Liliane Silva De Souza
Liliane Silva De Souza
Número da OAB:
OAB/BA 037054
📋 Resumo Completo
Dr(a). Liliane Silva De Souza possui 79 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2021, atuando em TJPE, TRF1, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJPE, TRF1, TRT5, TJBA
Nome:
LILIANE SILVA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000774-11.2014.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: DACIONILIO DOS SANTOS JERONIMO Advogado(s): AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA (OAB:BA9093), LILIANE SILVA DE SOUZA (OAB:BA37054), MUNIQUE NICOLLE RIBEIRO (OAB:BA34621), VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA registrado(a) civilmente como VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA (OAB:BA16749) REU: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de reintegração em cargo público e indenização proposta por Dacionilio dos Santos Jerônimo em face do Município de Ubatã, ambos qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese, que ingressou no quadro de servidores públicos do Município de Ubatã em 02/01/1998, mediante aprovação em concurso público, nomeado para o cargo de Polícia Administrativa, Nível 1, conforme Decreto 090/98. Alega que percebia mensalmente a quantia de R$ 915,30, exercendo suas atividades em diversos colégios municipais, com jornada de trabalho das 18h30min às 5h, de segunda a sexta-feira. Afirma que postulou sua aposentadoria em 14/01/2013, tendo sido confirmada sua recepção em 05/10/2013, e que, em 08 de novembro de 2013, o réu o exonerou, conforme Portaria 347/2013. Argumenta que a aposentadoria, quando não compulsória, não enseja a ruptura da relação de trabalho, sustentando que a extinção do contrato não resultou de sua iniciativa, nem deu ele ensejo à rescisão unilateral por parte do empregador, razão pela qual o contrato de trabalho não poderia ser resilido automaticamente. Requer, ao final, a reintegração ao cargo de vigia, anteriormente exercido, bem como o pagamento de salários e vantagens vencidos e vincendos do tempo em que esteve afastado da administração pública municipal, além de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e férias. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 19/20), argumentando que a pretensão do autor seria uma tentativa de induzir o juízo a erro, objetivando o retorno indenizado para o cargo de servidor efetivo do município, quando foi o próprio demandante que, tão logo requereu aposentadoria junto ao INSS, manifestou interesse em se desligar do município. Sustenta que são indevidos os pleitos de honorários de sucumbência, hora extra com integração no salário, adicional noturno e de periculosidade e férias. O autor apresentou réplica à contestação (fls. 37/38), impugnando os documentos juntados pelo réu, sustentando que o documento de fl. 09 evidencia que a exoneração foi ato unilateral do Município, sem o devido processo legal. Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16/10/2024, que não se realizou em razão de pedido de adiamento pela parte autora (fls. 47). É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, observa-se que não foram suscitadas questões processuais que impeçam o regular desenvolvimento da marcha processual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito. Friso que o acervo documental é suficiente para o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se em definir se a aposentadoria do servidor público municipal pelo Regime Geral de Previdência Social implica necessariamente na ruptura do vínculo funcional com a Administração Pública e, em caso negativo, se a exoneração do autor foi legal. O cerne da questão já foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI's 1721-3 e 1770-4, quando ficou assentado que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho. Isso porque a decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade possui efeito erga omnes, vinculando todo o Poder Judiciário. É importante esclarecer que a proibição prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal diz respeito unicamente aos proventos da aposentadoria oriundos do regime próprio dos servidores públicos estatutários, e não aos proventos de aposentadoria provenientes do regime geral de previdência social. No caso em tela, observa-se que o autor foi aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme documento de fl. 25, que comprova a concessão da aposentadoria em 05/10/2013, com data de início fixada em 14/01/2013. Contudo, o réu, por meio da Portaria 347/2013, de 08/11/2013 (fl. 29), exonerou o autor, sob o fundamento de "concessão de aposentadoria". A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o servidor público reintegrado, em razão da anulação judicial do ato exonerativo, tem direito à indenização referente aos vencimentos não percebidos no período em que ficou afastado, compreendido entre o ato de exoneração e sua reintegração. Destarte, verifico que a exoneração do autor foi ilegal, pois, conforme a orientação jurisprudencial consolidada, a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do vínculo funcional do servidor público, sendo necessária sua manifestação inequívoca nesse sentido, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse diapasão, impõe-se a reintegração do autor ao cargo que ocupava à época da exoneração, com direito a receber os vencimentos e demais vantagens do cargo durante o período em que esteve afastado indevidamente. Quanto aos pedidos de horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade, entendo que não restaram suficientemente comprovados nos autos. O autor alega que sua jornada de trabalho se estendia das 18h30min às 5h, de segunda a sexta, mas não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstrasse o labor extraordinário, nem que fazia jus ao adicional de periculosidade. Em relação ao adicional noturno, muito embora o autor afirme que não o recebia com regularidade, o próprio contracheque acostado aos autos (fl. 34) demonstra que o autor recebia tal verba, no valor de R$ 108,60, não comprovando o autor que fazia jus a quantia superior à que já recebia. No tocante ao pedido de férias, o autor não comprovou nos autos que não gozou de férias durante o período trabalhado, havendo, inclusive, declaração do próprio autor (fl. 27) afirmando que recebeu "terço de férias referente aos anos de quinquênio 2008 a 2013 e mais terço". Assim, não há como acolher tal pleito. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a nulidade da Portaria 347/2013, que exonerou o autor; Determinar a reintegração do autor, DACIONILIO DOS SANTOS JERONIMO, ao cargo de Polícia Administrativa, Nível 1, que ocupava no momento da exoneração, ou cargo equivalente, observada a atual nomenclatura e estrutura administrativa do Município réu; Condenar o réu ao pagamento dos vencimentos e demais vantagens inerentes ao cargo, durante o período de afastamento indevido, desde a data da exoneração (08/11/2013) até a efetiva reintegração, acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada prestação pela taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, nos contornos do STF quando do julgamento do RE 870947/SE, montante a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e férias, por falta de comprovação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para o autor, conforme disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo, contudo, a exigibilidade em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Isento o Município réu do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual nº 12.373/2011. O Município réu está sujeito ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, de modo que os autos devem ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, após o transcurso do prazo para recurso voluntário. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000774-11.2014.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: DACIONILIO DOS SANTOS JERONIMO Advogado(s): AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA (OAB:BA9093), LILIANE SILVA DE SOUZA (OAB:BA37054), MUNIQUE NICOLLE RIBEIRO (OAB:BA34621), VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA registrado(a) civilmente como VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA (OAB:BA16749) REU: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de reintegração em cargo público e indenização proposta por Dacionilio dos Santos Jerônimo em face do Município de Ubatã, ambos qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese, que ingressou no quadro de servidores públicos do Município de Ubatã em 02/01/1998, mediante aprovação em concurso público, nomeado para o cargo de Polícia Administrativa, Nível 1, conforme Decreto 090/98. Alega que percebia mensalmente a quantia de R$ 915,30, exercendo suas atividades em diversos colégios municipais, com jornada de trabalho das 18h30min às 5h, de segunda a sexta-feira. Afirma que postulou sua aposentadoria em 14/01/2013, tendo sido confirmada sua recepção em 05/10/2013, e que, em 08 de novembro de 2013, o réu o exonerou, conforme Portaria 347/2013. Argumenta que a aposentadoria, quando não compulsória, não enseja a ruptura da relação de trabalho, sustentando que a extinção do contrato não resultou de sua iniciativa, nem deu ele ensejo à rescisão unilateral por parte do empregador, razão pela qual o contrato de trabalho não poderia ser resilido automaticamente. Requer, ao final, a reintegração ao cargo de vigia, anteriormente exercido, bem como o pagamento de salários e vantagens vencidos e vincendos do tempo em que esteve afastado da administração pública municipal, além de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e férias. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 19/20), argumentando que a pretensão do autor seria uma tentativa de induzir o juízo a erro, objetivando o retorno indenizado para o cargo de servidor efetivo do município, quando foi o próprio demandante que, tão logo requereu aposentadoria junto ao INSS, manifestou interesse em se desligar do município. Sustenta que são indevidos os pleitos de honorários de sucumbência, hora extra com integração no salário, adicional noturno e de periculosidade e férias. O autor apresentou réplica à contestação (fls. 37/38), impugnando os documentos juntados pelo réu, sustentando que o documento de fl. 09 evidencia que a exoneração foi ato unilateral do Município, sem o devido processo legal. Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16/10/2024, que não se realizou em razão de pedido de adiamento pela parte autora (fls. 47). É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, observa-se que não foram suscitadas questões processuais que impeçam o regular desenvolvimento da marcha processual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito. Friso que o acervo documental é suficiente para o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se em definir se a aposentadoria do servidor público municipal pelo Regime Geral de Previdência Social implica necessariamente na ruptura do vínculo funcional com a Administração Pública e, em caso negativo, se a exoneração do autor foi legal. O cerne da questão já foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI's 1721-3 e 1770-4, quando ficou assentado que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho. Isso porque a decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade possui efeito erga omnes, vinculando todo o Poder Judiciário. É importante esclarecer que a proibição prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal diz respeito unicamente aos proventos da aposentadoria oriundos do regime próprio dos servidores públicos estatutários, e não aos proventos de aposentadoria provenientes do regime geral de previdência social. No caso em tela, observa-se que o autor foi aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme documento de fl. 25, que comprova a concessão da aposentadoria em 05/10/2013, com data de início fixada em 14/01/2013. Contudo, o réu, por meio da Portaria 347/2013, de 08/11/2013 (fl. 29), exonerou o autor, sob o fundamento de "concessão de aposentadoria". A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o servidor público reintegrado, em razão da anulação judicial do ato exonerativo, tem direito à indenização referente aos vencimentos não percebidos no período em que ficou afastado, compreendido entre o ato de exoneração e sua reintegração. Destarte, verifico que a exoneração do autor foi ilegal, pois, conforme a orientação jurisprudencial consolidada, a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do vínculo funcional do servidor público, sendo necessária sua manifestação inequívoca nesse sentido, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse diapasão, impõe-se a reintegração do autor ao cargo que ocupava à época da exoneração, com direito a receber os vencimentos e demais vantagens do cargo durante o período em que esteve afastado indevidamente. Quanto aos pedidos de horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade, entendo que não restaram suficientemente comprovados nos autos. O autor alega que sua jornada de trabalho se estendia das 18h30min às 5h, de segunda a sexta, mas não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstrasse o labor extraordinário, nem que fazia jus ao adicional de periculosidade. Em relação ao adicional noturno, muito embora o autor afirme que não o recebia com regularidade, o próprio contracheque acostado aos autos (fl. 34) demonstra que o autor recebia tal verba, no valor de R$ 108,60, não comprovando o autor que fazia jus a quantia superior à que já recebia. No tocante ao pedido de férias, o autor não comprovou nos autos que não gozou de férias durante o período trabalhado, havendo, inclusive, declaração do próprio autor (fl. 27) afirmando que recebeu "terço de férias referente aos anos de quinquênio 2008 a 2013 e mais terço". Assim, não há como acolher tal pleito. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a nulidade da Portaria 347/2013, que exonerou o autor; Determinar a reintegração do autor, DACIONILIO DOS SANTOS JERONIMO, ao cargo de Polícia Administrativa, Nível 1, que ocupava no momento da exoneração, ou cargo equivalente, observada a atual nomenclatura e estrutura administrativa do Município réu; Condenar o réu ao pagamento dos vencimentos e demais vantagens inerentes ao cargo, durante o período de afastamento indevido, desde a data da exoneração (08/11/2013) até a efetiva reintegração, acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada prestação pela taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, nos contornos do STF quando do julgamento do RE 870947/SE, montante a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e férias, por falta de comprovação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para o autor, conforme disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo, contudo, a exigibilidade em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Isento o Município réu do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual nº 12.373/2011. O Município réu está sujeito ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, de modo que os autos devem ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, após o transcurso do prazo para recurso voluntário. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000774-11.2014.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: DACIONILIO DOS SANTOS JERONIMO Advogado(s): AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA (OAB:BA9093), LILIANE SILVA DE SOUZA (OAB:BA37054), MUNIQUE NICOLLE RIBEIRO (OAB:BA34621), VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA registrado(a) civilmente como VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA (OAB:BA16749) REU: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de reintegração em cargo público e indenização proposta por Dacionilio dos Santos Jerônimo em face do Município de Ubatã, ambos qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese, que ingressou no quadro de servidores públicos do Município de Ubatã em 02/01/1998, mediante aprovação em concurso público, nomeado para o cargo de Polícia Administrativa, Nível 1, conforme Decreto 090/98. Alega que percebia mensalmente a quantia de R$ 915,30, exercendo suas atividades em diversos colégios municipais, com jornada de trabalho das 18h30min às 5h, de segunda a sexta-feira. Afirma que postulou sua aposentadoria em 14/01/2013, tendo sido confirmada sua recepção em 05/10/2013, e que, em 08 de novembro de 2013, o réu o exonerou, conforme Portaria 347/2013. Argumenta que a aposentadoria, quando não compulsória, não enseja a ruptura da relação de trabalho, sustentando que a extinção do contrato não resultou de sua iniciativa, nem deu ele ensejo à rescisão unilateral por parte do empregador, razão pela qual o contrato de trabalho não poderia ser resilido automaticamente. Requer, ao final, a reintegração ao cargo de vigia, anteriormente exercido, bem como o pagamento de salários e vantagens vencidos e vincendos do tempo em que esteve afastado da administração pública municipal, além de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e férias. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 19/20), argumentando que a pretensão do autor seria uma tentativa de induzir o juízo a erro, objetivando o retorno indenizado para o cargo de servidor efetivo do município, quando foi o próprio demandante que, tão logo requereu aposentadoria junto ao INSS, manifestou interesse em se desligar do município. Sustenta que são indevidos os pleitos de honorários de sucumbência, hora extra com integração no salário, adicional noturno e de periculosidade e férias. O autor apresentou réplica à contestação (fls. 37/38), impugnando os documentos juntados pelo réu, sustentando que o documento de fl. 09 evidencia que a exoneração foi ato unilateral do Município, sem o devido processo legal. Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16/10/2024, que não se realizou em razão de pedido de adiamento pela parte autora (fls. 47). É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, observa-se que não foram suscitadas questões processuais que impeçam o regular desenvolvimento da marcha processual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito. Friso que o acervo documental é suficiente para o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se em definir se a aposentadoria do servidor público municipal pelo Regime Geral de Previdência Social implica necessariamente na ruptura do vínculo funcional com a Administração Pública e, em caso negativo, se a exoneração do autor foi legal. O cerne da questão já foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI's 1721-3 e 1770-4, quando ficou assentado que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho. Isso porque a decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade possui efeito erga omnes, vinculando todo o Poder Judiciário. É importante esclarecer que a proibição prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal diz respeito unicamente aos proventos da aposentadoria oriundos do regime próprio dos servidores públicos estatutários, e não aos proventos de aposentadoria provenientes do regime geral de previdência social. No caso em tela, observa-se que o autor foi aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme documento de fl. 25, que comprova a concessão da aposentadoria em 05/10/2013, com data de início fixada em 14/01/2013. Contudo, o réu, por meio da Portaria 347/2013, de 08/11/2013 (fl. 29), exonerou o autor, sob o fundamento de "concessão de aposentadoria". A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o servidor público reintegrado, em razão da anulação judicial do ato exonerativo, tem direito à indenização referente aos vencimentos não percebidos no período em que ficou afastado, compreendido entre o ato de exoneração e sua reintegração. Destarte, verifico que a exoneração do autor foi ilegal, pois, conforme a orientação jurisprudencial consolidada, a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do vínculo funcional do servidor público, sendo necessária sua manifestação inequívoca nesse sentido, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse diapasão, impõe-se a reintegração do autor ao cargo que ocupava à época da exoneração, com direito a receber os vencimentos e demais vantagens do cargo durante o período em que esteve afastado indevidamente. Quanto aos pedidos de horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade, entendo que não restaram suficientemente comprovados nos autos. O autor alega que sua jornada de trabalho se estendia das 18h30min às 5h, de segunda a sexta, mas não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstrasse o labor extraordinário, nem que fazia jus ao adicional de periculosidade. Em relação ao adicional noturno, muito embora o autor afirme que não o recebia com regularidade, o próprio contracheque acostado aos autos (fl. 34) demonstra que o autor recebia tal verba, no valor de R$ 108,60, não comprovando o autor que fazia jus a quantia superior à que já recebia. No tocante ao pedido de férias, o autor não comprovou nos autos que não gozou de férias durante o período trabalhado, havendo, inclusive, declaração do próprio autor (fl. 27) afirmando que recebeu "terço de férias referente aos anos de quinquênio 2008 a 2013 e mais terço". Assim, não há como acolher tal pleito. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a nulidade da Portaria 347/2013, que exonerou o autor; Determinar a reintegração do autor, DACIONILIO DOS SANTOS JERONIMO, ao cargo de Polícia Administrativa, Nível 1, que ocupava no momento da exoneração, ou cargo equivalente, observada a atual nomenclatura e estrutura administrativa do Município réu; Condenar o réu ao pagamento dos vencimentos e demais vantagens inerentes ao cargo, durante o período de afastamento indevido, desde a data da exoneração (08/11/2013) até a efetiva reintegração, acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada prestação pela taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, nos contornos do STF quando do julgamento do RE 870947/SE, montante a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e férias, por falta de comprovação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para o autor, conforme disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo, contudo, a exigibilidade em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Isento o Município réu do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual nº 12.373/2011. O Município réu está sujeito ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, de modo que os autos devem ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, após o transcurso do prazo para recurso voluntário. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000774-11.2014.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: DACIONILIO DOS SANTOS JERONIMO Advogado(s): AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA (OAB:BA9093), LILIANE SILVA DE SOUZA (OAB:BA37054), MUNIQUE NICOLLE RIBEIRO (OAB:BA34621), VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA registrado(a) civilmente como VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA (OAB:BA16749) REU: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de reintegração em cargo público e indenização proposta por Dacionilio dos Santos Jerônimo em face do Município de Ubatã, ambos qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese, que ingressou no quadro de servidores públicos do Município de Ubatã em 02/01/1998, mediante aprovação em concurso público, nomeado para o cargo de Polícia Administrativa, Nível 1, conforme Decreto 090/98. Alega que percebia mensalmente a quantia de R$ 915,30, exercendo suas atividades em diversos colégios municipais, com jornada de trabalho das 18h30min às 5h, de segunda a sexta-feira. Afirma que postulou sua aposentadoria em 14/01/2013, tendo sido confirmada sua recepção em 05/10/2013, e que, em 08 de novembro de 2013, o réu o exonerou, conforme Portaria 347/2013. Argumenta que a aposentadoria, quando não compulsória, não enseja a ruptura da relação de trabalho, sustentando que a extinção do contrato não resultou de sua iniciativa, nem deu ele ensejo à rescisão unilateral por parte do empregador, razão pela qual o contrato de trabalho não poderia ser resilido automaticamente. Requer, ao final, a reintegração ao cargo de vigia, anteriormente exercido, bem como o pagamento de salários e vantagens vencidos e vincendos do tempo em que esteve afastado da administração pública municipal, além de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e férias. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 19/20), argumentando que a pretensão do autor seria uma tentativa de induzir o juízo a erro, objetivando o retorno indenizado para o cargo de servidor efetivo do município, quando foi o próprio demandante que, tão logo requereu aposentadoria junto ao INSS, manifestou interesse em se desligar do município. Sustenta que são indevidos os pleitos de honorários de sucumbência, hora extra com integração no salário, adicional noturno e de periculosidade e férias. O autor apresentou réplica à contestação (fls. 37/38), impugnando os documentos juntados pelo réu, sustentando que o documento de fl. 09 evidencia que a exoneração foi ato unilateral do Município, sem o devido processo legal. Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16/10/2024, que não se realizou em razão de pedido de adiamento pela parte autora (fls. 47). É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, observa-se que não foram suscitadas questões processuais que impeçam o regular desenvolvimento da marcha processual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito. Friso que o acervo documental é suficiente para o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se em definir se a aposentadoria do servidor público municipal pelo Regime Geral de Previdência Social implica necessariamente na ruptura do vínculo funcional com a Administração Pública e, em caso negativo, se a exoneração do autor foi legal. O cerne da questão já foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI's 1721-3 e 1770-4, quando ficou assentado que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho. Isso porque a decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade possui efeito erga omnes, vinculando todo o Poder Judiciário. É importante esclarecer que a proibição prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal diz respeito unicamente aos proventos da aposentadoria oriundos do regime próprio dos servidores públicos estatutários, e não aos proventos de aposentadoria provenientes do regime geral de previdência social. No caso em tela, observa-se que o autor foi aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme documento de fl. 25, que comprova a concessão da aposentadoria em 05/10/2013, com data de início fixada em 14/01/2013. Contudo, o réu, por meio da Portaria 347/2013, de 08/11/2013 (fl. 29), exonerou o autor, sob o fundamento de "concessão de aposentadoria". A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o servidor público reintegrado, em razão da anulação judicial do ato exonerativo, tem direito à indenização referente aos vencimentos não percebidos no período em que ficou afastado, compreendido entre o ato de exoneração e sua reintegração. Destarte, verifico que a exoneração do autor foi ilegal, pois, conforme a orientação jurisprudencial consolidada, a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do vínculo funcional do servidor público, sendo necessária sua manifestação inequívoca nesse sentido, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse diapasão, impõe-se a reintegração do autor ao cargo que ocupava à época da exoneração, com direito a receber os vencimentos e demais vantagens do cargo durante o período em que esteve afastado indevidamente. Quanto aos pedidos de horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade, entendo que não restaram suficientemente comprovados nos autos. O autor alega que sua jornada de trabalho se estendia das 18h30min às 5h, de segunda a sexta, mas não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstrasse o labor extraordinário, nem que fazia jus ao adicional de periculosidade. Em relação ao adicional noturno, muito embora o autor afirme que não o recebia com regularidade, o próprio contracheque acostado aos autos (fl. 34) demonstra que o autor recebia tal verba, no valor de R$ 108,60, não comprovando o autor que fazia jus a quantia superior à que já recebia. No tocante ao pedido de férias, o autor não comprovou nos autos que não gozou de férias durante o período trabalhado, havendo, inclusive, declaração do próprio autor (fl. 27) afirmando que recebeu "terço de férias referente aos anos de quinquênio 2008 a 2013 e mais terço". Assim, não há como acolher tal pleito. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a nulidade da Portaria 347/2013, que exonerou o autor; Determinar a reintegração do autor, DACIONILIO DOS SANTOS JERONIMO, ao cargo de Polícia Administrativa, Nível 1, que ocupava no momento da exoneração, ou cargo equivalente, observada a atual nomenclatura e estrutura administrativa do Município réu; Condenar o réu ao pagamento dos vencimentos e demais vantagens inerentes ao cargo, durante o período de afastamento indevido, desde a data da exoneração (08/11/2013) até a efetiva reintegração, acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada prestação pela taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, nos contornos do STF quando do julgamento do RE 870947/SE, montante a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e férias, por falta de comprovação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para o autor, conforme disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo, contudo, a exigibilidade em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Isento o Município réu do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual nº 12.373/2011. O Município réu está sujeito ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, de modo que os autos devem ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, após o transcurso do prazo para recurso voluntário. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000774-11.2014.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: DACIONILIO DOS SANTOS JERONIMO Advogado(s): AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA (OAB:BA9093), LILIANE SILVA DE SOUZA (OAB:BA37054), MUNIQUE NICOLLE RIBEIRO (OAB:BA34621), VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA registrado(a) civilmente como VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA (OAB:BA16749) REU: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de reintegração em cargo público e indenização proposta por Dacionilio dos Santos Jerônimo em face do Município de Ubatã, ambos qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese, que ingressou no quadro de servidores públicos do Município de Ubatã em 02/01/1998, mediante aprovação em concurso público, nomeado para o cargo de Polícia Administrativa, Nível 1, conforme Decreto 090/98. Alega que percebia mensalmente a quantia de R$ 915,30, exercendo suas atividades em diversos colégios municipais, com jornada de trabalho das 18h30min às 5h, de segunda a sexta-feira. Afirma que postulou sua aposentadoria em 14/01/2013, tendo sido confirmada sua recepção em 05/10/2013, e que, em 08 de novembro de 2013, o réu o exonerou, conforme Portaria 347/2013. Argumenta que a aposentadoria, quando não compulsória, não enseja a ruptura da relação de trabalho, sustentando que a extinção do contrato não resultou de sua iniciativa, nem deu ele ensejo à rescisão unilateral por parte do empregador, razão pela qual o contrato de trabalho não poderia ser resilido automaticamente. Requer, ao final, a reintegração ao cargo de vigia, anteriormente exercido, bem como o pagamento de salários e vantagens vencidos e vincendos do tempo em que esteve afastado da administração pública municipal, além de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e férias. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 19/20), argumentando que a pretensão do autor seria uma tentativa de induzir o juízo a erro, objetivando o retorno indenizado para o cargo de servidor efetivo do município, quando foi o próprio demandante que, tão logo requereu aposentadoria junto ao INSS, manifestou interesse em se desligar do município. Sustenta que são indevidos os pleitos de honorários de sucumbência, hora extra com integração no salário, adicional noturno e de periculosidade e férias. O autor apresentou réplica à contestação (fls. 37/38), impugnando os documentos juntados pelo réu, sustentando que o documento de fl. 09 evidencia que a exoneração foi ato unilateral do Município, sem o devido processo legal. Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16/10/2024, que não se realizou em razão de pedido de adiamento pela parte autora (fls. 47). É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, observa-se que não foram suscitadas questões processuais que impeçam o regular desenvolvimento da marcha processual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito. Friso que o acervo documental é suficiente para o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se em definir se a aposentadoria do servidor público municipal pelo Regime Geral de Previdência Social implica necessariamente na ruptura do vínculo funcional com a Administração Pública e, em caso negativo, se a exoneração do autor foi legal. O cerne da questão já foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI's 1721-3 e 1770-4, quando ficou assentado que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho. Isso porque a decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade possui efeito erga omnes, vinculando todo o Poder Judiciário. É importante esclarecer que a proibição prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal diz respeito unicamente aos proventos da aposentadoria oriundos do regime próprio dos servidores públicos estatutários, e não aos proventos de aposentadoria provenientes do regime geral de previdência social. No caso em tela, observa-se que o autor foi aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme documento de fl. 25, que comprova a concessão da aposentadoria em 05/10/2013, com data de início fixada em 14/01/2013. Contudo, o réu, por meio da Portaria 347/2013, de 08/11/2013 (fl. 29), exonerou o autor, sob o fundamento de "concessão de aposentadoria". A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o servidor público reintegrado, em razão da anulação judicial do ato exonerativo, tem direito à indenização referente aos vencimentos não percebidos no período em que ficou afastado, compreendido entre o ato de exoneração e sua reintegração. Destarte, verifico que a exoneração do autor foi ilegal, pois, conforme a orientação jurisprudencial consolidada, a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do vínculo funcional do servidor público, sendo necessária sua manifestação inequívoca nesse sentido, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse diapasão, impõe-se a reintegração do autor ao cargo que ocupava à época da exoneração, com direito a receber os vencimentos e demais vantagens do cargo durante o período em que esteve afastado indevidamente. Quanto aos pedidos de horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade, entendo que não restaram suficientemente comprovados nos autos. O autor alega que sua jornada de trabalho se estendia das 18h30min às 5h, de segunda a sexta, mas não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstrasse o labor extraordinário, nem que fazia jus ao adicional de periculosidade. Em relação ao adicional noturno, muito embora o autor afirme que não o recebia com regularidade, o próprio contracheque acostado aos autos (fl. 34) demonstra que o autor recebia tal verba, no valor de R$ 108,60, não comprovando o autor que fazia jus a quantia superior à que já recebia. No tocante ao pedido de férias, o autor não comprovou nos autos que não gozou de férias durante o período trabalhado, havendo, inclusive, declaração do próprio autor (fl. 27) afirmando que recebeu "terço de férias referente aos anos de quinquênio 2008 a 2013 e mais terço". Assim, não há como acolher tal pleito. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a nulidade da Portaria 347/2013, que exonerou o autor; Determinar a reintegração do autor, DACIONILIO DOS SANTOS JERONIMO, ao cargo de Polícia Administrativa, Nível 1, que ocupava no momento da exoneração, ou cargo equivalente, observada a atual nomenclatura e estrutura administrativa do Município réu; Condenar o réu ao pagamento dos vencimentos e demais vantagens inerentes ao cargo, durante o período de afastamento indevido, desde a data da exoneração (08/11/2013) até a efetiva reintegração, acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada prestação pela taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, nos contornos do STF quando do julgamento do RE 870947/SE, montante a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e férias, por falta de comprovação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para o autor, conforme disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo, contudo, a exigibilidade em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Isento o Município réu do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual nº 12.373/2011. O Município réu está sujeito ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, de modo que os autos devem ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, após o transcurso do prazo para recurso voluntário. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001130-28.2018.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA PARTE AUTORA: IMOBILIARIA MORAR BEM LTDA - ME Advogado(s): AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA (OAB:BA9093), LILIANE SILVA DE SOUZA (OAB:BA37054), LIZ ROCHA TEIXEIRA (OAB:BA43288) PARTE RE: Ocupantes do Loteamento Novo Rumo Advogado(s): DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por IMOBILIARIA MORAR BEM LTDA - ME em face de Ocupantes do Loteamento Novo Rumo, tendo em vista esbulho supostamente ocorrido em imóvel de sua propriedade. Nos autos, sobreveio pedido de intervenção de terceiro, formulado por Gilvan Borges de Souza. Analisando a marcha processual, verifica-se que, após a distribuição em 12/12/2018, foi proferida decisão (ID 67141636) em 31/07/2020, que, dentre outras providências, postergou o recolhimento de custas para o final, reservou a análise da liminar para após o contraditório e determinou a citação dos supostos invasores. Contudo, conforme certidão de ID 88409458 (datada de 08/01/2021 e reiterada pela certidão de devolução de mandado ID 338539217, de 15/12/2022), o mandado de citação não foi cumprido em razão de ter sido distribuído equivocadamente, não tendo sido localizados os responsáveis pela ocupação no local indicado. Em 06/04/2021, Gilvan Borges de Souza peticionou (ID 99094223), requerendo sua habilitação como terceiro interessado na qualidade de possuidor/comprador de um lote específico (Rua A, Lote 01, Quadra IV, Loteamento Novo Rumo), alegando que seu lote foi objeto de construção irregular por terceiros e identificando supostos esbulhadores (Nailton Cunha dos Santos e Levi Santos Spínola), pedindo sua intimação para manifestação nos termos do art. 120 do CPC e sua reintegração na posse. Instada a manifestar-se sobre a intervenção (Despacho ID 106107366), a parte autora inicialmente opôs resistência (Petição ID 110915653), mas em petição posterior (ID 454502529), expressou que "não se opõe a adesão proposta". A decisão de ID 440118057 (proferida em 16/04/2024) deferiu a habilitação de Gilvan Borges de Souza a título de assistente, determinou o cadastro, instou as partes a manifestarem interesse na adesão ao "Juízo 100% Digital", e, considerando o transcurso do prazo desde a última movimentação, intimou a parte autora a dizer se ainda tem interesse no feito (5 dias), ratificando/retificando os fatos, informando se a ocupação persiste e o local exato para a citação dos réus (15 dias), sob pena de desinteresse/extinção. A parte autora manifestou-se em ID 45450259 (22/07/2024), ratificando os termos da inicial e petições posteriores, notando a certidão negativa de citação e afirmando que não se opõe à adesão/intervenção. O terceiro interessado, Gilvan Borges de Souza, manifestou-se em ID 457956916 (12/08/2024), reiterando sua petição de ingresso, ratificando o pedido de intimação dos supostos esbulhadores específicos (Nailton Cunha dos Santos e Levi Santos Spínola) sob o fundamento do art. 120 do CPC, e pedindo para ser reconhecido como legítimo possuidor e participar para ser reintegrado. É o breve relato do necessário. DECIDO. A análise dos autos revela que o principal óbice ao prosseguimento do feito reside na ausência de citação da parte ré, originalmente qualificada de forma genérica como "Ocupantes do Loteamento Novo Rumo". Apesar das diversas tentativas de impulsionar o processo, inclusive com determinação expressa na decisão de ID 440118057 para que a parte autora fornecesse os dados necessários para a citação, a requerente, em sua última manifestação (ID 45450259), embora ratifique o interesse no feito, não logrou êxito em fornecer as informações concretas (qualificação e endereço precisos dos atuais ocupantes) indispensáveis à efetivação da diligência citatória. Conforme disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Na ação possessória, a identificação e localização dos réus para fins de citação válida constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. A citação genérica dos ocupantes é admitida em situações excepcionais, mas exige diligências e, em caso de insucesso na localização, a citação por edital deve ser precedida de comprovação de que foram esgotados os meios para localização pessoal, o que não ocorreu de forma eficaz nos autos até o momento, e, mais importante, a parte autora foi instada a fornecer os dados atuais e precisos dos ocupantes para a diligência, o que não fez. A manifestação do terceiro interessado (ID 457956916), que inclusive nomeia supostos esbulhadores específicos (Nailton Cunha dos Santos e Levi Santos Spínola) e indica seus endereços, corrobora a possibilidade de identificação de ao menos parte dos ocupantes, mas a parte autora não utilizou essa informação ou realizou diligências próprias para dar cumprimento à determinação judicial para a citação dos seus réus (os Ocupantes que esbulharam sua propriedade). A intervenção de Gilvan Borges de Souza, pretendendo figurar como assistente litisconsorcial da parte autora (já que alega que seu lote individual, dentro da área maior, também foi esbulhado pelos mesmos réus ou por alguns deles), é cabível nos termos do art. 124 do CPC, visto que a decisão de mérito poderá afetar sua relação jurídica com o adversário (os réus/ocupantes). Considerando o pedido expresso do terceiro interessado nesse sentido e a falta de oposição da parte autora em sua última manifestação, defiro a habilitação. Contudo, a habilitação do assistente não supre a necessidade da citação da parte ré. A inércia da parte autora em fornecer os dados necessários para a citação, mesmo após expressa determinação judicial e o longo período de tramitação do feito sem a angularização processual, configura falta de interesse no prosseguimento da demanda. O processo não pode ficar paralisado indefinidamente aguardando providências essenciais que incumbem à parte autora. Ante o exposto, 1. DEFIRO o pedido de habilitação de GILVAN BORGES DE SOUZA como assistente litisconsorcial da parte autora. Proceda a Secretaria às anotações necessárias no sistema PJe. 2. INTIME-SE a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, dar cumprimento integral à determinação contida no item final da decisão de ID 440118057, qual seja, ratificar/retificar os fatos descritos na inicial, informar se ainda persiste a ocupação e o seu local exato visando a citação dos réus, fornecendo a qualificação e endereço precisos dos atuais ocupantes/réus da área objeto da lide, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, CPC). 3. Ficam cientes, as partes e seus advogados, que a mera manifestação de interesse no andamento do feito, sem as diligências e providências concretas necessárias ao seu impulsionamento, será interpretada como desinteresse, na forma já advertida na decisão de ID 440118057. P.I. Cumpra-se. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001130-28.2018.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA PARTE AUTORA: IMOBILIARIA MORAR BEM LTDA - ME Advogado(s): AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA (OAB:BA9093), LILIANE SILVA DE SOUZA (OAB:BA37054), LIZ ROCHA TEIXEIRA (OAB:BA43288) PARTE RE: Ocupantes do Loteamento Novo Rumo Advogado(s): DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por IMOBILIARIA MORAR BEM LTDA - ME em face de Ocupantes do Loteamento Novo Rumo, tendo em vista esbulho supostamente ocorrido em imóvel de sua propriedade. Nos autos, sobreveio pedido de intervenção de terceiro, formulado por Gilvan Borges de Souza. Analisando a marcha processual, verifica-se que, após a distribuição em 12/12/2018, foi proferida decisão (ID 67141636) em 31/07/2020, que, dentre outras providências, postergou o recolhimento de custas para o final, reservou a análise da liminar para após o contraditório e determinou a citação dos supostos invasores. Contudo, conforme certidão de ID 88409458 (datada de 08/01/2021 e reiterada pela certidão de devolução de mandado ID 338539217, de 15/12/2022), o mandado de citação não foi cumprido em razão de ter sido distribuído equivocadamente, não tendo sido localizados os responsáveis pela ocupação no local indicado. Em 06/04/2021, Gilvan Borges de Souza peticionou (ID 99094223), requerendo sua habilitação como terceiro interessado na qualidade de possuidor/comprador de um lote específico (Rua A, Lote 01, Quadra IV, Loteamento Novo Rumo), alegando que seu lote foi objeto de construção irregular por terceiros e identificando supostos esbulhadores (Nailton Cunha dos Santos e Levi Santos Spínola), pedindo sua intimação para manifestação nos termos do art. 120 do CPC e sua reintegração na posse. Instada a manifestar-se sobre a intervenção (Despacho ID 106107366), a parte autora inicialmente opôs resistência (Petição ID 110915653), mas em petição posterior (ID 454502529), expressou que "não se opõe a adesão proposta". A decisão de ID 440118057 (proferida em 16/04/2024) deferiu a habilitação de Gilvan Borges de Souza a título de assistente, determinou o cadastro, instou as partes a manifestarem interesse na adesão ao "Juízo 100% Digital", e, considerando o transcurso do prazo desde a última movimentação, intimou a parte autora a dizer se ainda tem interesse no feito (5 dias), ratificando/retificando os fatos, informando se a ocupação persiste e o local exato para a citação dos réus (15 dias), sob pena de desinteresse/extinção. A parte autora manifestou-se em ID 45450259 (22/07/2024), ratificando os termos da inicial e petições posteriores, notando a certidão negativa de citação e afirmando que não se opõe à adesão/intervenção. O terceiro interessado, Gilvan Borges de Souza, manifestou-se em ID 457956916 (12/08/2024), reiterando sua petição de ingresso, ratificando o pedido de intimação dos supostos esbulhadores específicos (Nailton Cunha dos Santos e Levi Santos Spínola) sob o fundamento do art. 120 do CPC, e pedindo para ser reconhecido como legítimo possuidor e participar para ser reintegrado. É o breve relato do necessário. DECIDO. A análise dos autos revela que o principal óbice ao prosseguimento do feito reside na ausência de citação da parte ré, originalmente qualificada de forma genérica como "Ocupantes do Loteamento Novo Rumo". Apesar das diversas tentativas de impulsionar o processo, inclusive com determinação expressa na decisão de ID 440118057 para que a parte autora fornecesse os dados necessários para a citação, a requerente, em sua última manifestação (ID 45450259), embora ratifique o interesse no feito, não logrou êxito em fornecer as informações concretas (qualificação e endereço precisos dos atuais ocupantes) indispensáveis à efetivação da diligência citatória. Conforme disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Na ação possessória, a identificação e localização dos réus para fins de citação válida constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. A citação genérica dos ocupantes é admitida em situações excepcionais, mas exige diligências e, em caso de insucesso na localização, a citação por edital deve ser precedida de comprovação de que foram esgotados os meios para localização pessoal, o que não ocorreu de forma eficaz nos autos até o momento, e, mais importante, a parte autora foi instada a fornecer os dados atuais e precisos dos ocupantes para a diligência, o que não fez. A manifestação do terceiro interessado (ID 457956916), que inclusive nomeia supostos esbulhadores específicos (Nailton Cunha dos Santos e Levi Santos Spínola) e indica seus endereços, corrobora a possibilidade de identificação de ao menos parte dos ocupantes, mas a parte autora não utilizou essa informação ou realizou diligências próprias para dar cumprimento à determinação judicial para a citação dos seus réus (os Ocupantes que esbulharam sua propriedade). A intervenção de Gilvan Borges de Souza, pretendendo figurar como assistente litisconsorcial da parte autora (já que alega que seu lote individual, dentro da área maior, também foi esbulhado pelos mesmos réus ou por alguns deles), é cabível nos termos do art. 124 do CPC, visto que a decisão de mérito poderá afetar sua relação jurídica com o adversário (os réus/ocupantes). Considerando o pedido expresso do terceiro interessado nesse sentido e a falta de oposição da parte autora em sua última manifestação, defiro a habilitação. Contudo, a habilitação do assistente não supre a necessidade da citação da parte ré. A inércia da parte autora em fornecer os dados necessários para a citação, mesmo após expressa determinação judicial e o longo período de tramitação do feito sem a angularização processual, configura falta de interesse no prosseguimento da demanda. O processo não pode ficar paralisado indefinidamente aguardando providências essenciais que incumbem à parte autora. Ante o exposto, 1. DEFIRO o pedido de habilitação de GILVAN BORGES DE SOUZA como assistente litisconsorcial da parte autora. Proceda a Secretaria às anotações necessárias no sistema PJe. 2. INTIME-SE a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, dar cumprimento integral à determinação contida no item final da decisão de ID 440118057, qual seja, ratificar/retificar os fatos descritos na inicial, informar se ainda persiste a ocupação e o seu local exato visando a citação dos réus, fornecendo a qualificação e endereço precisos dos atuais ocupantes/réus da área objeto da lide, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, CPC). 3. Ficam cientes, as partes e seus advogados, que a mera manifestação de interesse no andamento do feito, sem as diligências e providências concretas necessárias ao seu impulsionamento, será interpretada como desinteresse, na forma já advertida na decisão de ID 440118057. P.I. Cumpra-se. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito
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