Bruna Silva De Oliveira Netto
Bruna Silva De Oliveira Netto
Número da OAB:
OAB/BA 037234
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Silva De Oliveira Netto possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJBA, TRT5 e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJBA, TRT5
Nome:
BRUNA SILVA DE OLIVEIRA NETTO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (4)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 0562983-38.2015.8.05.0001 INTERESSADO: JACIARA DIAS BARRETO INTERESSADO: DESIGN RESORTS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., M.ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, RESSANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Trata-se de ação de cobrança proposta por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO em face de SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA AO COMÉRCIO S/A - SAC e CREDISERVICE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Após tentativas infrutíferas de citação, sobreveio aos autos informação de endereço atualizado das partes rés, conforme documento de id. 492621431, oriundo de pesquisa nos sistemas eletrônicos. DECIDO. Nos termos do art. 246, I, do Código de Processo Civil: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Sendo possível a localização de endereço válido e completo, impõe-se a adoção do meio ordinário de citação postal, como primeiro instrumento de cientificação do réu sobre a existência da demanda. Por outro lado, o art. 256, II, do Código de Processo Civil, admite a citação por edital apenas quando o réu estiver em local incerto ou não sabido, o que não se configura neste momento processual, ante a existência de endereço certo informado por meio de pesquisa em banco de dados oficial. Nos termos do referido artigo: Art. 256. A citação por edital será feita: II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ANTE O EXPOSTO, determino a citação das empresas rés SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA AO COMÉRCIO S/A - SAC e CREDISERVICE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, por via postal, com AR (aviso de recebimento), nos endereços constantes do id. 492621431, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, por ausência dos requisitos previstos no art. 256 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. SALVADOR, 7 de julho de 2025 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004080-79.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): HERMES ALVES DE MORAIS (OAB:GO37234) AGRAVADO: DAVID GONZAGA PEREIRA DE ALMEIDA Advogado(s): MARCELO LOURENCO LIMA (OAB:DF64675), NATALIA BRENDA LIMA SOUZA (OAB:BA85152) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, processo nº 8000032-57.2021.8.05.0246, movida por DAVID GONZAGA PEREIRA DE ALMEIDA. A decisão recorrida deferiu parcialmente a liminar de reintegração de posse, nos seguintes termos (ID 480883703 dos autos de origem): "Pelo MM Juiz, foi dito que: as testemunhas do réu pouco contribuíram para a elucidação, em cognição sumária, dos fatos, ora informando que não conhecem bem as partes, ora negando conhecimento acerca de detalhes sobre a disputa ora travada. Por outro lado, as testemunhas do autor apresentaram versões semelhantes acerca da posse exercida pelo autor sobre o imóvel, a qual era de propriedade do ex-marido (atualmente falecido) da testemunha sra. Maria, arrolada pelo autor, a qual também informou que a área foi vendida ao autor e que o autor exerce posse sobre esse bem. Essa versão foi corroborada inclusive por uma das testemunhas do réu, filha do ex-marido da senhora Maria, a qual reconheceu a compra do imóvel pela parte ora requerente, através de contrato entabulado com a senhora Maria. As testemunhas do autor e a própria parte autora, em seu depoimento especial, indicam que a área objeto desta lide refere-se a uma parte pequena do terreno adquirido pelo autor, sobre a qual a parte ré já provocaria turbações desde antes da venda à parte autora, tendo havido, aparentemente, um acordo extrajudicial entre o antigo dono do imóvel e a parte ré desta ação, no qual o sr. Antonio reconheceria a posse da área em favor do antigo possuidor. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada pelo autor, para DETERMINAR que o réu se abstenha de derrubar cercas realizadas pelo autor ou de impedir o exercício da posse pelo autor, sobre a área ora em disputa, até ulterior decisão judicial em sentido contrário, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais)." Em suas razões recursais (ID 76636287), o Agravante relata que, na origem, "O Requerente, ora Agravado ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar, em face do Requerido, ora Agravante, sob a alegação de que é proprietário de propriedade agrícola (área rural), matriculado sob o nº 4356, localizado no município de Tabocas do Brejo Velho, que possui área total de 36.69 hectares, o qual estaria sofrendo esbulho por parte da Requerida." Narra que o recorrido afirma haver adquirido o imóvel em litígio no ano de 2018, por meio de cessão de direitos possessórios, ocasião em que teriam sido delimitadas, expressamente, as respectivas divisas. Alega o agravante que o recorrido se diz vítima de esbulho por parte do ora agravante e, com base nessa narrativa, requereu liminarmente a reintegração na posse do bem. Tal pleito foi acolhido em audiência, oportunidade em que foi proferida decisão deferindo a medida liminar requerida. Contudo, afirma o agravante que "[...] o juízo deferiu a liminar apenas com base na oitiva de testemunhas, ignorando todo o lastro probatório dos documentos apresentados pelo requerido que demonstram a sua legitima posse pela propriedade em questão." (ID 76636287, p. 3). Assevera, ainda, que "[...] a pequena gleba de terra da discussão além de ser de propriedade do Agravante é "APP - Area de Preservação Permanente" que pertenceram aos seus antecedentes familiares desde 1942 e agora ao Agravante e seus familiares (documento comprobatório anexo) que vem transferindo o imóvel para os familiares sucessores." (ID 76636287, p. 3). Impugna a validade da cessão de direitos apresentada pelo agravado, sustentando que [...] a CESSÃO DE DIREITO confeccionada em dezembro de 2018 do Requerente e acostada nos autos não condizem com a certidão do antigo proprietário, onde os limites foram todos alterados pelo Requerente/Agravado de forma unilateral, não atentando para os limites a serem seguidos do antigo proprietário, com intuito de adentrar a terra do Requerido a qualquer modo, sem observar o seu direito, e além de tudo passar por cima de direito alheio." (ID 76636287, p.6). Pontua, ainda, que [...] a matrícula do imóvel não é suficiente para comprovar a POSSE da integralidade do terreno, mas apenas e tão somente o domínio registral." (ID 76636287, p.9). Argumenta que inexiste nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que a área mencionada na petição inicial estivesse anteriormente sob a posse do agravado, sendo imprescindível, segundo sustenta, a realização de perícia técnica para apurar os reais limites das propriedades das partes envolvidas. Tal diligência, afirma, foi tempestivamente requerida, mas acabou indeferida pelo Juízo a quo, que deferiu a liminar possessória sem averiguar a veracidade das alegações iniciais, o que, a seu ver, configuraria cerceamento de defesa. Requereu, em caráter liminar, a concessão de tutela de urgência recursal, nos termos do art. 300 do CPC, para assegurar seu direito de permanecer na posse do imóvel e, ao final, a revogação da decisão recorrida. No mérito, pugna pela admissibilidade e provimento do recurso. Intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos legais à concessão da gratuidade judiciária, o agravante apresentou petição com documentos (ID 77346800). Por meio da decisão de ID 77759065, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, mas indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada manteve-se inerte (ID 80348312). Por fim, a Procuradoria de Justiça manifestou-se no parecer de ID 84626103, opinando pela ausência de interesse ministerial na espécie delineada, entendendo que o feito não reclama sua intervenção. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, verifica-se que o inconformismo manifestado pela parte agravante não encontra respaldo suficiente no conjunto fático-jurídico apresentado, motivo pelo qual não merece acolhimento. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por DAVID GONZAGA PEREIRA DE ALMEIDA, que, em sede liminar, deferiu parcialmente o pedido reintegratório, determinando que o ora agravante se abstivesse de impedir o exercício da posse sobre a área litigiosa, até ulterior deliberação. Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, à análise da legalidade e adequação da medida liminar deferida em primeiro grau, à luz dos elementos constantes nos autos e da cognição sumária própria das medidas de urgência, em especial à verificação da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da demonstração da posse anterior pelo agravado, elemento indispensável nas ações possessórias. A análise do conjunto probatório indica que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, revelando-se em consonância com os elementos constantes nos autos, tanto em relação à documentação apresentada quanto aos depoimentos colhidos em audiência de justificação prévia. Conforme se extrai dos autos, o juízo de origem demonstrou cuidado e atenção na apreciação da matéria, promovendo a oitiva das partes e testemunhas antes de proferir decisão, respeitando a sistemática procedimental prevista para ações possessórias. No referido ato, as testemunhas arroladas pelo agravado apresentaram versões coesas quanto à efetiva posse da área em litígio, apontando, de forma uníssona, que o imóvel integrava originalmente o patrimônio do Sr. Pedro da Cruz Athayde, já falecido, ex-cônjuge da Sra. Maria Tereza de Almeida Athayde. Esta, por sua vez, teria formalizado o Instrumento Particular de Cessão de Direitos Hereditários sobre o referido imóvel em favor de David Gonzaga Pereira de Almeida, ora agravado, como se constata do ID 90987526 dos autos de origem. Tal narrativa foi confirmada, inclusive, por testemunha apresentada pelo próprio agravante - Sra. Ana de Almeida Athayde Souza, filha do falecido Sr. Pedro -, a qual reconheceu a cessão firmada entre sua genitora e o ora recorrido, reforçando a presunção de legitimidade da posse exercida pelo autor da demanda originária. Tais elementos, somados ao teor do contrato de cessão e à coerência dos relatos testemunhais, formam quadro indiciário suficiente a demonstrar a probabilidade do direito invocado na origem, nos moldes do art. 300, caput, do CPC, razão pela qual se revela incabível a intervenção deste Relator no sentido de revogar os efeitos da medida liminar deferida pelo juízo a quo. Dessarte, ausente a verossimilhança da tese recursal - notadamente quanto à alegação de posse legítima e consolidada pelo agravante -, revela-se despicienda a análise autônoma do periculum in mora, porquanto a ausência de probabilidade do direito impede, por si só, o acolhimento da tutela de urgência em grau recursal. Ressalte-se que a pretensão resistida pelo agravado encontra arrimo nos princípios e garantias constitucionais e legais. A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso XXII, consagra que: "Art. 5º (...) XXII - é garantido o direito de propriedade." Na mesma linha, o Código Civil assegura ao proprietário não apenas o domínio formal, mas a integralidade do exercício de sua posse, conforme se extrai dos seguintes dispositivos: "Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha." "Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade." Nessa perspectiva, e diante da demonstração de que a posse anterior foi exercida pelo agravado, a tutela provisória deferida pelo juízo de primeiro grau não configura ilegalidade ou abuso, devendo ser mantida até decisão final, em prestígio ao devido processo legal e à proteção possessória reconhecida pelo ordenamento jurídico. Nesse mesmo sentido, tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, consolidando entendimento segundo o qual, presentes os requisitos legais e demonstrada a posse anterior do autor, deve ser mantida a decisão concessiva da medida liminar possessória proferida após audiência de justificação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026979-18.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: IGOR BRASIL GUIMARAES Advogado (s): LEONARDO AMARAL MATIAS AGRAVADO: HALINSON TABOZA AMBROSIO Advogado (s): SAMAYA GOMES CARVALHO OLIVEIRA, TARCISO ALVES OLIVEIRA BRANDAO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO MANDADO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. 1. Consubstanciado no art . 562 do CPC, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração. 2. O magistrado a quo concedeu a liminar ao agravado, após audiência de justificação, por entender suficientes os documentos por ele acostados, bem como os depoimentos tomados, de modo que a decisão agravada mostra-se coerente com os elementos de convicção disponíveis no feito. Agravo de instrumento improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8026979-18.2018.8 .05.0000, em que é agravante Igor Brasil Guimarães e agravado Halinson Taboza Ambrosio ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. Salvador. (TJ-BA - AI: 80269791820188050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2019) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053790-39.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: RACHEL CASTRO LESSA DE MORAES Advogado (s): SANZIO CORREA PEIXOTO AGRAVADO: MARIALDO CARDOSO DOS SANTOS Advogado (s): ANTONIO ARAPONGA NETO, LUCIANO CARDOSO DOS SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA AGRAVADA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO PELA AGRAVADA. POSSE PRETÉRITA COMPROVADA COM CONSTRUÇÃO DE CERCA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR POSSESSÓRIA PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA NA ORIGEM MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento número 8053790-39.2023 .8.05.0000, em que figuram como Agravante RACHEL CASTRO LESSA DE MORAES, e como Agravada MARIALDO CARDOSO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80537903920238050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 14/09/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) Ante o exposto, com fundamento na Súmula 568 do STJ, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão que deferiu parcialmente a liminar de reintegração de posse em favor do agravado. Ato contínuo, comunique-se ao Juízo singular esta decisão. Para prevenir a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considero desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Alerto, ainda, que eventual embargos com propósito de rediscutir matéria já decidida, de simples prequestionamento ou de evidente caráter procrastinatório, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, §4º do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, §5º do CPC. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE - 2º Grau, independente de nova conclusão. Publique-se. Intime-se. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7)
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000566-62.2014.5.05.0011 RECLAMANTE: GERLANE GUIMARAES DOS SANTOS RAMOS RECLAMADO: AC ADMINISTRACAO E CADASTRAMENTO LTDA - ME E OUTROS (3) Fica o beneficiário (GERLANE GUIMARAES DOS SANTOS RAMOS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, os quais se encontram à disposição do beneficiário para saque na agência do banco destinatário, conforme consta no alvará judicial. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. CAROLINE GUIMARAES CIDADE TEIXEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GERLANE GUIMARAES DOS SANTOS RAMOS
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 10:22:23): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Os ED são tempestivos, intime-se a parte contrária para, querendo, contrarrazoar, em 05 dias.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR 0520416-60.2013.8.05.0001 REQUERENTE: JOSE AUGUSTO SANTANA DE OLIVEIRA, TEREZINHA MARIA DE JESUS SANTOS, ANDREIA SANTOS DE OLIVEIRA, ALAIDE SANTOS DE OLIVEIRA, AGOSTINHO SANTOS DE OLIVEIRA, CARLOS AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos considerando sua distribuição para esta 5ª Vara de Sucessões, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA 07/2023 -GSEC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico. Vistos os autos do alvará judicial em curso, passa-se ao seu saneamento. Intime-se o(a)(s) requerente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a prática do ato e juntada dos seguintes documentos, caso já não estejam acostados aos autos: a) comprovante atualizado de situação cadastral do CPF da de cujus, o qual pode ser obtido em: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp. b) declaração de inexistência de outros herdeiros, de próprio punho; c) declaração de inexistência de outros bens a inventariar (art. 2º da Lei 6.858/80), de próprio punho; d) certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte da falecida, bem como informações acerca de eventuais resíduos de benefícios, a(s) qual(is) deve(m) ser obtida(s) junto ao respectivo órgão previdenciário. Sendo o INSS o órgão previdenciário, a referida certidão poderá ser obtida através do link: www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte; e) certidão de óbito do(a) falecido(a); f) documentos pessoais do(a)(s) requerente(s); g) procuração subscrita pelo(a)(s) requerente(s); h) declaração de hipossuficiência ou procuração com outorga de poderes específicos para o advogado(a) requerer a gratuidade da Justiça, subscrita pelo(a)(s) requerente(s); Cumpridas as diligências, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura digital ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004080-79.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): HERMES ALVES DE MORAIS (OAB:GO37234) AGRAVADO: DAVID GONZAGA PEREIRA DE ALMEIDA Advogado(s): MARCELO LOURENCO LIMA (OAB:DF64675), NATALIA BRENDA LIMA SOUZA (OAB:BA85152) DESPACHO Com fulcro no art. 178 do CPC, encaminhem-se os presentes fólios processuais à Douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7)
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Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504239-79.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: PARAISO EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): BRUNA SILVA DE OLIVEIRA NETTO (OAB:BA37234), VITOR WIERING DUNHAM (OAB:BA21478) INTERESSADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA (OAB:BA63338), ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA (OAB:BA24017), ADRIANA ISABEL ALVES DA SILVA (OAB:BA15761), CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES (OAB:BA24737), MICHELLE RIGAUD DO AMARAL (OAB:BA40719) DESPACHO Vistos, etc. Considerando que não houve requerimento para produção de novas provas, e, tendo em vista que as partes estão bem representadas, reputo o feito saneado. Na oportunidade, cancelo a audiência de saneamento e organização designada em ID 252692109. Anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra e, recolhidas eventuais custas remanescentes, observando-se a concessão da gratuidade da justiça, façam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Certifique-se. Salvador/BA, Data da assinatura eletrônica THAÍS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito
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