Camila Quinteiro Lacerda

Camila Quinteiro Lacerda

Número da OAB: OAB/BA 036876

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Quinteiro Lacerda possui 68 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJGO, TJMS, TRT5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJGO, TJMS, TRT5, TJRJ, TJRN, TJBA
Nome: CAMILA QUINTEIRO LACERDA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0811070-35.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLES HENRIQUE SOUZA DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1. AO CARTÓRIO para: A. Retificar a classe e assunto do processo no sistema, assim como o cadastro das partes, valor da causa e demais dados cadastrais, se necessário, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. B. Redesignar a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, se for o caso. 2. A parte autora deverá apresentar, até a audiência designada, o comprovante de residência (faturas de telefone, luz, água, gás, internet, cartão de crédito ou outra correspondência semelhante) ATUALIZADO, conforme Enunciado COJES nº 3.1.3, alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, sendo admitido com data de emissão e/ou postagem inferior até quatro meses da data da distribuição da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.1. Concedo à parte autora prazo, até a audiência designada, para ratificar a procuração outorgada no cartório desta serventia ou juntar nova procuração nos autos, tendo em vista que não foi possível verificar a assinatura digital e sua autenticidade, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3.Concedo à parte autora o prazo de cinco dias para indicar nos autos um endereço de e-mail válido e seguro – não vinculado a qualquer conta do Instagram ou Facebook – para que seja encaminhado o link de recuperação de acesso à conta objeto dos autos, em caso de deferimento da tutela, bem como o nome de usuário e URL da conta. 4. Concedo à parte ré o prazo de cinco dias para se manifestar sobre o pedido de tutela. 5.Deverá a parte ré habilitar seu advogado no sistema PJe, pois não incumbe ao cartório cadastramento dos nomes dos advogados que receberão as intimações, e sim à parte peticionante, por seu procurador, como se permite e exige o sistema do PJe; assim como regularizar sua inscrição no SISTCADPJ (Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJRJ) na forma do artigo 246 do CPC, no prazo de 10 dias. 6. Intimem-se. Publique-se. SÃO GONÇALO, 25 de julho de 2025. DENISE APPOLINARIA DOS REIS OLIVEIRA Juiz Substituto
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0811070-35.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLES HENRIQUE SOUZA DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1. AO CARTÓRIO para: A. Retificar a classe e assunto do processo no sistema, assim como o cadastro das partes, valor da causa e demais dados cadastrais, se necessário, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. B. Redesignar a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, se for o caso. 2. A parte autora deverá apresentar, até a audiência designada, o comprovante de residência (faturas de telefone, luz, água, gás, internet, cartão de crédito ou outra correspondência semelhante) ATUALIZADO, conforme Enunciado COJES nº 3.1.3, alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, sendo admitido com data de emissão e/ou postagem inferior até quatro meses da data da distribuição da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.1. Concedo à parte autora prazo, até a audiência designada, para ratificar a procuração outorgada no cartório desta serventia ou juntar nova procuração nos autos, tendo em vista que não foi possível verificar a assinatura digital e sua autenticidade, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3.Concedo à parte autora o prazo de cinco dias para indicar nos autos um endereço de e-mail válido e seguro – não vinculado a qualquer conta do Instagram ou Facebook – para que seja encaminhado o link de recuperação de acesso à conta objeto dos autos, em caso de deferimento da tutela, bem como o nome de usuário e URL da conta. 4. Concedo à parte ré o prazo de cinco dias para se manifestar sobre o pedido de tutela. 5.Deverá a parte ré habilitar seu advogado no sistema PJe, pois não incumbe ao cartório cadastramento dos nomes dos advogados que receberão as intimações, e sim à parte peticionante, por seu procurador, como se permite e exige o sistema do PJe; assim como regularizar sua inscrição no SISTCADPJ (Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJRJ) na forma do artigo 246 do CPC, no prazo de 10 dias. 6. Intimem-se. Publique-se. SÃO GONÇALO, 25 de julho de 2025. DENISE APPOLINARIA DOS REIS OLIVEIRA Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0547166-65.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA PASSOS NORONHA Advogado(s): PEDRO RIBEIRO LUZ (OAB:BA44-B), CAMILA QUINTEIRO LACERDA (OAB:BA36876), ANA PAULA DOS PASSOS SEIXAS registrado(a) civilmente como ANA PAULA DOS PASSOS SEIXAS (OAB:BA37968), SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY (OAB:BA16826) INTERESSADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ANGELLO RIBEIRO ANGELO (OAB:BA39592), ERIC GASPAR NONATO DA SILVA (OAB:BA29462), MARLUZI ANDREA COSTA BARROS (OAB:BA896-B), ADRIANA LIRA DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como ADRIANA LIRA DE MAGALHAES (OAB:BA19832), RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES (OAB:BA26124), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-A), MIZZI GOMES GEDEON registrado(a) civilmente como MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766)   DECISÃO   Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Benefício proposta por MARIA PASSOS NORONHA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, objetivando o recálculo do benefício de suplementação de pensão por morte com base no Regulamento da Petros de 1969, sem aplicação do coeficiente redutor de 0,9, bem como o pagamento das diferenças decorrentes e indenização por honorários advocatícios. Aduz a autora que é viúva e pensionista de Dalvison Xavier Noronha, que foi admitido pela Petrobras em 25.01.1956 e se aposentou em 03.05.1984, recebendo, desde então, suplementação de aposentadoria da Petros. Sustenta que o benefício vem sendo calculado com aplicação indevida de fator redutor de 0,9, quando deveria ser calculado integralmente conforme o Regulamento vigente à época da adesão. A primeira ré Petrobras apresentou contestação arguindo preliminares de litispendência, prescrição, ilegitimidade passiva e ausência de solidariedade, pugnando pela improcedência no mérito. A segunda ré Petros contestou alegando preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, incompetência das Varas de Relações de Consumo, carência de ação por repactuação, prescrição total e, no mérito, a correção dos cálculos aplicados e validade do termo de repactuação firmado. A autora apresentou réplica impugnando as defesas e reiterando os pedidos iniciais, inclusive arguindo incompetência da Justiça Estadual em favor da Justiça do Trabalho. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES Da Incompetência da Justiça Estadual A autora suscita incompetência desta Justiça Estadual alegando que a matéria seria de competência da Justiça do Trabalho, considerando que o direito decorreria de normas empresariais internas e do contrato de trabalho. Não obstante os precedentes citados pela autora, verifico que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho se limita aos casos em que há pedido específico de declaração de nulidade de cláusula de acordo coletivo de trabalho ou discussão direta sobre direitos trabalhistas. Na hipótese dos autos, o que se discute é exclusivamente o cálculo de benefício previdenciário complementar com base em regulamento de entidade fechada de previdência complementar. O objeto da demanda restringe-se à aplicação de normas regulamentares da Petros para cálculo de suplementação de pensão, matéria de natureza previdenciária complementar, não havendo discussão sobre validade de acordo coletivo ou direito trabalhista propriamente dito. Desta forma, REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Da Incompetência das Varas de Relações de Consumo A ré Petros alega que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação com entidades fechadas de previdência complementar, citando a Súmula 563 do STJ. De fato, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento na Súmula 563: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." Considerando que a Petros é entidade fechada de previdência complementar, a relação não se enquadra como de consumo, sendo regida pela legislação específica de previdência complementar e pelo direito civil. O presente feito foi distribuído para este Juízo, ano de 2014, quando a unidade judiciária era competente para os feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais. A alteração para vara especializada, em Relações de Consumo ocorrera no ano de 2015 , através da Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015.Portanto, este Juízo é competente para processar e julgar o presente feito. Da Ilegitimidade Passiva da Petrobrás A Petrobrás sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que não responde pelas obrigações da Petros, citando o Tema 936 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 936 (REsp 1.370.191/RJ), fixou a tese de que "a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício." No caso dos autos, o pedido restringe-se ao recálculo de benefício de suplementação de pensão com base no regulamento da Petros, sem alegação de descumprimento de obrigação específica da Petrobras enquanto empregadora. A responsabilidade pelo pagamento do benefício é exclusiva da Petros, conforme seu regulamento. Portanto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e EXCLUO a Petrobrás do polo passivo da demanda. Da Prescrição A Petros alega prescrição total do direito, sustentando que se trata de revisão de cálculo inicial do benefício. O caso versa sobre prestações de trato sucessivo, onde a alegada lesão se renova mensalmente. Aplica-se a Súmula 291 do STJ: "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos." Assim, há prescrição, apenas, das parcelas vencidas há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (agosto/2014), preservando-se o direito às parcelas posteriores e vincendas. REJEITO a prescrição total, reconhecendo, apenas, a prescrição quinquenal das parcelas. Da Carência de Ação por Repactuação A Petros sustenta que o "de cujus" aderiu ao termo de repactuação, perdendo o interesse processual. Da análise dos documentos, verifica-se que houve adesão a alterações regulamentares, mas a questão específica objeto desta demanda - aplicação do coeficiente redutor de 0,9 no cálculo inicial do benefício - não foi expressamente contemplada ou renunciada no termo apresentado. Ademais, a validade e extensão dos efeitos da repactuação constituem questão de mérito, não de carência de ação. REJEITO a preliminar de carência de ação. SANEAMENTO DO FEITO Declaro o feito saneado, fixando como pontos controvertidos: A aplicabilidade do Regulamento da Petros de 1969 ou de 1979 para cálculo do benefício de suplementação de pensão da autora. A correção ou incorreção da aplicação do coeficiente redutor de 0,9 no cálculo do benefício. Os efeitos do termo de repactuação sobre o direito pleiteado. O valor das eventuais diferenças devidas. DA PROVA PERICIAL Considerando a complexidade técnica da matéria, que envolve cálculos atuariais e previdenciários específicos, bem como a divergência entre as partes quanto aos valores e metodologia aplicada, entendo imprescindível a produção de prova pericial. A autora requer perícia contábil, enquanto a ré sustenta a necessidade de perícia atuarial. Considerando que a questão envolve não apenas cálculos matemáticos, mas também aspectos atuariais relacionados a planos de previdência complementar, DEFIRO a produção de prova pericial atuarial. NOMEIO como perito o Sr. JOSÉ LUIZ MONTELO DA FONSECA, atuário, com endereço eletrônico montello@accountatuarial.com.br, telefone (31) 3262-0589, constante da lista de peritos desta comarca. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), considerando a complexidade da matéria. Em razão da gratuidade de justiça deferida à autora, sua cota-parte será custeada pelo Estado, nos termos da Resolução do Tribunal Pleno nº 17/2019 do TJBA. A ré deverá depositar sua cota-parte no prazo de 15 (quinze) dias após aceitação do encargo pelo perito. QUESITOS DO JUÍZO Apresento os seguintes quesitos: Qual o regulamento aplicável ao cálculo da suplementação de pensão da autora, considerando a data de adesão do "de cujus" ao plano e a data de sua aposentadoria? O cálculo da suplementação de pensão da autora foi realizado em conformidade com o regulamento aplicável ao caso? É correto ou incorreto o uso do coeficiente redutor de 0,9 no cálculo do benefício da autora? Qual seria o valor correto da suplementação de pensão, caso seja constatada incorreção no cálculo? Qual o valor das diferenças eventualmente devidas, observada a prescrição quinquenal? Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos. Após aceitação do encargo e depósito dos honorários, o perito terá prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art.485,VI, do CPC, em relação à parte Ré- PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS P.I. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0820943-17.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLES HENRIQUE SOUZA DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Retiro o feito de pauta. O reclamante conforme comprovante de residência ID 211198809 e consulta realizada no site dos Correios é residente no bairro JÓQUEI CLUBE, sendo domiciliado na Região Administrativa de competência do Fórum de Alcântara/São Gonçalo. Nos termos do enunciado nº 2.2.4 publicado no Aviso nº 29/2005, "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis". Diante da incompetência territorial deste II Juizado Especial Cível e com fundamento no art. 51,III, da Lei 9.099/95, JULGO extinto o presente processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em virtude do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.I. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO GONÇALO, 23 de julho de 2025. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000860-50.2024.5.05.0016 distribuído para Quinta Turma - Gab. Des. Paulino César Martins Ribeiro do Couto na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300312400000056831787?instancia=2
  7. Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS ATOrd 0000099-55.2025.5.05.0122 RECLAMANTE: MARCIO DE ALMEIDA SILVA DA PAIXAO RECLAMADO: CARPER INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO   Nos termos da Portaria 01/2013 desta Vara do Trabalho, amparada no art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte reclamada intimada para ciência do recurso de #id:ad74579. CANDEIAS/BA, 22 de julho de 2025. FLAVIA DE ARAUJO PINHO MENDONCA MAIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARPER INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E BEBIDAS LTDA
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