Fabricio Caldas Barros De Sales
Fabricio Caldas Barros De Sales
Número da OAB:
OAB/BA 036892
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabricio Caldas Barros De Sales possui 143 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT5, TRF1, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
104
Total de Intimações:
143
Tribunais:
TRT5, TRF1, TJRJ, TJBA
Nome:
FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
143
Últimos 90 dias
143
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (47)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 16:33:39): Evento: - 2002 Decisão lido(a) Nenhum Descrição: Evento 120.
-
Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000083-67.2025.5.05.0004 RECLAMANTE: SANDRA LOPES NUNES BRITTO RECLAMADO: UOU PETSHOP LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4129ffa proferido nos autos. DESPACHO 1.Notifique-se o(a) Reclamado(a) para, tendo em vista o § 2º do artigo 879 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, apresentar Impugnação fundamentada aos cálculos de id. _, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo, preclusivo, de oito (8) dias. 2.Notifique-se, logo, o(a) Autor(a) para, em igual e sucessivo interregno, contestar eventual Impugnação oposta, sob pena de reputarem-se corretas as referidas contas. Com amparo no artigo 139, IV, do CPC, ora aplicado subsidiariamente, ficam as partes INTIMADAS também para, em seus prazos, providenciarem o envio para a Secretaria, através do endereço eletrônico "4avara_ssa@trt5.jus.br", dos arquivos eletrônicos com as planilhas dos seus respectivos cálculos, observando os termos do ATO CONJUNTO GP/CR TRT5 N. 007, de 26/08/2021, desbloqueadas e sem senhas de acesso. Após, ao Calculista. SALVADOR/BA, 08 de julho de 2025. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA LOPES NUNES BRITTO
-
Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000083-67.2025.5.05.0004 RECLAMANTE: SANDRA LOPES NUNES BRITTO RECLAMADO: UOU PETSHOP LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4129ffa proferido nos autos. DESPACHO 1.Notifique-se o(a) Reclamado(a) para, tendo em vista o § 2º do artigo 879 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, apresentar Impugnação fundamentada aos cálculos de id. _, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo, preclusivo, de oito (8) dias. 2.Notifique-se, logo, o(a) Autor(a) para, em igual e sucessivo interregno, contestar eventual Impugnação oposta, sob pena de reputarem-se corretas as referidas contas. Com amparo no artigo 139, IV, do CPC, ora aplicado subsidiariamente, ficam as partes INTIMADAS também para, em seus prazos, providenciarem o envio para a Secretaria, através do endereço eletrônico "4avara_ssa@trt5.jus.br", dos arquivos eletrônicos com as planilhas dos seus respectivos cálculos, observando os termos do ATO CONJUNTO GP/CR TRT5 N. 007, de 26/08/2021, desbloqueadas e sem senhas de acesso. Após, ao Calculista. SALVADOR/BA, 08 de julho de 2025. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLAUBER REIS DO SACRAMENTO - TAUANE ALVES VIEIRA - UOU PETSHOP LTDA
-
Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000960-13.2023.5.05.0251 RECORRENTE: ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CARLOS ALVES DO NASCIMENTO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000960-13.2023.5.05.0251 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTES PRIVADOS. DESCONTOS EM VERBAS RESCISÓRIAS. REVELIA DE UMA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE FGTS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por duas reclamadas contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária delas pelo pagamento de débitos trabalhistas devidos pela primeira reclamada, que foi revel; questiona-se também a validade de descontos em verbas rescisórias, diferenças de FGTS e a majoração de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a extensão da responsabilidade subsidiária das reclamadas-recorrentes, considerando a revelia de uma delas; (ii) estabelecer a validade dos descontos efetuados em verbas rescisórias; (iii) determinar o percentual adequado para os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade subsidiária das reclamadas-recorrentes, enquanto tomadoras de serviços, é confirmada com base na Súmula nº 331, IV, do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador, desde que haja participação na relação processual. A responsabilidade abrange todas as verbas decorrentes da condenação, conforme Súmula nº 331, VI, do TST, mas deve ser limitada aos períodos de prestação de serviço a cada tomadora, conforme descrito na inicial. A revelia da primeira reclamada não impede a análise das demais provas e a verificação da responsabilidade subsidiária das outras reclamadas, considerando o litisconsórcio passivo facultativo e o disposto no art. 345, I, do CPC. A falta de comprovação do adiantamento salarial justifica a devolução do valor descontado das verbas rescisórias. A falta de comprovação dos depósitos de FGTS nos meses especificados leva à condenação das reclamadas ao recolhimento das diferenças. O percentual dos honorários advocatícios é majorado de 8% para 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e a complexidade da causa, amparado pelo § 11º do art. 85 do CPC e §2º do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços pelas obrigações trabalhistas da contratada é confirmada, observando-se a limitação temporal conforme a descrição da inicial. A revelia de uma das reclamadas não elide a responsabilidade subsidiária das demais, considerando o litisconsórcio facultativo e as demais provas. O percentual de honorários advocatícios deve ser majorado para refletir a complexidade da causa e o trabalho recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 74, § 2º, 791-A, § 2º; CPC, art. 344, 345, I, art. 85, § 11º; CF/88, art. 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 331, IV e VI, do TST. SALVADOR/BA, 08 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA
-
Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000960-13.2023.5.05.0251 RECORRENTE: ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CARLOS ALVES DO NASCIMENTO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000960-13.2023.5.05.0251 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTES PRIVADOS. DESCONTOS EM VERBAS RESCISÓRIAS. REVELIA DE UMA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE FGTS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por duas reclamadas contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária delas pelo pagamento de débitos trabalhistas devidos pela primeira reclamada, que foi revel; questiona-se também a validade de descontos em verbas rescisórias, diferenças de FGTS e a majoração de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a extensão da responsabilidade subsidiária das reclamadas-recorrentes, considerando a revelia de uma delas; (ii) estabelecer a validade dos descontos efetuados em verbas rescisórias; (iii) determinar o percentual adequado para os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade subsidiária das reclamadas-recorrentes, enquanto tomadoras de serviços, é confirmada com base na Súmula nº 331, IV, do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador, desde que haja participação na relação processual. A responsabilidade abrange todas as verbas decorrentes da condenação, conforme Súmula nº 331, VI, do TST, mas deve ser limitada aos períodos de prestação de serviço a cada tomadora, conforme descrito na inicial. A revelia da primeira reclamada não impede a análise das demais provas e a verificação da responsabilidade subsidiária das outras reclamadas, considerando o litisconsórcio passivo facultativo e o disposto no art. 345, I, do CPC. A falta de comprovação do adiantamento salarial justifica a devolução do valor descontado das verbas rescisórias. A falta de comprovação dos depósitos de FGTS nos meses especificados leva à condenação das reclamadas ao recolhimento das diferenças. O percentual dos honorários advocatícios é majorado de 8% para 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e a complexidade da causa, amparado pelo § 11º do art. 85 do CPC e §2º do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços pelas obrigações trabalhistas da contratada é confirmada, observando-se a limitação temporal conforme a descrição da inicial. A revelia de uma das reclamadas não elide a responsabilidade subsidiária das demais, considerando o litisconsórcio facultativo e as demais provas. O percentual de honorários advocatícios deve ser majorado para refletir a complexidade da causa e o trabalho recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 74, § 2º, 791-A, § 2º; CPC, art. 344, 345, I, art. 85, § 11º; CF/88, art. 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 331, IV e VI, do TST. SALVADOR/BA, 08 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VETTER EMPREENDIMENTOS LTDA
-
Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000960-13.2023.5.05.0251 RECORRENTE: ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CARLOS ALVES DO NASCIMENTO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000960-13.2023.5.05.0251 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTES PRIVADOS. DESCONTOS EM VERBAS RESCISÓRIAS. REVELIA DE UMA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE FGTS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por duas reclamadas contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária delas pelo pagamento de débitos trabalhistas devidos pela primeira reclamada, que foi revel; questiona-se também a validade de descontos em verbas rescisórias, diferenças de FGTS e a majoração de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a extensão da responsabilidade subsidiária das reclamadas-recorrentes, considerando a revelia de uma delas; (ii) estabelecer a validade dos descontos efetuados em verbas rescisórias; (iii) determinar o percentual adequado para os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade subsidiária das reclamadas-recorrentes, enquanto tomadoras de serviços, é confirmada com base na Súmula nº 331, IV, do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador, desde que haja participação na relação processual. A responsabilidade abrange todas as verbas decorrentes da condenação, conforme Súmula nº 331, VI, do TST, mas deve ser limitada aos períodos de prestação de serviço a cada tomadora, conforme descrito na inicial. A revelia da primeira reclamada não impede a análise das demais provas e a verificação da responsabilidade subsidiária das outras reclamadas, considerando o litisconsórcio passivo facultativo e o disposto no art. 345, I, do CPC. A falta de comprovação do adiantamento salarial justifica a devolução do valor descontado das verbas rescisórias. A falta de comprovação dos depósitos de FGTS nos meses especificados leva à condenação das reclamadas ao recolhimento das diferenças. O percentual dos honorários advocatícios é majorado de 8% para 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e a complexidade da causa, amparado pelo § 11º do art. 85 do CPC e §2º do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços pelas obrigações trabalhistas da contratada é confirmada, observando-se a limitação temporal conforme a descrição da inicial. A revelia de uma das reclamadas não elide a responsabilidade subsidiária das demais, considerando o litisconsórcio facultativo e as demais provas. O percentual de honorários advocatícios deve ser majorado para refletir a complexidade da causa e o trabalho recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 74, § 2º, 791-A, § 2º; CPC, art. 344, 345, I, art. 85, § 11º; CF/88, art. 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 331, IV e VI, do TST. SALVADOR/BA, 08 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS ALVES DO NASCIMENTO
-
Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS- BA 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz das Almas/Ba Fórum Fernando Roth Schimidt Rua A, bairro Vila Alzira CEP 44380-000 Cruz das Almas-Ba E-mail: cdasalmas1vc@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8000203-80.2023.8.05.0072 AUTOR: OSVALDO RODRIGUES DA SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Pelo presente ato, fica designada audiência de Conciliação nos presentes autos, a ser realizada no dia de 15/08/2025 10:00 , DE FORMA VIRTUAL, cujo acesso das partes acontecerá por meio do link e plataforma indicados abaixo. Link para acesso a audiência através do link: https://call.lifesizecloud.com/5711745,ou extensão 5711745, sala CRUZ.CR2 . Plataforma: Lifesize. Caso a parte prefira ou não disponha de acesso à internet para participar do ato pode comparecer ao Fórum no dia e hora designados, comparecendo com uma antecedência mínima de 30 (trinta) minutos para a realização do ato. A ausência do Autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). A Ausência do Réu na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) Não havendo êxito na tentativa de composição amigável e havendo necessidade de produção de prova oral, deverá ser designada data para realização de Audiência de Instrução de Julgamento, advertidas as partes de que poderão trazer até 3 testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95. Cruz das Almas/BA, 7 de julho de 2025. assinado eletronicamente
Página 1 de 15
Próxima