Jadson Azeredo Monteiro
Jadson Azeredo Monteiro
Número da OAB:
OAB/BA 037079
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jadson Azeredo Monteiro possui 92 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT12, TJBA, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TRT12, TJBA, STJ, TRF1, TRT5
Nome:
JADSON AZEREDO MONTEIRO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0359983-82.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: CURATIVOS SERVICOS DE SAUDE LTDA - EPP Advogado(s): RENATO MEDRADO BONELLI BORGES TEIXEIRA (OAB:BA26925), JOAO PAULO DE CARVALHO MONTEIRO (OAB:BA14595) INTERESSADO: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325), MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADO (OAB:BA60932) DESPACHO 1. Proceda-se ao cadastramento das representações processuais constantes dos autos da Insolvência da Ré - Proc. 0572686-27.2014-., intimando-se o AJ a se manifestar e assumir a representação da Ré, uma vez ser de sua competencia a representação da Massa., I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de julho de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra 1ª Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, 2º Andar, Sala 237, Praça D. Pedro II, S/N - Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP 40.040.310. Tel.: 3320-6656, E-mail: salvador2vemp@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0572686-27.2014.8.05.0001 EXEQUENTE: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Concurso de Credores]/INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR (166) De ordem da MM. Juíza de Direito, em conformidade com o Provimento Conj 05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o Senhor Administrador Judicial acerca do quanto solicitado pelo Juízo da 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA, processo nº 0016077-49.2019.4.01.3300, conforme ofício recebido pela unidade em anexo, referente à penhora no rosto dos autos de ID's 414841286 e 414841290, a fim de que encaminhe resposta no bojo da ação retromencionada, na forma do Art. 22, I, m da Lei 11.101/2005, no prazo de 15 dias, informando a este Juízo Empresarial quando do cumprimento da presente. Salvador (BA), 17 de julho de 2025 RENATO MARINS MENEZES TRIGUEIRO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 0504802-78.2014.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: INTERESSADO: JOSE OLIVEIRA SANTOS FILHO Parte Passiva: INTERESSADO: HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA, SAMH-SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR LTDA, UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL, FUSAO SOLUCOES PARA MEDICINA LTDA, IMPLAMED-IMPLANTES ESPECIALIZADOS COM IMPOR E EXPOR LTD, SERVICO DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA DO SALVADOR LTDA - ME, HOSPITAL DA UNIMED ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu advogado, acerca do (s) AR(s) negativo(s) retro(s), devendo indicar a diligência necessária ao andamento do feito e recolher as custas processuais correspondentes (salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça), tudo no prazo de 15 dias. Salvador/BA - 23 de julho de 2025. Antônio Marcos Nogueira Souza Fonseca Analista Judiciário
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2924548/BA (2025/0156890-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : L DE A C M REPRESENTADO POR : J A M ADVOGADOS : JADSON AZEREDO MONTEIRO - BA037079 JOSE AMAN OLIVEIRA FERNANDES - BA048526 AGRAVADO : UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO : ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por L DE A C M à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0312551-23.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: DANIEL MARQUES PINHEIRO Advogado(s): JADSON AZEVEDO MONTEIRO (OAB:BA37079) REQUERIDO: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL Advogado(s): ENRICO MENEZES COELHO (OAB:BA18027), KALISE RACHEL NAZARETH ANDRADE QUEIROZ (OAB:BA40464), MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADO (OAB:BA60932), JOAO HENRIQUE MATOS AMANCIO (OAB:BA24131) SENTENÇA Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta por DANIEL MARQUES PINHEIRO em face de UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL. O requerente pleiteia a habilitação de seu crédito de natureza trabalhista, no montante de R$ 138.967,27 (cento e trinta e oito mil e novecentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos) - Id 221044238, para que conste no Quadro Geral de Credores da ré. Gratuidade de justiça deferida no Id 221044251. O Administrador Judicial, conforme petição de Id 221044253, arguiu a intempestividade da presente habilitação ao argumento de que o edital previsto no art. 761, II, do CPC/1973 não havia sido publicado. Requereu a extinção do feito por extemporaneidade. Após, no Id 444600127, o Administrador Judicial informou que o crédito do autor foi listado no QGC no valor de R$ 107.028,13 (cento e sete mil e vinte e oito reais e treze centavos). Esclareceu que o valor remanescente pleiteado pelo habilitante advém da incidência de juros, argumentando que o art. 18, "d" e "f", da Lei n. 6.024/1974 veda a incidência de juros moratórios e correção monetária em caso de liquidação extrajudicial. A parte autora se manifestou no Id 444793936, alegando que o valor acrescido ao valor principal se trata do montante correspondente à atualização monetária, a qual também é devida. O Ministério Público apresentou parecer ao Id 481316561, opinando pela extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. 1. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em análise dos autos principais n. 0572686-27.2014.8.05.0001, observo que a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS decretou a liquidação extrajudicial da requerida em agosto de 2013 (Id 144466307). A Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu art. 24-D, informa que se aplica à liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à saúde e ao disposto nos arts. 24-A e 35-I, no que couber, o disposto na Lei n. 6.024/1974, que disciplina a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras. A Lei n. 6.024/1974, a seu turno, estabelece em seu art. 18, "d" e "f", que a decretação da liquidação extrajudicial produz, entre outros efeitos, a "não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo" e a "não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas". Nesse sentido, evidencia-se que a fluência de juros e correção monetária em face da massa falida foi suspensa em 13 de agosto de 2013, quando a empresa foi submetida a regime de liquidação extrajudicial. Destarte, entende-se que o valor habilitado de R$ 107.028,13 (cento e sete mil e vinte e oito reais e treze centavos) está correto, não merecendo amparo a pretensão do acionante neste ponto. Não fosse isso, da certidão de cálculo acostada no Id 221044226, denota-se que o valor líquido devido ao habilitante com a incidência de correção monetária e sem a incidência de juros era o de R$ 99.532,06 (noventa e nove mil e quinhentos e trinta e dois reais e seis centavos), isto é, menor do que a quantia já habilitada. 2. DO VALOR PRINCIPAL DE R$ 107.028,13 2.1. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Os arts. 761, II, e 768 do CPC/1973 assim dispõem: Art. 761. Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz: I - nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa; II - mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título. […] Art. 768. Findo o prazo, a que se refere o nº II do art. 761, o escrivão, dentro de 5 (cinco) dias, ordenará todas as declarações, autuando cada uma com o seu respectivo título. Em seguida intimará, por edital, todos os credores para, no prazo de 20 (vinte) dias, que Ihes é comum, alegarem as suas preferências, bem como a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade de dívidas e contratos. Parágrafo único. No prazo, a que se refere este artigo, o devedor poderá impugnar quaisquer créditos. Ao exame dos autos principais n. 0572686-27.2014.8.05.0001 e do cumprimento provisório do acórdão n. 0308362-36.2019.8.05.0001, vê-se que o edital previsto no art. 761, II, do CPC/1973 foi publicado em 22/03/2022 (Id 382296318). Em 14 de novembro de 2023, determinou-se a publicação do edital previsto no art. 768 do CPC/1973. A presente habilitação foi distribuída em 18 de novembro de 2020. E o edital contendo a última relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial foi disponibilizado no DJe em 16 de julho de 2024 (Id 453844781 dos autos n. 0572686-27.2014.8.05.0001), do qual constou o crédito da parte autora no valor de R$ 107.028,13 (cento e sete mil e vinte e oito reais e treze centavos). Nesse contexto, trata-se de habilitação de crédito intempestiva, porque ajuizada antes mesmo da publicação do primeiro edital previsto no art. 761, II do CPC/1973. Demais disso, vê-se que o crédito em testilha foi habilitado no Quadro Geral de Credores da ré conforme se verifica do edital de Id 444984052, disponibilizado no DJe em 16 de julho de 2024, revelando-se evidente a falta de interesse processual ante a perda do objeto. O interesse de agir, como condição da ação, caracteriza-se pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação: (i) a necessidade é evidenciada quando há indispensabilidade do ajuizamento da demanda e da atuação do Poder Judiciário para o alcance da tutela pretendida; (ii) a utilidade, a seu turno, revela-se quando o provimento jurisdicional pleiteado serve à satisfação da pretensão, acrescendo proveito ao demandante; (iii) por fim, a adequação implica na escolha da via processual propícia à tutela pretendida[1]. Diante de tais circunstâncias, quais sejam a intempestividade do presente incidente e a habilitação do crédito em seu valor principal, não se vislumbra a necessidade do ajuizamento da demanda, carecendo a parte autora de interesse processual. Assim, cabe apenas ao Administrador Judicial o pagamento do crédito conforme a ordem disposta em lei. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo por SENTENÇA, extinta a ação, sem resolução de mérito. Custas e despesas processuais deste incidente pelo(a) habilitante, ficando, entretanto, a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, até que sobrevenham condições de a parte arcar com a verba, nos termos do art. 98, 3º, do Código de Processo Civil. Descabida a incidência do princípio da causalidade, deixo de condenar a parte em honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao MP. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo da lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, adotadas as cautelas de praxe, arquive-se independentemente de novo despacho. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs [1] STJ - AgInt no REsp: 1904351 SP 2020/0290808-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 12:23:28):
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 17:18:24):
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