Andre Luiz Silva Franklin De Queiroz
Andre Luiz Silva Franklin De Queiroz
Número da OAB:
OAB/BA 037303
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
188
Total de Intimações:
246
Tribunais:
TJBA, TJRJ, TJDFT, TJRN, TJPA, TJPR, TJGO, TJRS, TJCE, TJPB, TJSP, TJMG, TJSC, TRF1, TRF4, TJES, TJMS, TJMT, TJPE
Nome:
ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 246 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0822377-61.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por MARIA JOSE DE BARROS em face de BANCO PAN S.A.. A parte autora narra que procurou o banco promovido para contratação de empréstimo consignado em outubro de 2024. Contudo, posteriormente, observou que a modalidade contratada foi de cartão de crédito consignado com reserva de margem. Assim, sustenta que não autorizou a modalidade de cartão de crédito consignado (RCC) e, por tais razões, intentou a presente ação, na qual pugna, liminarmente, pela imediata cessação dos descontos em seu benefício previdenciário. É o relatório. DECIDO. Em que pese as alegações da parte autora, não vislumbro, nesta fase processual liminar, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. A parte autora, em sua própria narrativa, reconhece a existência de um negócio jurídico inicial celebrado com a instituição financeira requerida, qual seja, um empréstimo no valor de R$ 2.216,00, devidamente creditado em sua conta. A controvérsia central do pedido de tutela de urgência reside na modalidade da contratação que deu origem aos descontos subsequentes (RCC), a qual a autora afirma não ter autorizado. As alegações de ausência de anuência e formalidades para a contratação da modalidade de cartão de crédito consignado são, neste momento, unilaterais. Tratando-se de negócio jurídico firmado entre as partes, ainda que a modalidade específica seja contestada, a análise da validade da contratação na forma em que foi registrada pelo réu exige a prévia instauração do contraditório. Ademais, o perigo concreto de dano restou afastado, tendo em vista que saindo vencedora ao final da ação a parte poderá receber o que indevidamente pagou. Nessas condições, não havendo elementos suficientes nos autos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado pela parte demandante, na medida em que inexiste indícios comprobatórios da ilegalidade apontada, verifica-se que a parte não atendeu satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, impossibilitando-se, desse modo, a concessão da tutela de urgência nos termos requeridos na inicial. Diante dos fundamentos expostos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se. Inclua-se o feito em pauta. Citação e intimações necessárias. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema.
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Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 1025299-02.2025.8.11.0002 REQUERENTE: VALDILENE DA SILVA MARQUES REQUERIDO (A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Vistos. Trata-se de ação ajuizada por VALDILENE DA SILVA MARQUES em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, devidamente qualificados nos autos, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado o imediato cancelamento das apólices de seguro nº 1377_791_1_211632000535545 e 1377_791_1_211632000545419. É o sucinto relatório. Decido. Para o deferimento da medida, é necessária a demonstração de elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), sendo imprescindível a constatação da possibilidade de reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC). Analisando os fatos narrados na petição inicial e dos documentos apresentados, verifico que a requerente não trouxe aos autos argumentos hábeis para caracterizar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessários para o deferimento de tutela de urgência, já que as apólices questionadas foram contratadas há mais de seis meses. Verifica-se, ainda, que o provimento antecipatório, consistente no próprio cancelamento das apólices, se confunde com o mérito, sendo sensato e recomendável aguardar o regular trâmite processual, assegurando à parte requerida o contraditório sobre os fatos. Em casos semelhantes, assim tem se posicionado a jurisprudência do TJMT: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS – AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR PELA INTERNET NÃO ENTREGUE – INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE ENTREGA DO APARELHO CELULAR – INDÍCIOS DE QUE HOUVE RESSARCIAMENTO PARCIAL DO VALOR DESEMBOLSADO PELO AUTOR – CONFIRMAÇÃO PELO AUTOR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15 – LIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...). Assim, ausentes, por ora, os elementos necessários para a concessão da tutela antecipada para se determinar a entrega do aparelho celular inicialmente pleiteado pelo agravante. Ademais, o pedido formulado pela parte autora, ora agravante, em tutela antecipatória, é exatamente o mérito da ação de obrigação de fazer que deve ser analisado em sede de cognição exauriente, levando em consideração as provas a serem produzidas nos autos. (N.U 1000247-44.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/07/2024, Publicado no DJE 22/07/2024). Além disso, verifico a irreversibilidade do provimento jurisdicional diante da prematura imposição da obrigação de fazer em questão. Posto isso, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300, do CPC. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante diante a sua hipossuficiência, em observância ao art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Postergo a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para o momento de eventual interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Cite-se o polo passivo para comparecimento na audiência de conciliação, devendo constar no mandado que o seu não comparecimento ao ato implicará em revelia (art. 20 da Lei n.º 9.099/95). Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para oferecer a resposta fluirá a partir da audiência, caso não haja composição no referido ato. Intime-se a parte autora, ressalvando que a sua ausência implicará na extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95) com condenação do pagamento das custas processuais. Esta decisão serve como ofício/mandado. Às providências. Juiz OTÁVIO PEIXOTO.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5035526-66.2025.4.04.7000 distribuido para 11ª Vara Federal de Curitiba na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1025283-48.2025.8.11.0002. AUTOR: VALDILENE DA SILVA MARQUES REU: AXA SEGUROS S.A. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, em que a autora informa que constatou a existência de duas apólices de seguro registradas em seu nome junto à reclamada. Aduz que não se recorda de ter contratado nenhum deles, motivo pelo qual requer, liminarmente, a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré referente à apólice de seguro imposta e, no mérito, a devolução dos valores indevidamente cobrados e o ressarcimento pelos danos morais sofridos Decido. Para o deferimento da medida, é necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), sendo imprescindível a constatação da possibilidade de reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC). Quanto aos fatos trazidos pela demandante em sua inicial, não se vislumbra, em análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, com a plausibilidade mínima necessária, os pressupostos legais autorizativos para a concessão da medida pleiteada. Há de se expor, ainda, que no caso em tela, o provimento antecipatório se confunde com o mérito, sendo sensato e recomendável aguardar o encaminhamento processual, assegurando à requerida o salutar contraditório sobre os fatos, mesmo porque não restou comprovado qualquer desconto porventura efetuado pela reclamada. Assim, temerária a concessão da medida de caráter satisfativo tão somente em alegações unilaterais, razão pela qual é mais prudente aguardar a formação do contraditório e a dilação probatória para melhor análise dos fatos e do direito vindicado. Ademais, NÃO HÁ PREJUÍZO que não possa ser REPARADO, CORRIGIDO ou EMENDADO, se a LIDE for, ao FINAL, julgada procedente. Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, eis que ausente os requisitos que a autorizam, assegurando o indispensável contraditório a ser obtido no curso desta reclamação. Defiro a gratuidade de justiça com fundamento nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do Novo Código de Processo Civil. CITE-SE a parte REQUERIDA para COMPARECIMENTO em AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente, e será proferida pelo magistrado, sentença (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer DEFESA ESCRITA ou ORAL, por meio de advogado, ou DEFESA ESCRITA no PRAZO de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da parte Reclamante implicara em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95). APÓS, à parte Reclamante para, em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO. Intime-se. Às providências. VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1025285-18.2025.8.11.0002. AUTOR: VALDILENE DA SILVA MARQUES REU: FACTA SEGURADORA S/A Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, em que a autora informa que constatou a existência de uma apólice de seguro registrada em seu nome junto à reclamada. Aduz que não se recorda de ter contratado nenhum deles, motivo pelo qual requer, liminarmente, o cancelamento do seguro. Decido. Para o deferimento da medida, é necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), sendo imprescindível a constatação da possibilidade de reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC). Quanto aos fatos trazidos pela demandante em sua inicial, não se vislumbra, em análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, com a plausibilidade mínima necessária, os pressupostos legais autorizativos para a concessão da medida pleiteada. Há de se expor, ainda, que no caso em tela, o provimento antecipatório se confunde com o mérito, sendo sensato e recomendável aguardar o encaminhamento processual, assegurando à requerida o salutar contraditório sobre os fatos, mesmo porque não restou comprovado qualquer desconto porventura efetuado pela reclamada. Assim, temerária a concessão da medida de caráter satisfativo tão somente em alegações unilaterais, razão pela qual é mais prudente aguardar a formação do contraditório e a dilação probatória para melhor análise dos fatos e do direito vindicado. Ademais, NÃO HÁ PREJUÍZO que não possa ser REPARADO, CORRIGIDO ou EMENDADO, se a LIDE for, ao FINAL, julgada procedente. Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, eis que ausente os requisitos que a autorizam, assegurando o indispensável contraditório a ser obtido no curso desta reclamação. Defiro a gratuidade de justiça com fundamento nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do Novo Código de Processo Civil. CITE-SE a parte REQUERIDA para COMPARECIMENTO em AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente, e será proferida pelo magistrado, sentença (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer DEFESA ESCRITA ou ORAL, por meio de advogado, ou DEFESA ESCRITA no PRAZO de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da parte Reclamante implicara em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95). APÓS, à parte Reclamante para, em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO. Intime-se. Às providências. VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 3027427-02.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: C. G. S. D. S. REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Servidor de Gabinete de 1º Grau
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035526-66.2025.4.04.7000/PR AUTOR : SIMONE CRISTINA PEREIRA DE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ (OAB BA037303) ATO ORDINATÓRIO Sra. Procuradora / Sr. Procurador, Informamos que seu processo será analisado individual e manualmente o mais brevemente por nossa Unidade. Neste prazo, de modo a otimizar a análise do processo, CERTIFIQUE-SE de haver juntado a documentação obrigatória: - Procuração (assinadas preferencialmente de forma digital e que sejam passíveis de validação pelo site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação; procurações assinadas de forma eletrônica não serão aceitas); - Declaração de hipossuficiência econômica , se houver pedido de gratuidade; - Termo de renúncia expressa assinada pelo autor (ou pelo advogado, caso tenha poderes específicos para tanto no mandato) quanto aos valores que excederem ao teto fixado pelo artigo 3º, § 2º da Lei 10.259/01. (O valor de 60 salários mínimos na data da propositura da ação, deverá compreender todas as prestações vencidas e mais 12 prestações vincendas), quando se tratar de Procedimento do Juizado Especial; - Comprovante de Residência : a) caso esteja em nome de terceiro, justificar; b) a prova do domicílio a ser apresentada em Juízo deverá ser recente e com indicação clara e objetiva das informações de modo a não gerar dúvidas quanto à sua veracidade; - Outros documentos que entenderem indispensáveis à propositura da ação ou para comprovação do direito pleiteado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035526-66.2025.4.04.7000/PR AUTOR : SIMONE CRISTINA PEREIRA DE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ (OAB BA037303) ATO ORDINATÓRIO Em 09.05.2025, a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região recomendou a suspensão, pelo prazo de 60 dias, das demandas que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais. A Recomendação tem como justificativa a existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e a conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas. Assim, suspenda-se a tramitação deste processo pelo prazo de 60 dias. Intimem-se as partes. Oportunamente, remetam-se os autos à Central de Auxílio e Processamento das Ações de Descontos Associativos em Benefícios Previdenciários (CAPDAB), conforme determinado pelo art. 4º da Resolução Conjunta nº 67/2025 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1025280-93.2025.8.11.0002. AUTOR: VALDILENE DA SILVA MARQUES REU: BANCO PAN S.A. Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Cível em que a autora, pensionista, informa que em maio de 2017 fez um empréstimo consignado junto ao reclamado no valor de R$1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais). Aduz, no entanto, que o réu cadastrou a transação como contratação de cartão de crédito com reserva de margem – RMC e, desde então vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário. Alega que desconhece a contratação de tal modalidade, que o cartão de crédito jamais chegou a sua residência, e, consequentemente, jamais foi desbloqueado. Dessa forma, requer concessão de liminar para que o requerido se abstenha de realizar novos descontos, sob pena de multa diária a ser arbitrada. Decido. Pois bem. A experiência dos procedimentos em relação à mesma matéria em discussão, pelas diversas ações no mesmo sentido que aportam neste Juizado, induz à percepção de que o período entre a audiência de conciliação e o processo restar maduro para decisão definitiva com prolação de sentença não tem ultrapassado dois meses. E, ainda, considerando toda a movimentação necessária para o cumprimento da liminar pela Secretaria, motivando um trabalho que, com a sentença acaba por gerar retrabalho em período tão reduzido, há que ponderarmos para uma decisão mais acertada com a realidade vivenciada, em conformidade com os princípios regentes do rito especial. Diante destas considerações, e, tendo em vista que as cobranças já vêm perdurando desde de 2017, conclui-se não restar vigente a urgência e o perigo de dano a justificar a concessão da tutela em sede de cognição sumária. Dessa forma, analisado os autos, verifico que não deve prosperar o pedido da tutela suscitada, por não vislumbrar, neste momento, elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, não há prejuízo que não possa ser reparado, corrigido ou emendado, se a lide for, ao final, julgada procedente, sendo sensato que se aguarde o regular encaminhamento processual. Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela liminar vindicada, eis que ausente um dos requisitos que a autorizam - perigo de dano -, assegurando os preceitos do rito especial. Nessa oportunidade, intimo a requerente para juntar planilha com cálculo dos respectivos descontos, para o melhor deslinde dos fatos. Defiro a gratuidade de justiça com escoro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do Novo Código de Processo Civil. Outrossim, em consonância com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a INVERSÃO do ÔNUS da PROVA à parte RECLAMANTE. Cite-se a reclamada para comparecimento na audiência de conciliação, devendo constar no mandado que o seu não comparecimento ao ato implicará em revelia (art. 20 da Lei n.º 9.099/95). Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para oferecer a resposta fluirá a partir da audiência, caso não haja composição no referido ato. Intime-se a parte autora, ressalvando que o seu não comparecimento no ato, implicará na extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95) com condenação do pagamento das custas processuais. Intime-se. Às providências. VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 9) NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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