por João Ubiratan Queiroz Lima, ex-prefeito do Município de Pilão Arcado/BA, em razão de indícios de fraude em processos licitatórios, mediante ajustes ou combinações de preços para contratação das empresas: 1) LUIZ AUTOPEÇAS COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÃO LTDA-EPP, cujo objeto do contrato seria a manutenção preventiva e corretiva e reposição de peças para os veículos do município, com vigência de 03/2013 a 12/2013, no valor de R$ 450.000,0 (Pregão Presencial nº 025/2013); 2) DÁRCIO BORGES ALBUQUERQUE MELO-ME, cujo objeto do contrato seria o fornecimento de peças originais e baterias para os veículos da municipalidade, pelo mesmo período supra, no valor de R$ 200.000,00 (Pregão Presencial nº 025/2013); 3) IRONILDO COMÉRCIO DE PNEUS LTDA-ME, cujo objeto do contrato seria o fornecimento de pneus, no período de 02/2013 a 12/2013, no valor de R$ 327.106,00 (Pregão Presencial n° 003/2013). Insta salientar que o referido Inquérito Policial está inserido no contexto de uma investigação mais ampla que apura diversas fraudes e desvios de recursos públicos federais, das áreas de saúde e educação, no Município de Pilão Arcado, durante o mandato do prefeito JOÃO UBIRATAN QUEIROZ LIMA. Com efeito, em razão do significativo quantitativo de fatos e pessoas investigados, as investigações foram realizadas em diversos inquéritos policiais, a exemplos dos IPLs nsº 07/2014 (Autos PJe 1000606-87.2021.4.01.3305), 53/2014, 06/2014, 11/2014, 12/2014, 15/2014 e 28/2014, que foram relatados conjuntamente (id. 455107353 – p. 169/190 e id. 455107355 – p. 01/24). Assim, a presente denúncia tratará especificamente das ilegalidades perpetradas no Pregão Presencial nº 025/2013, bem como das ilegalidades na execução do Contrato nº 157/2013, dele decorrente (inclusive o desvio de recursos públicos), bem como do desvio de recursos públicos relativos ao Contrato nº 050/2013, decorrente do Pregão Presencial nº 003/2013. […] 3.1 DA FRAUDE À LICITAÇÃO NO PREGÃO PRESENCIAL Nº 025/2013 Entre fevereiro e março de 2013, JOÃO UBIRATAN QUEIROZ LIMA, então Prefeito do Município de Pilão Arcado/BA; DANIEL DEVESA DO COUTO, então pregoeiro municipal; e DÁRCIO BORGES ALBUQUERQUE MELO, proprietário da empresa individual Dárcio Borges Albuquerque Melo (Styllo Motos e Carros), fraudaram, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do Pregão Presencial nº 025/2013, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. O Município de Pilão Arcado/BA instaurou o Processo Administrativo n° 260/2013, referente ao Pregão Presencial nº 025/2013, cujo objeto consistiu na “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE PEÇAS ORIGINAL E SERVIÇOS DE MECÂNICA EM AUTOS, INCLUINDO CONSERTOS, REPAROS, MANUTENÇÃO, REVISÃO E OUTROS CORRELATOS, DESTINADOS AOS VEÍCULOS LEVES PERTENCENTES À FROTA MUNICIPAL DAS MARCAS VOLKSWAGEN, GENERAL MOTORS, MERCEDES BENZ, VOLARE FORD, FIAT E MITSUBISHI TOYOTA” (id. 455107380 Apenso 3 – Parte 2 e id. 4551073381 Apenso 4 Parte 1). O referido procedimento licitatório foi homologado em 18/03/2013 e em decorrência dele foram firmados os Contratos nsº 156/2013 e 157/2013, com as empresas empresa Luiz Autopeças Comércio Representação Ltda. e Dárcio Borges Albuquerque Melo (Styllo Motos e Carros), nos valores de R$ 450.000,00 e R$ 200.000,00 respectivamente, haja vista que a empresa Luiz Autopeças sagrou-se vencedora dos lotes I, VI, VII, VIII e X, enquanto a empresa Dárcio Borges foi a vencedora dos lotes II, III, IV e IX. Cumpre destacar que foi possível observar que em quase todos os procedimentos licitatórios ocorridos no Município de Pilão Arcado, na gestão do ex prefeito JOÃO UBIRATAN QUEIROZ LIMA, a modalidade escolhida foi o pregão presencial. Esta escolha demonstra não só a escolha de um tipo de procedimento que facilita fraudes em prol da referida gestão, como também demonstra o desprezo pela lei. Senão vejamos: O pregão presencial exige que os participantes estejam no local da licitação para o certame, dificultando que outros interessados participem da seleção da proposta. A participação in locu, ademais, facilita ajustes entre os concorrentes. Em seu lugar, para que a administração garanta maior competitividade, usa-se o pregão eletrônico, que possibilita, via rede mundial de computadores, a participação dos interessados. O pregão presencial é exceção e o eletrônico deve ser regra. Isto é o que estabelece a legislação federal sobre a matéria, ex vi o teor do art. 2º, §1º, da Lei 10520/02, abaixo transcrita, e de seu regulamento, Decreto n° 5450, de 31 de maio de 2005. […] Ora, conforme observado, a administração do Município, ao utilizar verbas federais, contrariou as normas que deveriam ser utilizadas para o certame, sem qualquer justificativa, com intuito de facilitar a fraude perpetrada nos inúmeros procedimentos licitatórios que viabilizaram o desvio de verbas da educação pública. Não foi diferente no caso destes autos. Aliado ao ilícito de adotar o pregão presencial em contrariedade a lei para possibilitar fraudes, da análise dos autos do referido Pregão Presencial nº 025/2013, constata-se as seguintes irregularidades (vide Relatório de Demandas Externa CGU nº 00205.000516/2014-61 – Ordem de Serviço nº 201410758, item 2.2.1 (id. 455107355 – p. 66/70; Laudo nº 001/2018-SETEC/SR/PR/GO (id. 455107353 – p. 144/153) e processo administrativo nº 260/2013 (id. 455107380 – Apenso 3 – Parte 2 e id. 455107481 – Apenso 4 – Parte 1): a) não houve pesquisa de preços ou fonte de referência para os preços orçados pela Prefeitura; b) publicidade imprecisa/inadequada do resumo do edital de licitação; c) parecer jurídico padronizado; d) não houve exigência válida de documentos necessários à comprovação da qualificação técnica; e) ausência de regras claras e precisas quanto à execução do serviço de manutenção de veículos e quanto `a formação do valor a ser contratado, impedindo a ampla participação no certame; f) inexistência de comprovantes da entrega do edital para as empresas participantes; f) não apresentação de balanço patrimonial ou demonstração contábil pela empresa Dárcio Borges Albuquerque Melo (Styllo Motos e Carros), um dos requisitos de habilitação previstos no edital; i) apresentação pela empresa Dárcio Borges Albuquerque Melo (Styllo Motos e Carros) de certidão negativa de débitos trabalhistas vencida. Reitere-se que no certame em questão houve a participação de apenas duas empresas, sendo que uma delas, a empresa Luiz Autopeças, contratada para prestar serviços de reparos nos veículos do município, está localizada em Juazeiro/BA (id. 455107353, p. 99), mais de 270 km de distância de Pilão Arcado/BA, o que causa estranheza. Por outro lado, consta nos autos que Dárcio Borges (irmão apenas por parte de pai do vereador Reinilton Silva) foi doador da campanha eleitoral de 2012 do vereador Reinilton, com a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais); e que fazia parte do Diretório Municipal do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB (base aliada do ex-prefeito João Ubiratan), conforme id. 455107372, p. 23; e id. 455107353, p. 53/55. Concluiu-se que houve fraude no Pregão Presencial nº 025/2013 e, portanto, restam caracterizados o direcionamento da licitação inquinada e a fraude ao seu caráter competitivo, configurando o delito previsto no art. 90 da Lei de Licitações. […] 4. DOS DESVIOS DE RECURSOS PÚBLICOS JOÃO UBIRATAN QUEIROZ LIMA, então Prefeito do Município de Pilão Arcado/BA; DÁRCIO BORGES ALBUQUERQUE MELO, proprietário da empresa individual Dárcio Borges Albuquerque Melo (Styllo Motos e Carros); e PEDRO PEREIRA NASCIMENTO, proprietário de fato da empresa Ironildo Comércio de Pneus Ltda., desviram verbas públicas decorrentes dos contratos nsº 050/2013 e 157/2013, sendo que DANIEL DEVESA DO COUTO, então pregoeiro municipal, contribuiu decisivamente com sua conduta para o referido desvio de recursos. Com efeito, em relação ao contrato nº 050/2013, no mencionado Relatório de Demandas Externa CGU nº 00205.000516/2014-61 - Ordem de Serviço nº 201410758, consta o seguinte (id. 455107355, p. 90/94): “2.2.8. Irregularidade no Pregão Presencial nº 003/2013. Desvio de recursos do FUNDEB pelo pagamento de despesa referente à aquisição de pneus, sem a respectiva entrega do produto. Fato (…) Em função, portanto, do Contrato nº 050/2013, foi feita, à conta dos recursos da educação, a aquisição de 168 pneus de diversos tipos em 2013, por R$134.182,00. A Secretaria de Educação de Pilão Arcado dispunha, nesse exercício, de uma frota própria constituída por 15 veículos, conforme relação fornecida pelo Diretor de Transporte daquela Secretaria (…) Uma análise rápida da tabela já indica que a quantidade de pneus paga, e supostamente adquirida é incompatível com a frota própria da educação (…) Foi feita um inspeção física dos veículos que estavam disponíveis no pátio da Secretaria, para identificar aqueles cujos pneus apresentavam evidência de que, de fato, haviam sido trocados recentemente. De início, já se identifica que 02 veículos (S 10 e PAJERO) não precisariam de troca, por se tratar de veículos novos (2013). Ademais, dos 06 veículos vistoriados, 04 apresentaram evidências de que seus pneus não foram trocados em 2013 (...) Diante dos fatos apresentados, percebe-se que pelo menos 04 veículos (02 ônibus, 01 microônibus e um Caminhão) não tiveram seus pneus trocados em 2013, que somados aos 02 veículos novos reduziria a necessidade de pneus, se fosse o caso, para apenas 09 veículos, ou seja, a máxima possibilidade da SEC fica reduzida para apenas 42 pneus. Nesse sentido, pode-se afirmar que parte dos recursos utilizada no pagamento pela aquisição de 160 pneus, foi desviada pela não entrega dos produtos. Cabe ainda ressaltar que o prejuízo decorrente da não entrega de pneus pode ser ainda maior, uma vez que a nota fiscal de nº 120, no valor de R$10.744,00, emitida em 02 de maio de 2013, não estava anexa ao Processo de Pagamento nº 677. As situações apontadas comprovam o desvio dos recursos públicos do FUNDEB e a responsabilidade direta da Administração Municipal na condição de insegurança do transporte escolar a que são submetidos os estudantes de Pilão Arcado, devido ao desfalque dos valores que deveriam ter sido aplicados para manter as condições mínimas de segurança dos veículos (…)” Ademais, consta nos autos a informação de que Pedro Pereira Nascimento (Pedro da Zilda) seria compadre e laranja de Allan Rogério Queiroz de Albuquerque, este, por sua vez, é cunhado do então prefeito João Ubiratan – irmão da esposa Gercina Júlia Queiroz de Albuquerque Lima (id. 455107372, p. 23/24). Já em relação ao desvio de recursos públicos decorrentes do contrato nº 157/2013, consta no Relatório de Demandas Externa CGU nº 00205.000516/2014-61 - Ordem de Serviço nº 201410758, o seguinte (id. 455107355, p.104/105): "2.2.14. Desvio de recursos do FUNDEB com pagamento para aquisição de baterias automotivas, sem a respectiva entrega do produto. Fato Prefeitura realizou pagamentos à empresa DARCIO BORGES ALBUQUERQUE MELO, CNPJ. nº 05.878.361/0001-91, o valor de R$11.520,35, pela aquisição de 19 (dezenove) baterias para atender as necessidades da Secretaria de Educação (…) A Secretaria de Educação de Pilão Arcado – SEC, dispunha, no exercício de 2013, de uma frota própria constituída por 15 veículos, conforme relação fornecida pelo Diretor de Transporte daquela Secretaria (…) (…) 02 (dois) veículos são de 2013, portanto não necessitaria de substituição de bateria. Dessa forma, se, de fato, houvesse necessidade da reposição do equipamento para todos os veículos (exceto os de 2013), a SEC precisaria adquirir apenas 13 (treze) baterias. Contudo os processos de pagamento revelam a aquisição de 19 (dezenove). Ou seja, 06 (seis) baterias a mais que a necessidade máxima da Secretaria. Além do desarrazoado pagamento dessas 06 baterias extras, não foi localizado registro da efetiva entrega das baterias supostamente adquiridas, fato que configura desvio de recursos pelo pagamento das despesas, sem a respectiva entrega do produto. Ressalta-se que o proprietário da empresa, DARCIO BORGES ALBUQUERQUE MELO (001.682.885-24), é parente do vereador REINILTON SILVA ALBUQUERQUE MELO, aliado político do Prefeito João Queiroz." Portanto, resta evidenciado o desvio de recursos públicos, mediante as contratações fraudulentas das empresas Ironildo Comércio de Pneus Ltda. e Dárcio Borges Albuquerque Melo (Styllo Motos e Carros), em prol dos denunciados JOÃO UBIRATAN QUEIROZ LIMA, DÁRCIO BORGES ALBUQUERQUE MELO e PEDRO PEREIRA NASCIMENTO e/ou de terceiros a eles ligados.” Id. 468539866, pp. 1-13. Denúncia foi recebida aos 08/03/2021. Id. 1363361284. Conforme se verifica da decisão de id. 1363330792, pp. 1-9, houve o desmembramento do processo principal, com formação dos presentes autos, em cujo polo passivo figura tão somente o denunciado PEDRO PEREIRA NASCIMENTO, razão por que, doravante, o relatório cuidará apenas desse acusado. Tendo em vista que as tratativas para celebração de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP restaram infrutíferas, o MPF requereu o prosseguimento do feito. Id. 1581722890. Após regular citação, o denunciado Pedro apresentou resposta escrita à acusação. (Id. 1363361246, pp. 1-24). Denegada a absolvição sumária e determinada a inclusão do feito na pauta de audiências. (Id. 1363330792, p. 9). Na audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas Gilberto Lopes da Silva, Jailton Lopes da Silva, Aline do Nascimento Rodrigues e Elma Vargas da Cruz. Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do denunciado Pedro. Com a palavra, as partes não requereram diligências complementares. (Id. 2147784472, pp. 1-2). Acostada aos autos Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Estadual. (Id. 2148632154, p. 1-2). Cumprindo determinação judicial, a Secretaria acostou aos presentes autos mídia da oitiva da testemunha Thaisio Rodrigues Ribeiro nos autos de n. 1000606-87.2021.4.01.3305. (Id. 2148636716). O MPF, em alegações finais por meio de memoriais escritos, requereu “a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu PEDRO PEREIRA NASCIMENTO, pela prática do crime descrito no art. 1º, I, do Decreto-lei n.º 201/67.” (Id. 2150269713, pp. 1-3). O denunciado Pedro, em alegações por meio de memoriais escritos, formou os seguintes requerimentos: “A) Requer preliminarmente seja acolhido Decretação da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE no presente Processo, em relação ao crime previsto no artigo 90 da Lei nº. 8.666/93, com pena de detenção de DOIS A QUATRO ANOS, face a prescrição da pretensão punitiva do Estado (arts. 107, inciso I, c/c 109, inciso IV, do CP) com relação ao réu PEDRO PEREIRA NASCIMENTO, uma vez que considerando os fatos se sucederam 02 DE FEVEREIRO DE 2013 (data dos fatos - data da homologação da licitação), pregão 003/2013, tendo sido processado neste Juízo, desde a data de 8 de março DE 2021 (data do recebimento da denúncia -), entendemos que o crime em tela prescreveu em 02 de fevereiro de 2021, portanto alcançado a prescrição de 8 (oito) ANOS entre a data dos fatos até o recebimento da denúncia. B) No mérito, pugna pela ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ACUSADO PEDRO PEREIRA NASCIMENTO, considerando o contexto probatório dos autos, tem-se que nenhuma prova válida, nada, absolutamente nada, existe nos autos para sustentar as acusações do nobre representante do MP, especialmente quanto às tipificações contra o réu nos crimes descritos no art. 90 da Lei nº 8.666/93 e no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67, (lastro probatório mínimo), motivo pelo qual a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO é medida que se impõe.” (Id. 2155167450, pp. 1-14). II – FUNDAMENTAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DO ART. 90 DA LEI N. 9.666/93 A defesa do acusado Pedro, em sede de alegações finais, requereu a declaração da extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 9.666/93. O pedido não pode ser analisado por este Juízo, pelas seguintes razões. No processo penal a delimitação do thema decidendum, por força do princípio da correlação ou congruência, é feita pela denúncia, ou seja, a exordial acusatória é quem delimita os contornos e limites da decisão judicial. No presente caso, não houve imputação a Pedro da prática do crime do art. 90 da Lei n. 9.666/93. Ao contrário, somente se imputou a esse réu a prática do crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 201/67. Confira-se, a propósito, a seguinte passagem da denúncia: “Por fim, PEDRO PEREIRA NASCIMENTO, proprietário de fato da empresa Ironildo Comércio de Pneus Ltda., foi diretamente beneficiado pelo desvio de recursos públicos decorrentes da contratação fraudulenta engendrada no Pregão Presencial nº 003/2013 (o crime descrito no art. 90 da Lei nº 8.666/93 prescreveu) e, portanto, incorreu no crime tipificado no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67.” (Id. 1363361287, p. 12). Ademais, quando das alegações finais, o pedido condenatório restringiu-se ao crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 200/67. (Id. 2150269713, p. 3). Desse modo, não tendo sido imputada a Pedro a prática do crime do art. 90 da Lei n. 9.666/93, vedado a este Juízo pronunciar-se a respeito, o que implicaria prolação de sentença extra petita. 2. DO PROCESSO O processo encontra-se corretamente instruído; presentes todos os pressupostos processuais de instauração e desenvolvimento válido da relação processual, isso porque o Juízo é competente, além de que, no que respeita aos pressupostos processuais negativos, não ocorre litispendência nem coisa julgada. Ausentes nulidades. 3. ESCLARECIMENTO SOBRE A PROVA EM MÍDIA DIGITAL O art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.719/08, veicula a seguinte regra: Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. § 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. Conforme se verifica, ao permitir a gravação audiovisual dos depoimentos colhidos na Audiência de Instrução e Julgamento, o legislador teve em mente dois claros propósitos: a) dar maior fidelidade e fidedignidade à prova; b) acelerar a tramitação do processo, dispensando expressamente o trabalho de o juiz ditar as perguntas e respostas ao assistente, a fim de que este as transcreva em folha de papel. Diante disso, foge inteiramente ao propósito da mudança legislativa exigir-se do juiz que, na elaboração da sentença, faça a transcrição integral dos depoimentos no provimento judicial. Fosse isso necessário, a mudança legislativa seria inteiramente inócua, pois estaria apenas suprimindo a transcrição dos depoimentos na fase da instrução, para, ao depois, a exigir na fase da sentença. Como cediço, a interpretação da lei não pode conduzir a resultado absurdo. Anotado isso, esclarece-se que não haverá a transcrição literal dos depoimentos, mas tão somente juízos de valor sobre a prova armazenada em mídia audiovisual, cabendo às partes verificar a fidedignidade de tais juízos. 4. DO MÉRITO Antes de analisar o mérito da imputação lançada em desfavor de Pedro, mostra-se prudente transcrever os trechos centrais da sentença absolutória produzida nos autos que deram origem aos presentes, processo-crime n. 1000606-87.2021.4.01.3305, visto que os fundamentos daquela sentença guardam relação de pertinência com os fatos aqui apurados. São os seguintes os pontos centrais da referida sentença: “In casu, a denúncia e, diferentemente do que era esperado, também as alegações finais, fundamentam o pedido condenatório exclusivamente em provas produzidas durante a fase de investigação, quais sejam: i) Relatório de Demandas Externas nº. 00205.000516/2014-6, elaborado pela Controladoria Geral da União, no período de 28/04/2014 a 06/06/2014, com atividades de campo no período de 05/05/2024 a 09/05/2014 (id. 455107355, pp. 61/174 e id. 455107360, pp. 1/31); ii) Laudo de Perícia Criminal Federal n.º 001/2018 - SETEC/SR/PF/GO (id. 455107353, id. 455107353, pp. 142/153). Em que pese a douta subscritora das alegações finais da acusação tenha afirmado que “durante a audiência de instrução e julgamento, oitivas foram de importante valia”, essa afirmação, infelizmente, não corresponde à verdade. Isso porque as três testemunhas arroladas pela acusação – este Magistrado teve o cuidado de reouvir os depoimentos por mais de uma vez –, Thaisio Rodrigues Ribeiro (id. 1634633368), Gilberto Lopes da Silva (id. 1634633361) e Jailton Lopes da Silva (id. 1634633362) nada souberam esclarecer de relevante sobre os fatos imputados na denúncia. Evidência disso é que, apesar de fazer menção aos testemunhos, o MPF não indicou uma fala sequer, de nenhuma dessas três testemunhas, com capacidade para corroborar os fatos narrados da denúncia. Evidentemente que se tal fala existisse, o MPF a ela teria se referido. De igual modo, os interrogatórios dos denunciados Dárcio (id. 1634633352), Daniel (id. 1634633351) em nada corroboram algumas das conclusões constantes dos elementos probatórios colhidos na fase de investigação, e que serviram de base à denúncia. Impende ressaltar que desde a fase de investigação existe prova afastando cabalmente a hipótese de conluio entre os réus João, Daniel e Dárcio para fraudar o certame licitatório (art. 90 da Lei 8.666/93). Nesse sentido, observe-se o seguinte excerto do Laudo Pericial n.º 001/2018 - SETEC/SR/PR/GO: “4. Em vista da documentação apresentada por cada licitante, é permitido constatar indícios de ajuste entre eles? Resposta: Nas análises realizadas nos editais dos pregões presenciais não foram identificadas irregularidades que resultassem em conluio ou outro ajuste entre os licitantes, conforme o caso. Ainda, de acordo com pesquisas no site da Receita Federal e da Caixa Econômica Federal, as certidões apresentas pelas empresas vencedoras do certame estavam regulares, portanto eram idôneas. Ainda, no cadastro junto a Receita Federal as empresas possuíam como atividade econômica serviços e manutenção e reparação mecânica de veículos automotores – Pregão 025/2013 e comércio e varejo de peneumáticos e câmeras de ar – Pregão 0003/2013.” Id. 455107353, pp. 151-152. Grifos acrescentados. Conforme se verifica, desde de a fase administrativa os autos contêm prova que, além de atestar a idoneidade das empesas que firmaram os contratos em debate como município de Pilão Arcado/BA, afasta peremptoriamente a existência de conluio entre os denunciados. Apesar da contundência da prova, consta da denúncia o seguinte: “Cumpre destacar que foi possível observar que em quase todos os procedimentos licitatórios ocorridos no Município de Pilão Arcado, na gestão do ex prefeito JOÃO UBIRATAN QUEIROZ LIMA, a modalidade escolhida foi o pregão presencial. Esta escolha demonstra não só a escolha de um tipo de procedimento que facilita fraudes em prol da referida gestão, como também demonstra o desprezo pela lei. Senão vejamos: O pregão presencial exige que os participantes estejam no local da licitação para o certame, dificultando que outros interessados participem da seleção da proposta. A participação in locu, ademais, facilita ajustes entre os concorrentes. Em seu lugar, para que a administração garanta maior competitividade, usa-se o pregão eletrônico, que possibilita, via rede mundial de computadores, a participação dos interessados. O pregão presencial é exceção e o eletrônico deve ser regra.” Id. 468539866, p. 7. As considerações do MPF a respeito da escolha feita pela Administração, que optou pelo pregão presencial em detrimento do pregão eletrônico, são infundadas, por duas razões: i) não cabe ao MPF interferir no mérito do ato administrativo, sobrepondo-se ao administrador - conduzido ao cargo pelo voto popular - na escolha sobre o modo mais correto de conduzir a Administração; ii) partem do pressuposto de que a escolha da modalidade eleita pela prefeitura, pregão presencial, já se deu com o objetivo de facilitar a fraude. Ora, é sabido que os atos administrativos gozam, a princípio, da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Para o MPF, no entanto, a presunção é inversa: se escolheu pregão presencial, logo quis fraudar. O raciocínio não se sustenta, por dois motivos. Primeiro, porque existe prova nos autos (apontada acima), desde a fase administrativa, atestando que não houve conluio entre os denunciados, relativamente ao Pregão Presencial nº 025/2013, para fraudar as licitações objeto da denúncia. Segundo, porque os autos cuidam de fatos ocorridos no ano de 2013, quando a cidade de Pilão Arcado/BA tinha população de cerca de 32.000 habitantes, e cujo sinal de internet era totalmente precário. Nessas condições, a escolha pelo pregão presencial em detrimento do pregão eletrônico demonstra não o intuito de fraude, mas sim a submissão dos gestores da Administração de Pilão Arcado/BA às dificuldades impostas pela realidade. Considerando que o pregão eletrônico era extremamente problemático – para não dizer inviável – nas circunstâncias, bem como que o gestor público não pode se abster da obrigação de administrar a cidade, a escolha pelo pregão presencial não merece reproche. A aplicação da lei deve, antes de tudo, basear-se no bom senso. Uma coisa é a prefeitura de São Paulo/SP fazer pregão eletrônico no ano 2013. Outra, bem diferente, é a adoção de tal modalidade por parte de uma pequena cidade do interior da Bahia, dadas as circunstâncias concretas totalmente desfavoráveis. Como se tudo isso não militasse em favor da absolvição dos réus, consta expressamente do Laudo n.º 001/2018 – SETEC/SR/PF/GO o seguinte esclarecimento por parte do i. Perito Criminal Federal: “Do que foi exposto, este Signatário entende que as aquisições de pneus novos, peças e a contratação de serviços de mecânica, poderiam, naturalmente, serem realizadas por licitação na modalidade Pregão Presencial, tendo em vista que materiais e serviços descritos nos editais possuem características de desempenho e qualidade que podem ser estabelecidos de - forma objetiva, ou seja, sem alternativas técnicas de desempenho dependentes de tecnologia sofisticada. Tratam-se, portanto, de materiais e serviços geralmente oferecidos por diversos fornecedores e facilmente comparáveis entre si, de modo a permitir a decisão de compra com base no menor preço.” Id. 455107353, p. 147. Grifos acrescentados. Reitere-se, portanto, que de acordo com a prova dos autos, a escolha do pregão presencial não acarretou qualquer prejuízo à Administração Pública, tendo sido corretamente adotada pelo gestor público no caso concreto, dentro da margem lícita de discricionariedade, daí por que não há espaço para cogitar a pratica dolosa do crime do art. 90 da Lei 8.666/93. Ainda nessa mesma ordem de considerações, o MPF, com base no multimencionado Relatório de Demandas Externas nº. 00205.000516/2014-6, afirma ter havido diversas irregularidades no Pregão Presencial nº 025/2013, sendo as principais delas as seguintes: “a) não houve pesquisa de preços ou fonte de referência para os preços orçados pela Prefeitura; b) publicidade imprecisa/inadequada do resumo do edital de licitação; c) parecer jurídico padronizado; d) não houve exigência válida de documentos necessários à comprovação da qualificação técnica; e) ausência de regras claras e precisas quanto à execução do serviço de manutenção de veículos e quanto `a formação do valor a ser contratado, impedindo a ampla participação no certame; f) inexistência de comprovantes da entrega do edital para as empresas participantes; f) não apresentação de balanço patrimonial ou demonstração contábil pela empresa Dárcio Borges Albuquerque Melo (Styllo Motos e Carros), um dos requisitos de habilitação previstos no edital; i) apresentação pela empresa Dárcio Borges Albuquerque Melo (Styllo Motos e Carros) de certidão negativa de débitos trabalhistas vencida.” Id. 468539866, p. 8. Não é preciso afastar, uma a uma, todas essas afirmações, tendo em vista que, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial transcrito acima, o crime do art. 90 da Lei 8.666/93 somente é punido a título de dolo. Meras irregularidades não configuram o crime. Além disso, ainda que se trate de irregularidades, não houve comprovação, na fase judicial, de nenhuma das conclusões constantes do Relatório de Demandas Externas nº. 00205.000516/2014-6, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas Thaisio Rodrigues Ribeiro (id. 1634633368), Gilberto Lopes da Silva (id. 1634633361) e Jailton Lopes da Silva (id. 1634633362), arroladas pela acusação. Incide, portanto, na espécie, a regra do art. 155 do Código de Processo Penal, que veda a prolação de édito condenatório tendo por fundamento exclusivamente os elementos informativos colhidos na investigação. Mutatis mutandis, a acusação também imputou aos denunciados a prática do crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/67. Não é caso de procedência do pedido condenatório, por duas razões. Primeiro, porque a condenação pelo crime de apropriação indébita reclama a prova – na conduta – do dolo específico de enriquecimento ilícito. Os autos, contudo, não contém prova, por mínima que seja, do dolo específico. Segundo, porque conforme esclarecido no item 3.B supra, a comprovação da prática de apropriação indébita reclama a presença de dois requisitos: i) demonstração inequívoca da intenção do agente de tratar como própria a coisa alheia (animus rem sibi habendi), que lhe foi confiada por terceiro; ii) o incremento patrimonial do agente. In casu, não restou minimamente comprovado, seja na fase de investigação, seja na fase judicial, a intenção dos denunciados de tratar coisa alheia como própria, nem tampouco eventual incremento patrimonial por parte deles, em decorrência dos fatos imputados na denúncia. Esse o cenário, considerada a mais absoluta falta de prova de ambos os crimes imputados na denúncia - art. 90 da Lei 8.666/93, e art. 1º inciso I, do Decreto-lei 201/67 – a absolvição é a medida que melhor atende aos ditames da Justiça!” Extrai-se da sentença transcrita que, no bojo dos autos principais: i) não foram corroboradas em Juízo nenhuma das hipóteses constantes do Relatório de Demandas Externas nº. 00205.000516/2014-6, elaborado pela Controladoria Geral da União, no período de 28/04/2014 a 06/06/2014; ii) o MPF não logrou demonstrar a existência de fraude no processo licitatório envolvendo o Pregão Presencial nº 025/2013; o MPF não comprovou a existência de conluio entre os réus com vistas à obtenção de qualquer vantagem indevida. Tendo por base a fundamentação constante da referida sentença, bem como em atenção às provas produzidas nos presentes autos, passo a analisar a imputação da denúncia, de prática do crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 201/67, por parte denunciado Pedro. 4.1 - ESCLARECIMENTO JURÍDICO-CONCEITUAL Antes de examinar detidamente as provas coligidas aos presentes autos, teço breves considerações conceituais e jurisprudenciais sobre o tipo do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 201/67. Observe o conteúdo prescritivo do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/67. Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio. O crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/67, na modalidade apropriar-se, assemelha-se ontologicamente, em tudo e por tudo, ao delito do art. 168 do Código Penal, inserido no capítulo que trata dos crimes contra o patrimônio. Para a comprovação da prática de apropriação indébita, dois requisitos se fazem necessários: i) demonstração inequívoca da intenção do agente de tratar como própria a coisa alheia (animus rem sibi habendi), que lhe foi confiada por terceiro; ii) o incremento patrimonial do agente. O segundo requisito é intuitivo. Assim, se antes da conduta, A tem o patrimônio X; depois da conduta o patrimônio de A, porque acrescido pelo crime, será, necessariamente = X + Y. Não havendo acréscimo patrimonial, impossível cogitar apropriação indébita. Em julgado que corrobora esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “a conduta do paciente não se amolda aos exatos contornos do tipo penal que restou condenado, porquanto não demonstrou o próprio acórdão condenatório a apropriação da quantia e a auferição de vantagem ilícita pelo acusado, o que seria necessário para a caracterização do crime previsto no art. 1.º, inc. I, do Decreto-Lei n.º 201/67. (HC n. 69.019/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/4/2007, DJ de 7/5/2007, p. 344.) Em outra decisão nessa mesma linha de intelecção o Superior Tribunal de Justiça assentou que “para tipificar a conduta descrita no artigo 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, o desvio da verba pública não terá uma destinação pública, irá acrescer o patrimônio de um particular, que poderá ser tanto pessoa física como uma pessoa jurídica, resultando, portanto, em uma apropriação da verba pública.” (REsp n. 1.626.155/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017.) Acrescente-se a esses fundamentos que a configuração do crime de apropriação indébita reclama prova robusta de que a ação do agente direcionou-se à produção do resultado típico naturalístico, consistente na intenção do enriquecimento ilícito. É dizer: a condenação pelo crime de apropriação indébita reclama a prova – na conduta – do dolo específico de enriquecimento ilícito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 tipifica como crime a conduta de 'apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio', o qual exige, para a sua configuração, a presença do dolo específico de enriquecimento ilícito.” (REsp n. 1.799.355/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019). Grifos acrescentados. Com base em todas essas considerações, passo a cotejar as imputações da denúncia com as provas carreadas aos autos. 4.2 DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA Observe a o enunciado prescritivo do art. 155 do Código de Processo Penal. Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Grifei. A disposição legal é de clareza solar: a sentença condenatória, em nenhuma hipótese, poderá fundamentar-se de modo exclusivo nos elementos informativos colhidos na fase de investigação. Elementos informativos coligidos aos autos na fase inquisitiva, para servirem de base a decreto condenatório, devem ter sua validade e veracidade comprovadas em Juízo, sob o pálio do contraditório. Além disso, a condenação pelo crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/676, conforme acima demonstrado, reclama a prova – na conduta – do dolo específico de enriquecimento ilícito. In casu, a acusação, em sede de alegações finais, insiste da procedência do pedido, alegando o seguinte: “No bojo do Contrato n.º 050/2013, a CGU analisou a aquisição de 168 pneus de diversos tipos em 2013, por R$ 134.182,00. A Secretaria de Educação de Pilão Arcado/BA, dispunha, nesse exercício, de uma frota própria constituída por 15 veículos, conforme relação fornecida pelo Diretor de Transporte daquela Secretaria. Verificou-se, de pronto, que a quantidade de pneus paga, e supostamente adquirida, era incompatível com a frota própria da educação. Constatou-se, por fim, que parte dos recursos utilizados no pagamento pela aquisição de 160 pneus foi desviada pela não entrega dos produtos.” A alegação não restou minimamente comprovada nos autos durante a instrução processual, tendo em vista que as testemunhas de acusação ouvidas em Juízo, Gilberto Lopes da Silva e Jailton Lopes da Silva, em nada corroboraram a hipótese acusatória. Gilberto Lopes da Silva declarou o seguinte: Auxiliava o pregoeiro nos dias dos certames; não teve conhecimento de irregularidades; não conhecia o denunciado Pedro; ouviu falar na empresa; não conhecia a frota do município; não tem conhecimento da relação de Pedro com o cunhado do Prefeito, senhor Alan Rogério; não sabe de relação entre Alan Rogério e a empresa representada pelo denunciado Pedro Pereira; o pregão presencial se deveu a que a Internet era ruim à época dos fatos; o principal motivo pela não opção do pregão eletrônico era a internet ruim. Jailton Lopes da Silva, por sua vez, declarou que: Participava como membro da comissão, para averiguar algum documento, mas quem fazia o trâmite todo era o pregoeiro; apenas recebia os envelopes, ficando a cargo do pregoeiro verificar se havia algum erro ou não; teve conhecimento de que membros da CGU vieram à Prefeitura e recolheram alguns documentos; nada sabe dizer sobre o relatório elaborado pela CGU; não se recorda do denunciado Pedro, porque não era de Pilão Arcado; não sabe relação entre Pedro e Alan Rogério, cunhado do Prefeito; não conhecia a frota de veículos do município; não tinha ideia da quantidade de pneus a ser adquirida pelo município; não sabe dizer a quantidade de pneus licitados; naquela época, noventa por cento dos pregões eram presenciais, em razão da precariedade do serviço de Internet; mesmo hoje, tem uma Claro, que não é Claro, uma fibra que não é fibra; se hoje está assim, imagine naquela época. Conforme se observa, os depoimentos colhidos em Juízo, além de não corroborarem a hipótese acusatória de fraude no processo licitatório, não demonstram minimamente a intenção do denunciado Pedro de tratar coisa alheia como própria. Ao contrário, ressai dos depoimentos que a empresa de Pedro, na qualidade de vencedora da licitação, entregou ao município o objeto contratado (pneus). A prova produzida em Juízo também não corroborou a hipótese encampada pelo MPF de que a quantidade de pneus adquirida pelo município seria incompatível com a frota própria da educação. Também não restou comprovado que o denunciado Pedro tivesse, de algum modo, atuado como interposta pessoa, em nome do cunhado do Prefeito de Pilão Arcado. Ademais, o MPF não logrou demonstrar eventual incremento patrimonial do denunciado Pedro, em razão dos fatos. O próprio acusado Pedro, Interrogado em Juízo, negou peremptoriamente a prática do crime que lhe foi imputado. Em resumo, as provas produzidas nos presentes autos respaldam as seguintes conclusões: i) não restou demonstrada a prática de fraude no processo licitatório envolvendo o Pregão Presencial nº 025/2013; ii) a escolha do pregão presencial deveu-se à precariedade da Internet em Pilão Arcado à época dos fatos, ano de 2013, conforme declaração uníssona das testemunhas de acusação; iii) a empresa do denunciado Pedro, vencedora do procedimento licitatório, entregou o objeto contratado; iv) não há provas de que o denunciado Pedro tenha, de algum modo, atuado como interposta pessoa, em nome do cunhado do Prefeito de Pilão Arcado; v) o MPF não logrou demonstrar eventual incremento patrimonial do denunciado Pedro, em razão dos fatos. Diante de tal cenário, carece inteiramente de sentido lógico a afirmação do MPF, em sede de alegações finais, segundo a qual “No que se refere à autoria, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (art. 29 do Código Penal).” Ora, para fins de comprovação da autoria, não basta a referência genérica à norma do art. 29 do Código Penal. Ao contrário disso, somente faz sentido invocar a norma de extensão do art. 29 do Código Penal quando é possível indicar, de forma objetiva, o modo pelo qual o réu concorreu para a produção do resultado típico. A referência genérica à norma do art. 29 do Código Penal subtrai do réu o mais sagrado dos direitos, isto é, o direito de defesa, isso porque, se não se explica pormenorizadamente a maneira pela qual o agente concorreu para o crime, este não tem condição de se defender, já que não sabe do que é que está sendo acusado. Esse o cenário, constatada a absoluta ausência de prova do crime do art. 1º inciso I, do Decreto-lei 201/67 imputado na denúncia, a absolvição do denunciado Pedro é medida impositiva. III. DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, motivo por que ABSOLVO o denunciado PEDRO PEREIRA NASCIMENTO, devidamente qualificado, da imputação que lhe pesa nos presentes autos, o que faço com esteio no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas (CPP, art. 804). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, mediante a observância das cautelas de estilo. Juazeiro/BA (assinatura e data eletrônicas).
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Tribunal: TRF1 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1005425-33.2022.4.01.3305 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: PEDRO PEREIRA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JHONATTON DIAS DE BRITO - BA36845 SENTENÇA I – RELATÓRIO Aos 8 de março de 2021, o Ministério Público Federal – MPF, originariamente nos autos da ação penal n. 1000606-87.2021.4.01.3305, ofertou denúncia em desfavor de JOÃO UBIRATAN QUEIROZ LIMA (João), DANIEL DEVESA DO COUTO (Daniel), DÁRCIO BORGES ALBUQUERQUE MELO (Dárcio) e PEDRO PEREIRA NASCIMENTO (Pedro), qualificados nos autos, imputando, aos três primeiros, a prática de fatos tipificados no art. 90 da Lei nº 8.666/1993 e no art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/1967; imputou a PEDRO a prática de fatos tipificados no art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/1967. Em atenção ao princípio da congruência, transcrevo a denúncia, em seus pontos capitais. “1. DOS ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES O inquérito policial em epígrafe foi instaurado para apurar a prática dos crimes de responsabilidade e de fraude em licitação pública, previstos no art. 1º do Decreto-lei 201/67 e no art. 90 da Lei nº 8.666/93, por João Ubiratan Queiroz Lima, ex-prefeito do Município de Pilão Arcado/BA, em razão de indícios de fraude em processos licitatórios, mediante ajustes ou combinações de preços para contratação das empresas: 1) LUIZ AUTOPEÇAS COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÃO LTDA-EPP, cujo objeto do contrato seria a manutenção preventiva e corretiva e reposição de peças para os veículos do município, com vigência de 03/2013 a 12/2013, no valor de R$ 450.000,0 (Pregão Presencial nº 025/2013); 2) DÁRCIO BORGES ALBUQUERQUE MELO-ME, cujo objeto do contrato seria o fornecimento de peças originais e baterias para os veículos da municipalidade, pelo mesmo período supra, no valor de R$ 200.000,00 (Pregão Presencial nº 025/2013); 3) IRONILDO COMÉRCIO DE PNEUS LTDA-ME, cujo objeto do contrato seria o fornecimento de pneus, no período de 02/2013 a 12/2013, no valor de R$ 327.106,00 (Pregão Presencial n° 003/2013). Insta salientar que o referido Inquérito Policial está inserido no contexto de uma investigação mais ampla que apura diversas fraudes e desvios de recursos públicos federais, das áreas de saúde e educação, no Município de Pilão Arcado, durante o mandato do prefeito JOÃO UBIRATAN QUEIROZ LIMA. Com efeito, em razão do significativo quantitativo de fatos e pessoas investigados, as investigações foram realizadas em diversos inquéritos policiais, a exemplos dos IPLs nsº 07/2014 (Autos PJe 1000606-87.2021.4.01.3305), 53/2014, 06/2014, 11/2014, 12/2014, 15/2014 e 28/2014, que foram relatados conjuntamente (id. 455107353 – p. 169/190 e id. 455107355 – p. 01/24). Assim, a presente denúncia tratará especificamente das ilegalidades perpetradas no Pregão Presencial nº 025/2013, bem como das ilegalidades na execução do Contrato nº 157/2013, dele decorrente (inclusive o desvio de recursos públicos), bem como do desvio de recursos públicos relativos ao Contrato nº 050/2013, decorrente do Pregão Presencial nº 003/2013. […] 3.1 DA FRAUDE À LICITAÇÃO NO PREGÃO PRESENCIAL Nº 025/2013 Entre fevereiro e março de 2013, JOÃO UBIRATAN QUEIROZ LIMA, então Prefeito do Município de Pilão Arcado/BA; DANIEL DEVESA DO COUTO, então pregoeiro municipal; e DÁRCIO BORGES ALBUQUERQUE MELO, proprietário da empresa individual Dárcio Borges Albuquerque Melo (Styllo Motos e Carros), fraudaram, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do Pregão Presencial nº 025/2013, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. O Município de Pilão Arcado/BA instaurou o Processo Administrativo n° 260/2013, referente ao Pregão Presencial nº 025/2013, cujo objeto consistiu na “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE PEÇAS ORIGINAL E SERVIÇOS DE MECÂNICA EM AUTOS, INCLUINDO CONSERTOS, REPAROS, MANUTENÇÃO, REVISÃO E OUTROS CORRELATOS, DESTINADOS AOS VEÍCULOS LEVES PERTENCENTES À FROTA MUNICIPAL DAS MARCAS VOLKSWAGEN, GENERAL MOTORS, MERCEDES BENZ, VOLARE FORD, FIAT E MITSUBISHI TOYOTA” (id. 455107380 Apenso 3 – Parte 2 e id. 4551073381 Apenso 4 Parte 1). O referido procedimento licitatório foi homologado em 18/03/2013 e em decorrência dele foram firmados os Contratos nsº 156/2013 e 157/2013, com as empresas empresa Luiz Autopeças Comércio Representação Ltda. e Dárcio Borges Albuquerque Melo (Styllo Motos e Carros), nos valores de R$ 450.000,00 e R$ 200.000,00 respectivamente, haja vista que a empresa Luiz Autopeças sagrou-se vencedora dos lotes I, VI, VII, VIII e X, enquanto a empresa Dárcio Borges foi a vencedora dos lotes II, III, IV e IX. Cumpre destacar que foi possível observar que em quase todos os procedimentos licitatórios ocorridos no Município de Pilão Arcado, na gestão do ex prefeito JOÃO UBIRATAN QUEIROZ LIMA, a modalidade escolhida foi o pregão presencial. Esta escolha demonstra não só a escolha de um tipo de procedimento que facilita fraudes em prol da referida gestão, como também demonstra o desprezo pela lei. Senão vejamos: O pregão presencial exige que os participantes estejam no local da licitação para o certame, dificultando que outros interessados participem da seleção da proposta. A participação in locu, ademais, facilita ajustes entre os concorrentes. Em seu lugar, para que a administração garanta maior competitividade, usa-se o pregão eletrônico, que possibilita, via rede mundial de computadores, a participação dos interessados. O pregão presencial é exceção e o eletrônico deve ser regra. Isto é o que estabelece a legislação federal sobre a matéria, ex vi o teor do art. 2º, §1º, da Lei 10520/02, abaixo transcrita, e de seu regulamento, Decreto n° 5450, de 31 de maio de 2005. […] Ora, conforme observado, a administração do Município, ao utilizar verbas federais, contrariou as normas que deveriam ser utilizadas para o certame, sem qualquer justificativa, com intuito de facilitar a fraude perpetrada nos inúmeros procedimentos licitatórios que viabilizaram o desvio de verbas da educação pública. Não foi diferente no caso destes autos. Aliado ao ilícito de adotar o pregão presencial em contrariedade a lei para possibilitar fraudes, da análise dos autos do referido Pregão Presencial nº 025/2013, constata-se as seguintes irregularidades (vide Relatório de Demandas Externa CGU nº 00205.000516/2014-61 – Ordem de Serviço nº 201410758, item 2.2.1 (id. 455107355 – p. 66/70; Laudo nº 001/2018-SETEC/SR/PR/GO (id. 455107353 – p. 144/153) e processo administrativo nº 260/2013 (id. 455107380 – Apenso 3 – Parte 2 e id. 455107481 – Apenso 4 – Parte 1): a) não houve pesquisa de preços ou fonte de referência para os preços orçados pela Prefeitura; b) publicidade imprecisa/inadequada do resumo do edital de licitação; c) parecer jurídico padronizado; d) não houve exigência válida de documentos necessários à comprovação da qualificação técnica; e) ausência de regras claras e precisas quanto à execução do serviço de manutenção de veículos e quanto `a formação do valor a ser contratado, impedindo a ampla participação no certame; f) inexistência de comprovantes da entrega do edital para as empresas participantes; f) não apresentação de balanço patrimonial ou demonstração contábil pela empresa Dárcio Borges Albuquerque Melo (Styllo Motos e Carros), um dos requisitos de habilitação previstos no edital; i) apresentação pela empresa Dárcio Borges Albuquerque Melo (Styllo Motos e Carros) de certidão negativa de débitos trabalhistas vencida. Reitere-se que no certame em questão houve a participação de apenas duas empresas, sendo que uma delas, a empresa Luiz Autopeças, contratada para prestar serviços de reparos nos veículos do município, está localizada em Juazeiro/BA (id. 455107353, p. 99), mais de 270 km de distância de Pilão Arcado/BA, o que causa estranheza. Por outro lado, consta nos autos que Dárcio Borges (irmão apenas por parte de pai do vereador Reinilton Silva) foi doador da campanha eleitoral de 2012 do vereador Reinilton, com a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais); e que fazia parte do Diretório Municipal do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB (base aliada do ex-prefeito João Ubiratan), conforme id. 455107372, p. 23; e id. 455107353, p. 53/55. Concluiu-se que houve fraude no Pregão Presencial nº 025/2013 e, portanto, restam caracterizados o direcionamento da licitação inquinada e a fraude ao seu caráter competitivo, configurando o delito previsto no art. 90 da Lei de Licitações. […] 4. DOS DESVIOS DE RECURSOS PÚBLICOS JOÃO UBIRATAN QUEIROZ LIMA, então Prefeito do Município de Pilão Arcado/BA; DÁRCIO BORGES ALBUQUERQUE MELO, proprietário da empresa individual Dárcio Borges Albuquerque Melo (Styllo Motos e Carros); e PEDRO PEREIRA NASCIMENTO, proprietário de fato da empresa Ironildo Comércio de Pneus Ltda., desviram verbas públicas decorrentes dos contratos nsº 050/2013 e 157/2013, sendo que DANIEL DEVESA DO COUTO, então pregoeiro municipal, contribuiu decisivamente com sua conduta para o referido desvio de recursos. Com efeito, em relação ao contrato nº 050/2013, no mencionado Relatório de Demandas Externa CGU nº 00205.000516/2014-61 - Ordem de Serviço nº 201410758, consta o seguinte (id. 455107355, p. 90/94): “2.2.8. Irregularidade no Pregão Presencial nº 003/2013. Desvio de recursos do FUNDEB pelo pagamento de despesa referente à aquisição de pneus, sem a respectiva entrega do produto. Fato (…) Em função, portanto, do Contrato nº 050/2013, foi feita, à conta dos recursos da educação, a aquisição de 168 pneus de diversos tipos em 2013, por R$134.182,00. A Secretaria de Educação de Pilão Arcado dispunha, nesse exercício, de uma frota própria constituída por 15 veículos, conforme relação fornecida pelo Diretor de Transporte daquela Secretaria (…) Uma análise rápida da tabela já indica que a quantidade de pneus paga, e supostamente adquirida é incompatível com a frota própria da educação (…) Foi feita um inspeção física dos veículos que estavam disponíveis no pátio da Secretaria, para identificar aqueles cujos pneus apresentavam evidência de que, de fato, haviam sido trocados recentemente. De início, já se identifica que 02 veículos (S 10 e PAJERO) não precisariam de troca, por se tratar de veículos novos (2013). Ademais, dos 06 veículos vistoriados, 04 apresentaram evidências de que seus pneus não foram trocados em 2013 (...) Diante dos fatos apresentados, percebe-se que pelo menos 04 veículos (02 ônibus, 01 microônibus e um Caminhão) não tiveram seus pneus trocados em 2013, que somados aos 02 veículos novos reduziria a necessidade de pneus, se fosse o caso, para apenas 09 veículos, ou seja, a máxima possibilidade da SEC fica reduzida para apenas 42 pneus. Nesse sentido, pode-se afirmar que parte dos recursos utilizada no pagamento pela aquisição de 160 pneus, foi desviada pela não entrega dos produtos. Cabe ainda ressaltar que o prejuízo decorrente da não entrega de pneus pode ser ainda maior, uma vez que a nota fiscal de nº 120, no valor de R$10.744,00, emitida em 02 de maio de 2013, não estava anexa ao Processo de Pagamento nº 677. As situações apontadas comprovam o desvio dos recursos públicos do FUNDEB e a responsabilidade direta da Administração Municipal na condição de insegurança do transporte escolar a que são submetidos os estudantes de Pilão Arcado, devido ao desfalque dos valores que deveriam ter sido aplicados para manter as condições mínimas de segurança dos veículos (…)” Ademais, consta nos autos a informação de que Pedro Pereira Nascimento (Pedro da Zilda) seria compadre e laranja de Allan Rogério Queiroz de Albuquerque, este, por sua vez, é cunhado do então prefeito João Ubiratan – irmão da esposa Gercina Júlia Queiroz de Albuquerque Lima (id. 455107372, p. 23/24). Já em relação ao desvio de recursos públicos decorrentes do contrato nº 157/2013, consta no Relatório de Demandas Externa CGU nº 00205.000516/2014-61 - Ordem de Serviço nº 201410758, o seguinte (id. 455107355, p.104/105): "2.2.14. Desvio de recursos do FUNDEB com pagamento para aquisição de baterias automotivas, sem a respectiva entrega do produto. Fato Prefeitura realizou pagamentos à empresa DARCIO BORGES ALBUQUERQUE MELO, CNPJ. nº 05.878.361/0001-91, o valor de R$11.520,35, pela aquisição de 19 (dezenove) baterias para atender as necessidades da Secretaria de Educação (…) A Secretaria de Educação de Pilão Arcado – SEC, dispunha, no exercício de 2013, de uma frota própria constituída por 15 veículos, conforme relação fornecida pelo Diretor de Transporte daquela Secretaria (…) (…) 02 (dois) veículos são de 2013, portanto não necessitaria de substituição de bateria. Dessa forma, se, de fato, houvesse necessidade da reposição do equipamento para todos os veículos (exceto os de 2013), a SEC precisaria adquirir apenas 13 (treze) baterias. Contudo os processos de pagamento revelam a aquisição de 19 (dezenove). Ou seja, 06 (seis) baterias a mais que a necessidade máxima da Secretaria. Além do desarrazoado pagamento dessas 06 baterias extras, não foi localizado registro da efetiva entrega das baterias supostamente adquiridas, fato que configura desvio de recursos pelo pagamento das despesas, sem a respectiva entrega do produto. Ressalta-se que o proprietário da empresa, DARCIO BORGES ALBUQUERQUE MELO (001.682.885-24), é parente do vereador REINILTON SILVA ALBUQUERQUE MELO, aliado político do Prefeito João Queiroz." Portanto, resta evidenciado o desvio de recursos públicos, mediante as contratações fraudulentas das empresas Ironildo Comércio de Pneus Ltda. e Dárcio Borges Albuquerque Melo (Styllo Motos e Carros), em prol dos denunciados JOÃO UBIRATAN QUEIROZ LIMA, DÁRCIO BORGES ALBUQUERQUE MELO e PEDRO PEREIRA NASCIMENTO e/ou de terceiros a eles ligados.” Id. 468539866, pp. 1-13. Denúncia foi recebida aos 08/03/2021. Id. 1363361284. Conforme se verifica da decisão de id. 1363330792, pp. 1-9, houve o desmembramento do processo principal, com formação dos presentes autos, em cujo polo passivo figura tão somente o denunciado PEDRO PEREIRA NASCIMENTO, razão por que, doravante, o relatório cuidará apenas desse acusado. Tendo em vista que as tratativas para celebração de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP restaram infrutíferas, o MPF requereu o prosseguimento do feito. Id. 1581722890. Após regular citação, o denunciado Pedro apresentou resposta escrita à acusação. (Id. 1363361246, pp. 1-24). Denegada a absolvição sumária e determinada a inclusão do feito na pauta de audiências. (Id. 1363330792, p. 9). Na audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas Gilberto Lopes da Silva, Jailton Lopes da Silva, Aline do Nascimento Rodrigues e Elma Vargas da Cruz. Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do denunciado Pedro. Com a palavra, as partes não requereram diligências complementares. (Id. 2147784472, pp. 1-2). Acostada aos autos Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Estadual. (Id. 2148632154, p. 1-2). Cumprindo determinação judicial, a Secretaria acostou aos presentes autos mídia da oitiva da testemunha Thaisio Rodrigues Ribeiro nos autos de n. 1000606-87.2021.4.01.3305. (Id. 2148636716). O MPF, em alegações finais por meio de memoriais escritos, requereu “a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu PEDRO PEREIRA NASCIMENTO, pela prática do crime descrito no art. 1º, I, do Decreto-lei n.º 201/67.” (Id. 2150269713, pp. 1-3). O denunciado Pedro, em alegações por meio de memoriais escritos, formou os seguintes requerimentos: “A) Requer preliminarmente seja acolhido Decretação da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE no presente Processo, em relação ao crime previsto no artigo 90 da Lei nº. 8.666/93, com pena de detenção de DOIS A QUATRO ANOS, face a prescrição da pretensão punitiva do Estado (arts. 107, inciso I, c/c 109, inciso IV, do CP) com relação ao réu PEDRO PEREIRA NASCIMENTO, uma vez que considerando os fatos se sucederam 02 DE FEVEREIRO DE 2013 (data dos fatos - data da homologação da licitação), pregão 003/2013, tendo sido processado neste Juízo, desde a data de 8 de março DE 2021 (data do recebimento da denúncia -), entendemos que o crime em tela prescreveu em 02 de fevereiro de 2021, portanto alcançado a prescrição de 8 (oito) ANOS entre a data dos fatos até o recebimento da denúncia. B) No mérito, pugna pela ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ACUSADO PEDRO PEREIRA NASCIMENTO, considerando o contexto probatório dos autos, tem-se que nenhuma prova válida, nada, absolutamente nada, existe nos autos para sustentar as acusações do nobre representante do MP, especialmente quanto às tipificações contra o réu nos crimes descritos no art. 90 da Lei nº 8.666/93 e no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67, (lastro probatório mínimo), motivo pelo qual a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO é medida que se impõe.” (Id. 2155167450, pp. 1-14). II – FUNDAMENTAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DO ART. 90 DA LEI N. 9.666/93 A defesa do acusado Pedro, em sede de alegações finais, requereu a declaração da extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 9.666/93. O pedido não pode ser analisado por este Juízo, pelas seguintes razões. No processo penal a delimitação do thema decidendum, por força do princípio da correlação ou congruência, é feita pela denúncia, ou seja, a exordial acusatória é quem delimita os contornos e limites da decisão judicial. No presente caso, não houve imputação a Pedro da prática do crime do art. 90 da Lei n. 9.666/93. Ao contrário, somente se imputou a esse réu a prática do crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 201/67. Confira-se, a propósito, a seguinte passagem da denúncia: “Por fim, PEDRO PEREIRA NASCIMENTO, proprietário de fato da empresa Ironildo Comércio de Pneus Ltda., foi diretamente beneficiado pelo desvio de recursos públicos decorrentes da contratação fraudulenta engendrada no Pregão Presencial nº 003/2013 (o crime descrito no art. 90 da Lei nº 8.666/93 prescreveu) e, portanto, incorreu no crime tipificado no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67.” (Id. 1363361287, p. 12). Ademais, quando das alegações finais, o pedido condenatório restringiu-se ao crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 200/67. (Id. 2150269713, p. 3). Desse modo, não tendo sido imputada a Pedro a prática do crime do art. 90 da Lei n. 9.666/93, vedado a este Juízo pronunciar-se a respeito, o que implicaria prolação de sentença extra petita. 2. DO PROCESSO O processo encontra-se corretamente instruído; presentes todos os pressupostos processuais de instauração e desenvolvimento válido da relação processual, isso porque o Juízo é competente, além de que, no que respeita aos pressupostos processuais negativos, não ocorre litispendência nem coisa julgada. Ausentes nulidades. 3. ESCLARECIMENTO SOBRE A PROVA EM MÍDIA DIGITAL O art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.719/08, veicula a seguinte regra: Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. § 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. Conforme se verifica, ao permitir a gravação audiovisual dos depoimentos colhidos na Audiência de Instrução e Julgamento, o legislador teve em mente dois claros propósitos: a) dar maior fidelidade e fidedignidade à prova; b) acelerar a tramitação do processo, dispensando expressamente o trabalho de o juiz ditar as perguntas e respostas ao assistente, a fim de que este as transcreva em folha de papel. Diante disso, foge inteiramente ao propósito da mudança legislativa exigir-se do juiz que, na elaboração da sentença, faça a transcrição integral dos depoimentos no provimento judicial. Fosse isso necessário, a mudança legislativa seria inteiramente inócua, pois estaria apenas suprimindo a transcrição dos depoimentos na fase da instrução, para, ao depois, a exigir na fase da sentença. Como cediço, a interpretação da lei não pode conduzir a resultado absurdo. Anotado isso, esclarece-se que não haverá a transcrição literal dos depoimentos, mas tão somente juízos de valor sobre a prova armazenada em mídia audiovisual, cabendo às partes verificar a fidedignidade de tais juízos. 4. DO MÉRITO Antes de analisar o mérito da imputação lançada em desfavor de Pedro, mostra-se prudente transcrever os trechos centrais da sentença absolutória produzida nos autos que deram origem aos presentes, processo-crime n. 1000606-87.2021.4.01.3305, visto que os fundamentos daquela sentença guardam relação de pertinência com os fatos aqui apurados. São os seguintes os pontos centrais da referida sentença: “In casu, a denúncia e, diferentemente do que era esperado, também as alegações finais, fundamentam o pedido condenatório exclusivamente em provas produzidas durante a fase de investigação, quais sejam: i) Relatório de Demandas Externas nº. 00205.000516/2014-6, elaborado pela Controladoria Geral da União, no período de 28/04/2014 a 06/06/2014, com atividades de campo no período de 05/05/2024 a 09/05/2014 (id. 455107355, pp. 61/174 e id. 455107360, pp. 1/31); ii) Laudo de Perícia Criminal Federal n.º 001/2018 - SETEC/SR/PF/GO (id. 455107353, id. 455107353, pp. 142/153). Em que pese a douta subscritora das alegações finais da acusação tenha afirmado que “durante a audiência de instrução e julgamento, oitivas foram de importante valia”, essa afirmação, infelizmente, não corresponde à verdade. Isso porque as três testemunhas arroladas pela acusação – este Magistrado teve o cuidado de reouvir os depoimentos por mais de uma vez –, Thaisio Rodrigues Ribeiro (id. 1634633368), Gilberto Lopes da Silva (id. 1634633361) e Jailton Lopes da Silva (id. 1634633362) nada souberam esclarecer de relevante sobre os fatos imputados na denúncia. Evidência disso é que, apesar de fazer menção aos testemunhos, o MPF não indicou uma fala sequer, de nenhuma dessas três testemunhas, com capacidade para corroborar os fatos narrados da denúncia. Evidentemente que se tal fala existisse, o MPF a ela teria se referido. De igual modo, os interrogatórios dos denunciados Dárcio (id. 1634633352), Daniel (id. 1634633351) em nada corroboram algumas das conclusões constantes dos elementos probatórios colhidos na fase de investigação, e que serviram de base à denúncia. Impende ressaltar que desde a fase de investigação existe prova afastando cabalmente a hipótese de conluio entre os réus João, Daniel e Dárcio para fraudar o certame licitatório (art. 90 da Lei 8.666/93). Nesse sentido, observe-se o seguinte excerto do Laudo Pericial n.º 001/2018 - SETEC/SR/PR/GO: “4. Em vista da documentação apresentada por cada licitante, é permitido constatar indícios de ajuste entre eles? Resposta: Nas análises realizadas nos editais dos pregões presenciais não foram identificadas irregularidades que resultassem em conluio ou outro ajuste entre os licitantes, conforme o caso. Ainda, de acordo com pesquisas no site da Receita Federal e da Caixa Econômica Federal, as certidões apresentas pelas empresas vencedoras do certame estavam regulares, portanto eram idôneas. Ainda, no cadastro junto a Receita Federal as empresas possuíam como atividade econômica serviços e manutenção e reparação mecânica de veículos automotores – Pregão 025/2013 e comércio e varejo de peneumáticos e câmeras de ar – Pregão 0003/2013.” Id. 455107353, pp. 151-152. Grifos acrescentados. Conforme se verifica, desde de a fase administrativa os autos contêm prova que, além de atestar a idoneidade das empesas que firmaram os contratos em debate como município de Pilão Arcado/BA, afasta peremptoriamente a existência de conluio entre os denunciados. Apesar da contundência da prova, consta da denúncia o seguinte: “Cumpre destacar que foi possível observar que em quase todos os procedimentos licitatórios ocorridos no Município de Pilão Arcado, na gestão do ex prefeito JOÃO UBIRATAN QUEIROZ LIMA, a modalidade escolhida foi o pregão presencial. Esta escolha demonstra não só a escolha de um tipo de procedimento que facilita fraudes em prol da referida gestão, como também demonstra o desprezo pela lei. Senão vejamos: O pregão presencial exige que os participantes estejam no local da licitação para o certame, dificultando que outros interessados participem da seleção da proposta. A participação in locu, ademais, facilita ajustes entre os concorrentes. Em seu lugar, para que a administração garanta maior competitividade, usa-se o pregão eletrônico, que possibilita, via rede mundial de computadores, a participação dos interessados. O pregão presencial é exceção e o eletrônico deve ser regra.” Id. 468539866, p. 7. As considerações do MPF a respeito da escolha feita pela Administração, que optou pelo pregão presencial em detrimento do pregão eletrônico, são infundadas, por duas razões: i) não cabe ao MPF interferir no mérito do ato administrativo, sobrepondo-se ao administrador - conduzido ao cargo pelo voto popular - na escolha sobre o modo mais correto de conduzir a Administração; ii) partem do pressuposto de que a escolha da modalidade eleita pela prefeitura, pregão presencial, já se deu com o objetivo de facilitar a fraude. Ora, é sabido que os atos administrativos gozam, a princípio, da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Para o MPF, no entanto, a presunção é inversa: se escolheu pregão presencial, logo quis fraudar. O raciocínio não se sustenta, por dois motivos. Primeiro, porque existe prova nos autos (apontada acima), desde a fase administrativa, atestando que não houve conluio entre os denunciados, relativamente ao Pregão Presencial nº 025/2013, para fraudar as licitações objeto da denúncia. Segundo, porque os autos cuidam de fatos ocorridos no ano de 2013, quando a cidade de Pilão Arcado/BA tinha população de cerca de 32.000 habitantes, e cujo sinal de internet era totalmente precário. Nessas condições, a escolha pelo pregão presencial em detrimento do pregão eletrônico demonstra não o intuito de fraude, mas sim a submissão dos gestores da Administração de Pilão Arcado/BA às dificuldades impostas pela realidade. Considerando que o pregão eletrônico era extremamente problemático – para não dizer inviável – nas circunstâncias, bem como que o gestor público não pode se abster da obrigação de administrar a cidade, a escolha pelo pregão presencial não merece reproche. A aplicação da lei deve, antes de tudo, basear-se no bom senso. Uma coisa é a prefeitura de São Paulo/SP fazer pregão eletrônico no ano 2013. Outra, bem diferente, é a adoção de tal modalidade por parte de uma pequena cidade do interior da Bahia, dadas as circunstâncias concretas totalmente desfavoráveis. Como se tudo isso não militasse em favor da absolvição dos réus, consta expressamente do Laudo n.º 001/2018 – SETEC/SR/PF/GO o seguinte esclarecimento por parte do i. Perito Criminal Federal: “Do que foi exposto, este Signatário entende que as aquisições de pneus novos, peças e a contratação de serviços de mecânica, poderiam, naturalmente, serem realizadas por licitação na modalidade Pregão Presencial, tendo em vista que materiais e serviços descritos nos editais possuem características de desempenho e qualidade que podem ser estabelecidos de - forma objetiva, ou seja, sem alternativas técnicas de desempenho dependentes de tecnologia sofisticada. Tratam-se, portanto, de materiais e serviços geralmente oferecidos por diversos fornecedores e facilmente comparáveis entre si, de modo a permitir a decisão de compra com base no menor preço.” Id. 455107353, p. 147. Grifos acrescentados. Reitere-se, portanto, que de acordo com a prova dos autos, a escolha do pregão presencial não acarretou qualquer prejuízo à Administração Pública, tendo sido corretamente adotada pelo gestor público no caso concreto, dentro da margem lícita de discricionariedade, daí por que não há espaço para cogitar a pratica dolosa do crime do art. 90 da Lei 8.666/93. Ainda nessa mesma ordem de considerações, o MPF, com base no multimencionado Relatório de Demandas Externas nº. 00205.000516/2014-6, afirma ter havido diversas irregularidades no Pregão Presencial nº 025/2013, sendo as principais delas as seguintes: “a) não houve pesquisa de preços ou fonte de referência para os preços orçados pela Prefeitura; b) publicidade imprecisa/inadequada do resumo do edital de licitação; c) parecer jurídico padronizado; d) não houve exigência válida de documentos necessários à comprovação da qualificação técnica; e) ausência de regras claras e precisas quanto à execução do serviço de manutenção de veículos e quanto `a formação do valor a ser contratado, impedindo a ampla participação no certame; f) inexistência de comprovantes da entrega do edital para as empresas participantes; f) não apresentação de balanço patrimonial ou demonstração contábil pela empresa Dárcio Borges Albuquerque Melo (Styllo Motos e Carros), um dos requisitos de habilitação previstos no edital; i) apresentação pela empresa Dárcio Borges Albuquerque Melo (Styllo Motos e Carros) de certidão negativa de débitos trabalhistas vencida.” Id. 468539866, p. 8. Não é preciso afastar, uma a uma, todas essas afirmações, tendo em vista que, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial transcrito acima, o crime do art. 90 da Lei 8.666/93 somente é punido a título de dolo. Meras irregularidades não configuram o crime. Além disso, ainda que se trate de irregularidades, não houve comprovação, na fase judicial, de nenhuma das conclusões constantes do Relatório de Demandas Externas nº. 00205.000516/2014-6, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas Thaisio Rodrigues Ribeiro (id. 1634633368), Gilberto Lopes da Silva (id. 1634633361) e Jailton Lopes da Silva (id. 1634633362), arroladas pela acusação. Incide, portanto, na espécie, a regra do art. 155 do Código de Processo Penal, que veda a prolação de édito condenatório tendo por fundamento exclusivamente os elementos informativos colhidos na investigação. Mutatis mutandis, a acusação também imputou aos denunciados a prática do crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/67. Não é caso de procedência do pedido condenatório, por duas razões. Primeiro, porque a condenação pelo crime de apropriação indébita reclama a prova – na conduta – do dolo específico de enriquecimento ilícito. Os autos, contudo, não contém prova, por mínima que seja, do dolo específico. Segundo, porque conforme esclarecido no item 3.B supra, a comprovação da prática de apropriação indébita reclama a presença de dois requisitos: i) demonstração inequívoca da intenção do agente de tratar como própria a coisa alheia (animus rem sibi habendi), que lhe foi confiada por terceiro; ii) o incremento patrimonial do agente. In casu, não restou minimamente comprovado, seja na fase de investigação, seja na fase judicial, a intenção dos denunciados de tratar coisa alheia como própria, nem tampouco eventual incremento patrimonial por parte deles, em decorrência dos fatos imputados na denúncia. Esse o cenário, considerada a mais absoluta falta de prova de ambos os crimes imputados na denúncia - art. 90 da Lei 8.666/93, e art. 1º inciso I, do Decreto-lei 201/67 – a absolvição é a medida que melhor atende aos ditames da Justiça!” Extrai-se da sentença transcrita que, no bojo dos autos principais: i) não foram corroboradas em Juízo nenhuma das hipóteses constantes do Relatório de Demandas Externas nº. 00205.000516/2014-6, elaborado pela Controladoria Geral da União, no período de 28/04/2014 a 06/06/2014; ii) o MPF não logrou demonstrar a existência de fraude no processo licitatório envolvendo o Pregão Presencial nº 025/2013; o MPF não comprovou a existência de conluio entre os réus com vistas à obtenção de qualquer vantagem indevida. Tendo por base a fundamentação constante da referida sentença, bem como em atenção às provas produzidas nos presentes autos, passo a analisar a imputação da denúncia, de prática do crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 201/67, por parte denunciado Pedro. 4.1 - ESCLARECIMENTO JURÍDICO-CONCEITUAL Antes de examinar detidamente as provas coligidas aos presentes autos, teço breves considerações conceituais e jurisprudenciais sobre o tipo do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 201/67. Observe o conteúdo prescritivo do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/67. Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio. O crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/67, na modalidade apropriar-se, assemelha-se ontologicamente, em tudo e por tudo, ao delito do art. 168 do Código Penal, inserido no capítulo que trata dos crimes contra o patrimônio. Para a comprovação da prática de apropriação indébita, dois requisitos se fazem necessários: i) demonstração inequívoca da intenção do agente de tratar como própria a coisa alheia (animus rem sibi habendi), que lhe foi confiada por terceiro; ii) o incremento patrimonial do agente. O segundo requisito é intuitivo. Assim, se antes da conduta, A tem o patrimônio X; depois da conduta o patrimônio de A, porque acrescido pelo crime, será, necessariamente = X + Y. Não havendo acréscimo patrimonial, impossível cogitar apropriação indébita. Em julgado que corrobora esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “a conduta do paciente não se amolda aos exatos contornos do tipo penal que restou condenado, porquanto não demonstrou o próprio acórdão condenatório a apropriação da quantia e a auferição de vantagem ilícita pelo acusado, o que seria necessário para a caracterização do crime previsto no art. 1.º, inc. I, do Decreto-Lei n.º 201/67. (HC n. 69.019/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/4/2007, DJ de 7/5/2007, p. 344.) Em outra decisão nessa mesma linha de intelecção o Superior Tribunal de Justiça assentou que “para tipificar a conduta descrita no artigo 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, o desvio da verba pública não terá uma destinação pública, irá acrescer o patrimônio de um particular, que poderá ser tanto pessoa física como uma pessoa jurídica, resultando, portanto, em uma apropriação da verba pública.” (REsp n. 1.626.155/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017.) Acrescente-se a esses fundamentos que a configuração do crime de apropriação indébita reclama prova robusta de que a ação do agente direcionou-se à produção do resultado típico naturalístico, consistente na intenção do enriquecimento ilícito. É dizer: a condenação pelo crime de apropriação indébita reclama a prova – na conduta – do dolo específico de enriquecimento ilícito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 tipifica como crime a conduta de 'apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio', o qual exige, para a sua configuração, a presença do dolo específico de enriquecimento ilícito.” (REsp n. 1.799.355/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019). Grifos acrescentados. Com base em todas essas considerações, passo a cotejar as imputações da denúncia com as provas carreadas aos autos. 4.2 DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA Observe a o enunciado prescritivo do art. 155 do Código de Processo Penal. Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Grifei. A disposição legal é de clareza solar: a sentença condenatória, em nenhuma hipótese, poderá fundamentar-se de modo exclusivo nos elementos informativos colhidos na fase de investigação. Elementos informativos coligidos aos autos na fase inquisitiva, para servirem de base a decreto condenatório, devem ter sua validade e veracidade comprovadas em Juízo, sob o pálio do contraditório. Além disso, a condenação pelo crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/676, conforme acima demonstrado, reclama a prova – na conduta – do dolo específico de enriquecimento ilícito. In casu, a acusação, em sede de alegações finais, insiste da procedência do pedido, alegando o seguinte: “No bojo do Contrato n.º 050/2013, a CGU analisou a aquisição de 168 pneus de diversos tipos em 2013, por R$ 134.182,00. A Secretaria de Educação de Pilão Arcado/BA, dispunha, nesse exercício, de uma frota própria constituída por 15 veículos, conforme relação fornecida pelo Diretor de Transporte daquela Secretaria. Verificou-se, de pronto, que a quantidade de pneus paga, e supostamente adquirida, era incompatível com a frota própria da educação. Constatou-se, por fim, que parte dos recursos utilizados no pagamento pela aquisição de 160 pneus foi desviada pela não entrega dos produtos.” A alegação não restou minimamente comprovada nos autos durante a instrução processual, tendo em vista que as testemunhas de acusação ouvidas em Juízo, Gilberto Lopes da Silva e Jailton Lopes da Silva, em nada corroboraram a hipótese acusatória. Gilberto Lopes da Silva declarou o seguinte: Auxiliava o pregoeiro nos dias dos certames; não teve conhecimento de irregularidades; não conhecia o denunciado Pedro; ouviu falar na empresa; não conhecia a frota do município; não tem conhecimento da relação de Pedro com o cunhado do Prefeito, senhor Alan Rogério; não sabe de relação entre Alan Rogério e a empresa representada pelo denunciado Pedro Pereira; o pregão presencial se deveu a que a Internet era ruim à época dos fatos; o principal motivo pela não opção do pregão eletrônico era a internet ruim. Jailton Lopes da Silva, por sua vez, declarou que: Participava como membro da comissão, para averiguar algum documento, mas quem fazia o trâmite todo era o pregoeiro; apenas recebia os envelopes, ficando a cargo do pregoeiro verificar se havia algum erro ou não; teve conhecimento de que membros da CGU vieram à Prefeitura e recolheram alguns documentos; nada sabe dizer sobre o relatório elaborado pela CGU; não se recorda do denunciado Pedro, porque não era de Pilão Arcado; não sabe relação entre Pedro e Alan Rogério, cunhado do Prefeito; não conhecia a frota de veículos do município; não tinha ideia da quantidade de pneus a ser adquirida pelo município; não sabe dizer a quantidade de pneus licitados; naquela época, noventa por cento dos pregões eram presenciais, em razão da precariedade do serviço de Internet; mesmo hoje, tem uma Claro, que não é Claro, uma fibra que não é fibra; se hoje está assim, imagine naquela época. Conforme se observa, os depoimentos colhidos em Juízo, além de não corroborarem a hipótese acusatória de fraude no processo licitatório, não demonstram minimamente a intenção do denunciado Pedro de tratar coisa alheia como própria. Ao contrário, ressai dos depoimentos que a empresa de Pedro, na qualidade de vencedora da licitação, entregou ao município o objeto contratado (pneus). A prova produzida em Juízo também não corroborou a hipótese encampada pelo MPF de que a quantidade de pneus adquirida pelo município seria incompatível com a frota própria da educação. Também não restou comprovado que o denunciado Pedro tivesse, de algum modo, atuado como interposta pessoa, em nome do cunhado do Prefeito de Pilão Arcado. Ademais, o MPF não logrou demonstrar eventual incremento patrimonial do denunciado Pedro, em razão dos fatos. O próprio acusado Pedro, Interrogado em Juízo, negou peremptoriamente a prática do crime que lhe foi imputado. Em resumo, as provas produzidas nos presentes autos respaldam as seguintes conclusões: i) não restou demonstrada a prática de fraude no processo licitatório envolvendo o Pregão Presencial nº 025/2013; ii) a escolha do pregão presencial deveu-se à precariedade da Internet em Pilão Arcado à época dos fatos, ano de 2013, conforme declaração uníssona das testemunhas de acusação; iii) a empresa do denunciado Pedro, vencedora do procedimento licitatório, entregou o objeto contratado; iv) não há provas de que o denunciado Pedro tenha, de algum modo, atuado como interposta pessoa, em nome do cunhado do Prefeito de Pilão Arcado; v) o MPF não logrou demonstrar eventual incremento patrimonial do denunciado Pedro, em razão dos fatos. Diante de tal cenário, carece inteiramente de sentido lógico a afirmação do MPF, em sede de alegações finais, segundo a qual “No que se refere à autoria, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (art. 29 do Código Penal).” Ora, para fins de comprovação da autoria, não basta a referência genérica à norma do art. 29 do Código Penal. Ao contrário disso, somente faz sentido invocar a norma de extensão do art. 29 do Código Penal quando é possível indicar, de forma objetiva, o modo pelo qual o réu concorreu para a produção do resultado típico. A referência genérica à norma do art. 29 do Código Penal subtrai do réu o mais sagrado dos direitos, isto é, o direito de defesa, isso porque, se não se explica pormenorizadamente a maneira pela qual o agente concorreu para o crime, este não tem condição de se defender, já que não sabe do que é que está sendo acusado. Esse o cenário, constatada a absoluta ausência de prova do crime do art. 1º inciso I, do Decreto-lei 201/67 imputado na denúncia, a absolvição do denunciado Pedro é medida impositiva. III. DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, motivo por que ABSOLVO o denunciado PEDRO PEREIRA NASCIMENTO, devidamente qualificado, da imputação que lhe pesa nos presentes autos, o que faço com esteio no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas (CPP, art. 804). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, mediante a observância das cautelas de estilo. Juazeiro/BA (assinatura e data eletrônicas).
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