Barbara Lourdes Souza Santos
Barbara Lourdes Souza Santos
Número da OAB:
OAB/BA 037318
📋 Resumo Completo
Dr(a). Barbara Lourdes Souza Santos possui 40 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT10, TJBA, TRT5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRT10, TJBA, TRT5, TJSP, TJPE, TRF5
Nome:
BARBARA LOURDES SOUZA SANTOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000194-92.2015.5.05.0039 RECLAMANTE: MARINALDO SANTOS DA CRUZ RECLAMADO: BRIGADA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4011fa4 proferida nos autos. DECISÃO - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL/FALÊNCIA Vistos etc., A demandada ENSEADA INDÚSTRIANAVAL S.A encontra-se em recuperação judicial, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, processo tombado sob o nº 0248791-47.2019.8.19.0001. De acordo com a Lei nº 11.101/05, após a liquidação do título executivo, haverá a transferência da competência executória desta Especializada para o Juízo Cível Competente a que se vincula o processo de recuperação judicial da empresa executada, nos termos do art. 52 e seguintes da lei mencionada, para o adimplemento dos títulos dos credores. Com esteio nos princípios da indivisibilidade e da universalidade, a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, é do Juízo de Falências e Recuperação Judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a ações expropriatórias movidas contra a empresa devedora, e que a competência de outros Juízos, inclusive o Trabalhista, limita-se à apuração de respectivos créditos, sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação. Este entendimento, inclusive, ficou confirmado, recentemente, no julgamento do Conflito de Competência nº 190106 - RS (2022/0220661-5), no qual constam precedentes adotados pelo c. STJ acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA LABORAL. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005. 1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 2. A decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar, inclusive, decidir acerca do destino dos depósitos recursais feitos no curso da reclamação trabalhista, ainda que anteriores à decretação da falência (CC 101.477/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 12/05/2010). 3. É da competência do juízo da recuperação a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive a destinação dos depósitos recursais feitos no âmbito do processo do trabalho (CC 162.769/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 30/06/2020). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 172.707/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/10/2020.) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMANDO QUE AFRONTA DECISÃO DO STJ ADOTADA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 152.434/MG - RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Consoante a jurisprudência desta eg. Corte Superior, o ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada. (ut Rcl 2784/SP, 2ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 22/05/2009) 2. Iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação. Precedentes da Segunda Seção. 2.1. As decisões proferidas pela Justiça do Trabalho que determinaram o prosseguimento da execução trabalhista implicaram, de fato, em ofensa à autoridade do julgado desta Corte, a ensejar o acolhimento da reclamação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 35.032/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 4/12/2020.) No mesmo sentido tem sido o entendimento adotado por este Regional da 5ª Região acerca do tema: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. A reiterada jurisprudência desta Corte Regional, do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho tem sido no sentido de que, uma vez decretada falência (insolvência) ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, devendo, posteriormente, sua execução prosseguir no juízo falimentar. Assim, considerando que no caso dos autos as agravadas tiveram seu pedido de recuperação judicial deferido, é a Justiça do Trabalho incompetente para prosseguimento dos atos executivos, sendo correta a decisão que determina a expedição de Certidão de Credito à parte exequente para habilitação perante o juízo universal. Agravo de petição ao qual se nega provimento. Processo 0000087-61.2017.5.05.0012, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) NORBERTO FRERICHS, Quinta Turma, DJ 04/08/2022 Desta forma, diante da ausência de competência deste Juízo para continuidade dos atos executivos, por ora, diante do caso concreto, adstrito às pretensões das partes, declaro encerrada a fase de execução por ausência de pressupostos processuais, e determino: 1 - Intimem-se as partes para tomarem ciência da presente decisão, devendo a Reclamada, inclusive, comprovar e indicar a data em que foi apresentado o pedido de recuperação judicial, parta fins de de limitação da atualização monetária. Prazo de 8 dias. 2 - Após decurso do prazo, remetam-se os autos ao calculista para atualização das contas, ressaltando que os juros e correção monetária devem se limitar à data do pedido da Recuperação Judicial, conforme arts. 9º, inciso II, combinado com o 59, ambos da Lei 11.101/2005. 3 - Em seguida, expeça-se certidão para habilitação do crédito no Juízo Concursal, notificando-se o(a) exequente para, de posse da mesma, providenciar a habilitação do crédito no juízo competente, ciente de que o processo permanecerá suspenso/sobrestado e em arquivo provisório pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 313, §4º, do CPC, após o que será arquivado definitivamente, presumindo-se o pagamento em seu silêncio. Arquivado o feito definitivamente, a parte exequente poderá, caso pretenda a retomar a execução do crédito perante esta Especializada, ajuizar nova ação autônoma de execução, para a qual estará prevento o presente juízo, juntando a certidão de habilitação de seu crédito perante o Juízo Concursal e alegando o insucesso no recebimento de seu crédito, oportunidade em que deverá informar meios para prosseguimento da execução. 4 - Devolvidos os autos do Setor de Cálculos, intimem-se as partes. Prazo de 08 dias. 5 - Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos em arquivo provisório, em sobrestamento, (código: 50142 falência ou recuperação judicial) fazendo constar o "GIGS: Arq. Prov: Rec. Judicial/Falência", e o prazo de 01 ano. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. MARILIA SACRAMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A. - BRIGADA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
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Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA RORSum 0000788-48.2024.5.05.0021 RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE BITENCOURT MORAIS RECORRIDO: GACS NORDESTE CONSULTORIA GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d73637 proferida nos autos. Vistos etc. Em 04 de maio de 2025, foi proferida decisão monocrática nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.532.603/PR, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, mediante a qual foi determinada “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. Por sinal, o mencionado tema refere-se à seguinte questão jurídica: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Noutro vértice, cuida-se na presente recurso de lide que envolve o reconhecimento de relação empregatícia, pleito indeferido na sentença (Id 0cd0ff3) por ausência dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego. Diante disso, forçosa a conversão do julgamento do presente recurso em diligência com o fito de determinar-lhe o sobrestamento. SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. MARCELO RODRIGUES PRATA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GACS NORDESTE CONSULTORIA GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EDVAN SANTOS DE ARAUJO
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Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA RORSum 0000788-48.2024.5.05.0021 RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE BITENCOURT MORAIS RECORRIDO: GACS NORDESTE CONSULTORIA GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d73637 proferida nos autos. Vistos etc. Em 04 de maio de 2025, foi proferida decisão monocrática nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.532.603/PR, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, mediante a qual foi determinada “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. Por sinal, o mencionado tema refere-se à seguinte questão jurídica: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Noutro vértice, cuida-se na presente recurso de lide que envolve o reconhecimento de relação empregatícia, pleito indeferido na sentença (Id 0cd0ff3) por ausência dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego. Diante disso, forçosa a conversão do julgamento do presente recurso em diligência com o fito de determinar-lhe o sobrestamento. SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. MARCELO RODRIGUES PRATA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO HENRIQUE BITENCOURT MORAIS
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0105761-22.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DANTON VEICULOS LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCELA FERREIRA NUNES, BARBARA LOURDES SOUZA SANTOS, SOLANGE LISSANDRA SOUZA SANTOS DE ARAUJO, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros (2) Advogado(s):EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCELA FERREIRA NUNES, BARBARA LOURDES SOUZA SANTOS, SOLANGE LISSANDRA SOUZA SANTOS DE ARAUJO ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO NOVO COM DEFEITOS. DANO MORAL E MATERIAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória por danos materiais e morais movida por SOLANGE LISSANDRA SOUZA SANTOS DE ARAUJO, em razão de vícios constantes em veículo adquirido novo e vendido após longo período de tentativas frustradas de reparo. A sentença de primeiro grau condenou PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e DANTON VEÍCULOS LTDA (atualmente CRESAUTO VEÍCULOS S. A) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00, além da restituição dos valores de locação de veículo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal gira em torno da responsabilidade das rés pelo vício do produto e a procedência dos pedidos de dano moral e material, questionando-se a suficiência de provas de locação de veículo e a extensão da responsabilidade por abalos morais. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos em caso de vício. Os autos demonstram a ocorrência de diversas intervenções no veículo sem solução definitiva, gerando prejuízos além do mero dissabor, o que justifica a indenização por dano moral. Quanto ao dano material, foram apresentadas provas documentais do contrato de locação do veículo e recibos de pagamento, evidenciando o direito à restituição. A venda do veículo implica a perda do interesse autoral quanto aos pedidos de rescisão contratual e substituição do produto. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva do fornecedor abrange a reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios no produto, desde que devidamente comprovados. 2. A venda do produto viciado durante o processo não elimina o direito à indenização por danos já configurados." Dispositivos legais relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.008151-3/002; TJBA, Apelação Cível 0557288-98.2018.8.05.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0105761-22.2011.8.05.0001, de Salvador, que tem como Apelantes/Apelados SOLANGE LISSANDRA SOUZA SANTOS DE ARAUJO, PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA E DANTON VEICULOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.
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Tribunal: TJPE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0128869-07.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GENILDO FRANCISCO DA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209249108, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Analisando os elementos probatórios constantes dos autos, entendo que não se faz necessária a perícia grafotécnica, pois as provas já produzidas são suficientes para o deslinde do feito. Assim, nos termos do art. 370 do CPC, indefiro o pedido formulado pelo Autor. Intimem-se. Ultrapassado o prazo de eventual recurso, voltem-me conclusos na caixa de minutar sentença. Recife, 09 de julho de 2025 ADRIANA CINTRA COELHO Juiz(a) de Direito" RECIFE, 24 de julho de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJPE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCentral Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Única da Comarca de Venturosa O: R TENENTE WASTINGNEY WANDENKOLK WANDERLEY, S/N, FORUM FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO BARROS, Centro, VENTUROSA - PE - CEP: 55270-000 Telefone': (87) 38334018 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000049-42.2025.8.17.3550 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: Advogado do(a) AUTOR(A): OLIVIA PAULA FILGUEIRA DA SILVA BARROS - PE37318 Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: Advogado do(a) RÉU: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468 Advogado do(a) RÉU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 INTIMAÇÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA AOS ADVOGADOS Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009 (publicado no DOPJ em 09/06/2009) e nos termos do art. 203, § 4º do CPC de 2015; considerando a Portaria Conjunta nº 05/2021 (publicado no Dje 117/2021, de 21/07/2021): a) Dar ciência da audiência designada: Tipo: de Conciliação Sala: Sala A (VUCV) Data: 14/08/2025 Hora: 10:30 Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTM5Y2FiZDItNDA1Ni00NjkxLWJmNDUtM2E1MGE3YzcxYzQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%22f7e839a0-60af-4458-95ea-f2f090fc4448%22%7d IVALDO BEZERRA DE LIMA JUNIOR (Servidor de Processamento) De ordem do(ª) Magistrado(ª)
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº : 8023297-42.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : REQUERENTE: GEOVANE DE ASSIS BATISTA Requerido : REQUERIDO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte embargada para manifestar-se acerca dos embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias, face o que dispõe o art. 1.023, §2º, do CPC, sob pena de preclusão. Expirado o prazo legal, os autos retornarão conclusos para decisão. Salvador, 21 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) .
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