Sandoval Novais Regis
Sandoval Novais Regis
Número da OAB:
OAB/BA 037060
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandoval Novais Regis possui 31 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJBA, TJPE
Nome:
SANDOVAL NOVAIS REGIS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
OPOSIçãO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
INTERDIçãO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: OPOSIÇÃO n. 8007988-40.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA OPOENTE: SERGIO BRUGNERA e outros Advogado(s): CLAUDIOMIR MAFFI (OAB:RS89497), SANDOVAL NOVAIS REGIS (OAB:BA37060) OPOSTO: ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA e outros Advogado(s): MARLENE BARBOSA PAMPLONA (OAB:RJ179843), JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB:RS39376), ANA LUZIA DORIA VELANES (OAB:BA17424), KIZI SILVA PINTO MACEDO (OAB:BA19717) DESPACHO Vistos. Expeça-se carta precatória ao Juízo da comarca de Marau/RS, para fins de realização da perícia médica, nos termos da decisão de ID 482519439. Cumpra-se. Vitória da Conquista, data da assinatura eletrônica. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito Dx12
-
Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8007988-40.2021.8.05.0274 - OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: SERGIO BRUGNERA, MARIA SOLANGE DA SILVA BRUGNERA OPOSTO: ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, ESSOR SEGUROS S.A. Ficam as partes intimadas por seus advogados, acerca do encaminhamento da Carta Precatória para ser distribuída na Comarca de Marau/RS, id 511225119, cientificando-lhes de que deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos diretamente no juízo deprecado, oportunamente. Vitória da Conquista - Bahia, 25 de julho de 2025. FABIANA VIEIRA MATOS Técnico(a) Judiciário(a)
-
Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 16:59:13):
-
Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 10:00:39):
-
Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: OPOSIÇÃO n. 8007988-40.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA OPOENTE: SERGIO BRUGNERA e outros Advogado(s): CLAUDIOMIR MAFFI (OAB:RS89497), SANDOVAL NOVAIS REGIS (OAB:BA37060) OPOSTO: ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA e outros Advogado(s): MARLENE BARBOSA PAMPLONA (OAB:RJ179843), JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB:RS39376), ANA LUZIA DORIA VELANES (OAB:BA17424), KIZI SILVA PINTO MACEDO (OAB:BA19717) DESPACHO Vistos. Expeça-se carta precatória ao Juízo da comarca de Marau/RS, para fins de realização da perícia médica, nos termos da decisão de ID 482519439. Cumpra-se. Vitória da Conquista, data da assinatura eletrônica. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito Dx12
-
Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008581-18.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANETE GOMES MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDOVAL NOVAIS REGIS - BA37060 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IVANETE GOMES MACIEL SANDOVAL NOVAIS REGIS - (OAB: BA37060) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016373-57.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILDAZIO COELHO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDOVAL NOVAIS REGIS - BA37060 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade desde a DER – 21/05/2024 (ID 2172851951). Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91. Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período mínimo de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91). Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência mínima exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios. A partir de 13/11/2019, com a publicação da EC n.º 103/2019, que modificou a redação do art. 201, § 7º, da CF, para fruição da aposentadoria por idade, o segurado deve comprovar que preenche as seguintes condições: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. No caso dos autos, reputo preenchido o requisito etário, uma vez que a parte autora, nascida em 16/01/1959 (ID 2152517347), completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 16/01/2024. Afirma a parte autora que, em que pese tenha cumprido os requisitos para aposentadoria por idade, inclusive com o recolhimento de contribuições previdenciárias em número suficiente para o cumprimento da carência, seu requerimento de benefício foi indeferido pelo INSS. O INSS alegou, na contestação, que a autora não cumpriu a carência para o benefício vindicado. Administrativamente, a autarquia ré reconheceu como tempo de trabalho 14 anos, 01 mês e 17 dias (ID 2172851944, fl. 61). Constata-se que a controvérsia na demanda sob apreciação cinge-se ao período compreendido entre as competências de 10/1979 a 11/1981; 01/1982 a 06/1984; 07/1985 a 05/1986; 10/1990 a 12/1996 e 04/1997 (ID 2172851944, fls. 14/56; 2152517899; 2152517990; 2152518067; 2152518162; 2152518233). Compulsando os autos, verifico que as contribuições acima foram pagas com o NIT 110.15318.24-4 – diverso daquele constante nos seus registros junto à autarquia, qual seja NIT 117.07096.60-5 (ID 2172851951). Entretanto, a parte autora colacionou aos autos documento de ID 2181063017 – Certificado de Matrícula e Alteração - CMA, em que consta o NIT 110.15318.24-4 como sendo do autor. Dessa forma, deverão ser reconhecidas as contribuições do período. Dessa maneira, o total a ser computado a favor da autora é de 17 anos, 06 meses e 16 dias (conforme tabela). Com efeito, a parte autora preenche a carência necessária à aposentadoria por idade. QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 16/01/1959 Sexo Masculino DER 21/05/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - 2 DORIVALDO SOUZA DE AZEVEDO (PADM-EMPR PRES-EMPR) 01/07/1979 16/08/1979 1.00 0 anos, 1 mês e 16 dias 2 3 FUNDICAO E MECANICA SANTANA IND E COM LTDA 01/07/1986 31/03/1998 1.00 11 anos, 9 meses e 0 dias 141 4 COMERCIAL DE PRODUTOS AGRO PECUARIOS LTDA 01/12/1989 15/06/1990 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2006 30/06/2008 1.00 2 anos, 3 meses e 0 dias 27 6 CONTRIBUIÇÃO Data de fim inválida Data de fim inválida 1.00 Data de fim inválida - 7 CONTRIBUIÇÃO 01/01/1982 30/06/1984 1.00 2 anos, 6 meses e 0 dias 30 8 CONTRIBUIÇÃO 01/07/1985 31/05/1986 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 9 CONTRIBUIÇÃO 01/10/1990 31/12/1996 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 CONTRIBUIÇÃO 01/04/1997 30/04/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 17 anos, 6 meses e 16 dias 211 60 anos, 9 meses e 27 dias Até 31/12/2019 17 anos, 6 meses e 16 dias 211 60 anos, 11 meses e 14 dias Até 31/12/2020 17 anos, 6 meses e 16 dias 211 61 anos, 11 meses e 14 dias Até 31/12/2021 17 anos, 6 meses e 16 dias 211 62 anos, 11 meses e 14 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 17 anos, 6 meses e 16 dias 211 63 anos, 3 meses e 18 dias Até 31/12/2022 17 anos, 6 meses e 16 dias 211 63 anos, 11 meses e 14 dias Até 31/12/2023 17 anos, 6 meses e 16 dias 211 64 anos, 11 meses e 14 dias Até a DER (21/05/2024) 17 anos, 6 meses e 16 dias 211 65 anos, 4 meses e 5 dias DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a reconhecer e averbar as competências de 10/1979 a 11/1981; 01/1982 a 06/1984; 07/1985 a 05/1986; 10/1990 a 12/1996 e 04/1997, mencionadas na fundamentação da presente sentença, e a conceder à parte autora, em consequência, o benefício de aposentadoria por idade urbana a contar da DER – 21/05/2024 (ID 2172851951), com DIP em 01/07/2025; e a pagar as parcelas vencidas e vincendas daí decorrentes, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para apuração do valor retroativo. Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Vitória da Conquista, data no rodapé.
Página 1 de 4
Próxima