Jose Aristeu Da Silva Luz
Jose Aristeu Da Silva Luz
Número da OAB:
OAB/BA 037158
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Aristeu Da Silva Luz possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TJPA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJBA, TJSP, TJPA
Nome:
JOSE ARISTEU DA SILVA LUZ
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000789-02.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Família - S.A.L.P. - S.S.L.J. - Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: JOSÉ ARISTEU DA SILVA LUZ (OAB 37158/BA), JOSÉ ARISTEU DA SILVA LUZ (OAB 37158/BA)
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (03/07/2025 08:39:39): Evento: - 2001 Intimação expedido(a) Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 08:36:41): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá 0817032-31.2023.8.14.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FERREIRA DE SANTANA Nome: JOSE FERREIRA DE SANTANA Endereço: Avenida Ceará, 672, Brejo do Meio, BREJO DO MEIO (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-200 REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, 0, Prédio Cinza, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação declaratória de nulidade contratual c/c indenizatória por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência”, ajuizada por JOSÉ FERREIRA DE SANTANA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora alegou que, embora tenha solicitado um empréstimo pessoal consignado previdenciário, no valor de R$ 1.197,00, foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado, identificado sob o contrato nº 20199001514000076000, com descontos mensais de R$ 49,90 a título de Reserva de Margem Consignável – RMC, iniciados em 03/04/2019. Sustentou que a dívida é impagável, pois os descontos já totalizam R$ 2.694,60, sem qualquer redução do saldo devedor. Alegou desconhecimento da contratação na modalidade cartão de crédito e ausência de informação clara sobre o contrato. Pleiteou a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como, indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a readequação contratual para empréstimo consignado comum. Por meio da decisão ID 103613949, o juízo determinou a intimação da parte autora para comparecimento pessoal à secretaria, no prazo de quinze dias, com apresentação de RG e comprovante de renda atualizado. Em cumprimento à ordem judicial, conforme certidão ID 105468966, a parte autora compareceu presencialmente à secretaria da vara e apresentou os documentos solicitados. Por meio da decisão ID 107139017, o juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela de urgência e designou audiência de conciliação, determinando a citação da parte ré. A parte autora apresentou manifestação (ID 109945465) informando a ausência de contestação no prazo legal, requerendo a revelia da parte ré, e pleiteando o julgamento antecipado da lide com base nas provas exclusivamente documentais. Alternativamente, manifestou interesse na produção de prova documental superveniente, caso necessária. Em ofício ID 115000409, o CEJUSC devolveu os autos a este juízo, justificando a impossibilidade de realização da sessão de mediação/conciliação. Na decisão ID 127245752, diante da ausência de pauta no CEJUSC e do desinteresse manifestado pela parte autora, o juízo deixou de designar nova audiência, indeferiu o pedido de julgamento antecipado, determinou a citação da parte ré para apresentação de contestação e autorizou posterior julgamento antecipado da lide, caso não haja insurreição relevante. O réu ofereceu contestação ID 129076585, arguindo as prejudiciais de prescrição trienal e decadência quadrienal, além das preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual e indeferimento da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado Elo INSS, firmado em 05/04/2019, e alegou que a contratação teria ocorrido mediante comparecimento presencial em agência bancária, com utilização de senha pessoal. Defendeu que não houve descontos efetivos, mas apenas reserva de margem, e que a autora era titular do cartão nº 6504-85. Alegou ainda a inexistência de danos morais, a boa-fé objetiva e o exercício regular de direito, pleiteando a improcedência total dos pedidos. Na réplica ID 136472513, a parte autora impugnou expressamente as preliminares suscitadas, sustentando a aplicação do prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC), a manutenção da gratuidade da justiça, a regularidade dos documentos juntados na inicial e a existência de interesse de agir. No mérito, reafirmou que não houve contratação válida da RMC, destacando que a parte ré não apresentou cópia do contrato nem faturas do cartão, tampouco demonstrou utilização efetiva do serviço. Reiterou os pedidos iniciais de nulidade contratual, repetição de indébito, indenização por danos morais e readequação contratual. Os autos vieram conclusos. Sendo o necessário relato, fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, o que faço com fundamento no art. 488 do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito. Passo ao exame de mérito. O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse particular, calha ressaltar que o art. 6º, VIII, do CDC, não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso de extratos bancários ou histórico de créditos do INSS, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). A parte autora alega que não consentiu com o contrato de cartão de crédito – RMC n.º 20199001514000076000, que estaria lhe gerando descontos indevidos nos montantes de R$ 49,90, efetivados em seu benefício previdenciário, todavia, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo previsto no art. 373, I, do CPC. Isso porque a parte autora não apresentou documentação idônea a comprovar que, de fato, houve descontos em seu benefício previdenciário oriundos do contrato de cartão de crédito consignado impugnado junto ao Banco Bradesco. Em leitura atenta ao histórico de créditos do INSS – HISCRE (ID 102865263), não se vislumbra nenhuma indicação de desconto referente à cartão de crédito consignado, que deveria vir sob a rubrica “Empréstimo sobre a RMC”. Ademais, o histórico de empréstimo consignado do INSS – HISCON (ID 102865262) também não indica, em parte nenhuma, a efetivação de qualquer tipo de desconto nos proventos mensais da parte autora, havendo a indicação apenas do banco de origem, número do contrato, limite de crédito do cartão (R$ 1.197,60), o valor reservado (R$ 49,90), a data de inclusão (03/04/19) e a data de exclusão (03/10/23). É cediço que a mera inserção dos dados referente a um cartão de crédito consignado no extrato do benefício previdenciário não importa, necessariamente, na realização de descontos, pois o “valor” indicado constitui uma “pré-reserva” do valor previsto no contrato (5% da remuneração), para o caso de utilização do limite do cartão, tampouco indica quantas parcelas eventualmente teriam sido efetivamente descontadas. Deste modo, não há nos autos qualquer comprovação de algum tipo de prejuízo patrimonial à parte autora apta a ensejar alguma reparação material, ou mesmo moral. Sobre o tema, cumpre trazer à colação o entendimento elucidativo do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TAL TÍTULO. INCABÍVEL A REPETIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. 1. O Juízo a quo reconheceu que a parte autora assinou termo solicitando a análise e emissão de cartão crédito CAIXA Consignado, mas julgou parcialmente procedente o pedido inicial para desconstituir a dívida do cartão e condenar a CEF à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário em razão do contrato, tendo em vista que a parte autora não desbloqueou o cartão de crédito, nem fez compras ou saques através dele. 2. A parte autora recorre visando à reforma da sentença para condenar a demandada à repetição em dobro dos valores, bem como e à indenização por danos morais. 3. O acervo probatório demonstra que, diversamente do que alega o recorrente e restou reconhecido na sentença, o extrato do benefício previdenciário não indica 'desconto' no valor de R$ 161,19. 4. A rubrica "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL" (código 322) não se trata de desconto no beneficio previdenciário e sim de uma pré-reserva que se concretiza com uso do cartão e a necessidade de pagamento da fatura por meio da rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" (código 217). Desse modo, só haverá desconto se o cartão for utilizado, o que não é o caso do autor, visto que sequer há desconto a título de "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" (código 217). 5. Dessa forma, considerando que não houve efetivo desconto no benefício previdenciário a título de "reserva de margem consignável", sequer caberia a condenação da CEF à restituição de valores de forma simples. Embora a ausência de recurso da CEF impeça o afastamento da condenação imposta na sentença, tendo em vista o princípio da vedação da reformatio in pejus, o contexto fático apresentado nos autos inviabiliza o acolhimento do recurso da parte autora no tocante aos pedidos de repetição dos valores em dobro e de indenização por danos morais. 4. Recurso da parte autora desprovido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50057695720214047100 RS 5005769-57.2021.4.04.7100, Relator: JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 29/04/2022, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) Sendo assim, o conjunto probatório produzido é insuficiente para comprovar que houve descontos oriundos do cartão e não somente a reserva, não autorizando a conclusão de que houve falha na prestação dos serviços do banco demandado. Urge frisar que ninguém é obrigado a permanecer vinculado contratualmente, o que não impede que a parte autora solicite ao banco, a qualquer tempo, o cancelamento dos serviços que não tenha mais interesse, ou até mesmo opte pela contratação de outra instituição financeira, o que não elide de cumprir as obrigações já assumidas. De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente através de demandas predatórias apresentadas por contratantes dos mais variados tipos de serviços, os quais, muitas vezes, valendo-se do custo/risco zero para o ajuizamento da ação e se aproveitando da inversão do ônus probatório legitimamente conferido aos consumidores, e de eventual deslize da defesa na juntada de provas, buscam indevidamente a anulação de negócios jurídicos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado, recebido o valor correspondente à época ou auferido algum tipo de vantagem com a contratação. Não é incomum se observar na prática, por exemplo, nesses casos, a existência de ajuizamento em massa de ações por profissionais de escritórios com sede em outro município ou outro estado, a existência de teses genéricas e narrativa fática não assertiva, a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, o desconhecimento do processo pela parte demandante, o pedido de dispensa de audiência de conciliação, a ausência da parte autora na audiência de conciliação, um grande lapso temporal decorrido entre a data da celebração do contrato/do desconto realizado e do ajuizamento da ação, ou até mesmo o abandono de processos e o não comparecimento do requerente à audiência UNA (quando sob o rito da Lei nº 9.099/95), mormente quando a parte requerida apresenta a contestação e a documentação correlata ao caso. É importante esclarecer que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período ou pela utilização de petições padronizadas, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos e o abuso no exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, do CF). Nas palavras de Felipe Albertini Nani Viaro, juiz do TJSP: “É importante observar, a litigância predatória não se estabelece apenas pelo número de processos, mas pela distorção de institutos processuais e a própria ideia de acesso à Justiça, valendo-se da massificação da conduta como forma de potencializar ganhos. Há uma aposta inerente no sentido de que, sendo vitorioso em alguns casos (o que pode se dar por inúmeras razões, inclusive pela incapacidade da parte contrária de defender-se de tantas demandas) a conduta já gerará ganhos, sendo irrelevante o número de casos em que for derrotado, já que institutos como a gratuidade isentam do custo de ingresso e responsabilidade pela sucumbência”. (VIARO, Felipe Albertini Nani Viaro. Litigiosidade predatória: o fenômeno das "fake lides". Disponível em: ). O Ministro Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.995/DF, assim destacou sobre o uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”. A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.817.845/MS, assim se manifestou sobre o abuso do direito de ação: "(...) O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo." (STJ, REsp: 1817845/MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019). Não se está a dizer que este é o caso dos autos, porém, o contexto apresentado nos autos, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de evitar o uso lotérico do Sistema de Justiça e não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente. Portanto, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marabá-PA, data registrada no sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Demandas sobre Energia Elétrica (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025)