Evelen Da Cruz Dantas
Evelen Da Cruz Dantas
Número da OAB:
OAB/BA 036891
📋 Resumo Completo
Dr(a). Evelen Da Cruz Dantas possui 15 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRT5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TRT5
Nome:
EVELEN DA CRUZ DANTAS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
HABILITAçãO DE CRéDITO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA AP 0001317-03.2016.5.05.0036 AGRAVANTE: FABIO SANTOS DE GUSMAO AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001317-03.2016.5.05.0036 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A prescrição é um instituto que, vislumbrando-se o processo trabalhista, privilegia a parte mais forte da relação jurídica, qual seja, o empregador. Assim, o reconhecimento, de ofício, da prescrição, constituiria uma afronta grave ao princípio da proteção que norteia direito trabalhista, daí encontrar óbice intransponível à sua aplicabilidade no processo laboral. Agravo de Petição a que se dá provimento para afastar a prescrição da execução, declarada de ofício, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução. SALVADOR/BA, 13 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO SANTOS DE GUSMAO
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA AP 0001317-03.2016.5.05.0036 AGRAVANTE: FABIO SANTOS DE GUSMAO AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001317-03.2016.5.05.0036 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A prescrição é um instituto que, vislumbrando-se o processo trabalhista, privilegia a parte mais forte da relação jurídica, qual seja, o empregador. Assim, o reconhecimento, de ofício, da prescrição, constituiria uma afronta grave ao princípio da proteção que norteia direito trabalhista, daí encontrar óbice intransponível à sua aplicabilidade no processo laboral. Agravo de Petição a que se dá provimento para afastar a prescrição da execução, declarada de ofício, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução. SALVADOR/BA, 13 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - L. I. R. COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1082930-78.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Felipe Santos Silva Pedreira - Mv Participações S.a. - - Maquinas de Vendas Brasil Participações S/A - - Nossa Eletro S/A (Ricardo Eletro Ou Rn Comércio Varejista S/a) - - Mvn Investimentos Imobiliários e Participações S/A - - Nordeste Participações S/A - - Lojas Salfer S/A - Laspro Consultores Ltda. (Administradora Judicial) - Parecer do AJ: ciência às partes. Em seguida, vista ao MP. Int. - ADV: MONICA CALMON CEZAR LASPRO (OAB 141743/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), GIOVANNA MICHELLETO (OAB 418667/SP), EVELEN DA CRUZ DANTAS (OAB 36891/BA), GIOVANNA MICHELLETO (OAB 418667/SP), GIOVANNA MICHELLETO (OAB 418667/SP), GIOVANNA MICHELLETO (OAB 418667/SP), GIOVANNA MICHELLETO (OAB 418667/SP), PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP), GIOVANNA MICHELLETO (OAB 418667/SP), PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP), PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP), PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP), PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP), PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP)
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000735-65.2017.5.05.0004 RECLAMANTE: RUBEM SANTOS DA SILVA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c16f504 proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO: RUBEM SANTOS DA SILVA opôs Impugnação aos Cálculos de id b2617ed, para fazer reparos às contas de liquidação de id eb2b851. O reclamado GRUPO CASAS BAHIA S.A. apresentou a manifestação de id fe3cbc3. Insurgências tempestivas. Tudo examinado. Narrados, decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO: O autor impugna as contas apresentadas pelo reclamado, sustentando que o executado apurou tão somente o adicional de horas extraordinárias, que a PLR foi calculada a menor e que a multa prevista nas normas coletivas vigentes nos anos de 2015/2016 não foi incluída nos cálculos. O suplicado, por sua vez, contesta o percentual adotado para o cálculo da contribuição previdenciária patronal e a atualização das contas com a aplicação da Selic e juros TRD. O autor possui razão e o reclamado somente em parte. As contas foram refeitas para incluir as horas extraordinárias não adimplidas no curso do vínculo, o valor integral da PLR e a multa prevista nas normas coletivas vigentes nos anos de 2015/2016. Anui-se. O reclamado possui razão quanto ao percentual adotado para o cálculo da contribuição previdenciária patronal que deve ser de 2% (dois por cento). Acata-se. A sentença que transitou em julgado determinou a correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do parágrafo único do art. 459 da CLT e da Súmula 381 do E. TST, observando-se o disposto no art. 39 da Lei 8177 /91 e na OJ 300 da SDI do TST, e juros de mora na forma da Lei 8.177/91, 1% (um por cento) ao mês, de forma simples e pro rata die, contados do ajuizamento da ação, observada a Súmula 200 do E. TST. No que tange à condenação por danos morais, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT e da Lei 8.177/91, à razão de 1% ao mês, de forma simples e pro rata die. O autor atualizou as contas de acordo com a sentença. Desatende-se. Tendo em vista a natureza e princípios intrínsecos do procedimento executório, analisando atentamente o feito, nota-se que o demonstrativo e ilações de id c1b2223 e id 6318b39 emanados pelo Calculista deste Juízo, sanam todas as irregularidades inseridas na quantificação do “decisum”, razão pela qual deve o mesmo servir para aparelhar os presentes atos de acertamento, até o final. Destarte, acolhem-se as suscitações do autor e somente em parte as do suplicado, devendo-se atentar para as orientações acima tecidas. III. CONCLUSÃO: EX POSITIS, julgo PROCEDENTE a impugnação aos cálculos oposta por RUBEM SANTOS DA SILVA e PROCEDENTE EM PARTE a apresentada por GRUPO CASAS BAHIA S.A., fixando o débito executado, tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a compor este dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, em R$ 576.265,12 (quinhentos e setenta e seis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e doze centavos), devendo-se atentar, outrossim, para os valores consignados nas planilhas id 6318b39 elaboradas pelo Calculista do Juízo, ora homologadas, garantindo-se a atualização cabal dos valores quando do efetivo pagamento. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUBEM SANTOS DA SILVA
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000735-65.2017.5.05.0004 RECLAMANTE: RUBEM SANTOS DA SILVA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c16f504 proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO: RUBEM SANTOS DA SILVA opôs Impugnação aos Cálculos de id b2617ed, para fazer reparos às contas de liquidação de id eb2b851. O reclamado GRUPO CASAS BAHIA S.A. apresentou a manifestação de id fe3cbc3. Insurgências tempestivas. Tudo examinado. Narrados, decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO: O autor impugna as contas apresentadas pelo reclamado, sustentando que o executado apurou tão somente o adicional de horas extraordinárias, que a PLR foi calculada a menor e que a multa prevista nas normas coletivas vigentes nos anos de 2015/2016 não foi incluída nos cálculos. O suplicado, por sua vez, contesta o percentual adotado para o cálculo da contribuição previdenciária patronal e a atualização das contas com a aplicação da Selic e juros TRD. O autor possui razão e o reclamado somente em parte. As contas foram refeitas para incluir as horas extraordinárias não adimplidas no curso do vínculo, o valor integral da PLR e a multa prevista nas normas coletivas vigentes nos anos de 2015/2016. Anui-se. O reclamado possui razão quanto ao percentual adotado para o cálculo da contribuição previdenciária patronal que deve ser de 2% (dois por cento). Acata-se. A sentença que transitou em julgado determinou a correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do parágrafo único do art. 459 da CLT e da Súmula 381 do E. TST, observando-se o disposto no art. 39 da Lei 8177 /91 e na OJ 300 da SDI do TST, e juros de mora na forma da Lei 8.177/91, 1% (um por cento) ao mês, de forma simples e pro rata die, contados do ajuizamento da ação, observada a Súmula 200 do E. TST. No que tange à condenação por danos morais, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT e da Lei 8.177/91, à razão de 1% ao mês, de forma simples e pro rata die. O autor atualizou as contas de acordo com a sentença. Desatende-se. Tendo em vista a natureza e princípios intrínsecos do procedimento executório, analisando atentamente o feito, nota-se que o demonstrativo e ilações de id c1b2223 e id 6318b39 emanados pelo Calculista deste Juízo, sanam todas as irregularidades inseridas na quantificação do “decisum”, razão pela qual deve o mesmo servir para aparelhar os presentes atos de acertamento, até o final. Destarte, acolhem-se as suscitações do autor e somente em parte as do suplicado, devendo-se atentar para as orientações acima tecidas. III. CONCLUSÃO: EX POSITIS, julgo PROCEDENTE a impugnação aos cálculos oposta por RUBEM SANTOS DA SILVA e PROCEDENTE EM PARTE a apresentada por GRUPO CASAS BAHIA S.A., fixando o débito executado, tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a compor este dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, em R$ 576.265,12 (quinhentos e setenta e seis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e doze centavos), devendo-se atentar, outrossim, para os valores consignados nas planilhas id 6318b39 elaboradas pelo Calculista do Juízo, ora homologadas, garantindo-se a atualização cabal dos valores quando do efetivo pagamento. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1082930-78.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Felipe Santos Silva Pedreira - Mv Participações S.a. - - Maquinas de Vendas Brasil Participações S/A - - Nossa Eletro S/A (Ricardo Eletro Ou Rn Comércio Varejista S/a) - - Mvn Investimentos Imobiliários e Participações S/A - - Nordeste Participações S/A - - Lojas Salfer S/A - Laspro Consultores Ltda. (Administradora Judicial) - Vistos Ao administrador judicial para apresentação do parecer contábil, em 15 dias. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP), PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP), GIOVANNA MICHELLETO (OAB 418667/SP), GIOVANNA MICHELLETO (OAB 418667/SP), GIOVANNA MICHELLETO (OAB 418667/SP), GIOVANNA MICHELLETO (OAB 418667/SP), PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP), PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP), PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP), PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MONICA CALMON CEZAR LASPRO (OAB 141743/SP), GIOVANNA MICHELLETO (OAB 418667/SP), EVELEN DA CRUZ DANTAS (OAB 36891/BA), GIOVANNA MICHELLETO (OAB 418667/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1082930-78.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Felipe Santos Silva Pedreira - Mv Participações S.a. - - Maquinas de Vendas Brasil Participações S/A - - Nossa Eletro S/A (Ricardo Eletro Ou Rn Comércio Varejista S/a) - - Mvn Investimentos Imobiliários e Participações S/A - - Nordeste Participações S/A - - Lojas Salfer S/A - Laspro Consultores Ltda. (Administradora Judicial) - Nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/05: 1. Intime-se a parte contrária, mediante publicação no DJE, para manifestação em 5 dias; 2. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas (Lei Estadual 11.608/03, art. 4º, § 8º). São consideradas retardatárias as habilitações que não observarem o prazo de 15 dias prescrito no art. 7, § 1º, ou decêndio do art. 8º. Nas impugnações retardatárias não incide taxa judiciária (TJSP, Enunciado XXVI do Grupo Reservado de Direito Empresarial, DJE 14/1/25, p. 90). Se a habilitação for retardatária, comprove o recolhimento, sob pena de extinção. Na hipótese de gratuidade da justiça, apresente cópia da última DIRPF, holerite e extrato da movimentação bancária dos últimos três meses ou, em se tratando de pessoa jurídica, cópia da última DIRPJ, do balanço patrimonial ou demonstração de resultados e extrato da movimentação bancária nos três meses anteriores (Constituição da República, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, art. 99, § 2º). 3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se o impugnante, por meio de ato ordinatório, facultando-lhe réplica em 5 dias; 4. Em seguida, apresente o AJ parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade do incidente; 4.5. A conferência de todos os dados apresentados pelo requerente. 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o administrador judicial diligenciar. 5.2. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 6. Por fim, encaminhem-se ao MP e tornem conclusos. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP), GIOVANNA MICHELLETO (OAB 418667/SP), GIOVANNA MICHELLETO (OAB 418667/SP), GIOVANNA MICHELLETO (OAB 418667/SP), GIOVANNA MICHELLETO (OAB 418667/SP), GIOVANNA MICHELLETO (OAB 418667/SP), GIOVANNA MICHELLETO (OAB 418667/SP), PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP), PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP), PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP), PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP), PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MONICA CALMON CEZAR LASPRO (OAB 141743/SP), EVELEN DA CRUZ DANTAS (OAB 36891/BA)
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