Karine Stefany Ramos Gandolfi
Karine Stefany Ramos Gandolfi
Número da OAB:
OAB/BA 037295
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJBA
Nome:
KARINE STEFANY RAMOS GANDOLFI
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 0507890-51.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: BRUNO COSTA SANTOS ELIAS Advogado(s) do reclamante: KARINE STEFANY RAMOS GANDOLFI RÉU: Colégio Estadual Governador Roberto Santos e outros (3) Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA, LAYLA PEDREIRA PASSOS DE OLIVEIRA SENTENÇA BRUNO COSTA SANTOS ELIAS impetrou mandado de segurança, sob égide do art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal de 1988 e da Lei n. 12.016/09, contra suposto ato coator atribuído a Colégio Estadual Governador Roberto Santos e outros (3), nos termos da petição inicial. Verifica-se dos autos que o processo se encontra paralisado há longo período, sem qualquer manifestação útil da parte impetrante, não havendo requerimentos específicos que demonstrem interesse no prosseguimento do feito, configurando, portanto, abandono da causa. Com efeito, embora o Novo Código de Processo Civil privilegie a primazia da resolução de mérito (art. 6º), também institui, com igual importância, os princípios da cooperação e da eficiência (arts. 6º e 8º), conferindo ao juiz o papel não apenas de condutor do processo, mas também de gestor da unidade judiciária, incumbido de promover o andamento eficaz dos feitos e a adequada destinação dos recursos públicos. Por ocasião do exercício das atividades de saneamento nesta Unidade Judiciária, constatei a existência de processos que se encontram paralisados há mais de um ano, alguns dos quais limitam-se à propositura de um único ato seguido de abandono. Em outros casos, verificam-se manifestações genéricas requerendo o prosseguimento do feito, sem indicação de providência concreta, como se fosse possível ao Juízo, por impulso oficial, substituir a iniciativa que compete exclusivamente às partes. É o que se constata no presente caso, em que a ausência de atos processuais úteis por parte da impetrante, por lapso temporal superior ao razoável, inviabiliza a manutenção do feito no acervo ativo da Vara. Ressalte-se que não se vislumbra prejuízo à parte impetrante com a presente extinção. Embora o art. 485, §1º, do CPC/15 disponha sobre a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a omissão, tal exigência mostra-se mitigável, ante o decurso de prazo considerável sem impulso processual e diante dos princípios da eficiência e da cooperação processual. Além disso, conforme dispõe o §7º do mesmo artigo, a intimação da sentença substitui, de forma adequada, a intimação pessoal prévia, garantindo-se à parte o prazo legal de 15 (quinze) dias para interposição de recurso, hipótese na qual poderá ser exercido o juízo de retratação. Nesse contexto, caso reste demonstrado que o interesse subsiste e que a parte pretende de fato cooperar com o andamento processual, o julgador poderá reconsiderar a extinção e restabelecer o curso do processo. Dessa forma, está assegurado o contraditório e a ampla defesa, com a devida preservação da possibilidade de aplicabilidade do juízo de retratação à presente sentença, sem comprometimento das garantias processuais. Ex positis, com fundamento nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §§ 1º e 7º, do CPC/15, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Sem honorários advocatícios, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal n. 12.016/09. Sem condenação em custas processuais, diante da gratuidade da justiça que ora se concede. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após decorrido e prazo de recurso voluntário e devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa. Salvador-BA, 12 de junho de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8125707-86.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Assistência à Saúde] AUTOR (A): AUTOR: JUAREZ PEREGRINO BRAGA RÉU/RÉ: REU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Pelo que se extrai da certidão de id.501124127, o autor faleceu. Em razão do falecimento ddo autor que, diante disso, não pode ser mais parte, SUSPENDO ESTE PROCESSO, na forma do art. 110 c/c 313, I, do CPC; e determino a intimação do espólio ou dos herdeiros, via DPJ, para que, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, manifeste interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de junho de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca da certidão de ID 497905510. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. P.I. Salvador, 26 de junho de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 504912713 Processo N° : 8021722-67.2022.8.05.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 KARINE STEFANY RAMOS GANDOLFI (OAB:BA37295), CESAR PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como CESAR PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA63825) EMANUEL LUCAS DE ABREU E SILVA (OAB:BA65642), JOHN LENNON ARAUJO SANTOS (OAB:BA70391) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061721234510900000483797278 Salvador/BA, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (15/06/2025 00:14:16): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 15 de Julho de 2025 às 14:45 h) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0338951-21.2013.8.05.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: TIAGO DOS SANTOS LOPES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. Em razão da grande demanda processual e considerando que, aparentemente, o feito encontra-se regularmente instruído, versando tão somente sobre matéria de direito, sem necessidade de produção de outras provas, ANUNCIO que o julgarei oportunamente, observadas, em conformidade com a hipótese, a ordem cronológica (de conclusão para julgamento) dos demais feitos com temática análoga (ou não), as prioridades e as exceções legalmente previsionadas. Anunciado o julgamento antecipado, intimem-se as partes para que ofertem, querendo, Memoriais de Razões, em 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, retornando conclusos para Sentença, após o escoamento do prazo correlato. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular VCG020625
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000301-61.2010.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: ROSANGELA GLORIA DE JESUS ALMEIDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA, ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS, ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE REU: BANCO BV FINANCEIRA LEASING S/A Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Vistos e examinados. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora e resolveu o mérito com fulcro no art. 487, I do CPC. Inicialmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, deixo de vislumbrar a ocorrência de omissão na decisão embargada, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. A sentença extintiva foi proferida corretamente com base no art. 487, I do CPC, sendo desnecessária a revogação expressa da medida liminar, uma vez que com a sentença, a revogação da medida liminar é implícita, seja pela procedência da demanda, que absorve a liminar e, ao depois, dependerá dos efeitos em que recebida eventual apelação, seja pela improcedência, que como corolário lógico derruba a medida liminar, provisória por natureza. É o entendimento do Excelso Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO RATIFICANDO A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. 1. Esta Corte vem firmando o entendimento de que fica prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento interposto contra decisão que defere/indefere liminar ou antecipação de tutela, quando há a superveniência de sentença de mérito, tanto de procedência, porquanto absorve os efeitos da medida antecipatória, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente; como de improcedência, pois há a revogação, expressa ou implícita, da decisão antecipatória. 2. Prolatada sentença de mérito ratificando a tutela antecipada anteriormente deferida, eventual recurso de apelação será recebido no efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 520, VII, do CPC. 3. Recurso especial prejudicado. (REsp 1232489/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 13/06/2013) [grifos nossos]. Nesse contexto, e evidenciada a inutilidade da pretensão, não assiste razão à parte quando alega necessidade de revogação expressa da liminar concedida ante a superveniência de sentença julgando extinto o processo pelo reconhecimento de ilegitimidade ativa. Por tais razões, DEIXO DE ACOLHER os embargos declaratórios. Quanto ao recurso de apelação interposto pela autora, certifique-se acerca de sua tempestividade. Em sendo caso positivo, intime-se a parte apelada, através de seu advogado, via publicação no DJBA, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Em caso de contrarrazões, certifique-se acerca da tempestividade. Após, nos termos do art. 1010, § 3º do CPC, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. P.R.I.C. Nesta Comarca, datado e assinado digitalmente. Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito