Sandra Mara Paiva De Novaes
Sandra Mara Paiva De Novaes
Número da OAB:
OAB/BA 037119
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF1, TJBA
Nome:
SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: INVENTÁRIO n. 8000042-71.2017.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INVENTARIANTE: OSVALDO DAS NEVES e outros (6) Advogado(s): SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES (OAB:BA37119), ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA60590), GEOVANNA LUZ DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA77803) INVENTARIADO: DEONIZIA GOMES NASCIMENTO Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc Considerando a nova força de trabalho, com a entrada de novos servidores do quadro e a permanência dos presente autos em paralisação, DETERMINO: A) Redistribuição dos processos por dígitos, de forma equânime e igualitária. B) Certificar-se acerca dos decursos de prazo; C) Sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, D) Avalie-se se fora cumprido integralmente o despacho anterior e, do contrário, cumpra-se, observando integralmente os comandos contidos no último ato exarado por este juízo. Cumpra-se. ENCRUZILHADA/BA, 13 de março de 2025. PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000787-26.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ELIZETE MARIA DE JESUS AGUIAR e outros Advogado(s): LEANDRA ZANETTI (OAB:BA42626), SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES (OAB:BA37119) REQUERIDO: CHRISTOPHER NICOLAE DE JESUS VALENZI Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por ELIZETE MARIA DE JESUS em face de seu filho CHRISTOPHER NICOLAE DE JESUS VALENZI, objetivando sua nomeação como curadora. A requerente alegou que é mãe do curatelando, que este é portador de esquizofrenia indiferenciada (F 20.3 - CID 10), não possuindo capacidade para se auto gerir em caráter definitivo. Foi deferida a curatela provisória (ID 366955050), com poderes específicos para movimentação de contas bancárias e ajustes junto ao órgão pagador de benefício, ficando proibida a alienação de bens e contratação de empréstimos em nome do curatelando. Auto de sindicância constatou que o curatelando reside com a companheira e não com a requerente, sendo aquela que administra seus medicamentos e convive há cerca de três anos (ID 391472930). Em audiência de entrevista do curatelando, realizada em 06/06/2023, foi determinada a intimação da Curadoria Especial. Ao ID 413026147 foi informado o óbito da curadora e requerida a nomeação de AILZA NOVAES FREITAS para o encargo. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral e requereu perícia médica (ID 422920650). O Ministério Público se manifestou favoravelmente à substituição do polo ativo da demanda, requerendo, ainda, documentos; o que foi cumprido pela parte ao ID 449141076. Decisão de ID 442050502 deferiu a curatela provisória com poderes específicos para movimentação de contas bancárias e ajustes junto ao órgão pagador de benefício, ficando proibida a alienação de bens e contratação de empréstimos em nome do curatelando. Laudo pericial de ID 473781403. O Ministério Público, em seu parecer de ID 476907123, manifestou-se pela procedência do pedido, considerando suficientemente demonstrada a incapacidade do curatelando para os atos da vida civil relacionados à administração de bens e interesses. É o relatório. Decido. A ação deve ser julgada procedente. O ordenamento jurídico reconhece a necessidade de proteção às pessoas que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade, conforme art. 4º, III do Código Civil. Com o advento da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a ser medida excepcional, devendo ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, durando o menor tempo possível, nos termos do art. 84, §3º do referido diploma legal. A prova técnica, consubstanciada na perícia médica de ID 473781403, demonstrou que o Curatelando possui transtorno psicótico residual por uso de múltiplas substâncias (F 19.7 CID10), sendo a incapacidade permanente, necessitando de terceiros para a realização de atos de natureza patrimonial e negocial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição de CHRISTOPHER NICOLAE DE JESUS VALENZI, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, e nomeio-lhe como curadora sua companheira AILZA NOVAES FREITAS, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC. A curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Fica a curadora proibida de alienar bens do curatelado ou contrair empréstimos em seu nome sem prévia autorização judicial. Lavre-se o termo de curatela definitiva. Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do curatelado. Em razão da inexistência de bens em nome do curatelado fica a curadora desobrigada a prestar contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015. Em obediência ao art. 755, §3º do CPC, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Cumpra-se e, após as formalidades legais, arquive-se. Vitória da Conquista (BA), 02 de junho de 2025 Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006) PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000036-26.2005.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA EXEQUENTE: NILZETE DIAS ROCHA E OUTROS Advogado(s): RENILSON ROBERTO FERNANDES (OAB:BA8292) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA-BA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. ENCRUZILHADA/BA data registrada no sistema PJE PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000036-26.2005.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA EXEQUENTE: NILZETE DIAS ROCHA E OUTROS Advogado(s): RENILSON ROBERTO FERNANDES (OAB:BA8292) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA-BA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. ENCRUZILHADA/BA data registrada no sistema PJE PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010965-90.2021.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010965-90.2021.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARINEIDE CAMPOS DE AZEVEDO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YASMINE SOUZA RIBEIRO - BA49588-A e SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES - BA37119-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010965-90.2021.4.01.3307 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 261478929 - Pág. 1) que negou pensão por morte. O pedido de pensão decorreu do óbito de MANOELITO PINHEIRO SAMPAIO, ocorrido em 21/10/2003 (ID 261484652 - Pág. 10). A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de companheira. Nas razões recursais (ID 261478932 - Pág. 1), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, que a sentença contrariou as provas constantes nos autos, pois ficou comprovada a existência de união estável com o de cujus por mais de 10 anos, que resultou no nascimento de uma filha. Argumentou que a dependência econômica era presumida, ao destacar que, após o óbito, em 2003, requereu pensão para a filha, e permaneceu em situação de dependência até a cessação do benefício em 2016. Afirmou que, apenas após o término do benefício da filha, requereu administrativamente o benefício em seu nome, em 26/09/2016, e que eventual demora decorreu de desconhecimento dos seus direitos. Não houve contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010965-90.2021.4.01.3307 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem). Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Ressalte-se que “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tese 226 da TNU). Entendimento jurisdicional considera que até 17/01/2019 a comprovação da união estável seguia o teor da súmula 63 da TNU: "a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material". PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. POSTERIOR À MP 871/2019. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A percepção de pensão por morte de companheiro está subordinada à demonstração da condição de dependente de segurado, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, e à comprovação da união estável, assim reconhecida a convivência duradoura, pública e continuada, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88. 2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 3. Até 17/01/2019, o entendimento acerca da comprovação da união estável seguia o teor da Súmula 63 da TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material". A partir de então, por decorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, foi inserido no ordenamento o sistema da prova legal ou tarifada, exigindo-se o início de prova material. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito. 4. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu após o advento da MP. n.º 871, convertida na Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte. 5. No caso dos autos, a escassez de elementos probatórios acerca de tal união infirma as declarações autorais, haja vista não ser crível que casal que por longa data conviva de maneira pública e duradoura, apresentando-se no contexto social como família, não detenha um mínimo de elementos demonstrativos documentais de tal união. 6. Diante da ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, a parte autora não tem direito à concessão do benefício requerido na inicial. 7. Apelação da parte autora não provida. Sem majoração de honorários, ante a não apresentação de contrarrazões pelo INSS. (AC 1018638-40.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023 PAG.) Entendimento do STJ dispõe que até a Lei 13.846/2019 a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.854.823/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91. No caso concreto, o óbito de MANOELITO PINHEIRO SAMPAIO, gerador da pensão, ocorreu em 21/10/2003 (ID 261484652 - Pág. 10), e o requerimento administrativo foi apresentado em 26/09/2016, com alegação de dependência econômica (ID 261484652 - Pág. 1). A qualidade de segurado do falecido ficou devidamente demonstrada, conforme extrato CNIS (ID 261484652 - Pág. 22), que comprovou sua condição de segurado na qualidade de empregado até a data do óbito. Ademais, há prévia concessão de pensão à filha menor do mesmo instituidor (ID 261484652 - Pág. 26). A parte autora alegou que vivia em união estável com o instituidor da pensão desde aproximadamente 1990 e que se manteve nessa condição até a data do óbito. Foi apresentada a seguinte documentação: certidão de óbito do instituidor da pensão, em que consta o estado civil de solteiro; certidão de nascimento da filha comum do casal, nascida em 22/06/1995 (ID 261484652 - Pág. 18); declaração de união estável firmada por testemunhas após o óbito (ID 261484654 - Pág. 1); fotografias (ID 261484655 - Pág. 1-3). Houve tomada de depoimento da autora e prova testemunhal em audiência (ID 261478924 - Pág. 1), em que se afirmou, conforme consignado pela sentença recorrida (ID 261478929 - Pág. 3-4): “(...) Contudo, no caso em exame, entendo que não restou comprovada a alegada união estável da autora com o de cujus. Em audiência de instrução e julgamento, a autora informou que morava com o falecido – Sr. Manoelito – em São Paulo, em um sobrado (em cima da casa da irmã do de cujus - Sra Magnólia), que dependia dele financeiramente, que retornou de São Paulo para a Bahia após no falecimento do companheiro, em razão de não ter mais condições financeiras de morar naquela cidade. Contou que morou com o Sr. Manoelito por 17 (dezessete) anos e que tiveram uma filha. Porém, não soube explicar o porquê de não ter sido ela a declarante do óbito do falecido, bem como o motivo de ter demorado tanto para requerer a pensão em análise, já que a pensão da filha, esta que era sua dependente, cessou em 2013 e a requerente conta que era totalmente dependente deste benefício. A demandante também não explicou com clareza o motivo de ter solicitado a pensão em nome de sua filha, em vez de ter requerido em seu nome. Limitou-se a dizer que assim o fez por falta de informação, que “demorou a conseguir os papéis”. Conta que foi informada na época pelo servidor do INSS de que poderia alterar o benefício depois para seu nome, mas que acabou não solicitando. Perguntada sobre a convivência com a irmã do falecido - Sra Magnólia -, com quem ela alega que morou em São Paulo, e certamente quem poderia testemunhar a seu favor, a demandante informou que possuíam boa convivência, que esta Magnólia também retornou para a Bahia, mas que não mantém contato. As testemunhas, por sua vez, em nada contribuíram ao deslinde do feito. A primeira, Sra. Maria José, nada acrescentou, informando apenas que eles eram de Boa Nova e ela de Poções. A segunda testemunha, Sra. Rosana, deixou claro que o que sabia – sobre a autora ter boa convivência com o falecido, que nunca se separaram e que eles moravam em um sobrado junto com a irmã de seu Manoelito, a Srª Magnólia – era apenas do que ouvia dizer das outras pessoas, pois não convivia com eles à época e nem frequentava a casa deles. Frise-se que não há nos autos comprovante de endereço comum entre a autora e o Sr. Manoelito ou qualquer outro elemento indiciário de que eles conviviam maritalmente. Sendo assim, por não comprovar a alegada união estável com o de cujus, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (...)”. A sentença recorrida encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática na causa. Conforme reconhecido na sentença de primeiro grau, os documentos acostados e a prova oral não foram suficientes para comprovar a convivência marital. O depoimento pessoal da autora e a prova testemunhal produzida em audiência revelaram inconsistências relevantes. Ausentes, portanto, provas idôneas e suficientes que demonstrem a convivência marital da autora com o de cujus à época do óbito, não há como se reconhecer a condição de dependente para fins de concessão de pensão por morte, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91. A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante. Ao não preencher os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado do falecido e/ou qualidade de dependente), os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1010965-90.2021.4.01.3307 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1010965-90.2021.4.01.3307 RECORRENTE: MARINEIDE CAMPOS DE AZEVEDO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO(A). UNIÃO ESTÁVEL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 261478929 - Pág. 1) que negou pensão por morte. O pedido de pensão decorreu do óbito de MANOELITO PINHEIRO SAMPAIO, ocorrido em 21/10/2003 (ID 261484652 - Pág. 10). A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de companheira. 2. O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3. Óbito gerador da pensão ocorrido em 21/10/2003 (ID 261484652 - Pág. 10), e o requerimento administrativo foi apresentado em 26/09/2016, com alegação de dependência econômica (ID 261484652 - Pág. 1). A qualidade de segurado do falecido ficou devidamente demonstrada, conforme extrato CNIS (ID 261484652 - Pág. 22), que comprovou sua condição de segurado na qualidade de empregado até a data do óbito. Ademais, há prévia concessão de pensão à filha menor do mesmo instituidor (ID 261484652 - Pág. 26). A parte autora alegou que vivia em união estável com o instituidor da pensão desde aproximadamente 1990 e que se manteve nessa condição até a data do óbito. 4. Foi apresentada a seguinte documentação: certidão de óbito do instituidor da pensão, em que consta o estado civil de solteiro; certidão de nascimento da filha comum do casal, nascida em 22/06/1995 (ID 261484652 - Pág. 18); declaração de união estável firmada por testemunhas após o óbito (ID 261484654 - Pág. 1); fotografias (ID 261484655 - Pág. 1-3). Houve tomada de depoimento da autora e prova testemunhal em audiência (ID 261478924 - Pág. 1) 5. Ausentes provas idôneas e suficientes que demonstrem a convivência marital da autora com o de cujus à época do óbito, não há como se reconhecer a condição de dependente para fins de concessão de pensão por morte, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91. 6. Ao não preencher os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado do falecido e/ou qualidade de dependente), os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. 7. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1047555-25.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016816-42.2023.4.01.3307 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GABRIELA GOES DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA - BA60590-A e SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES - BA37119-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GABRIELA GOES DE SANTANA e FUNDACAO GETULIO VARGAS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1047555-25.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016816-42.2023.4.01.3307 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GABRIELA GOES DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA - BA60590-A e SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES - BA37119-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GABRIELA GOES DE SANTANA e FUNDACAO GETULIO VARGAS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000036-26.2005.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA EXEQUENTE: NILZETE DIAS ROCHA E OUTROS Advogado(s): RENILSON ROBERTO FERNANDES (OAB:BA8292) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA-BA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. ENCRUZILHADA/BA data registrada no sistema PJE PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de direito
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000036-26.2005.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA EXEQUENTE: NILZETE DIAS ROCHA E OUTROS Advogado(s): RENILSON ROBERTO FERNANDES (OAB:BA8292) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA-BA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. ENCRUZILHADA/BA data registrada no sistema PJE PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006961-68.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAISSA RIBEIRO PACHECO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE BARBOZA DE SOUZA - BA60590 e SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES - BA37119-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAISSA RIBEIRO PACHECO SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES - (OAB: BA37119-A) ALINE BARBOZA DE SOUZA - (OAB: BA60590) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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