Luiz Augusto Agle Fernandez Filho

Luiz Augusto Agle Fernandez Filho

Número da OAB: OAB/BA 037301

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Augusto Agle Fernandez Filho possui 50 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPA, TJRS, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJPA, TJRS, TJSP, TJBA, TRT5
Nome: LUIZ AUGUSTO AGLE FERNANDEZ FILHO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) EXECUçãO FISCAL (6) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504127-85.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. Advogado(s): SABRINA BAIK CHO, MAX ALVES CARVALHO APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):LUIZ AUGUSTO AGLE FERNANDEZ FILHO   ACORDÃO EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO SUPERVENIENTE DA CDA POR VÍCIO FORMAL RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO, CONTUDO, DO ART. 85, § 8º, DO CPC. JUÍZO DE EQUIDADE. TEMA 1076 DO STJ. DISTINÇÃO. INTERESSE PÚBLICO E ÔNUS EXCESSIVO À FAZENDA. PRECEDENTES DO STJ E STF. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A controvérsia recursal restringe-se à existência de sucumbência apta a ensejar a fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada, ora apelante, diante da extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, em virtude do cancelamento da CDA que embasava o feito. 2. Na hipótese, a extinção da execução fiscal, sem exame do mérito, decorreu da perda superveniente do objeto, em virtude do cancelamento da CDA que embasava o feito executivo, anulação esta obtida pela executada mediante concessão de segurança em mandado de segurança, no qual se reconheceu vício estritamente formal no processo administrativo tributário, consistente na ausência de intimação pessoal para sessão de julgamento. Tal vício, por sua natureza, não implicou a extinção do crédito tributário, que foi reconstituído e objeto de nova execução fiscal, circunstância que afasta a caracterização de proveito econômico efetivo à parte executada nos presentes autos. 3. A atuação processual relevante do patrono da executada se deu na ação mandamental, na qual não houve condenação em honorários em razão do disposto no art. 25 da Lei do Mandado de Segurança, não se evidenciando, na execução, esforço autônomo que justifique o arbitramento da verba sucumbencial com base nos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC. 4. Diante da ausência de proveito econômico mensurável e da inexistência de condenação principal, mostra-se cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observados os critérios qualitativos previstos no § 2º do mesmo artigo. 5. A hipótese dos autos não se confunde com aquela tratada no Tema 1076 do STJ, pois se assemelha mais a incidência do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, dispositivo legal não enfrentado no repetitivo, o que autoriza a distinção jurisprudencial, especialmente diante do risco de imposição de ônus desproporcional ao erário. 6. Reforça tal entendimento a posição externada no julgamento do RE 1.412.069 (Tema 1255 da Repercussão Geral), no qual o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a natureza constitucional da fixação de honorários por equidade em causas envolvendo a Fazenda Pública, destacando a necessidade de preservação do interesse público frente à ausência de contraprestação efetiva. 7. Recurso parcialmente provido, com fixação de honorários sucumbenciais por equidade no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), diante das particularidades do caso concreto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504127-85.2016.8.05.0150, em que figuram como apelante UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e como apelada MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIALMENTE PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.      Salvador, .
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba   Processo nº:8004045-28.2023.8.05.0150 Classe  Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS   EXECUTADO: MROSA MARKETING DE ENTRETENIMENTO LTDA - ME, ANA ANGELICA DA SILVA DE GOES, DANIELA GOES MENDONCA FRANCO DECISÃO   Da análise dos autos, observo que foi deferido o redirecionamento da presente execução fiscal para o (s) corresponsável (is) tributário (s) e que a tentativa de citação deste (s) restou frustrada, constando do AR a informação "mudou-se". Infere-se que o(s) executado(s) não cumpriu(ram) o dever de manter atualizado o(s) seu(s) endereço(s) perante o Fisco, o que autoriza a realização de tentativa de arresto, através do sistema SISBAJUD, e de citação por edital. Sendo assim, cite(m)-se o(s) executado(s) por edital. Após consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não foi identificado qualquer vínculo da pessoa MROSA MARKETING DE ENTRETENIMENTO LTDA, sob o CNPJ 10.401.240/0001-51, com instituições financeiras. Deferido o pedido de bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do Executado até o limite que garanta a execução, via sistema SISBAJUD, houve efetivo bloqueio e transferência de quantia inferior. Certifique-se com juntada nos autos digitais do "Recibo de Protocolamento".  Intimem-se as partes para apresentar manifestação nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Rejeitada(s) ou não apresentada(s) a(s) manifestação(ões) do(s) executado(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora.  Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.  Havendo o decurso do prazo acima, sem manifestação do executado, nos termos do art. 72, inciso II, e parágrafo único, do CPC, determino, desde já, a remessa dos autos à Defensoria Pública Estadual para que se manifeste, na qualidade de curadora especial, no prazo de 60 (sessenta) dias, haja vista a garantia do prazo em dobro prevista no art. 186 do CPC.    Lauro de Freitas (BA), 10 de junho de 2025.   HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Citação
    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS - BAHIA. EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O Bel. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, etc. FAZ SABER, a todos quantos a este EDITAL vierem interessar possa ou conhecimento dele tiverem, especialmente a parte Executada:ANA ANGELICA DA SILVA DE GOES - CPF: 226.467.795-34 e DANIELA GOES MENDONCA FRANCO - CPF: 716.288.515-20, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório correm os termos da Execução Fiscal:8004045-28.2023.8.05.0150, movida pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, natureza da dívida:TFF, certidão da dívida ativa sob o número:18477691, como o referido executado, não foi localizado, encontrando-se, portanto, em lugar incerto e não sabido, fica CITADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a importância de  R$ 18.332,24( Dezoito Mil, Trezentos e Trinta e Dois Reais e Vinte e Quatro Centavos)relativa ao processo acima mencionado, atualizada e acrescida das custas judiciais na data do pagamento, ou garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, no valor do débito exequendo atualizado, à ordem deste Juízo, nos termos do art. 32 § 1º, da Lei nº 6.830/80; b) oferecimento de fiança bancária; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei 6830/80; d) indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo Exequente. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução no prazo indicado, será efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei 6.830/80. E, para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do executado supramencionado, mandei expedir este EDITAL devendo ser afixado no lugar de costume, publicado no Diário do Poder Judiciário, nos termos do art. 8, IV, da Lei 6.830/80. Lauro de Freitas, 28 de Julho de 2025. Eu, Patrícia Conceição Gonçalves, Diretora de Secretaria, digitei e providenciei a impressão e subscrevo. Hosser Michelangelo Silva Araújo - Juiz de Direito.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503467-23.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: AVANSYS TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros Advogado(s):LUIZ AUGUSTO AGLE FERNANDEZ FILHO   ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DE ISSQN. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROCEDENTE. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE O CAPÍTULO DA SENTENÇA REFERENTE AS CUSTAS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0503467-23.2018.8.05.0150, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante o AVANSYS TECNOLOGIA LTDA. e, Apelado, MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 14:47:16):
  7. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 14:47:16):
  8. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  ID do Documento No PJE: 86883059 Processo N° :  8037750-11.2025.8.05.0000 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  MICHELLE VALLEJO COMAR (OAB:BA24729-A), JARBAS SANTANA MAGALHAES (OAB:BA28215-A), LUIZ AUGUSTO AGLE FERNANDEZ FILHO (OAB:BA37301-A) ADELMO LUCIANO ITAPARICA (OAB:BA27148-A)   Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072412220544200000136121112 Salvador/BA, 24 de julho de 2025.
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