Marcel Edson Vilas Boas Lelis Lima
Marcel Edson Vilas Boas Lelis Lima
Número da OAB:
OAB/BA 037345
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcel Edson Vilas Boas Lelis Lima possui 115 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em STJ, TJMG, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
115
Tribunais:
STJ, TJMG, TRF1, TJES, TJSP, TJBA, TRT5
Nome:
MARCEL EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
115
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do Processo: 5001024-03.2021.8.08.0047 AUTOR: ANTONIO DE PAULA DIAS NETO Advogado do(a) AUTOR: MARCEL EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA - BA37345 Nome: ANTONIO DE PAULA DIAS NETO Endereço: Rua Alcyr Gustavo Doehler, 456, São Jacinto, TEÓFILO OTONI - MG - CEP: 39801-238 Nome: JOSE DA CONCEICAO PRATES Endereço: Rua Maria Ferreira Mendes, 721, Jardim dos Comerciários (Venda Nova), BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31650-450 Nome: JILMAR NUNES REIS Endereço: Avenida Esbertalina Barbosa Damiani, 1536, Guriri Sul, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29945-450 DESPACHO/MANDADO VISTOS EM INSPEÇÃO DEFIRO a citação editalícia do requerido JOSE DA CONCEICAO PRATES, nos termos do art. 257, III, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias, e com as advertências de praxe. Junte-se cópia do edital aos autos. Registro, desde já, que a citação por edital, deverá obedecer aos termos do art. 257, parágrafo único, do CPC, devendo a parte autora proceder a publicação por meio do Diário de Justiça e jornal local de ampla circulação, considerando as peculiaridades desta Comarca. Neste sentido: Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. (grifado). Para o caso de não resistência, nomeio o Defensor Público Estadual com atuação perante esta Unidade Judiciária, deverá ser intimado para defender os interesses da parte cuja citação se fez por edital. Após a manifestação do Defensor Público, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se. São Mateus/ES, datado eletronicamente. ANTONIO MOREIRA FERNANDES Juiz Substituto CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21040813005703800000006251639 Possessoria Petição inicial (PDF) 21040813005871200000006251654 procuração espólio Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21040813005888100000006251655 termo de inventariante Documento de comprovação 21040813005896500000006251807 ComprovanteBB - 2021-04-07-200425 Documento de comprovação 21040813005912500000006251808 CUSTAS - TJES Documento de comprovação 21040813005927400000006251810 boletim de ocorrência Documento de comprovação 21040813005943900000006251813 imagens dos lotes Documento de comprovação 21040813005966000000006251815 certidão inteiro teor Documento de comprovação 21040813005984800000006251817 recibo falso Documento de comprovação 21040813010008000000006251818 certidão de óbito Documento de comprovação 21040813010023900000006251820 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21040814290660700000006254042 Proc. 50001024-03.2021 - Sistema de Arrecadação - Informações de Custas Processuais Informações 21040814290700700000006254053 Decisão Decisão 21050715310120600000006298715 Mandado - Citação Mandado - Citação 21061516435524700000007132825 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 21061516435551000000007132826 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21061516581980500000007133285 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 21070917160495200000007580334 Proc. 5001024-03.2021 - Malote Digital 8082021543297 Certidão 21070917160522500000007580344 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 21070917234537100000007580860 COMUNICA INTERPOSIÇÃO E PROVIMENTO DO AGRAVO Petição (outras) 21071216145039800000007604498 Decisão - Mandado Documento de comprovação 21071216145122700000007604906 Decisão Decisão 21071914421223800000007731186 Habilitações Habilitações 21082010271219100000008348967 PET - HABILITACAO NO PROCESSO .docx Habilitações em PDF 21082010271249100000008348969 Procuracao Documento de representação 21082010271262200000008348982 Petição (outras) Petição (outras) 21090215423503400000008348984 PET - Revogacao do mandato (2) Petição (outras) em PDF 21090215423566800000008621459 Termo de revogacao da procuracao - Jilmar Documento de comprovação 21090215423626200000008621461 PROSSEGUIMENTO DO FEITO Petição (outras) 21092110425930200000008935036 Despacho Despacho 21101914262070900000009481789 Contestação Contestação 21111117581963400000009990899 Contestação Rentegração de posse 1 Petição (outras) em PDF 21111117581990100000009991233 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21111117582008500000009991236 Substabelecimento Jilmar Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21111117582031800000009991237 Recibo Jose da Conceicao Documento de comprovação 21111117582048200000009991239 Contrato de compra e venda Jilmar Nunes Documento de comprovação 21111117582065000000009991241 Declaração Charles Documento de comprovação 21111117582087300000009991243 Declaração Jorge Documento de comprovação 21111117582119600000009991245 Declaração Carlos Reis Alves Documento de comprovação 21111117582145500000009991246 Comprovante de IPTU em atraso 1 Documento de comprovação 21111117582167800000009991250 Comprovante de IPTU em atraso 2 Documento de comprovação 21111117582222100000009991251 RECIBO VALTER LUIZ PIGATI Documento de comprovação 21111117582256800000009991253 Contrato Antonio Alberto Documento de comprovação 21111117582284400000009991456 Contrato Daniel Lucindo Documento de comprovação 21111117582323300000009991459 Contrato Geovani De Jesus Documento de comprovação 21111117582352500000009991462 Contrato Gilberto Candido Documento de comprovação 21111117582376900000009991466 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 21111118241052000000009991985 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 21111615340688900000010047023 5001024-03.2021 Aviso de Recebimento (AR) 21111615340725900000010047033 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 21111615415392000000010047487 5001024-03.2021.8.08.0047 Certidão - Oficial de Justiça 21111615415423500000010047498 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21111615585525000000010049106 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 21121020035244000000010611263 Proc. 5001024-03.2021 - Despacho Outros documentos 21121020035285600000010611264 MANIFESTAÇÃO Petição (outras) 22012111114866100000011093468 manifestação da defesa - possessória Petição (outras) em PDF 22012111114943400000011093476 TERMO DE INVENTARIANTE - MARIA BEATRIZ Documento de comprovação 22012111114963600000011093478 CND São Mateus Documento de comprovação 22012111114982200000011093482 Despacho Despacho 22012815194155500000011243732 Resultado Infojud 5001024-03.2021 Outros documentos 22012815194176000000011243734 Resultado Siel 5001024-03.2021 Outros documentos 22012815194186800000011243736 Resultado Renajud 5001024-03.2021 Outros documentos 22012815194202100000011243739 Pedido Sisbajud 5001024-03.2021 Outros documentos 22012815194215000000011243742 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22012816363941300000011248571 MALOTE DIGITAL - PROC 5001024-03.2021.8.08.0047 Informações 22012816363983100000011248573 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22012908594892000000011255099 Petição (outras) Petição (outras) 22020916365163200000011499819 E-mail Petição (outras) 22021612182228800000011667376 contatos dos representantes do requerente Outros documentos 22021612182244300000011667396 Petição (prosseguimento do feito) Petição (outras) 22050216080032700000013364417 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22052011503307700000013905902 Malote Digital 80820223067562 Outros documentos 22052011503334500000013906356 Despacho Despacho 22053020553244500000014147329 SISBAJUD RESULTADO - 5001024-03.2021.8.08.0047 Certidão 22061412155171300000014561865 Despacho Despacho 22061412155281000000014561252 Ofício Ofício 22061412155281000000014561252 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22062315252318900000014824796 Comprovante de envio de Malote Digital - processo 5001024-03.2021.8.08.0047 Comprovante de envio 22062315252382700000014825202 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 21061516435551000000007132826 Petição (outras) Petição (outras) 22102711000055600000018225663 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22110313035123200000017680975 PROC. 5001024032021 - Jose Da Conceição Prates Aviso de Recebimento (AR) 22110313035270200000017680981 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23012415384689500000020121180 Certidão Certidão 23012518561028200000020201045 Habilitação nos autos Petição (outras) 23013112044387700000020341018 Petição (outras) Petição (outras) 23021416591314500000020849452 Voto do Magistrado (1) Documento de comprovação 23021416591344900000020850016 Acórdão (2) Documento de comprovação 23021416591360400000020850018 Mandado Mandado 23012415384689500000020121180 Carta Precatória - Citação Carta Precatória - Citação 23051116295747400000024032567 Carta Precatória - Citação Carta Precatória - Citação 23051116295747400000024032567 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23060514570462200000025087608 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23060719204009600000025239875 Malote digital 80820233703669 Outros documentos 23060719204033500000025239876 Petição (outras) Petição (outras) 23062710212773300000025952535 Inicial - distribuição de CP Documento de comprovação 23062710212803400000025952539 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23063013055484300000026157196 E-mail - CARTA PRECATÓRIA - PROCESSO Nº 5001024-03.2021.8.08.0047 Ofício Recebido 23063013055507000000026157199 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23063013144826000000026158255 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23073114065155800000027010105 MANDADO 4449373 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23073114065179200000027010888 Certidão Certidão 23110608563793200000031950919 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Informações de Carta Precatória Outros documentos 23110608563809800000031950921 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23110608593386000000031950924 Malote digital 82520237901945 Outros documentos 23110608593404100000031950926 Malote digital 82520237901947 Outros documentos 23110608593430900000031950929 Certidão - Juntada CP Devolvida Certidão - Juntada CP Devolvida 23110612453381500000031962950 CP 1030450-13.2023.8.26.0224 - PROC 5001024-03.2021.8.08.0047 Carta Rogatória - Citação 23110612453395300000031962954 Certidão - Juntada CP Devolvida Certidão - Juntada CP Devolvida 23110612453381500000031962950 Petição (outras) Petição (outras) 24020515253638200000035920700
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO-BA Fórum Alcebíades Dias Laranjeira - Praça Tiradentes, 274, Centro Fone/Fax (77) 3662-2206 | CEP 46460-000 | Palmas de Monte Alto - Bahia ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ 05/2025-GSEC, art. 10, Inciso II, c/c os artigos 152, VI e 203, § 4º do CPC, MANIFESTE-SE a parte embargada no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos declaratórios opostos (Art. 1.023, § 2º, do CPC). Servidor/Sistema (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 14:30:34):
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO-BA Fórum Alcebíades Dias Laranjeira - Praça Tiradentes, 274, Centro Fone/Fax (77) 3662-2206 | CEP 46460-000 | Palmas de Monte Alto - Bahia ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ 05/2025-GSEC, art. 10, Inciso II, c/c os artigos 152, VI e 203, § 4º do CPC, MANIFESTE-SE a parte embargada no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos declaratórios opostos (Art. 1.023, § 2º, do CPC). Servidor/Sistema (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001061-34.2021.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: JOAO BADARO CASTRO FILHO Advogado(s): MARCEL EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA registrado(a) civilmente como MARCEL EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA (OAB:BA37345), ERIKA LUIZA NEVES NASCIMENTO (OAB:BA67082) REU: JOAO NASCIMENTO PENERA FILHO Advogado(s): JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA38659) SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, conforme previsão do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a matéria discutida é de direito e de fato documentalmente comprovado, não havendo controvérsia que exija a produção de outras provas. O conjunto documental apresentado pela parte autora se mostra completo e suficiente para a formação do convencimento judicial, e a parte ré, regularmente citada (ID 213998739), ausente à audiência de conciliação designada (ID 276712310). Salienta-se que o art. 370 do CPC confere ao juiz a prerrogativa de indeferir dilações probatórias quando já estiver suficientemente instruído o processo, cabendo-lhe, como destinatário da prova, avaliar a necessidade e pertinência dos meios probatórios postulados. Portanto, tendo o feito tramitado com observância ao contraditório e à ampla defesa, e estando o juízo suficientemente instruído com os elementos constantes nos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, em consonância com os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. III - FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e seus efeitos A parte ré foi devidamente citada pessoalmente em 14/11/2023, conforme mandado devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça acostado nos autos (ID 213998739), o que ensejou requerimento expresso da parte autora para aplicação dos efeitos da revelia. Ademais verifica-se que depois de decorrido o prazo para a parte Ré apresentou contestação no ID. 295646449. No caso em tela, não há nos autos qualquer elemento que contrarie a versão apresentada pela autora, tampouco indicativo de que os fatos alegados sejam inverossímeis. Desse modo, DECRETO A REVELIA da parte ré e reconheço os efeitos que dela decorrem, especialmente a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, os quais encontram amparo em prova documental idônea. Da existência da relação jurídica, do inadimplemento e do ônus da prova A autora instruiu a exordial com documentos hábeis a demonstrar o direito pleiteado. Tais documentos, colacionado ao feito pela parte autora, encontram respaldo e coerência entre si, sem qualquer mácula de autenticidade ou dúvida quanto à sua origem, finalidade ou conteúdo. Acrescente-se que a parte autora cumpriu integralmente com o ônus que lhe incumbia, ao apresentar documentação suficiente e idônea para comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No presente caso, a autora logrou êxito em demonstrar o inadimplemento por parte do réu, atendendo satisfatoriamente o dispositivo acima transcrito. Por outro lado, a parte ré, embora regularmente citada, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse configurar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mantendo-se revel. Não há, portanto, motivo que justifique redistribuição do ônus da prova ou qualquer outra medida que afaste a procedência do pedido. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para: Decretar a revelia da parte ré JOÃO NASCIMENTO PENERA FILHO, com a aplicação de seus efeitos legais, nos termos do art. 344 do CPC; Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.179,80 (mil cento e setenta e nove reais e oitenta centavos) à parte autora, corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de julgamento em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial Cível. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.C. Palmas de Monte Alto/BA. Datado e assinado eletronicamente. Arthur Antunes Amaro Neves Juiz de Direito - 1º Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001061-34.2021.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: JOAO BADARO CASTRO FILHO Advogado(s): MARCEL EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA registrado(a) civilmente como MARCEL EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA (OAB:BA37345), ERIKA LUIZA NEVES NASCIMENTO (OAB:BA67082) REU: JOAO NASCIMENTO PENERA FILHO Advogado(s): JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA38659) SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, conforme previsão do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a matéria discutida é de direito e de fato documentalmente comprovado, não havendo controvérsia que exija a produção de outras provas. O conjunto documental apresentado pela parte autora se mostra completo e suficiente para a formação do convencimento judicial, e a parte ré, regularmente citada (ID 213998739), ausente à audiência de conciliação designada (ID 276712310). Salienta-se que o art. 370 do CPC confere ao juiz a prerrogativa de indeferir dilações probatórias quando já estiver suficientemente instruído o processo, cabendo-lhe, como destinatário da prova, avaliar a necessidade e pertinência dos meios probatórios postulados. Portanto, tendo o feito tramitado com observância ao contraditório e à ampla defesa, e estando o juízo suficientemente instruído com os elementos constantes nos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, em consonância com os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. III - FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e seus efeitos A parte ré foi devidamente citada pessoalmente em 14/11/2023, conforme mandado devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça acostado nos autos (ID 213998739), o que ensejou requerimento expresso da parte autora para aplicação dos efeitos da revelia. Ademais verifica-se que depois de decorrido o prazo para a parte Ré apresentou contestação no ID. 295646449. No caso em tela, não há nos autos qualquer elemento que contrarie a versão apresentada pela autora, tampouco indicativo de que os fatos alegados sejam inverossímeis. Desse modo, DECRETO A REVELIA da parte ré e reconheço os efeitos que dela decorrem, especialmente a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, os quais encontram amparo em prova documental idônea. Da existência da relação jurídica, do inadimplemento e do ônus da prova A autora instruiu a exordial com documentos hábeis a demonstrar o direito pleiteado. Tais documentos, colacionado ao feito pela parte autora, encontram respaldo e coerência entre si, sem qualquer mácula de autenticidade ou dúvida quanto à sua origem, finalidade ou conteúdo. Acrescente-se que a parte autora cumpriu integralmente com o ônus que lhe incumbia, ao apresentar documentação suficiente e idônea para comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No presente caso, a autora logrou êxito em demonstrar o inadimplemento por parte do réu, atendendo satisfatoriamente o dispositivo acima transcrito. Por outro lado, a parte ré, embora regularmente citada, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse configurar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mantendo-se revel. Não há, portanto, motivo que justifique redistribuição do ônus da prova ou qualquer outra medida que afaste a procedência do pedido. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para: Decretar a revelia da parte ré JOÃO NASCIMENTO PENERA FILHO, com a aplicação de seus efeitos legais, nos termos do art. 344 do CPC; Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.179,80 (mil cento e setenta e nove reais e oitenta centavos) à parte autora, corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de julgamento em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial Cível. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.C. Palmas de Monte Alto/BA. Datado e assinado eletronicamente. Arthur Antunes Amaro Neves Juiz de Direito - 1º Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001061-34.2021.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: JOAO BADARO CASTRO FILHO Advogado(s): MARCEL EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA registrado(a) civilmente como MARCEL EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA (OAB:BA37345), ERIKA LUIZA NEVES NASCIMENTO (OAB:BA67082) REU: JOAO NASCIMENTO PENERA FILHO Advogado(s): JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA38659) SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, conforme previsão do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a matéria discutida é de direito e de fato documentalmente comprovado, não havendo controvérsia que exija a produção de outras provas. O conjunto documental apresentado pela parte autora se mostra completo e suficiente para a formação do convencimento judicial, e a parte ré, regularmente citada (ID 213998739), ausente à audiência de conciliação designada (ID 276712310). Salienta-se que o art. 370 do CPC confere ao juiz a prerrogativa de indeferir dilações probatórias quando já estiver suficientemente instruído o processo, cabendo-lhe, como destinatário da prova, avaliar a necessidade e pertinência dos meios probatórios postulados. Portanto, tendo o feito tramitado com observância ao contraditório e à ampla defesa, e estando o juízo suficientemente instruído com os elementos constantes nos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, em consonância com os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. III - FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e seus efeitos A parte ré foi devidamente citada pessoalmente em 14/11/2023, conforme mandado devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça acostado nos autos (ID 213998739), o que ensejou requerimento expresso da parte autora para aplicação dos efeitos da revelia. Ademais verifica-se que depois de decorrido o prazo para a parte Ré apresentou contestação no ID. 295646449. No caso em tela, não há nos autos qualquer elemento que contrarie a versão apresentada pela autora, tampouco indicativo de que os fatos alegados sejam inverossímeis. Desse modo, DECRETO A REVELIA da parte ré e reconheço os efeitos que dela decorrem, especialmente a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, os quais encontram amparo em prova documental idônea. Da existência da relação jurídica, do inadimplemento e do ônus da prova A autora instruiu a exordial com documentos hábeis a demonstrar o direito pleiteado. Tais documentos, colacionado ao feito pela parte autora, encontram respaldo e coerência entre si, sem qualquer mácula de autenticidade ou dúvida quanto à sua origem, finalidade ou conteúdo. Acrescente-se que a parte autora cumpriu integralmente com o ônus que lhe incumbia, ao apresentar documentação suficiente e idônea para comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No presente caso, a autora logrou êxito em demonstrar o inadimplemento por parte do réu, atendendo satisfatoriamente o dispositivo acima transcrito. Por outro lado, a parte ré, embora regularmente citada, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse configurar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mantendo-se revel. Não há, portanto, motivo que justifique redistribuição do ônus da prova ou qualquer outra medida que afaste a procedência do pedido. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para: Decretar a revelia da parte ré JOÃO NASCIMENTO PENERA FILHO, com a aplicação de seus efeitos legais, nos termos do art. 344 do CPC; Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.179,80 (mil cento e setenta e nove reais e oitenta centavos) à parte autora, corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de julgamento em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial Cível. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.C. Palmas de Monte Alto/BA. Datado e assinado eletronicamente. Arthur Antunes Amaro Neves Juiz de Direito - 1º Substituto
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