Elisane Santos Sales
Elisane Santos Sales
Número da OAB:
OAB/BA 037037
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elisane Santos Sales possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRF1, TJBA
Nome:
ELISANE SANTOS SALES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000542-72.2023.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Diego Domingos da Cruz - Tato Automóveis Ltda - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para CONDENAR TATO AUTOMÓVEIS LTDA. a: (a) cumprir integralmente o contrato, em até 30 dias a contar da presente sentença, quitando o contrato de financiamento nº 27/0006045 (Banco Votorantim S.A.) relativo ao veículo objeto do contrato de compra e venda; (b) regularizar todos os débitos de IPVA, licenciamento e multas que surgiram a partir da data do contrato de compra e venda do veículo até a data da efetiva transferência do veículo; (c) promover a transferência da propriedade do veículo ao futuro comprador ou, inexistindo venda, à própria ré, arcando com despesas da transferência; (d) condenar a ré a restituir ao autor eventuais parcelas do financiamento que ele tenha tido de quitar junto à financiadora posteriormente ao contrato de compra e venda objeto dos autos, bem como demais perdas e a danos a título de débitos incidentes sobre o veículo, valor a ser apurado e liquidação de sentença, com os acréscimos legais supramencionado. atualizados pelo IPCA-E desde cada desembolso e com juros de 1 % a.m. desde a citação; (e) condenar a ré a pagar ao autor R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com os acréscimos legais supramencionados. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o montante atualizado da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. PRIC - ADV: FRANCISCO JEAN PESSOA COUTINHO (OAB 335941/SP), ELISANE SANTOS SALES (OAB 37037/BA)
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0505989-78.2014.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: EDILSON CAIRES DE MATOS Advogado(s): ELISANE SANTOS SALES (OAB:BA37037) REQUERIDO: Renilde Crispim Matos Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. EDILSON CAIRES DE MATOS, nos autos qualificado e por advogada assistido, moveu a presente ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de RENILDE CRISPIM MATOS, a quem também qualificou, alegando, em síntese, que contraiu matrimônio com a requerida em 21/10/1997, sob o regime da comunhão parcial de bens, pontuando que os desentendimentos e incompatibilidades tornaram insuportável à vida em comum. Acrescentou que o casal está separado de fato há seis (6) anos; que é desconhecido o paradeiro da suplicada, e que durante a união não amealharam bens. O feito fora recepcionado pelo despacho de ID 147109297, buscando localizar o endereço da demandada, restando infrutífera a tentativa de chamamento da mesma, expedindo-se edital de ID 398684030 o qual restou prejudicado. Diante da citação da ré pela via editalícia, conforme certidão de ID 398688435, a sua revelia foi decretada incidindo-lhe seus efeitos em despacho de ID 415886826. Convocada a Curadoria de Ausentes, foi apresentada contestação por negativa geral ao ID 472408952. Intimada a parte autora a se manifestar esta quedou-se silente, conforme revela a certidão de ID 497364480, vindo-me os autos conclusos. Esse é o relatório. Passo à fundamentação e decisão. Dispensa-se a oitiva do órgão Ministerial, uma vez que não há interesse de incapaz envolvido, como estabelece o art. 178, do Código de Processo Civil. O caso em lume reclama o julgamento antecipado do feito, sendo que, na hipótese dos autos, está evidente a desnecessidade de se proceder à coleta de outros elementos de convicção para o julgamento do feito, sendo tal conduta prescindível. Pela nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 66/2010 ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, o divórcio passou a ter o status de direito potestativo conferido a qualquer um dos cônjuges que poderá exercê-lo a qualquer tempo e independentemente da concordância do outro cônjuge. Desta forma, o que se pode entender da nova redação do § 6º do art. 226 da Constituição - "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio"- é que foi reforçado o princípio pelo qual ninguém está obrigado a permanecer unido a outrem se esta não for a sua vontade, de modo que, da mesma forma que ninguém está obrigado a casar-se sem manifestar o seu consentimento para tanto, não existindo lei que o obrigue a contrair o matrimônio contra a sua vontade, de igual modo não deve alguém ser obrigado a permanecer casado, muito menos por força de lei. Acrescente-se, ainda, que o novo texto do § 6º do art. 226 da CF pôs fim à discussão sobre a culpa dos cônjuges pela falência do casamento, afinal, não há interesse público relevante em se investigar a causa do desaparecimento do afeto que levou ao fim do relacionamento entre os cônjuges, se o divórcio pode ser requerido por qualquer um deles, a qualquer tempo e sem precisar de justificativa. Em sendo assim, basta a vontade do interessado para que seja decretado o fim do casamento, passando o divórcio a ter natureza de declaração unilateral de vontade, ou seja, a opinião e a oposição eventualmente adotadas pelo outro cônjuge são irrelevantes para a decretação do fim da relação jurídica instituída pelo casamento, não havendo, nem mesmo, a possibilidade de contestação. Imperioso se faz registrar que, na hipótese narrada nos autos, o relacionamento entre os cônjuges se desfez há muitos anos, sem ter havido construção de patrimônio comum ou filhos incapazes. Por tais razões, o pedido de decretação do divórcio formulado pelo requerente se impõe. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no § 6º do art. 226 da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na petição inicial, para decretar o divórcio, dissolvendo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente entre EDILSON CAIRES DE MATOS E RENILDE CRISPIM MATOS. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício desta Comarca de Vitória da Conquista- Bahia, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do livro de registro de casamento sob nº 70, às fls. 462, do termo nº 11.841, a averbação do presente DIVÓRCIO. Condeno a suplicada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Tendo em vista a ocorrência da revelia, PUBLIQUE-SE a sentença, na forma do art. 346 do Código de Processo Civil, para fins de fluência do prazo recursal. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme previsto no art. 85, § 8º, do CPC. Após, em não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema. Vitória da Conquista-BA, 28 de maio de 2025. Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025451-27.2024.8.26.0506 (processo principal 1008936-94.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Marcelo Santos de Oliveira - Fls. 27/33: com base no Enunciado 97 do FONAJE, indefiro a inclusão dos honorários advocatícios previstos na segunda parte do art. 523, § 1º, do CPC. Entretanto, melhor analisando, noto que em 11/03/2025 foi proferida decisão em "peças sigilosas". Providenciem seu cumprimento. Int. - ADV: ELISANE SANTOS SALES (OAB 37037/BA)
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000116-03.2016.8.05.0030 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: HELENIVAN SALES DE SOUZA Advogado(s): ELISANE SANTOS SALES (OAB:BA37037), THIAGO LUIS FREITAS DE SANTANA (OAB:BA40583) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Tratam-se os autos de AÇÃO na qual a parte Autora foi intimada para manifestar interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção e posterior arquivamento, oportunidade na qual informou não desejar mais o prosseguimento da demanda (ID. 449274348). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Humberto Theodoro Júnior ensina que: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais." (THEODORO JÚNIOR, H. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 72/73). Daniel A. Assumção Neves, in CPC Comentado (2019) aponta que o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclama e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Ainda de acordo com o referido autor, haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. E adequação quando o pedido formulado pelo autor for apto a resolver o conflito de interesses apresentado. (NEVES, Daniel. A. A. p. 17) (negritei). No caso sob exame, constata-se que embora estivesse presente o interesse jurisdicional quando do ajuizamento da ação, esse não mais subsiste, não havendo mais utilidade ou necessidade para a continuidade do processo. "O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, o processo deve ser julgado sem mérito ( RT 489/143...), de ofício e a qualquer tempo (STJ-3ª T., REsp 23.563-AgRg, Min. Eduardo Ribeiro). Do exposto, inegável é a perda do interesse processual (CPC, art. 17) ao processamento desta ação, razão pela qual o feito EXTINGO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, VI do CPC. Sem custas em face da gratuidade judiciária. Atribuo força de mandado/carta/ofício a esta. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se baixa e arquive-se. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora, através de seus advogados nos autos, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação de ID 472408952. Após com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se e cumpram-se. Vitória da Conquista-BA, 4 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004159-94.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIGUEL BARBOSA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISANE SANTOS SALES - BA37037 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MIGUEL BARBOSA DE SOUZA ELISANE SANTOS SALES - (OAB: BA37037) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JEQUIÉ, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5010040-61.2024.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CRIANÇA INTERESSADA: D. M. M. Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ELISANE SANTOS SALES - BA37037, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Laudo favorável. Ficam as partes intimadas a se manifestar sobre o laudo médico acostado aos autos. Fica o INSS, ainda, CITADO para contestar o presente processo e INTIMADO a se manifestar quanto à possibilidade de apresentação de proposta de acordo. Prazo: 15 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.