Cristiane Soares Do Nascimento Sao Pedro
Cristiane Soares Do Nascimento Sao Pedro
Número da OAB:
OAB/BA 037089
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane Soares Do Nascimento Sao Pedro possui 17 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJBA, TRF1, TRT5
Nome:
CRISTIANE SOARES DO NASCIMENTO SAO PEDRO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 507709154 Processo N° : 8105891-50.2023.8.05.0001 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO CRISTIANE SOARES DO NASCIMENTO SAO PEDRO (OAB:BA37089) MARCOS ANTONIO DE CARVALHO TAVARES (OAB:BA70653) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070510294896400000486281502 Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000689-69.2019.5.05.0016 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO SOUSA DOS SANTOS RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eaf7e45 proferida nos autos. 1 - Processo arquivado. Indefiro o pedido retro, uma vez que não encontrei na petição retro os elementos necessários para fins de comprovação de que a Reclamada não possui meios para o pagamento das custas, encargo este que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT. 2 - Retornem-se os autos ao Arquivo definitivo. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. JULIO CESAR MASSA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 8082426-51.2019.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por EXEQUENTE: JOSE ALDO BEZERRA GUIMARAES em face de EXECUTADO: FERRARI EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, WANDERLEY BENVINDO FERRARI, todos devidamente qualificados nos autos. Trata-se de demanda na qual a parte autora busca a realização de penhora on-line a fim de garantir a satisfação do seu crédito. Compulsando os autos, verifica-se que fora proferida sentença de ID 408516212, condenando o réu a devolver, na forma simples, os valores pagos pelo autor, referentes à aquisição do imóvel objeto da lide no importe de R$ 101.601,60 (cento e um mil, seiscentos e um reais e sessenta centavos), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja, após o 180º dia de prazo de tolerância para a entrega da unidade; ao pagamento de lucros cessantes, decorrentes aos alugueis mensais do imóvel (março de 2015 até entrega efetiva da unidade), com incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice IGP-M, a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja, após o 180º dia de prazo de tolerância para a entrega da unidade; ao pagamento de danos materiais no importe de R$7.900,00 com incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice IGP-M, a partir da data do desembolso; e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), com incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC, a partir do arbitramento até a data do efetivo pagamento (súmula nº 362 do STJ). Em ID 469357478, o autor ingressou com fase de cumprimento de sentença, alegando que não houve o cumprimento voluntário da obrigação pela parte ré. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 854, CPC/2015, o magistrado poderá, na busca pela efetividade da execução, determinar o bloqueio, por meio eletrônico, junto à autoridade supervisora do sistema bancário, do valor necessário ao cumprimento da obrigação. Ex positis, tendo em vista o decurso do prazo concedido à parte ré, sem que tenha havido cumprimento voluntário da sentença, defiro o pedido de ID 469357478, para determinar a busca, via Bacenjud, acerca da existência de valores depositados em nome do executado. Havendo saldo, autorizo desde já a penhora on-line do valor referente ao crédito do exequente, acrescido de correção monetária, juros, multa de 10% e honorários advocatícios fixados em 10%, conforme determina o §1º do art. 523 do CPC/2015. Tendo em vista a gratuidade de justiça da parte autora, dispensa-se custas. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito EST
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0522858-23.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: IVONE MARQUES DA SILVA Advogado(s): CRISTIANE SOARES DO NASCIMENTO SAO PEDRO (OAB:BA37089) EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): MARIA CASTRO PIRES DE SOUZA (OAB:RJ37489), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) DESPACHO Intime-se a parte demandada para comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, na forma determinada em ID 469750882, em 10 dias, sob pena de preclusão da realização da perícia e demais consequências jurídicas decorrentes. Salvador, 12 de junho de 2025. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0021369-15.2019.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELI DE JESUS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR MIRANDA FREIRE - BA39204 e CRISTIANE SOARES DO NASCIMENTO SÃO PEDRO - BA37089 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO SERGIO LIMEIRA PAULA FILHO - CE25096 FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Salvador, 10 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/06/2025 13:22:29): Evento: - 2002 Despacho lido(a) Nenhum Descrição: Evento 96.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8005922-32.2025.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: MARCO TULIO MIRANDA DE OLIVEIRA, TESLA GEO CARTROGRAFIA DRONES E SOLUCOES EM MAPEAMENTO LTDA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARCO TULIO MIRANDA DE OLIVEIRA e outros em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, na qual o autor afirma ser pessoa idosa e portadora de leucemia e que sem qualquer justificativa ou notificação prévia, foi excluído do plano de saúde mantido pela ré. Afirma que a negativa da ré o deixou desamparado quanto à continuidade de seu tratamento médico, essencial à preservação de sua saúde, pelo que requer o deferimento de tutela de urgência que determine sua imediata reintegração. É o que importa relatar. Decido. Defiro a gratuidade da justiça. O deferimento de tutela provisória de urgência somente pode ocorrer em caso de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e se, concomitantemente, restar evidenciada probabilidade de direito (fumus boni iuris). No caso em tela, a parte autora afirma que foi excluído do plano de saúde sem qualquer justificativa e notificação prévia, sendo necessária sua reintegração imediata por ser portador de doença grave. Pois bem. Da análise da documentação apresentada pelo autor, observa-se que a ré informou que o seu plano está inativo e em momento anterior há informação de que a fatura de 11/11/2024 estaria em aberto, o que justificaria possíveis bloqueios do plano do autor. Contudo, em análise do documento de id. 503999446, constata-se que o autor comprovou o pagamento da referida fatura, o que, ao menos neste juízo preliminar, afasta a suposta inadimplência. Assim, ao menos neste exame perfunctório dos autos, não houve justificativa para a exclusão do autor. Registre-se, ainda, que a exclusão unilateral do beneficiário de plano de saúde por inadimplemento só é permitida nas hipóteses do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, que exige, além do atraso superior a 60 dias, a notificação prévia do consumidor até o 50º dia de inadimplência, o que não foi constatado nos autos. Diante do contexto apresentado - que envolve pessoa idosa, com diagnóstico de doença grave, e ausência de comprovação de inadimplência ou de notificação regular -, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano irreparável à saúde e à vida do autor, caso a cobertura assistencial permaneça suspensa. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que promova a imediata reintegração do autor ao plano de saúde anteriormente contratado, restabelecendo integralmente a cobertura assistencial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, art. 335, III do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) HSL
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