Shauan Da Silva Marinho Nobre

Shauan Da Silva Marinho Nobre

Número da OAB: OAB/BA 037184

📋 Resumo Completo

Dr(a). Shauan Da Silva Marinho Nobre possui 133 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF1, TST, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 133
Tribunais: TRF1, TST, TJBA, STJ
Nome: SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
133
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA,Tel. (75) 3245-1130  E-mail: sestevao1vcivel@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001709-68.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: MEMESIO PEREIRA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE - BA37184 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489 [] § DECISÃO Vistos, etc. Regularização processual em ID. 483243121, prossiga-se o feito.  Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MEMESIO PEREIRA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO S A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em suas razões, a requerente alega que é pensionista (NB 144.237.629-2) junto ao INSS. Afirma ainda que descobriu em maio de 2021 que a Ré incluiu sem o seu consentimento uma modalidade de crédito que se tratava de cartão de crédito consignado, na modalidade RMC. Ressalta ainda que o contrato existe desde 2018, no entanto apenas em 2021 os descontos passaram a ocorrer. Pleiteia então a concessão da tutela provisória de urgência para obter a suspensão dos descontos mensais em seu benefício. É o essencial a relatar. Decido. Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Noutro giro, dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na jurisprudência, é assente o entendimento de que "A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão." Acórdão 1270582, 07026995320208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 13/8/2020. Assim, a tese jurídica desenvolvida pela parte para fundamentar seu pedido liminar de tutela provisória de urgência de natureza antecipada não pode comportar fundadas controvérsias, a fim de que seja demonstrada a probabilidade de o direito pleiteado existir. Ademais, deve restar comprovado o risco ao resultado útil do processo, ou seja, devem haver elementos objetivos que levem o julgador ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará, se a tutela não for concedida. No caso, não verifico os requisitos para o deferimento do pedido emergencial, tendo em vista que transcorreu um bom período de efetivos descontos nos seus proventos (2021) por restar ausente o periculum in mora. Assim, em juízo de cognição sumária, própria da análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, não se mostra presente, neste momento processual, o perigo de dano, pressuposto indispensável ao deferimento da liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteado pela parte autora. Por outro lado, aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6o, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando que a parte ré colacione, até a apresentação da contestação, todos os documentos pertinentes ao litígio versado nestes autos que se encontrarem em seu poder, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, que por meio deles se pretendia provar (art. 400, I, do CPC). Cite-se o réu acerca do teor da inicial, até mesmo Via WhatsApp (se cabível), a fim de que ofereça contestação nos termos do art. 231, II, do CPC. Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC. Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia, além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Santo Estêvão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta D3
  3. Tribunal: TJBA | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  ID do Documento No PJE: 83223209 Processo N° :  8000906-85.2024.8.05.0230 Classe:  PETIÇÃO CÍVEL  SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE (OAB:BA37184-A)   Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25080415274809400000132565930 Salvador/BA, 4 de agosto de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (31/07/2025 09:56:23):
  5. Tribunal: TJBA | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (31/07/2025 10:42:15):
  6. Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2930877/BA (2025/0163488-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BANCO SAFRA S A ADVOGADO : LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL - PE026571 AGRAVADO : RITA DE CASSIA BASTOS MEDEIROS ADVOGADO : SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE - BA037184 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  7. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/07/2025 08:15:01):
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  COMARCA DE SANTO ESTEVÃO/BA. 1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS.    Processo nº :   0003339-53.2014.8.05.0230 AUTOR: FABIO SANTOS CERQUEIRA   REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT ATO ORDINATÓRIO                   Em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto da CGJ/CCI n. 06/2016 e visando a celeridade processual, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição/documento juntada(o) aos autos no ID 509921760. Santo Estevão-Ba, 18 de julho de 2025    Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
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