Elhomario Brito Dos Santos

Elhomario Brito Dos Santos

Número da OAB: OAB/BA 036971

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elhomario Brito Dos Santos possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2022, atuando em TJBA, TRF1, TRT5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJBA, TRF1, TRT5
Nome: ELHOMARIO BRITO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000733-08.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: CONTABILIDADE DOURADO S/S LTDA - ME Advogado(s): ELHOMARIO BRITO DOS SANTOS (OAB:BA36971), ELENILDA GOMES DOS SANTOS CARNEIRO (OAB:BA57104) REU: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s):     SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária com pedido de tutela de urgência proposta por CONTABILIDADE DOURADO S/S EIRELI em face do MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA. A parte autora alegou, em síntese, ser sociedade simples constituída conforme o Código Civil, enquadrada no Simples Nacional, com atividade de contabilidade. Afirmou que ao requerer seu cadastro no Município, teve negado o pedido de recolhimento do ISS na modalidade fixa, sendo determinado o recolhimento sobre o faturamento. Sustenta que faz jus ao recolhimento do ISS em valor fixo, conforme previsto na Lei Complementar 123/2006 e no Código Tributário Municipal. Requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse declarada a inexistência da relação jurídico-tributária com o Município réu e confirmado seu enquadramento na tributação diferenciada (ISS Fixo). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 23953193). Citado, o Município réu apresentou contestação (ID 27393959), alegando, em suma, que a autora não faz jus ao benefício do ISS fixo por possuir natureza empresarial, conforme constatado em visita in loco pelos fiscais municipais. Sustenta que a sociedade não preenche os requisitos legais para o enquadramento pretendido. A parte autora apresentou réplica (ID 42509647). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o Município réu informado não possuir outras provas a produzir (ID 457332147). A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 461638445). É o relatório. Decido. II. Fundamentação: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC. A questão central da demanda consiste em definir se a parte autora faz jus ao recolhimento do ISS em valor fixo, na forma prevista para as sociedades uniprofissionais. O art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei 406/68 prevê tratamento tributário diferenciado para as sociedades uniprofissionais, estabelecendo que o ISS, nesses casos, será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade. A Lei Complementar 116/2003, que dispõe sobre o ISS, não revogou expressamente esse dispositivo do DL 406/68, de modo que permanece em vigor o tratamento diferenciado para as sociedades uniprofissionais. No âmbito municipal, o art. 152 do Código Tributário de Luís Eduardo Magalhães (Lei 387/2009) também prevê a possibilidade de recolhimento do ISS em valor fixo para as sociedades de profissionais, desde que atendidos os seguintes requisitos: "Quando se tratar da prestação dos serviços a que se referem os sub-itens 4.01, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.18, 27.01, 29.01 e 30.01 da lista de serviços anexa, e estes forem prestados por sociedades de profissionais, o imposto será calculado, pela aplicação da alíquota sobre uma receita presumida, conforme Tabela de Receita n° II anexa a esta Lei, em função de cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste o serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, e desde que a sociedade atenda aos seguintes requisitos:  I- constituam-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho empresarial; II- não sejam constituídas sob forma de sociedade anônima, ou de outras sociedades comerciais ou a elas equiparadas; III- os serviços prestados sejam, exclusivamente, os previstos contratualmente pela sociedade; IV- não possua pessoa jurídica como sócio; V- os profissionais que a compõem devem possuir habilitação específica para a prestação dos serviços contratualmente previstos." No caso em análise, embora a parte autora alegue se enquadrar como sociedade uniprofissional, os elementos constantes dos autos indicam o contrário. Conforme parecer da Procuradoria do Município (ID 27394471), em visita in loco constatou-se que no local funciona uma contabilidade com fins empresariais, não se enquadrando no requisito de sociedade civil de trabalho profissional sem cunho empresarial (art. 152, I da Lei Municipal 387/2009). Ademais, a própria constituição da autora como EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) já denota seu caráter empresarial, sendo incompatível com a natureza das sociedades uniprofissionais. Assim, ainda que constituída formalmente como sociedade simples, o objeto social e a forma de atuação da autora demonstram seu caráter empresarial, o que afasta a possibilidade de enquadramento no regime de tributação fixa do ISS. Vale ressaltar que a presunção de legitimidade dos atos administrativos milita em favor do Município réu, cabendo à parte autora o ônus de comprovar que preenche os requisitos legais para o tratamento tributário diferenciado, do qual não se desincumbiu no caso concreto. III. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Luís Eduardo Magalhães/BA, data da assinatura eletrônica. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou