Carlos Colavolpe De Mattos Nogueira Britto
Carlos Colavolpe De Mattos Nogueira Britto
Número da OAB:
OAB/BA 037072
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Colavolpe De Mattos Nogueira Britto possui 97 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJBA
Nome:
CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/07/2025 15:19:50): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/07/2025 10:50:56): Evento: - 12455 Indeferido o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça Nenhum Descrição: Indeferida a tramitação dos autos em segredo de justiça
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8078547-02.2020.8.05.0001 INTERESSADO: LUIZ FELIPE OLIVEIRA FIUZA INTERESSADO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, FAZZA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO EM SUBSTITUIÇÃO AO ANTERIORMENTE DESIGNADO. Considerando a informação de ID 493892404, revogo a nomeação do perito Sr. Eduardo Ferreira de Sousa, e nomeio como perito o engenheiro mecânico Sr. JOSÉ MANUEL CLARO FERNANDEZ, e-mail: jmcindustrial@terra.com.br e jmclarof@gmail.com. Observa-se que às partes já foi assegurada a oportunidade de indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, os quais já se encontram encartados nos autos em ID's 484497380/ 486674854. Ante a nova nomeação do perito, determino: 1. A intimação do perito por e-mail, enviando-lhe cópia deste despacho, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sua aquiescência em exercer o munus que lhe é confiado, ciente dos honorários periciais arbitrados em ID 463332066, depositados pela parte ré no ID 486674856, devendo a serventia anexar ao e-mail do perito a senha para possibilitar lhe consulta aos autos eletrônicos. 2. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação do perito sobre a fixação dos honorários periciais. 3. Fica o perito ciente dos deveres/sanções do art. 468 do CPC/2015 e de que o laudo pericial deve atender aos requisitos do art. 473 do CPC/2015 e ser instruído com planilha detalhada. 4. O perito fica autorizado a requisitar às partes, a terceiros e a repartições públicas qualquer informação ou documento que julgue pertinente para a elaboração do laudo pericial, devendo informar, ao concluir a perícia, se houve alguma recusa, nos termos do art. 473, §7º, do CPC/2015. 5. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC/2015, às partes ficam intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho arguir suspeição ou impedimento do perito. 6. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os seus assistentes técnicos apresentar parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC/2015. 7. Após o encerramento das diligências previstas neste despacho, voltem os autos conclusos. 8. Publique-se. Cumpra-se. SALVADOR, 7 de julho de 2025 Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (08/07/2025 07:37:20): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: De ordem do Exmo. Sr. Dr. OSÉIAS COSTA DE SOUSA, Juiz de Direito, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da Colenda Turma Recursal, a fim de que promovam o andamento do feito.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8099783-39.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: EASY FLEET LOCADORA DE VEICULOS LTDA Advogado(s): CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO registrado(a) civilmente como CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO (OAB:BA37072), DANIELA DARBRA CRUZ RIOS (OAB:BA51485), SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR (OAB:BA8250) REU: STARDRIVER ADMINISTRACAO DE CARTAO DE DESCONTO LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação monitória cumulada com pedido de desconsideração da personalidade jurídica ajuizada por Easy Fleet Locadora de Veículos Ltda. em face de Stardriver Administração de Cartão de Desconto Ltda., Diego Silva Dourado e Fabio Roberto Ramos Freire Junior. A parte autora busca o pagamento de débito locatício inadimplido no valor de R$ 115.830,51, acrescido de R$ 48.402,30 referente aos reparos dos veículos devolvidos em precário estado de conservação, totalizando R$ 347.494,97. A autora afirma que atua como locadora de veículos, especializando-se na terceirização e gestão de frotas corporativas. Diz que a primeira ré exerce atividade como administradora de cartões de desconto, oferecendo aos seus associados benefícios diversos, incluindo a relocação de veículos fornecidos pela autora por preços diferenciados. Alega que em 3 de julho de 2019 e em 3 de outubro de 2019, as partes celebraram dois contratos de locação de 22 veículos, estabelecendo que a Stardriver funcionaria como empresa centralizadora, sublocando os automóveis para motoristas parceiros que prestam serviços pelo aplicativo Uber. Os instrumentos contratuais previam também a obrigação da primeira ré de arcar com todos os serviços e reparos necessários à manutenção da frota. Diz que durante a execução do contrato, a autora cumpriu suas obrigações, realizando a entrega dos veículos, mas a partir de meados de fevereiro de 2020, a ré deixou de efetuar os pagamentos mensais, acumulando inadimplência no valor histórico de R$ 115.830,51. Afirma que não houve pagamento e os veículos foram devolvidos em 28 de maio de 2020, em estado precário de conservação. Diz que incumbia à ré restituir os veículos no mesmo estado em que foram recebidos ou assumir os custos dos reparos necessários. Alega que arcou com os consertos por conta própria, suportando prejuízo de R$ 48.402,30. Requer a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, com fundamento no artigo 50 do Código Civil e artigo 134 do CPC. Alega que a empresa acionada encerrou as atividades em todas as sedes, sem comunicação aos órgãos competentes, configurando dissolução irregular nos termos da Súmula 435 do STJ. Sustenta haver desvio de finalidade empresarial e confusão patrimonial, caracterizando abuso da personalidade jurídica pelos controladores Diego Silva Dourado e Fabio Roberto Ramos Freire Junior. É o relatório. Os réus foram citados; consta dos autos os avisos de recebimento referentes às cartas de citação, que foram recepcionadas em seus endereços. A parte autora cumula dois pedidos: pagamento pelo inadimplemento contratual, com fundamento no contrato firmado entre as partes, o que constitui prova escrita apta a embasar a ação monitória. E indenização por danos nos causados nos veículos; a autora pretende que a responsabilidade acerca desses danos recaia sobre a parte ré. Em que pese a argumentação da inicial, somente o inadimplemento contratual pode ser objeto de ação monitória. O pedido de indenização por danos materiais deve ser formulado em ação própria e não comporta o rito específico, tampouco constituição em mandado executivo. Nos termos do artigo 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro. Assim, submete-se ao rito monitório apenas a cobrança dos valores inadimplidos, decorrentes da obrigação contratual havida entre as partes. O pedido de indenização por danos deve ser extinto sem exame do mérito, por inadequação processual. Resta a análise do pedido de desconsideração de personalidade jurídica. Neste ponto, intime-se a parte autora para dizer se pretende produzir outras provas, especificando-as, em 15 dias. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8099783-39.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: EASY FLEET LOCADORA DE VEICULOS LTDA Advogado(s): CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO registrado(a) civilmente como CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO (OAB:BA37072), DANIELA DARBRA CRUZ RIOS (OAB:BA51485), SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR (OAB:BA8250) REU: STARDRIVER ADMINISTRACAO DE CARTAO DE DESCONTO LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação monitória cumulada com pedido de desconsideração da personalidade jurídica ajuizada por Easy Fleet Locadora de Veículos Ltda. em face de Stardriver Administração de Cartão de Desconto Ltda., Diego Silva Dourado e Fabio Roberto Ramos Freire Junior. A parte autora busca o pagamento de débito locatício inadimplido no valor de R$ 115.830,51, acrescido de R$ 48.402,30 referente aos reparos dos veículos devolvidos em precário estado de conservação, totalizando R$ 347.494,97. A autora afirma que atua como locadora de veículos, especializando-se na terceirização e gestão de frotas corporativas. Diz que a primeira ré exerce atividade como administradora de cartões de desconto, oferecendo aos seus associados benefícios diversos, incluindo a relocação de veículos fornecidos pela autora por preços diferenciados. Alega que em 3 de julho de 2019 e em 3 de outubro de 2019, as partes celebraram dois contratos de locação de 22 veículos, estabelecendo que a Stardriver funcionaria como empresa centralizadora, sublocando os automóveis para motoristas parceiros que prestam serviços pelo aplicativo Uber. Os instrumentos contratuais previam também a obrigação da primeira ré de arcar com todos os serviços e reparos necessários à manutenção da frota. Diz que durante a execução do contrato, a autora cumpriu suas obrigações, realizando a entrega dos veículos, mas a partir de meados de fevereiro de 2020, a ré deixou de efetuar os pagamentos mensais, acumulando inadimplência no valor histórico de R$ 115.830,51. Afirma que não houve pagamento e os veículos foram devolvidos em 28 de maio de 2020, em estado precário de conservação. Diz que incumbia à ré restituir os veículos no mesmo estado em que foram recebidos ou assumir os custos dos reparos necessários. Alega que arcou com os consertos por conta própria, suportando prejuízo de R$ 48.402,30. Requer a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, com fundamento no artigo 50 do Código Civil e artigo 134 do CPC. Alega que a empresa acionada encerrou as atividades em todas as sedes, sem comunicação aos órgãos competentes, configurando dissolução irregular nos termos da Súmula 435 do STJ. Sustenta haver desvio de finalidade empresarial e confusão patrimonial, caracterizando abuso da personalidade jurídica pelos controladores Diego Silva Dourado e Fabio Roberto Ramos Freire Junior. É o relatório. Os réus foram citados; consta dos autos os avisos de recebimento referentes às cartas de citação, que foram recepcionadas em seus endereços. A parte autora cumula dois pedidos: pagamento pelo inadimplemento contratual, com fundamento no contrato firmado entre as partes, o que constitui prova escrita apta a embasar a ação monitória. E indenização por danos nos causados nos veículos; a autora pretende que a responsabilidade acerca desses danos recaia sobre a parte ré. Em que pese a argumentação da inicial, somente o inadimplemento contratual pode ser objeto de ação monitória. O pedido de indenização por danos materiais deve ser formulado em ação própria e não comporta o rito específico, tampouco constituição em mandado executivo. Nos termos do artigo 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro. Assim, submete-se ao rito monitório apenas a cobrança dos valores inadimplidos, decorrentes da obrigação contratual havida entre as partes. O pedido de indenização por danos deve ser extinto sem exame do mérito, por inadequação processual. Resta a análise do pedido de desconsideração de personalidade jurídica. Neste ponto, intime-se a parte autora para dizer se pretende produzir outras provas, especificando-as, em 15 dias. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0185722-17.2008.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos, Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Dano ao Erário] POLO ATIVO EDNALVA SANTOS POLO PASSIVO INTERESSADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, CODISMAN VEICULOS LTDA Conforme provimento n. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimados os apelados para apresentarem contrarrazões aos recursos de ID 503174765, 503468306 e 503476360 no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia com as cautelas devidas e obrigações de praxe. Salvador/BA, 9 de julho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 KLEBER BULCAO ROSEIRA 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
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