Paulo Victor Souza Sena

Paulo Victor Souza Sena

Número da OAB: OAB/BA 037405

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Victor Souza Sena possui 59 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRF1, STJ, TJBA, TJMG, TJGO
Nome: PAULO VICTOR SOUZA SENA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (7) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS     ID do Documento No PJE: 503009336 Processo N° :  0500394-29.2014.8.05.0103 Classe:  EXECUÇÃO DE ALIMENTOS  SILVIO JOSE NUNES ARMEDE (OAB:BA19970), FERNANDA CALDAS LIMA (OAB:BA33106), JAIR VICENTE DE PAULA NETTO (OAB:BA36993) MARIA AUXILIADORA SILVA MACHADO (OAB:BA37983), JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB:BA14624), PEDRO NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:BA65280), PAULO VICTOR SOUZA SENA (OAB:BA37405)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052919121381000000482094418   Salvador/BA, 30 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0500640-57.2013.8.05.0039 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Contratos Bancários]  APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: CAMACARI GUINCHOS LTDA - ME, VITALINA DA SILVA, RUGER RIBEIRO DOS SANTOS Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: 1- Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada, bem como comprovar o recolhimento das custas processuais devidas; Camaçari, 16 de abril de 2025. Anderson Da Cunha Teixeira Diretor de Secretaria stsc
  4. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública     Processo nº 8131863-22.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Voluntária] REQUERENTE: MARCIA ALMEIDA MESSIAS DE FIGUEIREDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros     SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISÃO DE APOSENTADORIA proposta por MÁRCIA ALMEIDA MESSIAS DE FIGUEIREDO em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR e do FUNDO MUNICIPAL DA PREVIDENCIA DO SERVIDOR - FUMPRES, objetivando a retificação da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria. Alega a autora que ingressou no serviço público municipal em 24/07/2001, após aprovação em concurso público, exercendo o cargo de Médica especialista em Hebeatria. Em 01/10/2019, formulou requerimento administrativo de aposentadoria voluntária por idade (Processo nº 20414/2019), o qual foi concedido com proventos proporcionais, calculados com base na média das contribuições até março/2020.  Sustenta que o benefício foi incorretamente calculado, pois não foram consideradas as contribuições realizadas entre abril/2020 e janeiro/2023, período em que permaneceu em atividade aguardando a conclusão do processo administrativo. Requer a retificação do cálculo para incluir as contribuições desse período, o pagamento de valores retroativos desde a data do requerimento inicial e indenização por danos morais em razão da demora na análise do pedido.  Em contestação, o Município de Salvador suscitou preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de pedido líquido e determinado, impugnação ao valor da causa, indeferimento da gratuidade da justiça, e ilegitimidade passiva do FUMPRES. No mérito, defendeu a correta concessão do benefício conforme requisitos preenchidos à época do requerimento, a impossibilidade de inclusão de contribuições posteriores ao requerimento inicial, bem como a ausência de danos morais. (ID 472106201) Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. ACOLHO a alegação de ilegitimidade passiva do FUMPRES. O Fundo Municipal de Previdência do Servidor - FUMPRES não possui personalidade jurídica, sendo apenas uma entidade orçamentária, contábil e financeira, conforme dispõe o art. 13 da Lei Municipal nº 9.216/2017.  A Administração Direta Municipal, por meio da Diretoria de Previdência da Secretaria Municipal de Gestão - SEMGE, é quem gerencia e paga os benefícios previdenciários. Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva do FUMPRES, determinando sua exclusão do polo passivo. Por outro lado, REJEITO a alegação de inépcia da petição inicial. O Município alega inépcia da petição inicial por ausência de pedido líquido e determinado. Contudo, a peça vestibular contém exposição clara dos fatos, fundamentação jurídica e os pedidos com suas especificações, ainda que não quantificados monetariamente. No âmbito dos Juizados Especiais, embora seja desejável que o pedido seja líquido, a sua ausência não impede o prosseguimento do feito. REJEITO a impugnação ao valor da causa. Verifica-se que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 79.200,00, conforme consta na petição inicial (ID 41735-9342). Considerando que o benefício econômico pretendido envolve a modificação da renda mensal inicial da aposentadoria e o pagamento de valores retroativos, entendo que o valor atribuído é compatível com a pretensão, razão pela qual rejeito a impugnação. Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise de mérito.  O cerne da questão consiste em verificar se a autora tem direito à inclusão das contribuições previdenciárias efetuadas entre abril/2020 e janeiro/2023 no cálculo da sua renda mensal inicial de aposentadoria. Conforme documentação acostada aos autos, a autora requereu sua aposentadoria em 1/10/2019, quando contava com 27 anos, 6 meses e 15 dias de tempo de contribuição e 60 anos de idade. Naquele momento, preencheu apenas os requisitos para aposentadoria por idade, com proventos proporcionais, nos termos do art. 40, §1º, III, 'b' da Constituição Federal (redação anterior à EC 103/2019). (ID 412649090, págs. 1-8) O benefício foi concedido com proventos proporcionais, calculados com base na média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições, correspondentes a 80% do período contributivo, conforme determinado pelo art. 1º da Lei 10.887/2004, encerrando-se a contagem em 29/03/2020, dia imediatamente anterior à publicação da Lei Complementar nº 75/2020. (ID 412649102, págs. 5-6) Ocorre que, enquanto aguardava a conclusão do processo administrativo, a autora permaneceu em atividade e contribuindo para o regime próprio durante aproximadamente três anos, de abril/2020 a janeiro/2023. (ID 412649081, págs. 1-3) A Lei Complementar Municipal nº 75/2020, em seu art. 2º, §2º, assegura o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que implementados todos os requisitos para sua concessão.  Embora o Município alegue que a autora não poderia ter as contribuições posteriores ao requerimento inicial incluídas no cálculo do benefício, entendo que tal posicionamento não se coaduna com os princípios da contributividade e solidariedade que regem o sistema previdenciário brasileiro. O princípio da contributividade significa que, para ter direito a qualquer benefício da previdência social, é necessário contribuir para a manutenção do sistema previdenciário. No caso em análise, a autora contribuiu regularmente durante todo o período em que permaneceu em atividade após o requerimento de aposentadoria, de modo que tais contribuições devem ser consideradas para fins de cálculo do benefício.  Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.018 de Recursos Repetitivos, apreciou caso análogo ao objeto da presente ação. Colhe-se a ementa do julgado:  "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018/STJ . RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803 .154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO . DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1 . O tema ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a "possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991". PANORAMA JURISPRUDENCIAL 2 . A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende ser possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas. 3. Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes da Corte Superior e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário. 4 . A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados. Uma jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo o sistema jurisdicional. POSICIONAMENTO DO STJ 5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso . 6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 7. Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1 .018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa". CONCLUSÃO 8. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts . 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ - REsp: 1767789 PR 2018/0231338-3, Data de Julgamento: 08/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)". No referido julgado, o STJ analisou caso em que o segurado teve negado administrativamente seu pedido de aposentadoria e ajuizou ação judicial em 2012 para ter reconhecido o direito à aposentadoria. Naquela situação, o segurado teve concedido administrativamente o benefício em 2016, com o processo judicial já em curso. Neste caso, entre a renda mensal da aposentadoria "judicial" (data de início em maio de 2012) e a da aposentadoria "administrativa" (outubro de 2016), esta última se mostrou mais vantajosa financeiramente. Diante disso, o contribuinte pediu para receber a aposentadoria "judicial" até o início da aposentadoria "administrativa", mantendo-se esta última a partir daí - o que foi acolhido pelo TRF da 4ª Região e mantido pelo STJ. No presente caso, malgrado não se tratem de hipóteses idênticas, é possível transportar a ratio decidendi daquela situação para a presente. A não inclusão das contribuições efetuadas entre abril/2020 e janeiro/2023 significaria trazer mais prejuízo ainda a autora que se viu obrigada a permanecer em atividade por atraso da administração em analisar seu requerimento administrativo.   Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também assiste razão a parte autora.  Como se sabe, consiste em direito fundamental dos jurisdicionados a duração razoável do processo, seja no âmbito administrativo ou jurisdicional, com os meios necessários à celeridade de sua tramitação, consoante o enunciado do art. 5º, inciso LXXVIII, também da Constituição Federal, a saber:   "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:   […]  LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."   Com efeito, a Lei Estadual nº 12.209/2011, ao disciplinar o processo administrativo estadual, fixou que caberia à Administração Pública observar o princípio da celeridade na tramitação dos feitos, conforme se infere do seu art. 3º, caput e §3º, que dizem:   "Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.  […]  § 3º - A Administração zelará pela celeridade dos processos administrativos, ordenando e promovendo o que for necessário ao seu andamento e à sua justa e oportuna decisão, sem prejuízo da estrita observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. " Registre-se, por oportuno, que a análise quanto à demora na tramitação do processo administrativo de aposentadoria não consiste em ingerência sobre o mérito administrativo, mas controle do respeito aos prazos legais e ao princípio da duração razoável do processo.  É fato já demonstrado pelo Estado em outros feitos que processos administrativos que cuidam das aposentadorias dos servidores dependem da reunião de farta documentação, alguns, provenientes da própria requerente, outro, de diversos setores integrantes da administração, o que, em alguns casos, demanda tempo. Assim, há de ser levado em conta o princípio da razoabilidade da duração do processo.  Salienta-se que toda solicitação de Aposentadoria se reveste de muitos cuidados, e ao final, ainda passa pelo crivo do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. Consequentemente, há que se falar em razoabilidade no lapso temporal.  Dessa forma, a partir da Lei Estadual nº 4.250, de 18 de fevereiro de 2020, o art. 56 da Lei 11.357/09 passou a prevê a seguinte disposição:   "Art. 56. Será de até 180 (cento e oitenta) dias o prazo para concessão de pensão e de aposentadoria, contados da data de protocolização do requerimento."  Assim, mesmo que norma seja posterior ao período objeto da presente ação, resta evidente que o Réu agiu com culpa, ao negligentemente deixar de concluir o processo de aposentadoria da parte Autora por período muito superior a cento e oitenta dias de trâmite. Ressalte-se, nesse passo, que não é toda e qualquer mora do Estado na análise dos processos de aposentadoria que enseja o direito à indenização, mas tão somente em casos de demora exacerbada, como no caso dos autos, cuja análise do processo administrativo se estendeu por mais de cento e oitenta dias, associada a paralisação injustificada, para só então haver a concessão do benefício ao Requerente.  Neste sentido cumpre destacar a jurisprudência do STJ concessiva de indenização, evidenciando casos de extenso lapso temporal na análise dos processos de aposentadoria:  "DIREITO ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009. 2. No presente caso, fica evidente que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1694600/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018);      "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR. 1. A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.866/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/2/2016; AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/11/2014). 2. No caso, a Administração concedeu a aposentadoria pleiteada somente 03 (três) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias após o protocolo do pedido, configurando manifesta demora injustificada a respaldar o dever de indenizar. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 483.398/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016).  Assim, ponderando a realidade do excesso de demandas à qual todo o serviço público está submetido e o direito da parte Autora a um processo célere e justo, entendo caracterizado, no caso em comento, o dever de indenizar do Estado.  Contudo, tendo em vista que a parte Autora continuou a perceber seu salário, não considero que o parâmetro da indenização deva ser a somatória dos salários referentes ao período no qual poderia estar aposentada. Não é cabível deferir a indenização em valor referente aos dias de atraso indenizáveis, pois haveria pagamento em dobro pelos dias trabalhados e já devidamente pagos.   Por se reportar à indenização, a sua fixação não está sujeita a um critério objetivo e tarifado, não sendo mero cálculo matemático, envolvendo um certo subjetivismo. Assim, considerando as circunstâncias do fato, quanto a duração do processo e o próprio salário da parte (cerca de três anos), cotejando-se com a necessidade de que surta também um efeito pedagógico e um desestímulo à repetição de demora na apreciação de pedidos da mesma natureza, fixo a indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).  Ante o exposto:  a) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do FUNDO MUNICIPAL DA PREVIDENCIA DO SERVIDOR - FUMPRES, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a este réu, na forma do art. 485, IV, do CPC. b) DEIXO DE CONHECER a impugnação à gratuidade de justiça e REJEITO as demais questões preliminares suscitadas; c) no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE SALVADOR que proceda à retificação do cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria da autora, incluindo as contribuições realizadas entre abril/2020 e janeiro/2023; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SALVADOR ao pagamento das diferenças entre o valor do benefício concedido administrativamente e o valor recalculado com a inclusão das contribuições do período de abril/2020 a janeiro/2023, desde a data da concessão administrativa do benefício; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sobre os valores devidos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, devendo os juros de mora ser calculado na forma do art. 1º-F da Lei nº  9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.  Porém, admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.  Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.   Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa.   P. R. Intime(m)-se.     SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de julho de 2025.         Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito
  5. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2949498/BA (2025/0194153-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SALVADOR ADVOGADOS : DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA - BA021459 PAULO VICTOR SOUZA SENA - BA037405 AGRAVADO : MARIA PAULA MIRANDA VIEIRA ROLIM ADVOGADOS : LUISE BATISTA BORGES - BA022041 LUCAS CRUZ MORAES - BA023937 MARIANA DE ARAÚJO E SEPÚLVEDA ZORTHEA - BA024589 MILENA SOUSA LINS DE OLIVEIRA - BA061378 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. CONCURSO PÚBLICO. PROFISSIONAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO - MÉDICO CLÍNICO - 20H. EDITAL SEPLAG N° 01/2011. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. REPROVAÇÃO NO PSICOTESTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME. DISTINÇÃO ENTRE EXAME CLÍNICO E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PRECEDENTES TJ/BA E STJ. EDITAL SILENTE QUANTO AOS CRITÉRIOS ADOTADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente defende a legalidade de exame psicotécnico como etapa em concursos públicos no Município de Salvador, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 49.673/BA, de relatoria do Ministro Humberto Martins, publicado no DJe de 27/06/2016. No caso paradigma, o STJ analisou situação fática idêntica à dos presentes autos: candidata eliminada em concurso público do Município de Salvador por reprovação em exame psicotécnico previsto no edital. Ao apreciar a questão, o STJ reconheceu expressamente que o art. 15 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991 contém previsão legal para a realização do exame psicotécnico nos concursos públicos municipais, in verbis: "Dessa forma, entendo que a legislação municipal de regência, ao prever a necessidade de preenchimento da declaração de aptidão mental para ingresso na carreira, legitima a realização do exame psicotécnico." O acórdão paradigma concluiu pela legalidade do exame psicotécnico, determinando apenas a realização de novo exame, com observância de critérios objetivos (fls. 410-411). Fica evidente, portanto, a divergência de entendimentos entre o acórdão recorrido e o paradigma do STJ quanto à existência de previsão legal para o exame psicotécnico no art. 15 da LC 01/1991 do Município de Salvador (fl. 412). A divergência é clara e específica, versando sobre a mesma questão central: a existência ou não de previsão legal para o exame psicotécnico no art. 15 da LC 01/1991 do Município de Salvador. O acórdão recorrido, ao negar a existência de previsão legal e dispensar totalmente a realização do exame psicotécnico, contrariou frontalmente o entendimento firmado pelo STJ no precedente paradigma (fl. 413). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Órgão Especial  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041448-93.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: CAMILA MARIA LEITE DOS SANTOS Advogado(s): ANDRE ISENSEE DE SOUZA, SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2) Advogado(s):DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA, PAULO VICTOR SOUZA SENA   ACORDÃO   Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FULCRO NO TEMA 784 STF. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTROVÉRSIA LEVADA A DEBATE FOI DECIDIDA EM DISSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PARADIGMA DA SUPREMA CORTE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS EM HARMONIA COM A QUESTÃO VERSADA NO TEMA 784/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão monocrática que inadmitiu Recurso Extraordinário com base no Tema 784 da repercussão geral do STF. A parte agravante sustenta que o caso concreto não se enquadra nos parâmetros do referido Tema, porquanto a contratação temporária durante a vigência de concurso público não caracterizaria, por si só, preterição arbitrária. Requereu, assim, o provimento do agravo para que fosse dado seguimento ao recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário aplicou corretamente o Tema 784 do STF, ao reconhecer a existência de preterição arbitrária e imotivada de candidata aprovada em concurso público diante da realização de contratações temporárias para cargos com atribuições e requisitos equivalentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno deve se limitar à verificação da similitude fático-jurídica entre o caso concreto e o paradigma de repercussão geral invocado, não sendo cabível reexame amplo de mérito da causa. O Tema 784 do STF estabelece que o direito subjetivo à nomeação surge, entre outras hipóteses, quando há preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por contratações para cargos equivalentes durante a vigência do concurso. No caso concreto, restou demonstrado que a parte agravada foi aprovada em 32º lugar no concurso público para o cargo de Especialista em Políticas Públicas e que houve contratações temporárias para funções idênticas, mesmo diante da existência de cadastro de reserva e necessidade permanente da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8041448-93.2023.8.05.0000, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DO SALVADOR e, como agravada, CAMILA MARIA LEITE DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator.  Sala das Sessões, de de 2025. Presidente   2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
  8. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Órgão Especial  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041454-03.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: FABIAN LUCAS BOERI DE LACERDA Advogado(s): ANDRE ISENSEE DE SOUZA, SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES IMPETRADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2) Advogado(s):PAULO VICTOR SOUZA SENA   ACORDÃO   Ementa: Direito Constitucional. Agravo interno. Preliminar. Ausência de impugnação específica. Tema 784 da Repercussão Geral. Consonância entre acórdão recorrido e entendimento do STF. Preliminar rejeitada. Agravo interno conhecido e não provido. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara seguimento a recurso extraordinário, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no Tema 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo STF. A parte agravada alega, preliminarmente, o não conhecimento por ausência de impugnação específica e, no mérito, a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo STF. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) identificar a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, impedindo o conhecimento do recurso; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 784 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência pacífica do STF, mas não foi a caso dos autos. Dessa forma, a preliminar alçada nas contrarrazões recursais há que ser rejeitada, uma vez que o recurso interno termina por questionar a aplicabilidade de recursos repetitivos e os Temas à eles pertinentes, afirmando ter sido dada interpretação equivocada sobre os mesmos, resultando na possibilidade do seu manejo. 4. O acórdão recorrido está em plena consonância com a tese firmada no Tema 784 da RepercussãoGeral. 5. A decisão agravada encontra respaldo no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: Existência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que leva ao conhecimento do agravo interno. O acórdão recorrido que aplica corretamente a tese firmada em repercussão geral pelo STF está em consonância com a jurisprudência da Corte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, "a" Jurisprudência relevante: STF, RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.12.2015 (Tema 784 da Repercussão Geral).   Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo de nº 8041454-03.2023.8.05.0000, em que é agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e em que é agravado FABIAN LUCAS BOERI DE LACERDA  , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar aventada e negar provimento ao recurso, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial   Relator
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