Roberta Santos De Oliveira

Roberta Santos De Oliveira

Número da OAB: OAB/BA 037069

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberta Santos De Oliveira possui 389 comunicações processuais, em 249 processos únicos, com 76 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TST e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 249
Total de Intimações: 389
Tribunais: TJGO, TRT10, TST, TJMG, TRF1, TRT5, TJDFT, TJRJ, STJ, TJBA
Nome: ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

76
Últimos 7 dias
220
Últimos 30 dias
365
Últimos 90 dias
389
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (74) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (49) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (48) APELAçãO CíVEL (42) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (41)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 389 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000030-02.2023.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU EXECUTADO: ALTAMIRA MIRANDA DE OLIVEIRA Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069), MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IACU Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150)   SENTENÇA   Trata-se de ação de cobrança proposta por ALTAMIRA MIRANDA DE OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE IAÇU. Aduz a autora, em síntese, que o réu suprimiu dos seus vencimentos, em dezembro de 2012, os valores referentes: i) à gratificação de estímulo às atividades de classe; e, ii) ao quinquênio. Alega, ainda, que o ente municipal não efetuou o pagamento do terço de férias do ano de 2012, o que ensejou o ajuizamento de Mandado de Segurança pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, que resultou na concessão da segurança para reconhecer o direito ao recebimento das parcelas inerentes ao quinquênio, à gratificação de estímulo às atividades de classe e ao terço de férias, consoante Processo n.º 0000317-53.2013.8.05.0090. Pugna, ao final, seja a ação julgada procedente, condenando o réu ao pagamento do quinquênio e da gratificação de estímulo às atividades de classe do mês de dezembro de 2012, e do terço constitucional de férias relativo ao ano de 2012. MUNICÍPIO DE IAÇU ofereceu contestação ao ID 371572428, onde arguiu preliminar de prescrição. No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora recebeu, em dezembro de 2012, o pagamento do quinquênio e da gratificação por atividade de classe, e em setembro de 2013 o pagamento do terço de férias. Réplica ao ID 377025668. Sentença reconhecendo a prescrição e extinguindo o feito, evento ID 385296478. Interposto recurso de apelação e apresentadas contrarrazões. Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste E. TJBA, dando provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença combatida e determinar o prosseguimento do feito, consoante ID 458908367. Vieram os autos conclusos. É O QUE CUMPRE RELATAR. De início, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, em razão da desnecessidade de dilação probatória. Destaca-se que a preliminar de prescrição arguida pelo réu já foi apreciada pelo órgão colegiado, de modo que adoto a fundamentação exposta no Acórdão de ID 458908367, o que faço para rejeitar a preliminar ventilada. Cinge-se a controvérsia dos autos à análise do direito da autora ao recebimento das parcelas relativas à gratificação de estímulo às atividades de classe e ao quinquênio do mês de dezembro de 2012, bem como ao terço constitucional de férias deste mesmo ano, supostamente suprimidas pelo município réu. Ressalta-se que o direito ao recebimento das parcelas componentes da remuneração, quais sejam, quinquênios, gratificação de estímulo às atividades de classe ou terço de férias, dos membros da categoria de educação, independentemente da existência de recursos provenientes de dotações do exercício financeiro anterior, foi reconhecido no Mandado de Segurança distribuído nesta Comarca sob o n.º 0000317-53.2013.8.05.0090. Desse modo, cumpre verificar, in casu, tão somente se houve, ou não, o efetivo pagamento pela municipalidade das verbas questionadas na presente ação. Do cotejo dos autos, observa-se que o réu apenas trouxe junto à contestação as fichas financeiras que apontam o lançamento do quinquênio na "Folha: Décimo Terceiro - 1", do mês de dezembro de 2012, e 1/3 de Férias na "Folha: Normal - 1", do mês de setembro de 2013, evento de ID 371572432, não havendo qualquer lançamento a respeito da gratificação de atividade de classe. Contudo, os referidos documentos não são aptos a provar a efetiva quitação das parcelas remuneratórias, sendo certo que competia à municipalidade acostar aos autos o comprovante de depósito ou crédito dos valores na conta da servidora, o que não fez. Dessa feita, o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na esteira do que dispõe o art. 373, II, do CPC. Registra-se, por oportuno, a jurisprudência deste E. TJBA: COBRANÇA DE SERVIDOR MUNICIPAL.SALÁRIO REFERENTE A DEZEMBRO /2012. SEM COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELA MUNICIPALIDADE. NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO EX-PREFEITO. ART. 130, III CPC /2015. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO DÉBITO. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL DA LRF NÃO AFETADO. PAGAMENTO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 100 DA CF/1988. PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. PRECEDENTES. 1. A comprovação de pagamento de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento competente para tanto. A Municipalidade não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, sendo devido o pagamento do salário não recebido, como determinou o Juiz a quo, na sentença atacada. Precedentes. 2. A relação jurídica havida, deu-se entre o Município de Boninal e a Apelada, extrapolando a pessoa física do antigo gestor, que deve responder na via apropriada (ação Civil Pública por Improbidade Administrativa). Não existe relação de solidariedade entre o Município e o ex-prefeito, referente ao pagamento de salário de servidores. Precedentes. 3. Os débitos oriundos das condenações judiciais contra a fazenda pública são pagos na forma do art. 100 da CF/1988, pelo sistema de precatórios e requisições de pequeno valor, em nada impactando o limite de gastos com pessoal, ou os limites estabelecidas na LRF. APELO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000230-11.2015.8.05.0193, Relator(a): SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 07/02/2019). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À ADMINISTRAÇÃO. VÍNCULO COMPROVADO. CONDENAÇÃO DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. Como se sabe, a regra estabelecida pelo CPC é no sentido de que ao autor cabe a prova do seu direito. Entretanto, o entendimento desta Corte é há muito assentado no sentido de que havendo alegação de inadimplemento de salário, ao ente público compete a prova do pagamento. Da vista dos documentos que instruem a inicial se verifica que a autora provou a existência de seu vínculo com a administração, pelo que desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, não tendo o réu feito o mesmo, pelo que é devida a condenação. A mera alegação de que o prefeito anterior não deixará documentos que pudessem provar a quitação dos salários de dezembro de 2012 de diversos servidores, como a firma a recorrente, não é circunstância apta a afastar sua responsabilidade, devendo o recurso ser improvido. Recurso improvido. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000031-08.2015.8.05.0025, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 17/09/2018). Portanto, não provado o pagamento, medida que se impõe é a condenação do réu à quitação do débito em favor da autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, o que faço para CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas referentes ao quinquênio e à gratificação de estímulo às atividades de classe do mês de dezembro de 2012, e ao terço constitucional de férias relativo ao ano de 2012. Sobre a condenação haverá a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, devendo ter aplicação os sobreditos índices até a vigência da EC/113 de 2021, a partir de quando terá incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC até a expedição do precatório/RPV. Condeno o MUNICÍPIO DE IAÇU ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas ante a dispensa legal.  Sentença não submetida a reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, I, do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Expedientes necessários.  Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.    Iaçu-BA, data do sistema.   MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000030-02.2023.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU EXECUTADO: ALTAMIRA MIRANDA DE OLIVEIRA Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069), MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IACU Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150)   SENTENÇA   Trata-se de ação de cobrança proposta por ALTAMIRA MIRANDA DE OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE IAÇU. Aduz a autora, em síntese, que o réu suprimiu dos seus vencimentos, em dezembro de 2012, os valores referentes: i) à gratificação de estímulo às atividades de classe; e, ii) ao quinquênio. Alega, ainda, que o ente municipal não efetuou o pagamento do terço de férias do ano de 2012, o que ensejou o ajuizamento de Mandado de Segurança pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, que resultou na concessão da segurança para reconhecer o direito ao recebimento das parcelas inerentes ao quinquênio, à gratificação de estímulo às atividades de classe e ao terço de férias, consoante Processo n.º 0000317-53.2013.8.05.0090. Pugna, ao final, seja a ação julgada procedente, condenando o réu ao pagamento do quinquênio e da gratificação de estímulo às atividades de classe do mês de dezembro de 2012, e do terço constitucional de férias relativo ao ano de 2012. MUNICÍPIO DE IAÇU ofereceu contestação ao ID 371572428, onde arguiu preliminar de prescrição. No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora recebeu, em dezembro de 2012, o pagamento do quinquênio e da gratificação por atividade de classe, e em setembro de 2013 o pagamento do terço de férias. Réplica ao ID 377025668. Sentença reconhecendo a prescrição e extinguindo o feito, evento ID 385296478. Interposto recurso de apelação e apresentadas contrarrazões. Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste E. TJBA, dando provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença combatida e determinar o prosseguimento do feito, consoante ID 458908367. Vieram os autos conclusos. É O QUE CUMPRE RELATAR. De início, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, em razão da desnecessidade de dilação probatória. Destaca-se que a preliminar de prescrição arguida pelo réu já foi apreciada pelo órgão colegiado, de modo que adoto a fundamentação exposta no Acórdão de ID 458908367, o que faço para rejeitar a preliminar ventilada. Cinge-se a controvérsia dos autos à análise do direito da autora ao recebimento das parcelas relativas à gratificação de estímulo às atividades de classe e ao quinquênio do mês de dezembro de 2012, bem como ao terço constitucional de férias deste mesmo ano, supostamente suprimidas pelo município réu. Ressalta-se que o direito ao recebimento das parcelas componentes da remuneração, quais sejam, quinquênios, gratificação de estímulo às atividades de classe ou terço de férias, dos membros da categoria de educação, independentemente da existência de recursos provenientes de dotações do exercício financeiro anterior, foi reconhecido no Mandado de Segurança distribuído nesta Comarca sob o n.º 0000317-53.2013.8.05.0090. Desse modo, cumpre verificar, in casu, tão somente se houve, ou não, o efetivo pagamento pela municipalidade das verbas questionadas na presente ação. Do cotejo dos autos, observa-se que o réu apenas trouxe junto à contestação as fichas financeiras que apontam o lançamento do quinquênio na "Folha: Décimo Terceiro - 1", do mês de dezembro de 2012, e 1/3 de Férias na "Folha: Normal - 1", do mês de setembro de 2013, evento de ID 371572432, não havendo qualquer lançamento a respeito da gratificação de atividade de classe. Contudo, os referidos documentos não são aptos a provar a efetiva quitação das parcelas remuneratórias, sendo certo que competia à municipalidade acostar aos autos o comprovante de depósito ou crédito dos valores na conta da servidora, o que não fez. Dessa feita, o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na esteira do que dispõe o art. 373, II, do CPC. Registra-se, por oportuno, a jurisprudência deste E. TJBA: COBRANÇA DE SERVIDOR MUNICIPAL.SALÁRIO REFERENTE A DEZEMBRO /2012. SEM COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELA MUNICIPALIDADE. NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO EX-PREFEITO. ART. 130, III CPC /2015. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO DÉBITO. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL DA LRF NÃO AFETADO. PAGAMENTO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 100 DA CF/1988. PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. PRECEDENTES. 1. A comprovação de pagamento de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento competente para tanto. A Municipalidade não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, sendo devido o pagamento do salário não recebido, como determinou o Juiz a quo, na sentença atacada. Precedentes. 2. A relação jurídica havida, deu-se entre o Município de Boninal e a Apelada, extrapolando a pessoa física do antigo gestor, que deve responder na via apropriada (ação Civil Pública por Improbidade Administrativa). Não existe relação de solidariedade entre o Município e o ex-prefeito, referente ao pagamento de salário de servidores. Precedentes. 3. Os débitos oriundos das condenações judiciais contra a fazenda pública são pagos na forma do art. 100 da CF/1988, pelo sistema de precatórios e requisições de pequeno valor, em nada impactando o limite de gastos com pessoal, ou os limites estabelecidas na LRF. APELO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000230-11.2015.8.05.0193, Relator(a): SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 07/02/2019). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À ADMINISTRAÇÃO. VÍNCULO COMPROVADO. CONDENAÇÃO DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. Como se sabe, a regra estabelecida pelo CPC é no sentido de que ao autor cabe a prova do seu direito. Entretanto, o entendimento desta Corte é há muito assentado no sentido de que havendo alegação de inadimplemento de salário, ao ente público compete a prova do pagamento. Da vista dos documentos que instruem a inicial se verifica que a autora provou a existência de seu vínculo com a administração, pelo que desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, não tendo o réu feito o mesmo, pelo que é devida a condenação. A mera alegação de que o prefeito anterior não deixará documentos que pudessem provar a quitação dos salários de dezembro de 2012 de diversos servidores, como a firma a recorrente, não é circunstância apta a afastar sua responsabilidade, devendo o recurso ser improvido. Recurso improvido. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000031-08.2015.8.05.0025, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 17/09/2018). Portanto, não provado o pagamento, medida que se impõe é a condenação do réu à quitação do débito em favor da autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, o que faço para CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas referentes ao quinquênio e à gratificação de estímulo às atividades de classe do mês de dezembro de 2012, e ao terço constitucional de férias relativo ao ano de 2012. Sobre a condenação haverá a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, devendo ter aplicação os sobreditos índices até a vigência da EC/113 de 2021, a partir de quando terá incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC até a expedição do precatório/RPV. Condeno o MUNICÍPIO DE IAÇU ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas ante a dispensa legal.  Sentença não submetida a reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, I, do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Expedientes necessários.  Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.    Iaçu-BA, data do sistema.   MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000747-24.2017.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU EXEQUENTE: ANDREA JESUS DA SILVA Advogado(s): HELENILDA OLIVEIRA COUTO (OAB:BA28813), CLAUDIO LIMA DA SILVA (OAB:BA41144) EXECUTADO: MUNICIPIO DE IACU Advogado(s): HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO registrado(a) civilmente como HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA31986), SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR registrado(a) civilmente como SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA34262), ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069), WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388)   SENTENÇA   Trata-se de impugnação do cumprimento de sentença em que o MUNICÍPIO DE IAÇU sustenta existir equívoco nos cálculos apresentados pela exequente, porquanto inclui custas judiciais a serem suportadas pela municipalidade. Sustenta, ainda, que deve ser aplicada somente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios. Pede, ao fim, o acolhimento da impugnação para que sejam corrigidos os cálculos para retirada dos valores relativos às custas judiciais, e em relação à correção monetária e juros moratórios seja utilizada unicamente a taxa SELIC. Manifestação da exequente ao ID 423589662. É O QUE CUMPRE RELATAR. A impugnação ao cumprimento de sentença merece parcial acolhimento. Analisando detidamente os cálculos juntados pela parte exequente, verifica-se, de fato, que foram incluídos valores referentes às custas, resultando em excesso de execução. Cediço que a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais por força do disposto no art. 39 da Lei n.º 6.830/80, motivo pelo qual a inclusão dos valores atinentes a esta torna o cálculo incorreto. Em relação ao índice de correção monetária e de juros moratórios, prospera a alegação do executado, tendo em vista a necessidade de que se ajuste à dinâmica estabelecida a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sabe-se que, desde o sobredito marco constitucional, determinou-se, entre outras coisas, que "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.". Destaca-se, por oportuno, que o STJ já firmou entendimento no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no AREsp 1696441/RS, Primeira Turma, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, jul. 23/02/2021, pub. 26/02/2021). Portanto, imperiosa a retificação da sentença tão somente para determinar que, a partir da EC 113/2021, aplicar-se-á a SELIC para efeito de juros e correção monetária sobre os valores advindos da condenação até a expedição do respectivo precatório/RPV. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para: i) reconhecer o erro de cálculo em relação à cobrança de custas à Fazenda Pública; e, ii) determinar que sobre a condenação haverá a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, devendo ter aplicação os sobreditos índices até a vigência da EC/113 de 2021, a partir de quando terá incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC até a expedição do precatório/RPV. Intime-se a parte exequente para que traga planilha atualizada de débitos e corrigida segundo os parâmetros estabelecidos, no prazo de 10 (dez) dias, para viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de precatórios e RPV. Apresentada planilha pela parte exequente, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se em 10 (dez) dias. Caso não haja manifestação do executado, ou manifeste-se concordando com o demonstrativo apresentado, expeça-se os competentes ofícios requisitórios de RPV ou precatórios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Iaçu-BA, data do sistema.   MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000747-24.2017.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU EXEQUENTE: ANDREA JESUS DA SILVA Advogado(s): HELENILDA OLIVEIRA COUTO (OAB:BA28813), CLAUDIO LIMA DA SILVA (OAB:BA41144) EXECUTADO: MUNICIPIO DE IACU Advogado(s): HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO registrado(a) civilmente como HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA31986), SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR registrado(a) civilmente como SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA34262), ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069), WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388)   SENTENÇA   Trata-se de impugnação do cumprimento de sentença em que o MUNICÍPIO DE IAÇU sustenta existir equívoco nos cálculos apresentados pela exequente, porquanto inclui custas judiciais a serem suportadas pela municipalidade. Sustenta, ainda, que deve ser aplicada somente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios. Pede, ao fim, o acolhimento da impugnação para que sejam corrigidos os cálculos para retirada dos valores relativos às custas judiciais, e em relação à correção monetária e juros moratórios seja utilizada unicamente a taxa SELIC. Manifestação da exequente ao ID 423589662. É O QUE CUMPRE RELATAR. A impugnação ao cumprimento de sentença merece parcial acolhimento. Analisando detidamente os cálculos juntados pela parte exequente, verifica-se, de fato, que foram incluídos valores referentes às custas, resultando em excesso de execução. Cediço que a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais por força do disposto no art. 39 da Lei n.º 6.830/80, motivo pelo qual a inclusão dos valores atinentes a esta torna o cálculo incorreto. Em relação ao índice de correção monetária e de juros moratórios, prospera a alegação do executado, tendo em vista a necessidade de que se ajuste à dinâmica estabelecida a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sabe-se que, desde o sobredito marco constitucional, determinou-se, entre outras coisas, que "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.". Destaca-se, por oportuno, que o STJ já firmou entendimento no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no AREsp 1696441/RS, Primeira Turma, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, jul. 23/02/2021, pub. 26/02/2021). Portanto, imperiosa a retificação da sentença tão somente para determinar que, a partir da EC 113/2021, aplicar-se-á a SELIC para efeito de juros e correção monetária sobre os valores advindos da condenação até a expedição do respectivo precatório/RPV. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para: i) reconhecer o erro de cálculo em relação à cobrança de custas à Fazenda Pública; e, ii) determinar que sobre a condenação haverá a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, devendo ter aplicação os sobreditos índices até a vigência da EC/113 de 2021, a partir de quando terá incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC até a expedição do precatório/RPV. Intime-se a parte exequente para que traga planilha atualizada de débitos e corrigida segundo os parâmetros estabelecidos, no prazo de 10 (dez) dias, para viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de precatórios e RPV. Apresentada planilha pela parte exequente, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se em 10 (dez) dias. Caso não haja manifestação do executado, ou manifeste-se concordando com o demonstrativo apresentado, expeça-se os competentes ofícios requisitórios de RPV ou precatórios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Iaçu-BA, data do sistema.   MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000747-24.2017.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU EXEQUENTE: ANDREA JESUS DA SILVA Advogado(s): HELENILDA OLIVEIRA COUTO (OAB:BA28813), CLAUDIO LIMA DA SILVA (OAB:BA41144) EXECUTADO: MUNICIPIO DE IACU Advogado(s): HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO registrado(a) civilmente como HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA31986), SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR registrado(a) civilmente como SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA34262), ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069), WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388)   SENTENÇA   Trata-se de impugnação do cumprimento de sentença em que o MUNICÍPIO DE IAÇU sustenta existir equívoco nos cálculos apresentados pela exequente, porquanto inclui custas judiciais a serem suportadas pela municipalidade. Sustenta, ainda, que deve ser aplicada somente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios. Pede, ao fim, o acolhimento da impugnação para que sejam corrigidos os cálculos para retirada dos valores relativos às custas judiciais, e em relação à correção monetária e juros moratórios seja utilizada unicamente a taxa SELIC. Manifestação da exequente ao ID 423589662. É O QUE CUMPRE RELATAR. A impugnação ao cumprimento de sentença merece parcial acolhimento. Analisando detidamente os cálculos juntados pela parte exequente, verifica-se, de fato, que foram incluídos valores referentes às custas, resultando em excesso de execução. Cediço que a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais por força do disposto no art. 39 da Lei n.º 6.830/80, motivo pelo qual a inclusão dos valores atinentes a esta torna o cálculo incorreto. Em relação ao índice de correção monetária e de juros moratórios, prospera a alegação do executado, tendo em vista a necessidade de que se ajuste à dinâmica estabelecida a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sabe-se que, desde o sobredito marco constitucional, determinou-se, entre outras coisas, que "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.". Destaca-se, por oportuno, que o STJ já firmou entendimento no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no AREsp 1696441/RS, Primeira Turma, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, jul. 23/02/2021, pub. 26/02/2021). Portanto, imperiosa a retificação da sentença tão somente para determinar que, a partir da EC 113/2021, aplicar-se-á a SELIC para efeito de juros e correção monetária sobre os valores advindos da condenação até a expedição do respectivo precatório/RPV. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para: i) reconhecer o erro de cálculo em relação à cobrança de custas à Fazenda Pública; e, ii) determinar que sobre a condenação haverá a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, devendo ter aplicação os sobreditos índices até a vigência da EC/113 de 2021, a partir de quando terá incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC até a expedição do precatório/RPV. Intime-se a parte exequente para que traga planilha atualizada de débitos e corrigida segundo os parâmetros estabelecidos, no prazo de 10 (dez) dias, para viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de precatórios e RPV. Apresentada planilha pela parte exequente, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se em 10 (dez) dias. Caso não haja manifestação do executado, ou manifeste-se concordando com o demonstrativo apresentado, expeça-se os competentes ofícios requisitórios de RPV ou precatórios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Iaçu-BA, data do sistema.   MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000100-87.2021.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU EXEQUENTE: MARIA SUELY MARQUES DOS SANTOS Advogado(s): ALINE PASSOS SANTOS (OAB:BA38088) EXECUTADO: MUNICIPIO DE IACU Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069), WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388), IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA (OAB:BA38933)   DESPACHO   Analisando os petitórios de IDs 508774925 e 511236752, verifica-se a alegação de ausência de intimação acerca da expedição do ofício RPV. Certificado pela Serventia a ausência de intimação do município executado da expedição do ofício RPV e, consequentemente, do prazo para pagamento (ID 511732366), medida que se impõe é acolhimento do pleito do devedor e o cancelamento do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, ante a falta de oportunização para pagamento voluntário. Diante disso, determino a intimação do executado para pagamento do RPV no prazo consignado no respectivo ofício. Decorrido o prazo, sem quitação, voltem conclusos para adoção de medidas constritivas.   Publique-se. Intime-se.   Iaçu-BA, data do sistema.   MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000100-87.2021.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU EXEQUENTE: MARIA SUELY MARQUES DOS SANTOS Advogado(s): ALINE PASSOS SANTOS (OAB:BA38088) EXECUTADO: MUNICIPIO DE IACU Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069), WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388), IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA (OAB:BA38933)   DESPACHO   Analisando os petitórios de IDs 508774925 e 511236752, verifica-se a alegação de ausência de intimação acerca da expedição do ofício RPV. Certificado pela Serventia a ausência de intimação do município executado da expedição do ofício RPV e, consequentemente, do prazo para pagamento (ID 511732366), medida que se impõe é acolhimento do pleito do devedor e o cancelamento do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, ante a falta de oportunização para pagamento voluntário. Diante disso, determino a intimação do executado para pagamento do RPV no prazo consignado no respectivo ofício. Decorrido o prazo, sem quitação, voltem conclusos para adoção de medidas constritivas.   Publique-se. Intime-se.   Iaçu-BA, data do sistema.   MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito
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